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Resumo:

O texto aborda as teorias marxistas e radicais no contexto da criminologia, especialmente focando na relação entre o capitalismo e o sistema de justiça criminal. O marxismo é apresentado como uma perspectiva crítica que vê o direito e a justiça criminal como ferramentas da elite capitalista para manter o controle e perpetuar sua posição de poder. As teorias discutem como o sistema capitalista é inerentemente criminógeno, gerando tanto as leis quanto o comportamento criminoso. O texto também explora críticas às teorias marxistas, destacando a dificuldade de testá-las empiricamente e a necessidade de comparações diretas entre sociedades capitalistas e socialistas. Além disso, aborda diferentes vertentes da criminologia crítica, como o realismo de esquerda e a criminologia de pacificação, que propõem abordagens alternativas e críticas ao sistema de justiça criminal tradicional.

Palavras-chave: Teorias criminológicas marxistas; criminologia crítica; criminologia radical.

 

Introdução

 

Na década de 1960, as teorias do conflito e da rotulagem emergiram como influentes na sociologia e na criminologia. No entanto, durante a década de 1970, alguns teóricos do conflito nos Estados Unidos começaram a mudar suas perspectivas, adotando uma abordagem marxista e abandonando suas concepções anteriores sobre o conflito (Akers, 2012, p. 163).

Em meados dos anos 1970, figuras como Richard Quinney (1974a; 1974b), William Chambliss (1975), Chambliss e Seidman (1982), Anthony Platt (1977), Platt e Tagaki (1981), e Herman Schwendinger e Julia Schwendinger (1981; 1984), que anteriormente seguiam a teoria do conflito, renunciaram às suas visões anteriores sobre o direito e a justiça criminal. Em vez disso, passaram a adotar a teoria marxista ou outras teorias “radicais” ou “críticas”, que eram frequentemente associadas ou diretamente relacionadas ao marxismo. Essa evolução histórica entre a teoria do conflito e o marxismo revela um “paradoxo interessante de um marxismo que surgiu dentro de estruturas teóricas às quais ele se opunha amplamente” (Beirne; Quinney, 1982, p.8).

A teoria marxista compartilha com a teoria do conflito a intenção de explicar tanto o direito quanto a justiça criminal. Contudo, ela rejeita a ideia de uma sociedade dividida em múltiplos grupos em conflito e adota um modelo que destaca uma elite de poder, na qual o poder social, econômico e político é concentrado nas mãos de uma pequena classe dominante dentro do “capitalismo avançado”. De acordo com a teoria marxista, o capitalismo estrutura a sociedade em duas classes principais: a classe dominante, que detém os meios de produção (os capitalistas ou burguesia), e o proletariado, que são os trabalhadores ou as massas que só possuem sua força de trabalho para vender.

O controle que os capitalistas exercem sobre os meios de produção também lhes dá o poder de manipular o estado político. Esse poder é utilizado para distorcer o sistema legal e de justiça criminal em benefício da classe capitalista, assegurando a manutenção de seu domínio. As massas de trabalhadores, subjugadas por esse sistema, encontram-se impotentes para alterar sua condição de opressão. Essa situação persistirá até que os trabalhadores se organizem, tomem o poder, derrubem o governo e desmantelem a economia capitalista. Com a revolução, o proletariado instaurará um sistema socialista, que eventualmente evoluirá para um comunismo sem classes, onde haverá igualdade econômica e social, a justiça prevalecerá, o estado político deixará de existir e a lei se tornará obsoleta.

Um grande exemplo de teoria marxista em criminologia é encontrado no trabalho de Richard Quinney (1974a; 1974b; 1979; 1980). Quinney propõe que quaisquer conflitos existentes em meio à diversidade de interesses na sociedade estão concentrados na luta básica e subjacente entre o proletariado e a burguesia. O que parece ser conflitos internos dentro de cada uma dessas duas classes principais não é real. Na América e em outras sociedades capitalistas em estágio avançado, somos todos membros da elite dominante ou membros das massas oprimidas. Se não somos donos dos meios de produção, somos trabalhadores sujeitos à opressão capitalista. Os interesses objetivos das massas estão com o proletariado. Qualquer trabalhador que não reconheça esse interesse objetivo e se identifique subjetivamente com a classe burguesa possui “falsa consciência de classe”. Quinney (1979) afirma que a maioria dos intelectuais e acadêmicos em sociedades capitalistas tem falsa consciência de classe. Isso inclui criminologistas não marxistas “tradicionais” que fornecem conhecimento sobre criminosos e leis criminais para uso pela classe dominante para manipular o problema do crime em seus próprios interesses. Embora os criminologistas possam se ver como cientistas sociais objetivos, na realidade eles servem aos interesses da classe capitalista.

O poder e a autoridade efetivos estão concentrados exclusivamente nas mãos da classe dominante, cujo principal objetivo é preservar seu domínio e perpetuar a ordem capitalista vigente. Para atingir esses fins, os capitalistas promovem interesses que são diametralmente opostos aos do proletariado, ignorando os direitos e aspirações das massas. Essa tensão fundamental entre a realidade da opressão e os ideais democráticos de liberdade e igualdade leva a elite capitalista a enfrentar uma constante “crise de legitimidade”. Se as massas se conscientizarem plenamente de sua repressão, elas se organizarão, rebelar-se-ão e, eventualmente, derrubarão o sistema. Manter as massas sob controle apenas pela força não é sustentável a longo prazo. Para tal, a classe dominante manipula os meios de comunicação de massa, a comunidade intelectual e acadêmica, bem como outras fontes de opinião pública, de modo a perpetuar nas massas a crença na legitimidade do sistema. Quinney (1979) reconhece que pode haver consenso em torno de certas leis; no entanto, isso não significa necessariamente que essas leis reflitam as experiências comuns ou atendam aos interesses da sociedade como um todo. Na verdade, o consenso e a ordem prevalecentes são impostos pela elite, através do uso da força e da manipulação da opinião pública.

 

A teoria marxista do direito e da justiça criminal

 

Akers (2012) descreve que a lei parece operar em favor de toda a sociedade, enquanto na realidade ela é estruturada para servir apenas aos interesses da elite dominante. O sistema de justiça criminal é utilizado contra, e não a favor, do povo. Sob o capitalismo, o sistema de leis e punições é inerentemente injusto, projetado não para controlar o crime em benefício da sociedade, mas para subjugar a população.

Akers (2012) indica como exemplo períodos de superávit de mão de obra não absorvida pelo mercado de trabalho como sendo momentos em que há maiores taxas de encarceramento como uma medida para evitar que a massa de desempregados promova uma ação revolucionária contra o capitalismo. In verbis:

Por exemplo, a prisão é imposta menos como uma punição direta para os infratores condenados e mais como uma maneira de desviar o excesso de mão de obra da população. Como um ciclo de crescimento e depressão é inerente ao capitalismo, haverá momentos em que haverá trabalhadores demais que a economia não pode absorver. Esses trabalhadores excedentes são uma ameaça potencial aos capitalistas, pois poderiam se mobilizar e se organizar em um movimento revolucionário. Portanto, a teoria explica o encarceramento de infratores criminais como simplesmente outra maneira de regular a disponibilidade e o custo da mão de obra. As taxas de encarceramento tendem a ser altas durante períodos de recessão e alto desemprego, o que indica os esforços dos capitalistas para remover trabalhadores excedentes da sociedade até que eles sejam necessários novamente para a produção.

Segundo Quinney, o sistema de justiça criminal não é projetado para proteger a sociedade contra o crime, mas, juntamente com outras instituições do estado capitalista, para reprimir o povo. Como isso é inevitável em um sistema capitalista, não há como realizar reformas reais para amenizar a situação do proletariado. Akers (2012) indicando as ideias de Quiney relata que o crime deve se unir à classe trabalhadora para promover a revolução e destruir o sistema capitalista: “Todo o sistema deve ser e inevitavelmente será destruído. A única solução real para o problema do crime é se juntar à luta de classes, derrubar o sistema capitalista e estabelecer um estado socialista” (Akers, 2012, p. 163, grifo nosso). A ideologia marxista sustenta que isso só pode ser realizado por meios violentos. No entanto, neste ponto, Quinney se desvia da postura marxista, argumentando que o sistema pode ser derrubado de forma não violenta e substituído por algum tipo de socialismo democrático.

 

Marxismo instrumentalista e estruturalista

 

As explicações de Quinney e similares sobre a lei e o sistema de justiça criminal (Balkan et al., 1980) são conhecidas como marxismo instrumental. Nessa perspectiva instrumentalista, o estado político é apenas um instrumento da classe capitalista.

O Marximos estruturalista vê o estado político como tendo “autonomia relativa”. Em outras palavras, o estado não está totalmente sob o domínio da elite dominante e a lei não é sempre apenas um instrumento para a promoção de seus interesses. Muitas das leis e do sistema de justiça criminal não refletem automaticamente os interesses dos capitalistas. De fato, muitas leis podem ser aprovadas que são diretamente contrárias aos interesses capitalistas. Até mesmo membros individuais da classe dominante, se forem descobertos violando a lei, podem ser presos e punidos. Além disso, o modelo estrutural não propõe que a classe capitalista é um grupo inteiramente monolítico. Podem haver facções internas dentro dela que entram em conflito umas com as outras. Leis e políticas particulares podem promover os interesses de alguns membros da classe dominante, mas trabalhar contra os interesses de outros (Balbus 1977; Beirne 1979; Greenberg 1981a; Beirne; Quinney 1982; Chambliss; Seidman 1982).

Essa distinção entre marxismo instrumentalista e estruturalista pode ser sustentada apenas no curto prazo. No longo prazo, não há diferença entre marxismo instrumentalista e estruturalista. Ambos concordam que a tendência histórica de longo prazo do sistema legal é refletir e proteger os interesses da classe capitalista e oprimir as massas (Lynch e Groves 1986).

 

Adequação empírica da teoria marxista do direito e da justiça

 

Segundo Akers (2012), a teoria marxista tem sido criticada por apresentar proposições tautológicas e uma ideologia dogmática, em vez de uma teoria testável sobre a elaboração e aplicação da lei.

Akers (1979) argumenta que grande parte do que é considerado teoria marxista é, na verdade, uma condenação ideológica das democracias ocidentais e um chamado à ação revolucionária para derrubá-las. Mas ele distingue a filosofia política do marxismo da análise marxista que oferece uma teoria verificável.

Um exemplo de uma hipótese marxista testável é que, como foi explicado anteriormente, a elite garantirá que as taxas de encarceramento sejam altas em tempos de depressão e baixas em tempos de prosperidade econômica, a fim de controlar a oferta de mão de obra. Akers (2012, p. 165):

Este efeito do desemprego sobre o encarceramento deve permanecer mesmo quando as mudanças na taxa de criminalidade forem levadas em conta. No entanto, as evidências históricas para apoiar essa hipótese são contraditórias. As taxas de encarceramento foram altas durante a Grande Depressão da década de 1930; ainda assim, durante os períodos de crescimento econômico e relativamente baixo desemprego nas décadas de 1980 e 1990, houve o maior aumento na população carcerária da história americana. Nas poucas instâncias em que essa hipótese foi testada diretamente com dados quantitativos, as evidências empíricas não a suportaram. Os dados mostram alguma flutuação nas taxas de encarceramento com mudanças no desemprego, mas a magnitude das mudanças nas populações carcerárias não é suficiente para ter muito impacto sobre o número de desempregados na sociedade livre (Jankovic 1977; Greenberg 1980). A suposição de uma relação inversa entre emprego e encarceramento não é exclusiva da teoria marxista, mas é certamente uma que pode ser derivada dela.

Akers (2012, p. 165) ainda afirma que, como um todo, “há pouco na teoria marxista do direito e da justiça criminal que seja empiricamente testável dessa forma”. Para o autor, os marxistas argumentarão que tais tentativas de criar hipóteses testáveis e julgá-las com base em dados quantitativos são “positivismo burguês” e não a maneira adequada de avaliar a teoria marxista. A única maneira de aplicar a teoria marxista, sustentam, é examinar a história. Os críticos respondem que, quando os teóricos marxistas utilizam a análise histórica, eles tendem a se concentrar apenas nas falhas, falácias e injustiças nas democracias ocidentais, dando pouca atenção ao elitismo histórico, repressão e injustiças nos sistemas fundados em princípios marxistas (Turk 1979; Klocars 1979; Akers 1979).

Isso não significa necessariamente que as críticas marxistas à sociedade capitalista não tenham validade. Não há dúvida de que a tendência histórica nos sistemas capitalistas se inclina para maiores concentrações de riqueza e poder. A teoria marxista fornece uma maneira de explicar como essas altas concentrações de poder econômico têm impacto sobre a lei e a justiça em uma sociedade capitalista.

No entanto, examinar apenas a estrutura e o funcionamento dos sistemas capitalistas não é suficiente para avaliar a teoria marxista. Akers (1979) argumenta que, para substanciar sua teoria, os criminologistas marxistas devem fazer as comparações adequadas entre sociedades socialistas reais e sociedades capitalistas reais. Até agora, os marxistas têm sido muito relutantes em fazer tais comparações. “Em vez disso, comparam uma utopia socialista futura idealizada com as realidades das democracias capitalistas históricas e contemporâneas. Este não é um método válido para determinar a validade de uma teoria” (Akers, 2012, p. 166).

Dúvidas sérias têm sido levantadas sobre a precisão histórica das explicações marxistas para a formação e operação da lei na sociedade. Os marxistas fazem referência às contradições e injustiças inerentes ao capitalismo como um sistema econômico sob o qual um sistema legal repressivo é visto como inevitável. Mas, de fato, enquanto algumas sociedades capitalistas foram realmente governadas por sistemas políticos autoritários que utilizam a polícia, os tribunais e as prisões para reprimir a população, as sociedades mais abertas, livres e democráticas da história tiveram economias capitalistas. Por outro lado, a teoria marxista denigre as liberdades civis e os direitos individuais como “democracia burguesa” e favorece, em vez disso, uma ditadura do proletariado na qual não há proteção aos direitos humanos (Lipset 1960). Sobre a realidade do sistema jurídico penal dos países socialistas, Akers (2012, p. 160) relata:

Apesar de adotarem nomes como “república democrática popular”, os regimes marxistas têm sido invariavelmente totalitários ou autoritários. Eles não progrediram a ponto de instituir uma sociedade sem classes com um sistema de lei e justiça criminal não repressivo. Em vez disso, eles produziram uma economia de comando na qual um pequeno grupo de governantes controla a economia, a lei e o sistema de justiça criminal para reprimir a dissidência política e proteger seu próprio poder.

Se ainda havia alguma dúvida sobre isso, o colapso dos regimes comunistas ao redor do mundo no final da década de 1980 finalmente revelou os sistemas repressivos de aplicação da lei de estado policial que existiam nos governos marxistas. Mesmo antes do fracasso dos sistemas político-econômicos marxistas, as comparações de sociedades reais não conseguiam apoiar as afirmações de que a lei é inevitavelmente uma ferramenta repressiva da elite em uma sociedade capitalista, enquanto é usada para promover a justiça em uma sociedade socialista. As injustiças atribuídas às democracias capitalistas ocidentais pelos marxistas descrevem melhor os sistemas agora extintos na antiga União Soviética e na Europa Oriental, bem como os regimes atuais em Cuba, China, Vietnã e Coreia do Norte. Nesses sistemas, a elite privilegiada cooptou o sistema de justiça criminal para perpetuar seus próprios interesses.

Embora existam diferenças entre os criminologistas marxistas modernos, em grande medida todas as suas análises teóricas estão sujeitas à mesma crítica que Austin Turk fez ao marxista do início do século XX, Willem Bonger:

Em suma, o ponto é que o pensamento de Bonger naufraga em grande parte porque ele foi incapaz de escapar dos limites do seu marxismo, ou seja, de ver que os processos políticos e de conflito através dos quais as definições de desvio (criminalidade) são criadas e aplicadas não são peculiares às sociedades “capitalistas”, mas são genéricos à vida social. (Turk, 1969b: 14)

 

Teoria marxista do crime

 

Karl Marx não escreveu absolutamente nada sobre o comportamento criminoso, e muitos criminologistas marxistas há muito reconhecem que não pode haver uma teoria marxista pura do crime (Taylor et al. 1973; 1975). Assim como os teóricos do conflito, os marxistas concentram-se no direito penal e no sistema de justiça criminal. Eles têm menos a dizer sobre as causas do comportamento criminoso.

Mesmo ao examinar as causas do crime, os marxistas tendem a se referir mais ao controle pelo sistema do que ao comportamento dos infratores criminais. Steven Spitzer (1975) propôs uma “teoria marxista do desvio”, que é amplamente citada como um exemplo de explicação marxista para o crime. O modelo de Spitzer, no entanto, é amplamente dedicado a como aqueles que roubam, participam de gangues delinquentes, se envolvem em atividades revolucionárias ou se tornam desempregados são definidos e controlados pelos capitalistas como “populações problemáticas”. Spitzer faz pouco mais do que esboçar as características gerais do capitalismo, como suas “contradições”, que podem induzir o comportamento criminoso.

A referência geral ao capitalismo como incorporando as causas do crime é típica das explicações marxistas do crime (Akers, 2012).

 

Bonger: A primeira teoria marxista do crime

 

A primeira aplicação sistemática do marxismo à etiologia do crime foi oferecida pelo criminologista holandês Willem Bonger (1876-1940), que criou a hipótese de que o crime é produzido pela “organização capitalista da sociedade” (Bonger 1969 [1916]; van Bemmelen 1972).

A propriedade privada dos meios de produção, bem como o motivo do lucro encontrado na sociedade capitalista, induz “tendências egoístas”, encoraja a ganância e o egoísmo e falha em promover “instintos sociais” que, de outra forma, impediriam “pensamentos egoístas de levar a atos egoístas”. Bonger afirmou ainda: “[…] como consequência do presente [sistema econômico capitalista], o homem se tornou muito egoísta e, portanto, mais capaz de crime do que se o ambiente tivesse desenvolvido os germes do altruísmo” (Bonger, 1969, p. 40-41, grifo nosso).

Todas as classes são afetadas pelo egoísmo e pela ganância produzidos pelo capitalismo; mas, como a lei é controlada pela burguesia, são as ações egoístas do proletariado que são definidas como criminosas. Akers (2012, p. 168) complementa que a “causa do crime em todas as classes, portanto, é o modo de organização econômica capitalista, pelo qual a posição de classe de uma pessoa na sociedade é definida por sua relação com os meios de produção”. O crime adulto e a delinquência juvenil, a criminalidade das mulheres, a prostituição, o alcoolismo e outros aspectos do crime são esperados devido às condições econômicas sob o capitalismo.

Consequentemente, o crime sempre será alto na sociedade capitalista e não pode haver solução para o crime sob o capitalismo. Se o socialismo, um sistema em que “os meios de produção são mantidos em comum”, fosse substituído pelo atual modo capitalista de propriedade, “a pobreza material não seria mais conhecida” (Bonger, 1969, p. 198). O motivo do lucro seria eliminado, a preocupação com o bem-estar social geral dominaria sobre o privilégio egoísta e a competitividade, e o crime seria reduzido a níveis insignificantes.

Segundo Bonger (1969, p. 200),

[…] uma sociedade socialista desse tipo não apenas removerá as causas que agora tornam os homens egoístas… não haverá mais questão de crime propriamente dito. Haverá crimes cometidos por indivíduos patológicos, mas isso será mais da alçada do médico do que do juiz.

 

Quinney: Estado, Classe e Crime

 

Segundo Gillen (1945) citado por Akers (2012), a teoria de Bonger recebeu pouca aceitação quando foi apresentada pela primeira vez. Na década de 1940, sua explicação econômica unifatorial do crime e sua fé ingênua no socialismo foram essencialmente desacreditadas na criminologia americana. A análise de classe não marxista predominou, e os fatores econômicos foram vistos como apenas um entre um grande número de causas do crime. A teoria sociológica dominante de classe e crime (por exemplo, a teoria da anomia) prevaleceu sobre a análise de classe marxista. Havia uma forte ênfase na classe social e nas “causas raiz” do crime, mas isso não incluía a noção de que a estrutura social capitalista em si era a causa raiz de todo o crime.

A teoria marxista desfrutou de uma expansão intelectual na década de 1970, à medida que passou a ocupar uma posição de influência e respeito nas ciências sociais ocidentais. Quando esses neomarxistas voltaram sua atenção para a questão da causação do crime, no entanto, eles ofereceram essencialmente a mesma explicação do crime que Bonger havia dado várias décadas antes: o capitalismo é a causa central do crime (Akers, 2012).Entre eles estavam os estudiosos britânicos Ian Taylor, Paul Walton e Jock Young (Taylor; Walton; Young, 1973; 1975), que apresentaram uma crítica feroz das falhas ideológicas e teóricas das “tradicionais” teorias sociológicas do crime, como anomia, desorganização social, controle social, rotulagem e aprendizado social. No entanto, eles ofereceram pouco mais do que um esboço de como uma teoria radical do crime deveria ser e não conseguiram fornecer uma alternativa viável a essas outras teorias. De acordo com Taylor, Walter e Young (1973), o crime é uma consequência significativa da exploração e opressão da classe trabalhadora sob o capitalismo. A maioria dos infratores da lei do proletariado é motivada a cometer crimes de “acomodação” (roubo, prostituição e crime organizado, por exemplo). Tais delitos não têm relevância para a luta de classes proletária porque os infratores estão simplesmente sobrevivendo da melhor maneira possível em uma sociedade injusta, sem tentar mudá-la. Outros infratores, no entanto, cometem crimes de “rebelião”, crimes políticos realizados como parte da luta revolucionária contra o sistema capitalista.

Richard Quinney (1980) defendeu a mesma visão do crime como uma resposta inevitável às condições materiais do capitalismo. Funcionando como caixa de ressonância das ideias de Taylor, Walton e Young (1973), Quinney (1980) propôs que os crimes da classe trabalhadora são “crimes de acomodação” ou “crimes de resistência” ao sistema capitalista. Crimes de acomodação são crimes predatórios, como roubo e assalto, que simplesmente “reproduzem” o sistema capitalista de aquisição de propriedade, expropriando a renda e a propriedade de outros. Crimes violentos, como assassinato, agressão e estupro, também são crimes de acomodação cometidos por aqueles que foram “brutalizados” pelo sistema capitalista. De maneira semelhante, Michalowski (1985) vê tanto os crimes violentos quanto os crimes contra a propriedade como “crimes dos impotentes”. Os crimes de resistência, segundo Quinney (1973), incluem tanto reações inconscientes e não revolucionárias contra a exploração quanto crimes deliberadamente cometidos pelo proletariado como atos de rebelião contra o capitalismo.

A teoria de Quinney (1973) vai além das causas do crime entre o proletariado: até mesmo os crimes cometidos pela classe dominante são resultado do sistema capitalista. Estes são “crimes de dominação e repressão” cometidos pelos capitalistas dominantes para proteger seus interesses. O crime corporativo (por exemplo, conluio de preços, manipulação do mercado financeiro) são formas de “dominação econômica” pela classe dominante. “Crimes de controle” são cometidos por pessoal da justiça criminal, e “crimes de governo” são cometidos tanto por funcionários nomeados quanto eleitos. Mesmo o crime organizado, segundo Quinney (1973), faz parte do esforço da classe capitalista para garantir sua dominação contínua na sociedade. Ele também definiu atos de sexismo e racismo, quer violem ou não a lei, como crimes da classe dominante, destinados a manter o controle sobre a classe trabalhadora.

As recomendações políticas da teoria de Quinney (1980) são as mesmas de Bonger no início deste século. Como tanto

[…] o controle do crime quanto a criminalidade… são compreendidos em termos das condições resultantes da apropriação capitalista do trabalho.

[…]

A única solução duradoura para a crise do capitalismo é o socialismo. Sob o capitalismo avançado tardio, o socialismo será alcançado na luta de todas as pessoas oprimidas pelo modo de produção capitalista… O significado essencial do crime no desenvolvimento do capitalismo é a necessidade de uma sociedade socialista (Quinney, 1980, p. 67-68).

Quinney e outros autores constroem uma tipologia de crimes encontrada em qualquer sociedade industrial moderna, desde os crimes comuns de rua até os crimes corporativos, e depois atribuem a causa de cada tipo a algum aspecto do capitalismo. Mas a adição dessa tipologia não avança muito a teoria além da afirmação básica marxista de que o crime é causado pelo capitalismo.

 

Modificações da teoria marxista

 

A teoria marxista de Quinney e colaboradores foi fortemente criticada como simplista, ideológica e utópica (Akers, 1979; Turk, 1979; Inciardi, 1980). Por outro lado, Michael J. Lynch e W. Byron Groves (1986) argumentam que eles e outros criminologistas radicais levaram essas críticas em consideração e propuseram explicações do crime que evitam qualquer abordagem “unicausal simplificada”, em que a única fonte do crime é o capitalismo. Essas explicações enfatizam os efeitos da desigualdade econômica sobre o crime por meio da alienação, desorganização familiar, práticas de socialização parental e outras variáveis derivadas das teorias de tensão e controle.

Vold e Bernard (1986, p. 305-306) concordam que a explicação do comportamento criminoso como simplesmente uma reação à opressão capitalista “agora é rejeitada por marxistas que buscam explicações mais complexas do crime dentro do contexto da teoria marxista da história e da mudança social”.

David Greenberg (1981) também pediu uma modificação na explicação marxista para o crime:

Os marxistas não negam que processos socio-psicológicos e interações face a face possam ter alguma importância para a compreensão do crime e da justiça criminal, mas tentam ver esses fatores como moldados por estruturas sociais maiores. E, ao caracterizar essas estruturas, dão atenção particular à organização da atividade econômica sem negligenciar as dimensões políticas e ideológicas da sociedade (Greenberg 1981, p. 18).

Embora ele tenha abordado várias áreas diferentes e questões que uma teoria marxista multidimensional do crime deveria abordar, Greenberg não propôs de fato uma teoria marxista do crime que pudesse ser distinguida das teorias estruturais não marxistas. Mas ele chegou mais perto de apresentar uma teoria específica do crime em sua análise da distribuição etária do crime, argumentando que o número desproporcional de jovens envolvidos no crime “não é prontamente explicado pelas teorias sociológicas atuais de delinquência, mas pode ser facilmente compreendido como uma consequência da posição historicamente mutável dos jovens… nas tendências de longo prazo de um sistema econômico capitalista” (Greenberg, 1977, p. 189).

A suposição na teoria de Greenberg é que os jovens de todas as classes sociais em sociedades capitalistas são relativamente privados de acesso ao mercado de trabalho. Diante da influência dos colegas para possuir certos bens materiais, mas sem qualquer capacidade ou disposição dos pais para adquirir esses bens desejados, os jovens devem recorrer a outros meios para obtê-los. Como seu status de adolescente os impede de se integrar ao mercado de trabalho legítimo, eles recorrem a meios delinquentes. No entanto, eles só farão isso se acreditarem que os custos do crime, que são principalmente dependentes da idade, não serão muito grandes. Quanto mais jovens são, menos provável que seu comportamento criminoso acarrete sérias consequências legais e sociais negativas. Assim, tanto as recompensas quanto os custos do crime na sociedade capitalista estão relacionados à idade. Greenberg observa que a delinquência também é encontrada em sociedades socialistas, mas acredita que está diminuindo e não é um problema tão grande quanto nas sociedades capitalistas (Greenberg, 1981).

Quaisquer que sejam os méritos empíricos da teoria de Greenberg sobre a distribuição etária do crime, é difícil ver como ela qualifica-se como uma teoria marxista. Exceto pela afirmação de que o status de idade juvenil é mais provável de produzir crime em sociedades capitalistas do que em sociedades socialistas, a teoria basicamente utiliza conceitos e proposições das teorias não marxistas, como oportunidade diferencial, controle social e teorias de aprendizado social para explicar variações etárias no crime.

Outra explicação da delinquência que é frequentemente citada como um bom exemplo de uma teoria “estrutural-marxista integrada” foi posteriormente proposta por Mark Colvin e John Pauly (1983). Eles argumentaram que as práticas dos pais na socialização e disciplina de seus filhos refletem o tipo de controle ao qual os próprios pais estão sujeitos no local de trabalho. Trabalhadores de colarinho branco experimentam controle no trabalho através do desenvolvimento de fortes normas morais internas; por sua vez, eles socializam seus filhos de maneira positiva para desenvolver fortes laços morais com a família. Outros trabalhadores, nos degraus mais baixos da estrutura econômica, estão mais sujeitos à coerção e manipulação direta por empregadores e gerentes; assim, eles transferem essas subjugações no local de trabalho para o controle disciplinar sobre seus próprios filhos. Trabalhadores de colarinho azul são controlados no trabalho por recompensas materiais, então tendem a criar seus filhos da mesma maneira utilitária, com recompensas e punições diretas. Pais que ocupam empregos de nível muito baixo e marginal economicamente têm pouca consistência no local de trabalho e são coercivamente controlados por seus chefes. Da mesma forma, eles são inconsistentes, alternando entre permissividade e punição na disciplina de seus filhos. Padrões de socialização na família produzem comportamento delinquente ou conformista, e esses mesmos padrões refletem o status dos pais no local de trabalho. Não apenas os jovens de classe baixa são criados em um ambiente familiar negativo, mas também enfrentam experiências escolares negativas e outras condições sociais relacionadas ao comportamento delinquente.

Há pesquisas que mostram alguma conexão entre escola, família e práticas de socialização parental e delinquência. Mas há pouco que mostre como as práticas disciplinares dos pais são determinadas pelo tipo de trabalho que eles ocupam.

Mesmo que fosse encontrada uma pesquisa mais forte em apoio à teoria de Colvin e Pauly (1983), ainda seria difícil distinguir essa explicação das teorias não marxistas. Simplesmente referir-se à posição de classe dos pais e dos jovens, especialmente quando isso é medido por classificações ocupacionais semelhantes às usadas por não marxistas, não a valida como teoria marxista. Pode-se chegar exatamente às mesmas proposições sem qualquer referência à teoria marxista ou à estrutura de classes da sociedade capitalista, definida por sua relação com os meios de produção. As partes da teoria que lhe dão alguma credibilidade empírica, como sua referência à socialização familiar e experiências escolares, são retiradas da teoria da vinculação social, em vez de da teoria marxista.

Como esses exemplos demonstram, quando os teóricos marxistas oferecem explicações do crime que vão além de simplesmente atribuir as causas de todo o crime ao capitalismo, eles dependem de conceitos tirados diretamente das mesmas teorias criminológicas “tradicionais” das quais foram tão críticos e que declararam ser inadequadas.

O crime é resultado de uma economia capitalista?

 

Se a visão marxista da sociedade capitalista como criminógena é válida, então o crime deveria ser muito baixo, se não inexistente, em todas as sociedades socialistas. Por outro lado, deveria ser muito alto em todos os sistemas capitalistas. A teoria explica diferenças na taxa de criminalidade entre tipos de sociedade, mas não explica diferenças no comportamento individual ou de grupo dentro da mesma sociedade. Portanto, qualquer análise de variações no crime exclusivamente dentro da mesma sociedade não pode testar a teoria.

As contradições inerentes ao capitalismo que geram crime só podem ser testadas por comparações transnacionais de crime em sistemas capitalistas com crime em sistemas pré-capitalistas e socialistas.

Os criminologistas marxistas têm mostrado pouco interesse em tais comparações de sociedades reais, preferindo comparar a sociedade capitalista existente com sistemas socialistas futuros ideais. Muitos marxistas há muito argumentam que nenhum dos estados socialistas atualmente extintos da União Soviética e da Europa Oriental foi verdadeiramente socialista. Esses sistemas eram capitalismo de estado, coletivismo ou, na melhor das hipóteses, socialismo aplicado de forma imperfeita e inadequada (Greenberg, 1981).

Durante o período em que países como a Suécia passaram de economias mais capitalistas e elegeram governos social-democratas com políticas que muitas vezes são descritas como socialistas, tanto as taxas de crimes violentos quanto as de crimes contra a propriedade aumentaram drasticamente (Felson, 1994).

Mas os marxistas não aceitariam a economia política dessas sociedades como verdadeiramente socialista. Esse conceito de sociedade socialista como uma utopia futura que ainda precisa ser estabelecida na realidade torna a teoria marxista intangível. Se nenhuma sociedade baseada em princípios marxistas existe ou já existiu, então não pode haver comparação empírica entre crime em sistemas capitalistas e socialistas; portanto, seria impossível testar a hipótese marxista de que o capitalismo causa crime e o socialismo o previne. Tal utopismo transforma o marxismo de uma explicação teórica do crime, tal como ele existe na realidade, em uma filosofia moral sobre uma sociedade ideal sem crimes.

Mesmo quando esse marxismo utópico é rejeitado e os sistemas socialistas reais são examinados, as comparações eficazes são difíceis porque os dados comparativos geralmente não estão disponíveis. As antigas sociedades comunistas da União Soviética e da Europa Oriental eram todos sistemas fechados em que o governo controlado pelo partido retinha informações. A pesquisa independente em ciências sociais era praticamente desconhecida. Dados oficiais ou não oficiais válidos e confiáveis sobre o crime ou não existiam ou não eram abertamente relatados. Isso ainda é o caso na China, Cuba e Coreia do Norte.

Há relatos de aumentos dramáticos no crime nas principais cidades da Rússia e outras repúblicas componentes da antiga União Soviética desde a transição do controle comunista para economias de mercado mais abertas e livres. Se isso é resultado da mudança de um sistema socialista para um capitalista é discutível, pois pode ser atribuível a uma quebra econômica e social e à destruição de um sistema de aplicação da lei altamente restritivo que existia anteriormente. Encontram-se poucos relatos de aumentos semelhantes de crime na antiga Alemanha Oriental, que, devido à sua unificação com a Alemanha Ocidental, pode ter sido melhor capaz de manter a ordem pública e evitar a desorganização social que se seguiu ao desmantelamento da União Soviética.

Os Estados Unidos, Japão, Alemanha, Grã-Bretanha e praticamente todas as outras nações industrializadas, incluindo o capitalismo de bem-estar social encontrado nos países escandinavos, bem como a maioria das nações em desenvolvimento, são mais ou menos capitalistas. No entanto, eles têm taxas de criminalidade amplamente variadas, algumas das quais são mais baixas e outras mais altas do que as taxas de criminalidade que prevaleciam sob o domínio comunista. Se há algo inerentemente criminógeno em um modo de produção capitalista, então todas as sociedades capitalistas deveriam ter taxas de criminalidade semelhantes, e essas taxas deveriam ser mais altas do que as encontradas em qualquer sistema socialista. Historicamente, isso não foi comprovado como verdade.

Fonte: Akers (2012).

 

Criminologia Crítica

 

O rótulo marxista tornou-se altamente visível na criminologia americana em meados da década de 1970, como um desdobramento da teoria do conflito. Nesse processo, muitos criminologistas usaram os termos “crítico” e “radical” como códigos e sinônimos para a teoria marxista. Esses termos continuaram a ser usados ao longo dos anos para identificar perspectivas que ressoam bem com a teoria marxista e compartilham com ela uma postura “crítica” em relação à sociedade capitalista, ao direito e à justiça nas democracias ocidentais, e à criminologia convencional. Essas críticas são frequentemente acompanhadas de análises e propostas de políticas que são definidas como “radicais” (Akers, 2012).

No boom marxista nos círculos acadêmicos das décadas de 1970 e 1980, esses termos tendiam a ser vistos com menos frequência e o rótulo marxista tornou-se dominante. No entanto, o rótulo marxista tem sido menos visto na década de 1990; em contrapartida, termos como radical, crítico, de esquerda e outras designações são mais frequentemente encontrados.

Não obstante, a criminologia crítica e radical nunca foi totalmente sinônimo de criminologia marxista, e na última década os rótulos anteriores voltaram a receber atenção, ampliando sua identidade para além da teoria marxista, incluindo o feminismo, o realismo de esquerda e uma variedade de outros pontos de vista. Portanto, grande parte do que se enquadra sob o título de criminologia crítica não é marxista (Akers, 2012).

 

Criminologia Crítica/Constitutiva

 

Essa falta de clareza sobre o que é criminologia crítica é mostrada em uma visão geral da criminologia crítica por Stuart Henry e Dragan Milovanovic (1991). Eles sugerem que, em vez de criminologia crítica, o termo “criminologia constitutiva” seja usado e que esse rótulo abrangente seja utilizado para englobar o construcionismo social, o realismo de esquerda, o feminismo socialista e o pós-estruturalismo. Einstadter e Henry (1995) acrescentam a criminologia anarquista, pacificadora e pós-modernista a essa lista.

Embora Henry e Milovanovic afirmem que a criminologia constitutiva não é “oposicional”, eles continuam a tradição na criminologia crítica de não apenas se opor, mas rejeitar a criminologia convencional. De fato, Gibbons (1994) argumenta que a criminologia constitutiva parece recomendar o abandono da criminologia por completo. Henry e Milovanovic (1991) rejeitam explicitamente a busca por causas do crime, mas permanecem em silêncio sobre aceitar ou rejeitar a busca por causas do direito e do sistema de justiça criminal. Em vez disso, afirmam que o crime é uma “produção discursiva” que de alguma forma surge quando “agentes atuam em padrões criminosos quando outros buscam controlar o comportamento criminoso e quando ainda outros tentam pesquisar, filosofar sobre e explicar o crime” (Henry; Milovanovic, 1991, p. 293). Akers (2012) explica que, em um nível, isso é uma afirmação descritiva inquestionável sobre crime, justiça criminal e criminologia, que é autoevidente ou verdadeira por definição. Ela simplesmente diz que algumas pessoas cometem crimes (infratores que atuam em padrões criminosos), outras buscam controlar esses crimes (agências de justiça criminal) e outras (criminologistas e outros cientistas sociais) buscam explicá-los. Tanto essa descrição quanto a afirmação de Henry e Milovanovic (1991) de que o crime é o resultado da interação humana seriam aceitas imediatamente por praticamente todos os criminologistas. Em outro nível, no entanto, tais afirmações parecem adotar uma posição extrema que nega que o crime, como tal, realmente exista. O crime existe apenas porque é uma “produção discursiva”, ou seja, um produto não apenas da interação de infratores, agentes de controle, criminologistas ou outras pessoas, mas também simplesmente pelo fato de falarem sobre isso. “Práticas discursivas” que se referem a vários tipos de “discurso”, como discurso de controle, discurso organizacional e discurso jurídico, constituem o meio narrativo por meio do qual ocorre a “codeterminação” do crime, das vítimas e do controle. Isso implica que não há tal coisa como crime como uma realidade comportamental objetiva a ser explicada; crime, justiça criminal, estrutura social e instituições são meramente produtos de discursos, textos e práticas discursivas (Henry; Milovanovic 1991, p. 299). Sobre a ideia do crime como uma produção discursiva, Akers (2012, p. 177) complementa com a pergunta; “isso significa que o comportamento criminoso não existiria se não falássemos sobre ele?”.

Henry e Milovanovic (1991, p. 307) concluem:

Nossa posição exige o abandono da busca fútil por causas do crime, porque isso simplesmente elabora as distinções que mantêm o crime como uma realidade separada, enquanto falha em abordar como o crime é constituído como parte da sociedade. Estamos preocupados, em vez disso, com as maneiras pelas quais os agentes humanos coproduzem ativamente o que eles consideram ser crime.

Se o crime ou a justiça criminal não é o que a criminologia constitutiva pretende explicar, então o que ela pretende explicar? A criminologia constitutiva, assim como outras variedades de criminologia crítica, foca mais em uma crítica das deficiências de outros criminologistas do que em oferecer uma explicação alternativa viável do crime.

De fato, versões da criminologia crítica têm sido criticadas nesses mesmos termos por outro grupo de criminologistas críticos/radicais que se autodenominam “realistas de esquerda”.

 

Realismo de Esquerda

 

O realismo de esquerda refere-se principalmente aos escritos de um grupo de criminologistas britânicos, alguns dos quais, como Jock Young, estavam na vanguarda da criminologia radical na década de 1970 na Grã-Bretanha. O realismo de esquerda foi desenvolvido por Young (1987) e outros, em grande parte, como uma reação ao que eles chamam de “idealismo de esquerda”, posições extremas que a criminologia radical/crítica havia assumido em relação ao crime e à justiça criminal.

Por “idealismo de esquerda”, esses autores referem-se à tendência em muitas críticas radicais/marxistas à sociedade capitalista e ao seu sistema de justiça criminal opressor de negligenciar a realidade da dor e sofrimento gerados por criminosos que vitimizam seus semelhantes, geralmente os pobres e impotentes. Segundo Lowman (1992, p. 141), os idealistas de esquerda veem o crime de rua “ou como uma distração da luta de classes ou como um veículo para a comercialização de notícias, tratando o crime como um epifenômeno, com o criminoso — concebido como uma espécie de homúnculo socialista ou proto-revolucionário — sendo visto como determinado e isento de culpa, e a punição como injustificada ou amplificadora”.

Os realistas de esquerda apontam que nem o infrator de rua nem o infrator de colarinho branco são soldados revolucionários na luta de classes.

O crescente problema do crime na sociedade e a ascensão de governos conservadores na Grã-Bretanha e nos Estados Unidos, com forte apoio público para políticas punitivas de justiça criminal, produziram o que os realistas de esquerda consideravam uma “crise” na criminologia. Esta crise exigia uma reavaliação tanto das abordagens radicais quanto das abordagens liberais tradicionais ao crime. Eles estavam preocupados que a “criminologia conservadora” ou o “realismo de direita”, representado por perspectivas biológicas e de escolha racional, dominasse as visões radicais que haviam se tornado críticas estéreis da sociedade existente, sem relevância direta para aliviar os problemas genuínos do crime para os membros comuns da sociedade (Akers, 2012).

Os realistas de esquerda criticam os idealistas de esquerda e os marxistas ortodoxos por acreditarem que o crime é nada mais do que uma ficção criada pela classe dominante para manter sua hegemonia, que o sistema de justiça criminal nada faz além de reprimir a população sem fornecer nenhum controle real do crime, e que o único destino apropriado para o sistema de justiça criminal é ser totalmente desmantelado. Por outro lado, eles propõem que as desigualdades do sistema de justiça criminal sejam retificadas e que o sistema seja tornado mais eficaz, eficiente e justo. A repressão política pode ser reduzida enquanto se melhoram os serviços governamentais para os pobres e a classe trabalhadora. Os realistas de esquerda afirmam que o crime de rua é real, relevante, importante e sério; além disso, existe um consenso real na sociedade sobre o núcleo do direito penal, e a reforma do sistema de justiça criminal e a prevenção do crime são os objetivos mais importantes e imediatos para os quais criminologistas e formuladores de políticas devem se esforçar (Lowman, 1992).

Ao promover essa reforma, os realistas de esquerda suavizaram as críticas à polícia e deram apoio vocal a políticas como prevenção do crime, serviços para vítimas, restituição, serviço comunitário, policiamento comunitário e uso mínimo de penas de prisão (Gibbons, 1994; Einstadter; Henry 1995).

O realismo de esquerda “argumenta que apenas a intervenção socialista reduzirá fundamentalmente as causas do crime, que estão enraizadas na desigualdade social, que apenas a universalidade da prevenção do crime protegerá os pobres contra o crime, que apenas um controle genuinamente democrático da força policial garantirá que a segurança comunitária seja alcançada” (Matthews; Young, 1992, p. 6). É difícil dizer o que “intervenção socialista” significa aqui. No entanto, exortações para lidar com as causas raízes do crime, promover a prevenção do crime, instituir restituição às vítimas, reformar as políticas punitivas de controle do crime e das sentenças, e controlar os excessos da polícia para tornar o sistema de justiça criminal mais eficaz e mais justo são encontradas nas propostas de reforma e política do convencional dos últimos anos.

Em resumo, os realistas de esquerda são ex-criminologistas radicais ou críticos que reconheceram a realidade do crime, suavizaram sua crítica à sociedade capitalista e ao sistema de justiça criminal, e agora defendem reformas menos radicais e mais amenas.

Curran e Renzetti (1994, p. 284) afirmam que “embora a perspectiva realista de esquerda seja provocativa, sua validade empírica ainda não foi estabelecida.” A questão é: qual teoria do crime e/ou da justiça criminal é proposta pelos realistas de esquerda que pode ser validada? Reações ao idealismo de esquerda e propostas para uma reforma mais realista do sistema não são explicações teóricas; são declarações filosóficas e políticas sobre o que a sociedade deveria ser e como o sistema deveria operar. Os realistas de esquerda vão além dessas declarações para oferecer uma nova explicação testável do crime ou da justiça criminal como uma alternativa às teorias existentes? A resposta é ainda não.

 

O “Quadrado do Crime”

 

Akers (2012) afirma que apesar das inconsistências teóricas e não constatação empírica, há potencial para a formulação de uma teoria do crime no conceito do “quadrado do crime”, no qual grande parte da análise realista de esquerda se baseia. Este conceito de quadrado do crime refere-se aos quatro elementos do estado, sociedade, infrator e vítima que operam no tempo e espaço para produzir o crime. Ele fornece uma lista de elementos ou categorias de variáveis que se pode analisar, levantar questões e explicar; mas, segundo Akers (2012), ainda não há nada na maneira como os realistas de esquerda descrevem o quadrado do crime que forneça um conjunto de proposições que constituam uma nova explicação testável do crime ou da justiça criminal. De fato, ele não parece ser proposto pelos realistas de esquerda como uma explicação, mas simplesmente como “quatro elementos definidores do crime: uma vítima, um infrator, controle formal [o estado] e controle informal [sociedade ou o público]” (Young, 1992, p. 27).

Os quatro elementos definem o crime e não são propostos como causas do crime. Em vez disso, cada um é em si uma variável dependente ou algo a ser explicado de acordo com o princípio da causação múltipla, falta de controle informal, mudanças na exposição à vitimização e sanções formais ineficazes (Young, 1992).

As múltiplas causas não são especificadas, mas, quando o quadrado do crime é aplicado ao crime, tende a ser uma análise eclética que se baseia fortemente em variáveis especificadas em outras teorias criminológicas, como rotulagem, privação relativa, anomia e dissuasão (Lea, 1992). Ou a análise tende a se orientar por declarações programáticas e não explicativas, como:

A criminologia realista indica que as taxas de criminalidade são produto de duas forças: mudanças no comportamento e mudanças nas definições do que é seriamente criminal. Assim, podemos falar de (1) as causas de fundo do crime; (2) o contexto moral de optar pelo comportamento criminoso; (3) a situação de cometer o crime; (4) a detecção do crime; (5) a resposta ao infrator; (6) a resposta à vítima. Carreiras criminosas são construídas pela interação da posição estrutural em que o infrator se encontra e as respostas administrativas às suas várias ofensas” (Young, 1992, p. 28-29).

O movimento realista de esquerda na criminologia é mais uma reavaliação realista da criminologia crítica e um movimento de volta ao terreno intermediário do discurso intelectual no campo. Inspirou pesquisas de vitimização e outros tipos de pesquisas na Grã-Bretanha, promoveu reformas na polícia e expôs deficiências nas perspectivas críticas na criminologia.

O realismo de esquerda é realmente definido por sua reação ao idealismo de esquerda, sua postura sobre as questões de mudança social, a importância do crime na sociedade e sua atitude em relação à política de justiça criminal. Suas implicações para essas questões parecem claras, mas não é, neste momento, uma teoria testável que possa ser validada empiricamente (Akers, 2012).

 

Criminologia da Pacificação (Peacemaking Criminology)

 

A preocupação dos realistas de esquerda com o sofrimento real causado pelo crime também se reflete no que é conhecido como criminologia de “pacificação”, cujos principais defensores são Harold E. Pepinsky e Richard Quinney (1991). Esses autores comparam o crime e seu controle à guerra e declaram que é hora de tentar a paz entre infratores e vítimas, polícia e comunidade (Akers, 2012).

A criminologia de pacificação defende a mediação, resolução de conflitos, reconciliação e reintegração do infrator na comunidade, em um esforço para “aliviar o sofrimento e, assim, reduzir o crime” (Pepinsky; Quinney, 1991). A criminologia de pacificação é descrita como emergindo de tradições religiosas, humanistas, feministas e críticas/marxistas (Pepinsky, 1991).

Conforme abordado anteriormente neste texto, as visões teóricas anteriores de Quinney foram, primeiro, de conflito e, depois, marxistas. Mas sua criminologia de pacificação é religiosa (principalmente cristã, mas com elementos de budismo). É uma pregação espiritual, transcendental e visionária de não violência e um apelo para acabar com o sofrimento. Como Quinney define o crime como uma forma de sofrimento, sua tese central é tautológica — se o sofrimento puder ser eliminado, o crime será eliminado. Em sua visão, o sistema de justiça criminal, como atualmente organizado, é baseado no princípio da violência. Isso deve ser abolido e substituído pelos princípios do amor e da não violência como a única solução para o crime. Nas palavras de Quiney (1991, p. 12): “Quando nossos corações estiverem cheios de amor e nossas mentes dispostas a servir, saberemos o que deve ser feito e como deve ser feito. Essa é a base de uma criminologia não violenta”.

Outros autores adotam abordagens mais seculares para a criminologia de pacificação. Anderson (1991) argumenta que tanto o humanismo gandhiano quanto o marxista oferecem diretrizes para a resolução pacífica dos problemas do crime. Harris (1991, p. 88) afirma que a teoria feminista valoriza a harmonia e a “felicidade” acima de tudo, e que “as feministas enfatizam os temas de cuidado, compartilhamento, nutrição e amor”. Isso contrasta com a perspectiva masculina de “poder/controle”, “direitos/justiça”, que domina o pensamento criminológico e as ações governamentais na guerra contra o crime. Assim, a incorporação dessa perspectiva feminista é capaz de levar à resolução de conflitos e à paz no sistema de justiça criminal.

Segundo Akers (2012, p. 183, grifo nosso):

A criminologia de pacificação não oferece uma teoria do crime ou do sistema de justiça criminal que possa ser avaliada empiricamente. As explicações do crime e do sistema de justiça criminal podem ou não ser consistentes com os preceitos religiosos e outros defendidos pelos criminologistas de pacificação, mas esses preceitos não constituem, em si, uma teoria testável. Pode ser possível construir uma teoria testável, parcimoniosa e válida a partir da criminologia de pacificação, mas, neste momento, ela permanece uma filosofia, em vez de uma teoria. Ela tem uma visão utópica de uma sociedade que exige reformar e reestruturar para se afastar da guerra, do crime e da violência e instituir uma sociedade com um sistema de justiça caracterizado pela não violência, pela resolução pacífica de conflitos e pela restauração dos infratores à comunidade. Esta é uma filosofia altamente louvável de justiça criminal, mas não oferece uma explicação de por que o sistema opera como opera ou por que os infratores cometem crimes. Ela pode ser avaliada em outros aspectos, mas não em termos de validade empírica.

A criminologia de pacificação apresenta algumas inconsistências e contradições internas que são difíceis de reconciliar. Akers (2012, p. 184) apresenta como exemplos:

[…] parece ser contraditório reivindicar a criminologia marxista/crítica como uma das principais fundações para a criminologia de pacificação. É verdade, como Anderson (1991) mostra, que há elementos humanistas nos próprios escritos de Marx. Mas são eles suficientes para superar a principal força da teoria marxista, que argumenta que a sociedade capitalista é baseada em um conflito de classes irreconciliável, e o próprio endosso de Marx à revolução violenta? Seja a partir do Marx original ou de alguma variedade de neomarxismo, a principal recomendação política dessa tradição teórica há muito tempo tem sido enfrentar poder com poder, violência com violência para derrubar a sociedade capitalista. Além disso, como se reconcilia a imagem de pacificação com as características dos governos baseados em princípios marxistas — a repressão violenta dos cidadãos, a intolerância à dissidência, o controle punitivo da deviação e o governo pelo terror? Certamente, não há nada particularmente violento nas variedades não marxistas da criminologia crítica, mas, ao mesmo tempo, há muito pouco nelas que seja conciliatório e pacificador. Pelo próprio nome, é crítica e opositora; não é conhecida por defender a pacificação com aqueles que são alvo de suas críticas. Também parece haver alguma inconsistência lógica em reivindicar a teoria feminista como base para a criminologia de pacificação. A distinção que Harris (1991) faz entre a orientação pacificadora das mulheres e a orientação de controle dos homens pode ser válida. Ela cita pesquisas que mostram que as mulheres tendem a apoiar valores de cuidado e nutrição mais do que os homens, que tendem a endossar relações de poder. Mas essa celebração da orientação de cuidado, nutrição, amor e paz das mulheres não é uma parte significativa da tradição feminista. De fato, ela é mais identificada com o papel tradicional “feminino” de “agir como uma mulher”. As feministas há muito tempo rejeitaram esse papel como sendo, em si, um reflexo do sistema patriarcal de opressão das mulheres. Como, então, sua incorporação na criminologia de pacificação ou na prática da justiça criminal representa a teoria feminista?

A afirmação dos criminologistas de pacificação de que nenhum criminologista “tradicional” ou ninguém no sistema de justiça criminal reconhece o sofrimento real causado pelo crime, ou que nenhum deles defende maneiras pacíficas e não violentas de lidar com o crime, é simplesmente imprecisa. Nenhuma das implicações políticas da criminologia de pacificação é exclusiva para aqueles que se identificam conscientemente com essa perspectiva. Todas essas políticas, como o tratamento não punitivo dos infratores, mediação, restituição, reintegração dos infratores, reabilitação, e assim por diante, há muito tempo são elementos centrais das recomendações políticas provenientes dos criminologistas “liberais” tradicionais. Mais importante, elas já são práticas comuns no sistema de justiça criminal. Como Don Gibbons (1994) aponta, os criminologistas de pacificação não mostraram como ir além dessas políticas já em vigor para as mudanças estruturais em larga escala na sociedade que, segundo eles, são necessárias para perpetuar o controle do crime de forma não violenta e pacífica.

 

Conclusão

A teoria marxista postula que o sistema de leis e o sistema de justiça criminal são controlados e moldados para atender aos interesses da elite capitalista dominante. Os marxistas instrumentais acreditam que todos os aspectos do estado político, incluindo seus sistemas legais e de justiça, funcionam invariavelmente como instrumentos da classe dominante. Já os marxistas estruturais ajustam essa visão, argumentando que, a curto prazo, o estado político pode ter certa autonomia em relação à classe dominante e, ocasionalmente, refletir os interesses do proletariado.

Segundo a teoria marxista, o próprio capitalismo é a causa central do crime. A propriedade dos meios de produção pela classe capitalista cria uma sociedade que, por sua natureza, gera criminalidade. Alguns marxistas defendem que todas as formas de crime são um reflexo desse sistema capitalista, que é intrinsecamente gerador de crimes. Assim, os crimes cometidos pela classe trabalhadora são vistos como “crimes de acomodação” ou “crimes de resistência” ao capitalismo, enquanto os crimes perpetrados pela classe dominante são descritos como “crimes de dominação e repressão”, destinados a proteger e promover os interesses da elite. Outros teóricos marxistas discordam dessa visão simplista, embora as teorias mais complexas que propõem ainda se baseiem, em grande parte, em conceitos e explicações de teorias não marxistas.

Dado que a teoria marxista se concentra nas contradições inerentes à sociedade capitalista como fonte tanto das leis quanto dos crimes, ela não pode ser testada exclusivamente dentro de sistemas capitalistas. A validade das teorias marxistas, simplificadas ou complexas, só pode ser adequadamente avaliada através de comparações diretas entre sociedades capitalistas reais e sociedades socialistas reais. Quando tais comparações são realizadas, a teoria marxista não se sustenta bem como explicação das leis e do funcionamento do sistema de justiça criminal, e essas comparações não oferecem muita validação empírica para o argumento marxista de que o crime é um problema do capitalismo, mas não do socialismo.

A criminologia constitutiva, o realismo de esquerda e a criminologia de pacificação são identificadas como vertentes da criminologia crítica. Todas essas correntes criticam tanto a criminologia convencional quanto a sociedade e o sistema de justiça criminal. A criminologia constitutiva rejeita a busca por causas objetivas do crime, entendendo-o como o resultado de “práticas discursivas” entre infratores, controladores e vítimas. O realismo de esquerda rejeita essa perspectiva por considerá-la irrealista e propõe reformas no sistema de justiça criminal para enfrentar os danos e sofrimentos reais causados pelo crime na sociedade. A criminologia de pacificação, por sua vez, fundamenta-se em tradições religiosas, humanistas, feministas e marxistas para defender uma abordagem não violenta, restitutiva e reconciliadora ao problema do crime. No entanto, nenhuma dessas vertentes da criminologia crítica oferece uma teoria sólida em termos teóricos e que seja testável sobre o crime ou o sistema de justiça criminal.

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Teorias Marxistas e Radicais. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/seguranca_publica/teorias-marxistas-e-radicais/>. Acesso em: 21/10/2026.