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1 Introdução

O controle externo da atividade policial é um instituto constitucionalmente instituído com o objetivo de assegurar o cumprimento rigoroso das funções de segurança pública dentro dos parâmetros legais, éticos e de respeito aos direitos fundamentais. Sua existência emerge como resposta à histórica preocupação com eventuais abusos cometidos pelas instituições policiais, cuja atuação é constantemente submetida ao escrutínio público e institucional. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, ao atribuir essa função ao Ministério Público, buscou dotar o Estado de um mecanismo capaz de conferir legitimidade e credibilidade às forças policiais, ao mesmo tempo que buscou prevenir e reprimir abusos e desvios de conduta que possam comprometer a própria essência do Estado Democrático de Direito.

Todavia, mesmo com previsões constitucionais e legais claras, persistem desafios significativos na efetivação plena e eficiente desse controle. A atuação policial, pela sua própria natureza, frequentemente ocorre em cenários de tensão social, risco iminente e conflito potencial, características que impõem dificuldades práticas à efetivação plena e eficaz da fiscalização externa pelo Ministério Público. Não raro, surgem críticas tanto quanto à eficácia quanto à real capacidade operacional deste órgão em fiscalizar adequadamente instituições policiais que atuam de forma descentralizada e frequentemente submetidas a contextos complexos de violência e criminalidade.

Além disso, o controle externo da atividade policial é essencial para garantir que o monopólio estatal do uso da força, conferido às instituições policiais, seja exercido dentro dos limites da legalidade, da proporcionalidade e da necessidade, conforme os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito. O conceito de monopólio do uso legítimo da força pelo Estado, formulado por Max Weber (Weber, 1999), fundamenta a existência das instituições policiais como órgãos responsáveis por manter a ordem pública, prevenir crimes e garantir a aplicação das leis. No entanto, a concentração desse poder coercitivo impõe a necessidade de mecanismos eficazes de controle, sob pena de abuso de autoridade, arbitrariedade e violações sistemáticas dos direitos fundamentais.

O controle externo exercido pelo Ministério Público busca assegurar que a atividade policial não se desvirtue de sua função precípua de proteção social e combate ao crime, prevenindo que o uso da força estatal se torne um instrumento de opressão ou discriminação. Como destaca Capez (2018), o poder coercitivo das forças policiais exige uma fiscalização rigorosa para evitar práticas abusivas, como tortura, execuções extrajudiciais, prisões ilegais e abordagens seletivas baseadas em critérios discriminatórios. Sem um mecanismo eficaz de supervisão, o uso da força pode ser direcionado de maneira arbitrária, ferindo direitos humanos e comprometendo a própria legitimidade das instituições de segurança pública.

A importância desse controle também se estende à promoção da transparência e accountability institucional. Em muitas democracias contemporâneas, como aponta Reiner (2010), a supervisão das atividades policiais por órgãos externos tem sido fundamental para a construção de uma segurança pública pautada na confiança e na participação da sociedade. O controle externo permite a identificação de padrões sistêmicos de violência policial e o aprimoramento dos protocolos operacionais, favorecendo o desenvolvimento de uma cultura organizacional voltada para o respeito às garantias fundamentais e para a redução da letalidade das operações policiais.

Além disso, a ausência de um controle eficaz pode gerar impactos negativos na percepção social da justiça e da segurança pública, agravando cenários de desconfiança e conflitos entre a população e as forças policiais. Estudos como os de Skolnick e Fyfe (1993) indicam que, em contextos em que a polícia atua de maneira descontrolada, a sociedade tende a perceber as instituições policiais não como protetoras, mas como agentes de repressão e violação de direitos. Isso compromete a legitimidade do próprio Estado, pois a aplicação da lei deixa de ser vista como um instrumento de justiça e passa a ser interpretada como um mecanismo de coerção desproporcional.

Portanto, o controle externo da atividade policial desempenha um papel fundamental na manutenção do equilíbrio entre segurança pública e proteção dos direitos fundamentais. Ele não apenas garante que o monopólio estatal do uso da força seja exercido de forma responsável e legal, mas também fortalece a confiança da sociedade nas instituições democráticas. Sem esse controle, há o risco de que o poder policial se torne uma ferramenta de opressão, desviando-se de sua função primordial de garantir a ordem e proteger os cidadãos. Assim, o aprimoramento contínuo dos mecanismos de fiscalização e supervisão é essencial para a consolidação de um modelo de segurança pública eficiente, transparente e alinhado aos princípios do Estado de Direito.

A importância acadêmica do tema reside não apenas no aprofundamento teórico sobre o papel institucional do Ministério Público, mas também na necessidade prática de compreender os limites e desafios enfrentados pelo órgão no cumprimento desta atribuição constitucional. Ademais, a análise desse controle externo contribui significativamente para as discussões sobre accountability e transparência das forças policiais, conceitos fundamentais que são amplamente discutidos nos campos do Direito e da Ciência Política, especialmente no contexto brasileiro muitas vezes considerado pela imprensa, organizações de defesa dos Direitos Humanos, movimentos sociais e parcela da academia por uma tradição histórica de abusos e autoritarismo no âmbito da segurança pública.

Nesse sentido, o presente artigo tem como objetivo principal analisar, de maneira detalhada e crítica, os fundamentos teóricos e jurídicos do controle externo da atividade policial realizado pelo Ministério Público, destacando as implicações práticas e os principais desafios enfrentados pelo órgão na execução dessa função. Para tanto, o estudo desenvolverá uma revisão da literatura especializada sobre o tema, apresentando posicionamentos doutrinários acerca das possibilidades e limites dessa forma de controle, além de realizar uma revisão da legislação pertinente, incluindo a Constituição Federal, leis infraconstitucionais e normas regulamentares expedidas pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

Pretende-se, ao final, contribuir com o debate acadêmico e jurídico sobre o tema, destacando possíveis lacunas e sugerindo melhorias que possam resultar em um controle externo mais efetivo, transparente e comprometido com a proteção dos direitos fundamentais.

2 Revisão da literatura

A literatura jurídica brasileira aborda amplamente o tema do controle externo da atividade policial, destacando sua importância para a consolidação do Estado Democrático de Direito, Freyesleben ressalta que a supervisão exercida pelo Ministério Público sobre a atividade policial é essencial para prevenir abusos de poder e garantir a observância dos direitos e garantias individuais. Essa supervisão contribui para a transparência e a accountability das instituições de segurança pública, fortalecendo a confiança da sociedade no sistema de justiça.

 

Além disso, a literatura destaca a necessidade de recursos materiais, humanos, logísticos e operacionais adequados para que o Ministério Público exerça eficazmente o controle externo da atividade policial. A falta desses recursos pode comprometer a efetividade desse controle, prejudicando a promoção da justiça e a proteção dos direitos fundamentais. 

2.1 Aspectos jurídicos

A base legal para o controle externo da atividade policial encontra-se no artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, que estabelece como função institucional do Ministério Público “exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada neste artigo”. Esse dispositivo constitucional é complementado por legislações infraconstitucionais que detalham as atribuições do Ministério Público nesse âmbito.​

A Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, aborda o controle externo da atividade policial em seus artigos 3º, 9º e 10. Esses dispositivos estabelecem as diretrizes para a atuação do Ministério Público no acompanhamento e fiscalização das atividades policiais, visando assegurar sua conformidade com os preceitos legais e constitucionais.​

No âmbito do Ministério Público dos Estados, a Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, conhecida como Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, trata do controle externo da atividade policial de forma sucinta, prevendo a competência dos Ministérios Públicos estaduais para exercer essa função em suas respectivas jurisdições.​

Para uniformizar e regulamentar o exercício do controle externo da atividade policial, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) editou a Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007, que disciplina, no âmbito do Ministério Público, o controle externo da atividade policial. Essa resolução estabelece os objetivos, as diretrizes e os procedimentos a serem observados pelos membros do Ministério Público no exercício dessa função, visando à manutenção da regularidade e adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, bem como à integração das funções do Ministério Público e das polícias voltadas para a persecução penal e o interesse público. ​

2.2 Literatura acadêmica

O controle externo da atividade policial realizado pelo Ministério Público é objeto constante de estudos acadêmicos, sobretudo em razão da relevância constitucional dessa função para assegurar a legalidade, eficiência e respeito aos direitos humanos na atuação das forças de segurança pública. Segundo Capez (2018), a fiscalização exercida pelo Ministério Público sobre as polícias possui relevância central para a garantia do Estado Democrático de Direito, uma vez que atua como mecanismo de prevenção e correção de abusos e arbitrariedades eventualmente cometidos por agentes policiais. Para o autor, o controle externo é um instrumento imprescindível que permite ao Ministério Público intervir preventivamente, contribuindo para a maior transparência e accountability das instituições policiais (Capez, 2014).

Em uma perspectiva crítica, porém, diversos estudos apontam dificuldades práticas e limitações estruturais que interferem diretamente na eficácia do controle externo. Guilherme de Souza (2022) afirma que um dos principais desafios enfrentados pelo Ministério Público é a complexidade operacional das polícias, especialmente em um cenário em que há descentralização das forças policiais e forte resistência institucional a mecanismos externos de fiscalização. Conforme o autor destaca, para que o controle seja efetivo, é fundamental superar barreiras culturais e operacionais historicamente enraizadas nas próprias instituições policiais brasileiras (Souza, 2022).

Nessa mesma linha, Daniel de Resende Salgado, Deltan Dallagnol e Monique Cheker (2014) ressaltam que, embora a Constituição Federal tenha atribuído expressamente essa função ao Ministério Público, ainda há divergências quanto ao alcance e efetividade desse controle. Os autores apontam a necessidade de fortalecer instrumentos normativos e mecanismos procedimentais específicos que garantam ao Ministério Público plena capacidade investigativa e fiscalizatória, além de investimentos estruturais e tecnológicos para que as ações de controle sejam efetivas e concretas (Salgado; Dallagnol; Cheker, 2014).

Portanto, a literatura acadêmica evidencia que o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público é fundamental para o Estado Democrático de Direito, mas igualmente alerta para desafios práticos que precisam ser enfrentados para garantir a plena eficácia dessa função institucional. Questões estruturais como falta de recursos humanos, materiais e tecnológicos, somadas às resistências culturais internas às instituições policiais, figuram entre os principais fatores que limitam a efetividade dessa importante ferramenta constitucional de controle (Capez, 2018; Souza, 2022; Salgado; Dallagnol; Cheker, 2014).

Além disso, existem estudos específicos que abordam os desafios do controle externo, analisando criticamente as experiências práticas em diferentes regiões do Brasil e trazendo proposições acadêmicas e institucionais para sua superação. Entre eles destacam-se as contribuições de Freyesleben (1993), que analisam dificuldades estruturais históricas, e recentes trabalhos como o de Oliveira e Costa (2021), que trazem análises empíricas sobre a atuação do Ministério Público em contextos regionais específicos, enfatizando limitações práticas e institucionais encontradas por promotores e procuradores no exercício dessa função.

3 Considerações Finais

O controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público configura-se como mecanismo institucional imprescindível à concretização dos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e proteção aos direitos fundamentais na esfera da segurança pública. As revisões de literatura e legislação demonstram, de maneira inequívoca, sua importância como ferramenta democrática para monitorar, corrigir e prevenir abusos e desvios de conduta na atividade policial, colaborando diretamente para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito e para o incremento da confiança social nas instituições públicas.

Todavia, observa-se que, apesar dos avanços constitucionais e normativos, a plena efetividade desse controle ainda enfrenta limitações relevantes de natureza estrutural, cultural e operacional. A literatura acadêmica analisada evidencia desafios recorrentes como a insuficiência de recursos materiais e humanos, resistência institucional por parte das forças policiais e ausência de padrões homogêneos para procedimentos e práticas fiscalizatórias, dificultando uma atuação uniforme e eficaz por parte do Ministério Público.

Diante desse contexto, torna-se essencial que sejam promovidas melhorias institucionais, tais como o incremento de recursos humanos e materiais destinados ao controle externo, a ampliação da formação técnica especializada dos membros do Ministério Público e a adoção de tecnologias e metodologias mais modernas e efetivas de fiscalização e monitoramento das práticas policiais. Além disso, o diálogo constante e estruturado entre o Ministério Público e as forças policiais deve ser incentivado, visando superar resistências culturais e aprimorar a cooperação institucional, condições indispensáveis para a eficácia plena do controle externo.

Por fim, destaca-se que o aprimoramento contínuo desse mecanismo não somente responde à necessidade de accountability das instituições de segurança pública, mas também é condição indispensável para assegurar a proteção dos direitos humanos e fundamentais dos cidadãos, cumprindo-se assim a verdadeira missão constitucional do Ministério Público.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BRASIL. Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 maio 1993.

BRASIL. Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 fev. 1993.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007. Disciplina, no âmbito do Ministério Público, o controle externo da atividade policial. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 maio 2007. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/sistema-prisional/448-atuacao/10909-controle-externo-da-atividade-policial. Acesso em: 8 mar. 2025.

FREYESLEBEN, Márcio Luis Chila. O Ministério Público e a polícia judiciária. Belo Horizonte: Del Rey, 1993.

OLIVEIRA, João Carlos de; COSTA, Luana Silva. Controle externo da atividade policial pelo Ministério Público: análise das dificuldades práticas na implementação. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 29, n. 161, p. 257-281, 2021.

REINER, Robert. The Politics of the Police. 4th ed. Oxford: Oxford University Press, 2010.

SALGADO, Daniel de Resende; DALLAGNOL, Deltan; CHEKER, Monique (Coords.). O Controle Externo da Atividade Policial pelo Ministério Público. Brasília: Associação Nacional dos Procuradores da República, 2014. Disponível em: https://www.anpr.org.br/publicacoes/publicacoes-anpr/publicacoes/publicacoes-da-anpr/livro-controle-externo-da-atividade-policial-pelo-mp. Acesso em: 8 mar. 2025.

SKOLNICK, Jerome H.; FYFE, James J. Above the Law: Police and the Excessive Use of Force. New York: Free Press, 1993.

SOUZA, Guilherme de. Controle Externo da Atividade Policial e Atuação do Ministério Público: uma análise crítica. Revista do CNMP, Brasília, v. 10, p. 359-392, 2022. Disponível em: [https://ojs.cnmp.mp.br/index.php/revistacnmp/article/download/241/220/785](https://ojs.cnmp.mp.br/index.php/revistacnmp/article/download/241/220

WEBER, Max. Economia e Sociedade. Brasília: Editora UnB, 1999.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Controle externo da atividade policial no Brasil: Aspectos legais e desafios. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/seguranca_publica/controle-externo-da-atividade-policial-no-brasil-aspectos-legais-e-desafios/>. Acesso em: 21/10/2026.