Rodrigo Foureaux
Antes de adentrar na análise das preliminares de mérito e passar para o mérito, recomendamos que o julgador formule um parágrafo conclusivo, indicando a passagem para a análise do mérito. Vejamos abaixo sugestões de redação.
Sugestão de redação do parágrafo conclusivo que analisa questão prejudicial:
Antes de adentrar na análise do mérito propriamente dito, faz-se necessário analisar a preliminar de mérito da prescrição suscitada pelo réu. |
Ou
Face a existência da preliminar de mérito da prescrição sustentada pela parte ré, passo a sua análise antes de adentrar no mérito da causa. |
As preliminares de mérito estão previstas no art. 487, incisos II e III do CPC:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(…)
II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III – homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
As preliminares de mérito podem ser rejeitadas, acolhidas em sua integralidade ou parcialmente.
OBS.: Pensamos que se aparecer uma preliminar de prescrição ou decadência na prova de sentença para magistratura militar, certamente é para que o candidato a rejeite para que seja possível a análise do mérito da causa.
- Prescrição e decadência
A prescrição consiste na perda da pretensão de exigir que a parte contrária cumpra determinada obrigação. Desse modo, se o militar é demitido em 10/01/2022 ele pode requerer a anulação do ato administrativo e sua reintegração nas fileiras da PM, todavia, a sua pretensão de reintegração está sujeita a um prazo prescricional e, se não observado, não poderá mais pleitear a sua pretensão. Desse modo, transcorrido o prazo prescricional, ante a perda da pretensão, não será mais possível o autor ver reconhecido pelo Poder Judiciário eventual direito à reintegração.
O reconhecimento espontâneo da pretensão do autor pela própria administração, posterior ao decurso do prazo prescricional, não autoriza ao Estado pedir posteriormente em juízo ou no âmbito administrativo a sua anulação/revogação porque o que se extinguiu foi a pretensão do autor e não o seu direito.
No âmbito do direito administrativo disciplinar temos a prescrição da pretensão punitiva da administração e a prescrição da pretensão do autor de anular o ato administrativo disciplinar punitivo. A prescrição da pretensão do autor de anular o ato administrativo disciplinar punitivo, que é de cinco anos, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não se confunde com a prescrição da pretensão punitiva da administração que possui prazos prescricionais diferentes a depender do tipo de punição.
Acerca do prazo prescricional da pretensão do autor de anular o ato administrativo, o Decreto nº 20.910/1932 que regula o prazo prescricional, dispõe em seu art. 1º:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A respeito do termo inicial do prazo prescricional da pretensão para anular o ato administrativo, o STJ já se manifestou sobre a prescrição da pretensão de anular o ato administrativo disciplinar punitivo e decidiu:
O prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto n.º 20.910/32″ (AgRg no Ag 1.152.666/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 1º/2/10). STJ, AgRg no Ag 1232422 / MG, 5ª Turma, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17/06/2010.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE TRANSFERIU O MILITAR PARA A INATIVIDADE, CUMULADA COM A PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
O ato que declarou inválido o servidor foi publicado em 20 de agosto de 1998, e a presente ação foi ajuizada apenas em junho de 2005, ou seja, mais de 5 anos da data da publicação do ato administrativo de efeito concreto. Há prescrição do fundo do direito. Inaplicabilidade da Súmula 85/STJ.
Agravo regimental improvido. STJ, AgRg no REsp 1338711/ MS, 2ª Turma, rel. min. Humberto Martins, j. 02/10/2012.
No âmbito da JME, a 1ª Câmara do TJM/MG possui julgado entendendo que o prazo prescricional quinquenal diz respeito tanto a nulidade quanto a anulabilidade do ato administrativo:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DEMISSIONÁRIO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO DEFERIDA – REINTEGRAÇÃO DE MILITAR – PRELIMINAR DE CONEXÃO DAS AÇÕES NÃO ACOLHIDA – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – INÉRCIA DO AUTOR NO EXERCÍCIO DO SEU DIREITO DE AÇÃO – DECRETO N. 20.910/32 – SÚMULA N. 05 DESTE TJM – INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
(…)
O Decreto n. 20.910/32, ao determinar a prescrição quinquenal de qualquer ação contra ato administrativo, não faz qualquer distinção entre nulidade e anulabilidade. Não distinguiu o legislador os direitos assegurados por lei ao servidor público, ao ponto de declará-los imprescritíveis.
(…)
O Decreto n. 20.910/32, ao determinar a prescrição quinquenal de qualquer ação contra ato administrativo, não faz qualquer distinção entre nulidade e anulabilidade. Não distinguiu o legislador os direitos assegurados por lei ao servidor público, ao ponto de declará-los imprescritíveis. Na enfática e até retumbante afirmação de que prescreve em cinco anos todo e qualquer direito, seja qual for a sua natureza, não se pode entrever distinções. O prazo de prescrição incide em relação a quaisquer direitos pessoais, como o são os decorrentes de relação do serviço público. Assim, a prescrição quinquenal abrange qualquer direito ou ação.
(…)
(TJM/MG, APL Nº 0000163-05.2013.9.13.0001, rel. Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho, j. 19/08/2014. O relator foi seguido pelos demais desembargadores Osmar Duarte Marcelino e Fernando Galvão da Rocha).
Esse entendimento é extraído da redação do dispositivo conjugado com a redação da súmula 5 que fala em “fundo de direito” não distinguindo a hipótese de nulidade da anulabilidade.
O TJM/MG possui três importantes súmulas a respeito dos prazos prescricionais:
| Súmula 01: “O art. 90 da Lei Estadual n. 14.310/02[1] é inconstitucional, devendo-se aplicar os prazos prescricionais de dois anos para as infrações disciplinares que não acarretam exclusão da IME, quatro para a deserção e cinco para as demais infrações que causam exclusão”. Referência legislativa: Lei Estadual n. 14.310/02. Precedente: Uniformização de jurisprudência n. 01. |
| Súmula 03: “O prazo prescricional inicia-se na data da transgressão, salvo nos casos de deserção – em que se inicia na data da instauração do procedimento administrativo -, e termina com a ativação da punição, sem causas de interrupção”. Referência legislativa: Lei Estadual n. 14.310/02 e art. 240-A da Lei Estadual n. 5.301/69. Precedente Declaração Incidental de Inconstitucionalidade n. 01. |
| Súmula 05: “A prescrição do fundo de direito contra a administração militar é de cinco anos”. Referência legislativa: art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Precedente: Embargos Infringentes n. 06. |
As súmulas 1 e 3 dizem respeito ao prazo prescricional da pretensão punitiva da administração para aplicar a punição definida no ato disciplinar. Essa prescrição não vai ser alegada como preliminar de mérito porque ela consiste no fundamento do próprio mérito da pretensão do autor de anular o ato administrativo. O que pode aparecer na prova como preliminar de mérito a ser arguida pela parte ré é a prescrição da pretensão do autor de anular o ato administrativo disciplinar punitivo, que possui prazo de cinco anos.
A respeito do prazo prescricional da pretensão punitiva da administração, o art. 258 da Lei Estadual n. 869/52 do Estado de Minas Gerais dispõe:
Art. 258. As penas de repreensão, multa e suspensão prescrevem no prazo de dois anos e a de demissão por abandono do cargo, no prazo de quatro anos.
O Manual de Processos e Procedimentos Administrativos das Instituições Militares de Minas Gerais (MAPPA PM/BM) – Resolução Conjunta n. 4.220/2012 dispõe que:
Art. 508. A prescrição da pretensão punitiva da Administração Militar regula-se pela natureza da sanção disciplinar aplicada e observará os seguintes prazos:
I – 02 (dois) anos para as transgressões que não acarretam demissão ou reforma disciplinar;
II – 04 (quatro) anos para as sanções disciplinares que acarretam demissão ou reforma disciplinar, decorrente de deserção;
III – 05 (cinco) anos para as sanções disciplinares que acarretam demissão ou reforma disciplinar em consequência dos demais casos previstos no CEDM.
§1º. Independente da data em que, oficialmente, a Administração tome conhecimento da prática da transgressão disciplinar, o processo deverá ser findado e a sanção efetivada nos prazos especificados neste artigo, para surtirem os efeitos legais.
§2º. A instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD/PADS) decorrente de deserção deverá ocorrer tão logo o militar seja capturado ou se apresente na Unidade.
Desse modo, podemos assim resumir os prazos prescricionais da pretensão punitiva da administração a partir da leitura conjunta do art. 258 da Lei Estadual n. 869/52, do art. 508 do MAPPA e das Súmulas 1 e 3 do TJM/MG:
| PRAZO | PRETENSÃO PUNITIVA |
| Dois anos | Repreensão, multa e suspensão e demais infrações disciplinares que não acarretam exclusão da IME. |
| Quatro anos | Demissão por deserção. |
| Cinco anos | Demais infrações que causam exclusão da IME. Pena de perda do posto, patente ou graduação.[2] |
O art. 24 da Lei Estadual n. 14.310/02 (CEDM) dispõe sobre as sanções disciplinares:
Art. 24 – Conforme a natureza, a gradação e as circunstâncias da transgressão, serão aplicáveis as seguintes sanções disciplinares:
I – advertência;
II – repreensão;
III – prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas;
IV – suspensão, de até dez dias;
V – reforma disciplinar compulsória;
VI – demissão;
VII – perda do posto, patente ou graduação do militar da reserva.
A respeito da pena da perda do posto, patente ou graduação prevista no art. 24, inciso VII do CEDM, o TJM/MG possui julgado indicando que o art. 24 do CEDM prevê essa pena como assemelhada à pena de demissão considerando para ela o prazo prescricional de cinco anos:
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – INFRAÇÕES QUE ACARRETAM EXCLUSÃO DA INSTITUIÇÃO MILITAR ESTADUAL (IME) – PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS – SÚMULA N. 1 DO E. TJMMG – EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA – MANUTENÇÃO DOS ATOS PUNITIVOS APLICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
(…)
Consta no corpo do julgado:
O art. 24 da Lei n. 14.310/2002 é firme ao prever a perda da graduação como pena assemelhada à própria demissão para aquele militar que se encontra na reserva, como se extrai da gradação das penas dispostas no dispositivo em comento, revelando a proporção de cada uma das penas. (…) Feitas essas considerações, resta óbvio que o prazo prescricional aplicado é de 05 (cinco) anos (…)
(TJM/MG, APL nº 1000062-43.2016.9.13.0001, 1ª Câmara, rel. des. Juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino, j. 26/09/2017. Os desembargadores Fernando Armando Ribeiro e CEL PM Rúbio Paulino Coelho seguiram o voto do relator).
A respeito da prescrição da pretensão punitiva da administração e o marco inicial dessa prescrição, encontramos na jurisprudência do TJM/MG julgados aplicando os prazos previstos na súmula 01 e súmula 03. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – INFRAÇÕES QUE ACARRETAM EXCLUSÃO DA INSTITUIÇÃO MILITAR ESTADUAL (IME) – PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS – SÚMULA N. 1 DO E. TJMMG – EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA – MANUTENÇÃO DOS ATOS PUNITIVOS APLICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJM/MG, APL nº 1000062-43.2016.9.13.0001, 1ª Câmara, rel. des. Juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino, j. 26/09/2017).
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR PUNITIVO – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO QUE OMITE QUANTO AO PEDIDO DE PRESCRIÇÃO DE UM DOS FATOS – AUSÊNCIA DE RECURSO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PUNIÇÃO NÃO APRECIADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
(…)
No presente caso, os documentos juntados aos autos, em especial os de fls. 88 e 310, demonstram que, entre os supostos atos transgressores (20/12/2007 e 17/03/2008) e a ativação da punição (15/06/2010), houve o transcurso de mais de dois anos. Assim, não restam dúvidas de que foi ultrapassado o lapso temporal de dois anos para efetivação da punição que não acarretou a exclusão do militar das fileiras da Corporação. Portanto, inconteste que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva da Administração.
(…)
TJM/MG, APL nº 0000052-89.2011.9.13.0001, 1ª Câmara, rel. Juiz Fernando Galvão da Rocha, j. 09/04/2013.
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI N. 14.310/2002 – PRAZO PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1 E 3 DO TJMMG – RECURSO PROVIDO.
Consoante entendimento pacificado nesta Corte castrense estadual, o artigo 90 da Lei n. 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n. 869/52, considerando-se, como termo inicial para a contagem da prescrição, a data da transgressão e, como termo final, a data da ativação da punição, sem causa de interrupção (enunciados das Súmulas ns. 1 e 3 do TJMMG).
(TJM/MG, APL nº 0000132-79.2013.9.13.0002, rel. Juiz Jadir Silva, j. 11/04/2013).
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI N. 14.310/2002 – PRAZO PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1 E 3 DO TJMMG – RECURSO PROVIDO. – Consoante a entendimento pacificado nesta Corte castrense estadual, o artigo 90 da Lei n. 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n. 869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data da transgressão e como termo final a data da ativação da punição, sem causa de interrupção (enunciados das Súmulas ns. 1 e 3 do TJMMG).
TJM/MG, APL nº 0000058-25.2013.9.13.0002, 2ª Câmara, rel. Juiz Jadir Silva, j. 21/03/2013.
APELAÇÕES CÍVEIS – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI N. 14.310/2002 – PRAZO PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1 E 3 DO TJMMG – VERBA HONORÁRIA – PROPORCIONALIDADE E EQUIDADE – MAJORAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 20, §§3º E 4º, DO CPC – RECURSO DO ESTADO DE MINAS GERAIS IMPROVIDO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR.
Consoante a entendimento pacificado nesta Corte castrense estadual, o artigo 90 da Lei 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n. 869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data da transgressão e como termo final a data da ativação da punição, sem causa de interrupção (enunciados das Súmulas ns. 1 e 3 do TJMMG).
Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/52, mantendo-se a correlação entre espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
TJM/MG, APL nº 0000007-85.2011.9.13.0001, 2ª Câmara, rel. des. Juiz Jadir Silva, j. 21/02/2013.
A respeito do início da contagem do prazo prescricional, o Manual de Processos e Procedimentos Administrativos das Instituições Militares de Minas Gerais (MAPPA PM/BM) – Resolução Conjunta n. 4.220/2012 dispõe que:
Art. 509. A contagem do prazo prescricional inicia-se na data do cometimento da transgressão disciplinar e termina com a efetiva ativação da sanção administrativa, salvo nos casos de transgressões permanentes ou residuais a delitos permanentes ou de falsidade.
§1º. A contagem do prazo prescricional para as transgressões permanentes[3] inicia-se na data em que cessar a permanência e nas residuais aos crimes de falsidade[4], da data em que o fato se tornou conhecido.
§2º. A contagem do prazo prescricional para a transgressão decorrente de deserção inicia-se na data da instauração do processo administrativo demissionário. (destaque nosso)
OBS¹.: Quando a transgressão disciplinar consiste em não concluir a sindicância no prazo legal, a 2ª Câmara do TJM/MG[5] entendeu que o marco inicial (termo “a quo”) da contagem do prazo da prescrição é o dia seguinte ao término do prazo para a entrega do procedimento administrativo do qual o militar era o encarregado. Na hipótese julgada pela Corte, o militar recebeu a sindicância em 12/02/2016 (sexta-feira) e o início dos trabalhos se daria em 15/02/2016 (Segunda-feira). O prazo regulamentar para a conclusão da sindicância é de 30 (trinta) dias; “considerando tratar-se de um ano bissexto, o marco inicial da transgressão disciplinar (inobservância de prazo regulamentar ou a própria desídia) realizou-se em 16 de março de 2016 e não no dia da entrega dos autos, 21 de junho de 2016, quando já ultrapassado, e muito, o prazo regulamentar”.
OBS².: Quando a transgressão disciplinar é de natureza permanente o marco inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar da administração se inicia no ano em que finda a transgressão. No caso, durante os anos de 2013 a 2016, o militar exercia atividade de exploração de transporte escolar de alunos da rede pública municipal da cidade de Itabira, utilizando-se, para tanto, da figura de “laranjas”, pessoas essas que exerciam atividades em seu benefício. Desse modo, afastando a preliminar de prescrição da pretensão punitiva a Corte entendeu que o marco inicial é o ano de 2016 e considerando que o prazo prescricional da demissão é de cinco anos e a sanção foi ativada em 2019, a pretensão punitiva não foi alcançada pela prescrição.[6]
Em relação ao marco inicial para o prazo prescricional da pretensão de anular o ato administrativo disciplinar, não há disciplina nas súmulas do TJM/MG. A súmula 3 do TJM/MG diz respeito ao marco inicial da prescrição da pretensão punitiva da administração e não da pretensão para anular o ato administrativo. Percebemos dos julgados do STJ acima que o marco inicial corresponde à data da publicação do ato administrativo de efeito concreto. No âmbito da jurisprudência do TJM/MG verificamos que há divergência:
A 2ª Câmara, votando recurso de apelação, acolheu a preliminar de prescrição alegada pelo Estado de Minas Gerais, aplicando a súmula 05 da Corte ao reconhecer como marco inicial do prazo prescricional a data da publicação da decisão do Comandante-Geral que no caso ocorreu em 24/06/2013 e não a data da cientificação da decisão, que ocorreu em 02/08/2013, nem a data do ato que gerou o efetivo prejuízo ao militar, ou seja, a data da ativação do ato punitivo de demissão em 09/08/2013. O desembargador Sócrates Edgard dos Anjos foi o relator e foi acompanhado dos desembargadores James Ferreira Santos, Osmar Duarte Marcelino e Rúbio Paulino Coelho. Ficou vencido o desembargador Jadir Silva que considerou como marco inicial para a contagem da prescrição a data da ativação do ato punitivo de demissão. (TJM/MG, APL nº 1000042-81.2018.9.13.0001, rel. Juiz Sócrates Edgar dos Anjos, j. 18/06/2020). (destaque nosso)
OBS.: No julgado acima boa parte dos desembargadores mudaram de entendimento, isso porque a 2ª Câmara possuía entendimento de 2017 no sentido de que “A prescrição do fundo de direito contra a Administração Militar é de cinco anos, sendo o marco inicial de contagem do prazo prescricional a data da ativação da punição disciplinar”. No julgado, o relator foi o desembargador Sócrates Edgard dos Anjos que foi seguido pelos demais desembargadores Jadir Silva e James Ferreira. Percebe-se, desse modo, que houve mudança no entendimento da Câmara, todavia, o desembargador Jadir Silva permanece com seu entendimento inalterado. Em 2019, no julgamento de um recurso de apelação no qual foi relator o desembargador Jadir Silva, foi mantido o entendimento de que o marco inicial da pretensão punitiva é a data da ativação da punição. No caso o relator foi seguido pelos desembargadores Fernando Galvão da Rocha e Sócrates Edgard dos Anjos.[7] Em 2017, a 1ª Câmara entendeu que o marco inicial da pretensão punitiva é a data da ativação da punição. O relator foi o desembargador Rúbio Paulino Coelho, que foi seguido pelos demais desembargadores Fernando Armando Ribeiro e Osmar Duarte Marcelino.[8]
Podemos sintetizar o entendimento na seguinte tabela:
| DESEMBARGADOR | MARCO INICIAL DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DO COMANDANTE-GERAL | MARCO INICIAL DATA DA EFETIVAÇÃO DO ATO PUNITIVO |
| Sócrates Edgard dos Anjos | X[9] | —————————— |
| James Ferreira Santos | X[10] | —————————— |
| Osmar Duarte Marcelino | X[11] | —————————— |
| Rúbio Paulino Coelho | X[12] | —————————— |
| Jadir Silva | —————————— | X[13] |
| Fernando Galvão da Rocha | —————————— | X[14] |
| Fernando Armando Ribeiro | —————————— | X[15] |
Desse modo, não podemos confundir o marco inicial do prazo prescricional da pretensão de anular o ato administrativo disciplinar do marco inicial do prazo prescricional para a pretensão punitiva da administração. Em resumo, temos:
| Pretensão | Prazo da prescrição | Marco inicial |
| Prescrição da pretensão para anular ato administrativo | Súmula 05: “A prescrição do fundo de direito contra a administração militar é de cinco anos”.
Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
| Data da publicação da decisão do ato disciplinar.[16] |
| Prescrição da pretensão punitiva da administração | Súmula 01: “O art. 90 da Lei Estadual n. 14.310/02[17] é inconstitucional, devendo-se aplicar os prazos prescricionais de dois anos para as infrações disciplinares que não acarretam exclusão da IME, quatro para a deserção e cinco para as demais infrações que causam exclusão”.
Art. 258 da Lei Estadual n. 869/52:
Art. 258. As penas de repreensão, multa e suspensão prescrevem no prazo de dois anos e a de demissão por abandono do cargo, no prazo de quatro anos.
MAPPA Art. 508. A prescrição da pretensão punitiva da Administração Militar regula-se pela natureza da sanção disciplinar aplicada e observará os seguintes prazos: I – 02 (dois) anos para as transgressões que não acarretam demissão ou reforma disciplinar; II – 04 (quatro) anos para as sanções disciplinares que acarretam demissão ou reforma disciplinar, decorrente de deserção; III – 05 (cinco) anos para as sanções disciplinares que acarretam demissão ou reforma disciplinar em consequência dos demais casos previstos no CEDM.
| Súmula 03: “O prazo prescricional inicia-se na data da transgressão, salvo nos casos de deserção – em que se inicia na data da instauração do procedimento administrativo -, e termina com a ativação da punição, sem causas de interrupção”.
O TJM/MG julgando recurso de apelação que pretendia reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal no qual a data de cometimento das faltas disciplinares é desconhecida, e os crimes imputados eram de natureza continuada, considerou como marco inicial a data da prisão dos acusados, “pois foi a partir do acautelamento que a Administração Militar teve ciência dos ilícitos administrativos em tese praticados, iniciando as apurações das condutas faltosas e fazendo cessar a continuidade das infrações”. TJM/MG, APL nº 00000037-12.2014.9.13.0003, 2ª Câmara, rel. Juiz Cel PM James Ferreira Santos, j. 25/09/2014. O relator foi seguido pelos demais desembargadores Fernando Armando Ribeiro e Jadir Silva. |
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado do Rio Grande do Sul, extrai-se do julgado do TJMRS que o prazo de cinco anos do Decreto nº 20.910/1932 diz respeito tanto a nulidade quanto a anulabilidade do ato administrativo:
- Não há como se afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação que pretende a anulação do ato, mesmo na hipótese de um ato administrativo nulo. 2. No caso, após a tramitação do Conselho de Disciplina o recorrente foi excluído das fileiras da Corporação no dia 1º de abril de 2013, por decisão do Governador do Estado, a qual foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) em 03 de abril de 2013. A presente ação foi protocolizada somente em 05 de abril de 2021, ou seja, mais de 08 (oito) anos após o ato de exclusão, quando já estava consumado o prazo prescricional de cinco anos para o manejo da ação, consoante previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. 3. O autor poderia ter ingressado com a ação desde o dia em que foi publicado o ato de exclusão que ora pretende anular, já que pretende a declaração de nulidade do Conselho de Disciplina, não havendo como reconhecer o início do prazo prescricional somente a partir da decisão proferida no “Pedido de Reconsideração”, eis que tal impugnação não produziu qualquer interrupção à marcha do prazo prescricional do ato que ora prentede anular.
TJMRS, APL Cível n. 0070099-11.2021.9.21.0003, rel. des. Militar Rodrigo Mohr Picon, j. 16/11/2021.
Mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar.
TJMRS, APL Cível n. 1000089-07.2016.9.21.0000, rel. Juiz Cel Antonio Carlos Maciel Rodrigues, j. 10/08/2016.
O art. 9º do Decreto 43.245/2004 que aprova o regulamento disciplinar da brigada militar do Estado do Rio Grande do Sul dispõe sobre as sanções disciplinares:
Art. 9° – As sanções disciplinares aplicáveis aos Militares Estaduais, nos termos dos artigos precedentes, são:
I – advertência;
II – repreensão;
III – detenção;
IV – prisão;
V – licenciamento a bem da disciplina;
VI – exclusão a bem da disciplina.
§1° – As sanções disciplinares têm função educativa e visam à preservação da disciplina em beneficio do punido, da coletividade a que ele pertence e também à garantia da eficiência na prestação dos serviços.
§2° – A publicação das punições dos praças se dará em Boletim Geral ou Interno.
§3° – A publicação das punições dos Oficiais se dará no Boletim Disciplinar dos Oficiais dentro dos respectivos círculos hierárquicos, podendo ser em Boletim Geral ou Interno caso as circunstâncias ou a natureza da transgressão sejam aviltantes à ética e ao dever Policial-Militar.
Em relação a prescrição da pretensão punitiva da Administração Militar no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Decreto n. 43.245/04 que disciplina o Regulamento Disciplinar da Brigada Militar (RDBM), assim como a Lei Complementar n.10.990/97 são omissos, todavia, o art. 159 do RDBM dispõe:
Art. 159 – Aplicam-se aos servidores militares, nos casos omissos na presente Lei, as disposições do Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Desse modo, aplica-se o previsto no Estatuto e Regime Jurídico único dos servidores públicos civis do Estado (Lei Complementar n. 10.098/1994) em seu art. 197, alterado pela LC n. 14.821/2015, dispõe:
Art. 197 – A aplicação das penas referidas no artigo 187[18] prescreve nos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 11.928, de 13 de junho de 2003)
I – em 12 (doze) meses, a de repreensão; (Redação dada pela Lei Complementar 14.821, de 30 de dezembro de 2015)
II – em 24 (vinte e quatro) meses, as de suspensão, de multa, de demissão por abandono de cargo e por ausências sucessivas ao serviço; (Redação dada pela Lei Complementar 14.821, de 30 de dezembro de 2015)
III – em 5 (cinco) anos, a de demissão, de cassação de aposentadoria, de cassação de disponibilidade, e de destituição de cargo em comissão ou de função gratificada ou equivalente. (Redação dada pela Lei Complementar 14.821, de 30 de dezembro de 2015)
IV – (Revogado pela Lei Complementar 14.821, de 30 de dezembro de 2015)
§1º – O prazo de prescrição começa a fluir a partir da data do conhecimento do fato, por superior hierárquico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11.928, de 13 de junho de 2003)
§2º – Para o abandono de cargo e para a inassiduidade, o prazo de prescrição começa a fluir a partir da data em que o servidor reassumir as suas funções ou cessarem as faltas ao serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11.928, de 13 de junho de 2003)
§3º – Quando as faltas constituírem, também, crime ou contravenção, a prescrição será regulada pela lei penal. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 11.928, de 13 de junho de 2003)
§4º – A prescrição da pretensão punitiva será objeto de: (Redação dada pela Lei Complementar 14.821, de 30 de dezembro de 2015)
I – interrupção, começando o prazo a correr por inteiro, a partir: (Inciso incluído pela Lei Complementar 14.821, de 30 de dezembro de 2015)
a) da instauração do processo administrativo-disciplinar; e (Alínea incluída pela Lei Complementar 14.821, de 30 de dezembro de 2015)
b) da emissão do relatório de que trata o art. 245, pela autoridade processante; (Alínea incluída pela Lei Complementar 14.821, de 30 de dezembro de 2015)
II – suspensão, continuando o prazo a correr, no seu restante: (Inciso incluído pela Lei Complementar 14.821, de 30 de dezembro de 2015)
a) enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, inclusive judicial, questão de que dependa o reconhecimento da transgressão; (Alínea incluída pela Lei Complementar 14.821, de 30 de dezembro de 2015)
b) a partir da instauração de sindicância até a decisão final pela autoridade competente. (Alínea incluída pela Lei Complementar 14.821, de 30 de dezembro de 2015)
§5º – A prescrição da pretensão executória é a mesma da punitiva, aplicando-se-lhe a causa suspensiva constante do inciso II, alínea “a”, do § 4.º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar 14.821, de 30 de dezembro de 2015)
I – (Revogado pela Lei Complementar 14.821, de 30 de dezembro de 2015)
II – (Revogado pela Lei Complementar 14.821, de 30 de dezembro de 2015)
III – (Revogado pela Lei Complementar 14.821, de 30 de dezembro de 2015)
O TJMRS[19] considera o art. 197 do Estatuto e Regime Jurídico único dos servidores públicos civis do Estado acima transcrito para fins da contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Militar no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul:
No que refere a prescrição, em razão da omissão da matéria tanto no RDBM quanto no Estatuto dos Servidores da Brigada Militar, o prazo de prescrição das sanções disciplinares é regida pelo Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, cujo prazo para as penas de repreensão é de 12 meses, a contar do conhecimento da infração pelo superior hierárquico.
TJMRS, APL Cível n. 0070106-06.2021.9.21.0002, rel. des. Militar Rodrigo Mohr Picon, j. 16/08/2021.
No que refere à prescrição, em razão da omissão da matéria tanto no RDBM quanto no Estatuto dos Servidores da Brigada Militar, o prazo de prescrição das sanções disciplinares é regida pelo Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, cujo prazo prescricional para as penas de repreensão (aqui equiparadas às de detenção) é de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do conhecimento do fato pelo superior hierárquico, interrompendo-se o prazo com a instauração do Processo Administrativo Disciplinar (art. 197, §§ 1º e 4º, I, II).
TJMRS – ApCiv N.º 0070454-24.2021.9.21.0002, Rel. Desembargador Militar Rodrigo Mohr Picon, j. 04/04/22
Observa-se que o §5º do art. 197 do Estatuto e Regime Jurídico único dos servidores públicos civis do Estado acima transcrito dispõe que a prescrição da pretensão executória é a mesma da pretensão punitiva.
Desse modo, podemos assim resumir os prazos prescricionais da pretensão punitiva da administração a partir da leitura do dispositivo acima:
| PRAZO | PRETENSÃO PUNITIVA |
| 12 (doze) meses | Repreensão |
| 24 (vinte e quatro) meses | suspensão, de multa, de demissão por abandono de cargo e por ausências sucessivas ao serviço |
| 05 (cinco) anos | e demissão, de cassação de aposentadoria, de cassação de disponibilidade, e de destituição de cargo em comissão ou de função gratificada ou equivalente. |
Em relação ao termo inicial da prescrição da pretensão punitiva, vimos acima que os parágrafos 1º e 2º do art. 197 da Lei Complementar n. 10.098/1994 estabelece que o prazo prescricional (I) começa a fluir a partir da data do conhecimento do fato, por superior hierárquico e (II) Para o abandono de cargo e para a inassiduidade, o prazo de prescrição começa a fluir a partir da data em que o servidor reassumir as suas funções ou cessarem as faltas ao serviço.
Acerca do tema, decidiu o TJMRS:
A imposição de pena não se confunde com execução da pena, devendo-se distinguir a prescrição da pretensão punitiva do Estado, atinente à conclusão do PADM, e a prescrição da pretensão executória, que tem seu curso após a notificação do autor acerca da imposição da penalidade, pelo mesmo prazo da prescrição da pretensão punitiva.
TJMRS – ApCiv N.º 0070542-62.2021.9.21.0002, Rel. Desembargador Militar Rodrigo Mohr Picon, j. 28/03/22
A prescrição punitiva e executória não demandam momentos procedimentais distintos e possuem o mesmo prazo prescricional, nos termos do art. 197, § 5º da Lei nº 10.098/94, de sorte que o único marco interruptivo é a instauração do procedimento administrativo disciplinar, afastandose, por conseguinte, eventual suspensão na fase recursal. Precedentes.
(TJM/RS. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0070482-23.2020.9.21.0003. RELATOR: DESEMBARGADOR MILITAR SÉRGIO ANTONIO BERNI DE BRUM. SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 10/10/2022).
Todavia, o TJMRS já considerou como termo inicial a notificação disciplinar num caso em que a ciência inequívoca por parte do superior hierárquico era fato impreciso nos autos:
HABEAS CORPUS CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEI FEDERAL Nº 13.967/2019. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. LEI-RS Nº 10.098/94. OCORRÊNCIA. A Lei Federal nº 13.967/2019 teve sua inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal, em controle difuso e por maioria absoluta (respeitando-se a reserva de plenário – art. 97 da Constituição Federal), nos autos dos habeas corpus nº 0090002-75.2020.9.21.0000, 0090003-60.2020.9.21.0000 e 0090005-30.2020.9.21.0000 Tratando-se de punição de natureza grave, com aplicação de 02 (dois) dias de detenção com prejuízo do serviço, a pretensão punitiva prescreve em 24 (vinte e quatro) meses, sendo que o termo inicial do prazo é a data do conhecimento do fato pelo superior hierárquico. Considerando-se como termo inicial a Notificação Disciplinar nº 3135/16, em 02/02/2017 – já que a ciência inequívoca por parte da do superior hierárquico é fato impreciso nos autos -, e a data da Solução do Recurso de Representação, em 09/09/2020, entendo que o prazo prescricional da pretensão punitiva já está implementado. Aliás, a aparente inércia da Administração revela-se, outrossim, com a constatação de que o Recurso de Representação, interposto em 30/10/2018 (e. 1-doc7), veio a ser julgado somente em setembro de 2020. Concedida, em parte, a ordem de habeas corpus, para declarar a prescrição da pretensão punitiva administrativa imposta ao paciente no PADM. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. (TJM/RS. HABEAS CORPUS CÍVEL Nº 0090126-24.2021.9.21.0000/RS. RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LEMOS. SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 14/02/2022).
Acerca da prescrição no âmbito do processo administrativo disciplinar, decidiu o TJMRS:
A prescrição no processo administrativo disciplinar somente começa a fluir após o decurso do prazo previsto na legislação de regência para conclusão do procedimento e aplicação da pena. No caso da Lei nº 10.098/94 o prazo de 140 dias é o resultado da soma de 120 dias prazo para conclusão do PAD e do prazo de 20 dias para o julgamento do relatório final, forte nos artigos. 212 e 246, §3º da Lei nº 10.098/94.
TJM/RS. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0070143- 30.2021.9.21.0003. RELATOR: DESEMBARGADOR MILITAR SÉRGIO ANTONIO BERNI DE BRUM. SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 05/09/2022
A prescrição no processo administrativo disciplinar somente começa a fluir após o decurso do prazo previsto na legislação de regência para conclusão do procedimento e aplicação da pena, que no caso da Lei 10.098/94 é de 140 dias.
(TJM/RS. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0070482-23.2020.9.21.0003. RELATOR: DESEMBARGADOR MILITAR SÉRGIO ANTONIO BERNI DE BRUM. SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 10/10/2022).
Os dispositivos mencionados no julgado acima dispõem:
Art. 212 – O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não poderá exceder a 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias de cunho excepcional assim o exigirem.
Art. 246 – O relatório da comissão será encaminhado à autoridade que determinou a sua instauração para apreciação final no prazo de 30 (trinta) dias.
§2º – Quando não for da alçada da autoridade a aplicação das penalidades e das providências indicadas, estas serão propostas a quem de direito competir, no prazo marcado para julgamento.
§3º – Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para julgamento final será de 20 (vinte) dias
Assim, temos:
| Pretensão | Prazo da prescrição | Marco inicial |
| Prescrição da pretensão para anular ato administrativo | Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
| O prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto n.º 20.910/32″ (AgRg no Ag 1.152.666/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 1º/2/10). STJ, AgRg no Ag 1232422 / MG, 5ª Turma, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17/06/2010.
O ato que declarou inválido o servidor foi publicado em 20 de agosto de 1998, e a presente ação foi ajuizada apenas em junho de 2005, ou seja, mais de 5 anos da data da publicação do ato administrativo de efeito concreto. Há prescrição do fundo do direito. Inaplicabilidade da Súmula 85/STJ.
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| Prescrição da pretensão punitiva da administração | Art. 197 – A aplicação das penas referidas no artigo 187[20] prescreve nos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 11.928, de 13 de junho de 2003) I – em 12 (doze) meses, a de repreensão; (Redação dada pela Lei Complementar 14.821, de 30 de dezembro de 2015) II – em 24 (vinte e quatro) meses, as de suspensão, de multa, de demissão por abandono de cargo e por ausências sucessivas ao serviço; (Redação dada pela Lei Complementar 14.821, de 30 de dezembro de 2015) III – em 5 (cinco) anos, a de demissão, de cassação de aposentadoria, de cassação de disponibilidade, e de destituição de cargo em comissão ou de função gratificada ou equivalente. (Redação dada pela Lei Complementar 14.821, de 30 de dezembro de 2015) IV – (Revogado pela Lei Complementar 14.821, de 30 de dezembro de 2015)
| § 1º – O prazo de prescrição começa a fluir a partir da data do conhecimento do fato, por superior hierárquico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11.928, de 13 de junho de 2003) § 2º – Para o abandono de cargo e para a inassiduidade, o prazo de prescrição começa a fluir a partir da data em que o servidor reassumir as suas funções ou cessarem as faltas ao serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11.928, de 13 de junho de 2003)
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Da mesma forma, no âmbito da legislação do Estado de São Paulo, o TJMSP entende que o prazo de cinco anos do Decreto nº 20.910/1932 diz respeito tanto a nulidade quanto a anulabilidade do ato administrativo:
É de cinco anos o prazo prescricional a todo e qualquer direito de ação, de qualquer natureza, contra a Fazenda Pública, nos termos da legislação vigente.
TJMSP, APL Cível n. 005271/2023, 2ª Câmara, rel. des. Avivaldi Nogueira Junior, j. 20/04/2023.
O prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão, nos termos do Decreto n. 20.910/32, mesmo na hipótese de ato nulo , conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores.
TJMSP, APL Cível n. 005267/2022, 1ª Câmara, rel. des. Fernando Pereira, j. 07/02/2023.
Em relação ao termo inicial do prazo prescricional da pretensão para anular o ato administrativo:
A jurisprudência desta Corte Castrense é pacífica no sentido de que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do ato ou fato do qual se originou. Artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
TJMSP, APL Cível n. 004592/2018, 1ª Câmara, rel. des. Orlando Eduardo Geraldi, j. 02/04/2019.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional para pleitear a reintegração com base no §3º do art. 138[21], da Constituição Estadual, é a data do trânsito em julgado da sentença criminal absolutória – Decorridos mais de cinco anos entre o transito em julgado criminal e a interposição da ação ordinária objetivando a reintegração – Impossibilitada a análise de qualquer reflexo da condenação criminal na seara disciplinar.
TJMSP, APL Cível n. 004382/2018, 2ª Câmara, rel. Clovis Santinon, j. 21/06/2018.
Apelação Cível – Policial Militar – Pedido de anulação de ato de demissão com a consequente reintegração ao cargo – PRESCRIÇÃO – Art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 – TERMO INICIAL – Publicação do ato – Recurso improvido.
TJMSP, APL Cível n. 001994/2010, 2ª Câmara, rel. des. Orlando Eduardo Geraldi, j. 13/10/2011.
Ainda sobre o prazo prescricional para anulação do ato, o TJMSP entende:
Não se verifica a prescrição quando entre a data da publicação do ato expulsório no DOESP e o protocolo da inicial não decorre o lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1032.
TJMSP, APL Cível n. 005069/2021, 1ª Câmara, rel. des. Orlando Eduardo Geraldi, j. 27/07/2021.
São sanções disciplinares no âmbito do RDPM (Lei Complementar n. 893/2001):
Artigo 14 – As sanções disciplinares aplicáveis aos militares do Estado, independentemente do posto, graduação ou função que ocupem, são:
I – advertência;
II – repreensão;
III – permanência disciplinar;
IV – detenção;
V – reforma administrativa disciplinar;
VI – demissão;
VII – expulsão;
VIII – proibição do uso do uniforme.
Parágrafo único – Todo fato que constituir transgressão deverá ser levado ao conhecimento da autoridade competente para as providências disciplinares.
Sobre a anulação dos atos disciplinares, dispõe o art. 62, §1º do RDPM (Lei Complementar n. 893/2001):
Artigo 62
§1º –A anulação de sanção administrativa disciplinar somente poderá ser feita no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação do ato que se pretende invalidar.
A respeito da prescrição da pretensão punitiva e do seu marco inicial, dispõe o art. 85 do RDPM (Lei Complementar n. 893/2001):
Artigo 85 – A ação disciplinar da Administração prescreverá em 5 (cinco) anos, contados da data do cometimento da transgressão disciplinar.
§1º –A punibilidade da transgressão disciplinar também prevista como crime prescreve nos prazos estabelecidos para o tipo previsto na legislação penal, salvo se esta prescrição ocorrer em prazo inferior a 5 (cinco) anos.
Em relação ao prazo prescricional da pretensão punitiva, entende o TJMSP:
O prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa deve-se computar nos termos do art. 85, § 1º, RDPM c.c. o art. 109 do Código Penal, ainda que não tenha havido instauração de inquérito ou propositura de ação penal.
TJMSP, APL Cível n. 005261/2022, Tribunal Pleno, rel. Avivaldi Nogueira Junior, j. 22/03/2023.
A prescrição da transgressão disciplinar também prevista como crime regula-se pelo tipo previsto na legislação penal, conforme o § 1º do art. 85 do RDPM, bastando que tenha havido a devida apuração criminal. A partir do recebimento da denúncia criminal, passa a correr o prazo para que a Administração Militar instaure Conselho de Disciplina. A instauração do processo regular também interrompe o curso da prescrição, nos termos do art. 125, inciso I do Código Penal Militar.
TJMSP, APL Cível n. 005232/2022, Tribunal Pleno, rel. des. Enio Luiz Rossetto, j. 09/11/2022.
Ante o exposto, conclui-se:
- No Estado de São Paulo toda sanção disciplinar prescreve no prazo de cinco anos;
- A punibilidade da transgressão disciplinar também prevista como crime prescreve nos prazos estabelecidos para o tipo previsto na legislação penal, EXCETO se esta prescrição ocorrer em prazo inferior a 5 (cinco) anos.
Assim, temos:
| Pretensão | Prazo da prescrição | Marco inicial |
| Prescrição da pretensão para anular ato administrativo | Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Lei Complementar n. 893/2001: Artigo 62 § 1º – A anulação de sanção administrativa disciplinar somente poderá ser feita no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação do ato que se pretende invalidar.
| Lei Complementar n. 893/2001: Artigo 62 § 1º – A anulação de sanção administrativa disciplinar somente poderá ser feita no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação do ato que se pretende invalidar.
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| Prescrição da pretensão punitiva da administração | Artigo 85 – A ação disciplinar da Administração prescreverá em 5 (cinco) anos, contados da data do cometimento da transgressão disciplinar. § 1º – A punibilidade da transgressão disciplinar também prevista como crime prescreve nos prazos estabelecidos para o tipo previsto na legislação penal, salvo se esta prescrição ocorrer em prazo inferior a 5 (cinco) anos.
| Artigo 85 – A ação disciplinar da Administração prescreverá em 5 (cinco) anos, contados da data do cometimento da transgressão disciplinar.
A partir do recebimento da denúncia criminal, passa a correr o prazo para que a Administração Militar instaure Conselho de Disciplina. TJMSP, APL Cível n. 005232/2022, Tribunal Pleno, rel. des. Enio Luiz Rossetto, j. 09/11/2022.
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Por sua vez, o direito potestativo sujeita-se a um prazo decadencial, ou seja, na decadência há perda do direito potestativo em razão do tempo. O direito potestativo é incontroverso porque a parte se submete a ele, não se admitindo discussão. Consiste numa prerrogativa de impor à outra parte unilateralmente o exercício de um direito podendo constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica. Logo, a ele não corresponde uma obrigação, mas uma sujeição.
É exemplo de prazo decadencial o prazo de cento e vinte dias presente no art. 23 da Lei n. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) para requerer mandado de segurança, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. A respeito da constitucionalidade do prazo, o STF editou a seguinte súmula:
STF, Súmula 632: “É constitucional lei que fiz o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança”. |
Oportuno lembrar que embora a prescrição e a decadência sejam matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, este não pode conhece-las sem antes conferir às partes a oportunidade de se manifestar, nos termos do art. 487, parágrafo único do CPC.[22] Além disso, por serem preliminares de mérito, caso apareçam na prova muito provavelmente é para que o candidato a rejeite.
O art. 202 do Código Civil indica as causas que interrompem a prescrição:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III – por protesto cambial;
IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Por sua vez, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, conforme art. 207 do Código Civil.
O rol do art. 202 do CC é taxativo e em razão disso, a 2ª Câmara do TJM/MG, por unanimidade de votos, sob a relatoria do desembargador Fernando Galvão da Rocha[23], entendeu que o ajuizamento de eventual ação pelo militar, posteriormente extinta sem resolução do mérito face a desistência do seu pedido, não tem o condão de interromper o decurso do prazo prescricional cujo início ocorreu na data do ato administrativo que o demitiu:
(…)
Quanto à pretensão de reintegração do militar demitido em virtude de Processo Administrativo Disciplinar, a Justiça Militar possui competência para tanto, e, por isso, passo a apreciar tal pretensão.
Os autores disseram que o ex-militar foi demitido por ato do Comandante-Geral da PMMMG em 22/06/2006. Portanto, eventual lesão a direito do ex-militar ocorreu na data de sua demissão e é deste dia que deve ser iniciada a contagem do prazo prescricional.
Para tentar demonstrar a ausência de prescrição de suas pretensões, os recorrentes alegaram que o ex-militar, na data de 29/09/2008, ajuizou a Ação n. 0433.08.263559-3, em que requereu sua reintegração e reforma, mas desistiu da ação, concluindo que a data de proposição de tal demanda deve ser considerada como marco para interrupção da prescrição do direito do autor.
Entretanto, o fato de o ex-militar ter ajuizado ação com pedidos diversos daqueles ora entabulados e ter desistido da mesma não constitui causa de interrupção da prescrição, cujas hipóteses constam no art. 202 do Código Civil.
Admitir tal tese levaria à absurda conclusão de que o reinício da contagem do prazo prescricional poderia ser manipulado pela parte com o ajuizamento de uma ação com conteúdo diverso do ora pretendido.
Portanto, tendo ocorrido a suposta lesão ao direito do ex-militar na data de 22/06/2006 e não tendo sido demonstrada a ocorrência de nenhuma hipótese que afastaria a prescrição, entendo aplicável ao presente caso o prazo previsto na Súmula n. 5 deste e. TJMMG que assim dispõe: “A prescrição do fundo de direito administração militar é de cinco anos”.
Portanto, restando prescrita a pretensão dos apelantes, nego provimento ao presente recurso, mantendo intacta a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição.
Não foram encontrados julgados no bando de jurisprudência do TJMSP e TJMRS a respeito do tema, todavia, pensamos que se aplica o mesmo entendimento do TJMMG acima haja vista que entendimento contrário conduziria a possibilidade do interessado controlar os prazos prescricionais o que contraria o objetivo da prescrição que é dar estabilidade às relações jurídicas.
Na Lei de Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/09), o art. 23 dispõe que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
O Supremo editou súmula a respeito do assunto:
Súmula 632, STF: “É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração do mandado de segurança”. |
Por fim, importante destacar que nas ações de improbidade, o art. 23 da Lei n. 8.429/92, recentemente modificado pela Lei n. 14.230/2021, dispõe que é de oito anos o prazo prescricional da pretensão para a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Por sua vez, conforme pacífico entendimento do STJ[24] e do STF[25], é imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário pela prática de ato de improbidade doloso, aplicando-se a regra do art. 37, §5º da Constituição Federal.[26]
Por outro lado, a pretensão de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso tipificado como improbidade administrativa é imprescritível, conforme entendimento do STF (Tema 897): “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
Sugestão de redação
Hipótese de reconhecimento da prescrição no âmbito do TJMMG
Ante o exposto, considerando que a suposta lesão ao direito do ex-militar ocorreu na data de 22/06/2006 e não tendo sido demonstrada a ocorrência de hipóteses de interrupção do prazo prescricional, operou-se a prescrição da pretensão, ante o decurso do prazo de cinco anos indicados na súmula 5 deste Egrégio TJMMG, motivo pelo qual reconheço a prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, resolvo a lide com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. |
Hipótese que afasta a prescrição (modelo genérico)
Considerando que o marco inicial do prazo prescricional corresponde à data da publicação da decisão do Comandante-Geral que ocorreu em 11/12/2017 (segunda) e que a presente demanda foi ajuizada em 09/12/2022 (sexta), AFASTO a preliminar de prescrição suscitada pelo Estado de Minas Gerais e passo a análise do mérito. |
Ou
Considerando que o marco inicial do prazo prescricional corresponde à data da publicação da decisão do Comandante-Geral que ocorreu em 09/06/2016 (quinta) e não a data da efetivação do ato punitivo, que ocorreu em 01/08/2016 (segunda) e considerando a presente demanda foi ajuizada em 04/06/2021 (sexta), AFASTO a preliminar de prescrição suscitada pelo Estado de Minas Gerais e passo à análise do mérito. |
Hipótese que afasta a prescrição (TJMSP)
A jurisprudência desta Corte Castrense é pacífica no sentido de que a pretensão para reintegração contra a Fazenda Pública, com base no §3º do art. 138[27], da Constituição Estadual, prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do ato ou fato do qual se originou, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Na hipótese dos autos, o autor foi demitido em 05/05/2019, data da publicação do Decreto e a presente ação foi protocolada em 22/01/2023, portanto, a pretensão do autor não foi alcançada pela prescrição. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. |
Hipótese que afasta a prescrição (TJMRS)
Argui o autor que a pretensão punitiva da Administração para aplicar a sanção está prescrita. Razão não lhe assiste. Nos termos do art. 197 inciso III, da Lei Complementar n. 10.098/1994, a pena de demissão prescreve em cinco anos e o prazo começa a fluir a partir da data do conhecimento do fato, por superior hierárquico. No caso, ficou demonstrado nos autos que o superior hierárquico tomou conhecimento em 05/08/2017 e em 08/06/2022 a pena de demissão foi aplicada ao autor. Desse modo, AFASTO preliminar de prescrição. |
- Homologa o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou reconvenção
É possível que o réu, em sede de contestação na ação principal, reconheça o pedido formulado na inicial ou o autor, reconvindo, na reconvenção, reconheça o pedido formulado na reconvenção. Nessa hipótese temos uma das formas de autocomposição (submissão[28]) porque as próprias partes, sem intervenção de terceiro (heterocomposição) formalizaram acordo.
O que extingue o processo é a homologação e não o reconhecimento.
O reconhecimento da procedência do pedido pode se dar em relação a parte do mérito, nesse caso, não há extinção do processo, mas solução parcial do mérito e a causa prossegue para o julgamento dos demais pedidos. Na solução parcial do mérito não temos sentença, mas decisão interlocutória que desafia agravo de instrumento (Art. 354, parágrafo único do CPC)[29].
A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo (Art. 515, §2º, CPC).
Sobrevindo o reconhecimento da procedência do pedido, não cabe mais ao juiz julgar o pedido contido na ação ou na reconvenção, mas apenas resolver o mérito através da sentença homologatória. Nesse caso não houve julgamento.
Nessa hipótese de sentença, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que reconheceu o pedido, conforme art. 90, caput, do CPC:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
(…)
§4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Modelo de sentença que homologa o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação
S E N T E N Ç A
Cuida-se de ação de anulação de ato administrativo com reintegração aos quadros da corporação da PMRS formulada por Fulano de Tal contra o Estado do Rio Grande do Sul. Na inicial, sustenta o autor que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado para aplicar sanção de demissão por abandono de cargo, uma vez que de acordo com o art. 197, II, da Lei Complementar n. 10.098/1994 o prazo prescricional dessa pretensão punitiva é de vinte e quatro meses e começa a fluir a partir da data do conhecimento do fato, por superior hierárquico, o que ocorreu em 13/04/2021, sendo que somente em 31/05/2023 foi demitido. Em sede de contestação, o Estado do Rio Grande do Sul reconheceu a procedência do pedido formulado pelo autor na inicial e requereu a homologação, por sentença, desse reconhecimento. Instado a se manifestar, o autor requereu pela extinção do feito com resolução do mérito ante o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese é de reconhecimento da procedência do pedido, o que enseja homologação pelo juiz, nos termos do art. 487, inciso III, “a”, do CPC.
Sobrevindo o reconhecimento da procedência do pedido, não cabe mais ao juiz julgar o pedido contido na ação ou na reconvenção, mas apenas resolver o mérito através da sentença homologatória. Nesse caso não houve julgamento, mas a resolução do mérito se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos feitos, o reconhecimento da procedência do pedido contido na inicial dos presentes autos e, em conseqüência, com fundamento no art. 487, III, “a”, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Atento ao princípio da causalidade, considerando que a parte ré foi quem deu causa à ação, nos termos do art. 90 do CPC, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado do réu no importe de 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, I, do CPC face o grau de zelo do profissional durante a condução do processo. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais na forma da tabela de custas e emolumentos e demais atos normativos vigentes deste Tribunal, nos termos do art. 90 do CPC. Interposto recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, INTIME-SE a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais. Caso opere a preclusão recursal e não sejam feitos outros requerimentos, certifique-se a arquivem-se os autos, com as necessárias baixas no sistema de primeiro grau. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé. Local, Data. Juiz de Direito do Juízo Militar |
- Homologa a transação
Na transação as partes, consensualmente, por concessões mútuas, põem fim ao litígio.
O art. 840 do CC dispõe:
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
A transação, portanto, é espécie de autocomposição. Desse modo, como as partes põem fim ao litígio, a homologação da transação extingue o processo.
A transação pode se dar em relação a parte do mérito, nesse caso, não há extinção do processo, mas solução parcial do mérito e a causa prossegue para o julgamento dos demais pedidos. Na solução parcial do mérito não temos sentença, mas decisão interlocutória que desafia agravo de instrumento (Art. 354, parágrafo único do CPC)[30].
A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo (Art. 515, §2º, CPC).
Em relação as custas, despesas e honorários sucumbenciais, é muito comum que as partes decidam na transação a distribuição desse ônus. Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (Art. 90, §3º, CPC). Todavia, prescreve o § 2º do art. 90 do CPC:
§2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
S E N T E N Ç A
Cuida-se de ação de anulação de ato administrativo com reintegração aos quadros da corporação da PMSP e pagamento de danos morais formulada por Fulano de Tal contra o Estado de São Paulo. Na inicial, sustenta o autor que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado para aplicar sanção de demissão por abandono de cargo, isso porque já se passaram mais de cinco anos entre a data do cometimento da transgressão disciplinar e a data do ato administrativo que aplicou a punição de demissão. Antes da citação do réu, a parte autora protocolou acordo no qual transacionou com o Estado de São Paulo, no qual o Estado comprova que editou decreto anulando o ato administrativo objeto da lide, reintegrando o autor aos quadros da corporação, além de reconhecer que deve ao autor as verbas remuneratórias indicadas na inicial. Em relação aos danos morais, as partes acordaram pelo seu não pagamento. Em relação as despesas, custas e honorários sucumbenciais, as partes acordaram que as custas e despesas seriam de responsabilidade do autor e cada parte arcaria com os honorários sucumbenciais do seu respectivo patrono. No acordo as partes renunciaram o direito ao recurso. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese é de transação, o que enseja homologação pelo juiz, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Sobrevindo a transação, não cabe mais ao juiz julgar o pedido contido na ação, mas apenas resolver o mérito através da sentença homologatória. Nesse caso não houve julgamento, mas a resolução do mérito se impõe. Evidencia-se que as partes puseram fim à lide existente entre elas por meio de concessões recíprocas. A par disto, foi observada a forma prevista no artigo 842 do Código Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos feitos, o acordo celebrado entre as partes contido no evento xx destes autos e, em consequência, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas processuais remanescentes, se houver, e despesas processuais serão pagas pelo autor, na forma como acordado. Honorários na forma acordada. A presente transita em julgado na data de sua publicação tendo em vista que ambas as partes no acordo renunciaram expressamente ao direito de recorrer. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé. Local, Data. Juiz de Direito do Juízo Militar |
- Homologa a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção
A parte demandante pode dispor do seu direito e renunciar à pretensão formulada na ação. Quando há a homologação dessa renúncia o demandante não pode mais exigir o direito nessa ou em outra demanda. A renúncia não se confunde com o instituto da desistência da ação porque nesta última o processo é extinto sem resolução do mérito.
A renúncia à pretensão formulada na inicial culmina na extinção do processo com resolução do mérito.
Quando o autor renuncia a pretensão formulada na ação temos a autocomposição na forma de submissão e por isso o juiz promove a homologação dessa renúncia, porém não julga o mérito, embora extinga o processo com resolução do mérito.
A renúncia à pretensão formulada na inicial pode se dar em relação a parte do mérito, nesse caso, não há extinção do processo, mas solução parcial do mérito e a causa prossegue para o julgamento dos demais pedidos. Na solução parcial do mérito não temos sentença, mas decisão interlocutória que desafia agravo de instrumento (Art. 354, parágrafo único do CPC)[31].
A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo (Art. 515, §2º, CPC).
Em relação as custas, despesas e honorários sucumbenciais, proferida sentença com fundamento em renúncia, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que renunciou (Art. 90, caput, CPC). Vige, portanto, o princípio da causalidade. Sendo parcial a renúncia a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela à qual se renunciou (Art. 90, § 1º, CPC).
Modelo de sentença que homologa renúncia à pretensão formulada na ação
S E N T E N Ç A
Cuida-se de ação indenizatória pleiteando o pagamento de danos morais em virtude da expedição de ato administrativo disciplinar que culminou na demissão do autor dos quadros da corporação da PMSP. O ato administrativo foi anulado administrativamente pelo poder de autotutela, oportunidade em que o Estado de São Paulo promoveu a reintegração do demandante aos quadros da corporação além de promover o pagamento das verbas remuneratórias devidas com a demissão. O réu contestou a ação. Intimado para réplica, o autor manifestou pela renúncia a pretensão formulada na ação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese é de renúncia à pretensão formulada na inicial, o que enseja homologação pelo juiz, nos termos do art. 487, inciso III, “c”, do CPC. Sobrevindo a renúncia à pretensão formulada na inicial, não cabe mais ao juiz julgar o pedido contido na ação, mas apenas resolver o mérito através da sentença homologatória. Nesse caso não houve julgamento, mas a resolução do mérito se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos feitos, renúncia à pretensão formulada na inicial dos presentes autos e, em consequência, com fundamento no art. 487, III, “c”, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Atento ao princípio da causalidade, considerando que a parte autora foi quem deu causa à ação, nos termos do art. 90 do CPC, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado do réu no importe de 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, I, do CPC face o grau de zelo do profissional durante a condução do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais na forma da tabela de custas e emolumentos e demais atos normativos vigentes deste Tribunal, nos termos do art. 90 do CPC. Interposto recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, INTIME-SE a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais. Caso opere a preclusão recursal e não sejam feitos outros requerimentos, certifique-se a arquivem-se os autos, com as necessárias baixas no sistema de primeiro grau. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé. Local, Data. Juiz de Direito do Juízo Militar |
[1] Art. 90 – Contados da data em que foi praticada a transgressão, a ação disciplinar prescreve em:
I – cento e vinte dias, se transgressão leve;
II – um ano, se transgressão média;
III – dois anos, se transgressão grave.
[2] Assim entendeu a 1ª Câmara do TJM/MG na APL nº 1000062-43.2016.9.13.0001, rel. des. Juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino, j. 26/09/2017. Os desembargadores Fernando Armando Ribeiro e CEL PM Rúbio Paulino Coelho seguiram o voto do relator.
[3] Considera-se transgressão disciplinar permanente aquela em que o momento consumativo prolonga-se no tempo, ou cuja configuração depende da contínua atividade antijurídica do sujeito ativo, cuja cessação enseja o restabelecimento do bem.
[4] Aplicação subsidiária do art. 125, § 2º, “d”, do CPM.
[5] TJM/MG, APL Nº 1000055-77.2018.9.13.0002, rel. des. Jadir Silva, j. 12/08/2019.
[6] TJM/MG, APL Nº 2000003-50.2021.9.13.0005, rel. des. Osmar Duarte Marcelino, j. 02/08/2022.
[7] TJM/ MG, APL nº 100061-24.2017.9.13.0001, rel. des. Juiz Jadir Silva, j. 31/10/2019.
[8] TJM/MG, APL Nº 1000067-02.2015.9.13.0001, rel. des. Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho, j. 14/03/2017.
[9] TJM/MG, APL nº 1000042-81.2018.9.13.0001, rel. Juiz Sócrates Edgar dos Anjos, j. 18/06/2020
[10] TJM/MG, APL nº 1000042-81.2018.9.13.0001, rel. Juiz Sócrates Edgar dos Anjos, j. 18/06/2020
[11] TJM/MG, APL nº 1000042-81.2018.9.13.0001, rel. Juiz Sócrates Edgar dos Anjos, j. 18/06/2020
[12] TJM/MG, APL nº 1000042-81.2018.9.13.0001, rel. Juiz Sócrates Edgar dos Anjos, j. 18/06/2020
[13] TJM/MG, APL nº 1000054-66.2016.9.13.0001, rel. des. Cel PM Sócrates Edgar dos Anjos; TJM/MG, APL nº 1000042-81.2018.9.13.0001, rel. Juiz Sócrates Edgar dos Anjos, j. 18/06/2020.
[14] TJM/ MG, APL nº 100061-24.2017.9.13.0001, rel. des. Juiz Jadir Silva, j. 31/10/2019.
[15] TJM/MG, APL Nº 1000067-02.2015.9.13.0001, rel. des. Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho, j. 14/03/2017.
[16] TJM/MG, APL nº 1000042-81.2018.9.13.0001, rel. Juiz Sócrates Edgar dos Anjos, j. 18/06/2020.
[17] Art. 90 – Contados da data em que foi praticada a transgressão, a ação disciplinar prescreve em:
I – cento e vinte dias, se transgressão leve;
II – um ano, se transgressão média;
III – dois anos, se transgressão grave.
[18] Art. 187 – São penas disciplinares:
I – repreensão;
II – suspensão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11.928, de 13 de junho de 2003)
III – demissão;
IV – cassação de disponibilidade;
V – cassação de aposentadoria;
VI – multa. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 11.928, de 13 de junho de 2003)
VII – destituição de cargo em comissão ou de função gratificada ou equivalente. (Inciso incluído pela Lei Complementar 14.821, de 30 de dezembro de 2015)
§1º – Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos delas resultantes para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
§2º – Quando se tratar de falta funcional que, por sua natureza e reduzida gravidade, não demande aplicação das penas previstas neste artigo, será o servidor advertido particular e verbalmente.
§3° – A destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, por critérios de oportunidade e conveniência, independe da apuração de falta funcional. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar 14.821, de 30 de dezembro de 2015)
[19] TJMRS, APL Cível n. 0070064-20.2022.9.21.0002, des. rel. Militar Sergi Antonio Berni de Brum, j. 15/08/2022.
[20] Art. 187 – São penas disciplinares:
I – repreensão;
II – suspensão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11.928, de 13 de junho de 2003)
III – demissão;
IV – cassação de disponibilidade;
V – cassação de aposentadoria;
VI – multa. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 11.928, de 13 de junho de 2003)
VII – destituição de cargo em comissão ou de função gratificada ou equivalente. (Inciso incluído pela Lei Complementar 14.821, de 30 de dezembro de 2015)
§1º – Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos delas resultantes para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
§2º – Quando se tratar de falta funcional que, por sua natureza e reduzida gravidade, não demande aplicação das penas previstas neste artigo, será o servidor advertido particular e verbalmente.
§3° – A destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, por critérios de oportunidade e conveniência, independe da apuração de falta funcional. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar 14.821, de 30 de dezembro de 2015)
[21] Artigo 138 – São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar do Estado. §3º – O servidor público militar demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado à Corporação com todos os direitos restabelecidos.
[22] Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
[23] TJM/MG, APL Nº 1000026-61.2017.9.13.0002, rel. Juiz Fernando Galvão da Rocha, j. 17/05/2018.
[24] ”A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “a pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade prescreve em cinco anos” (STJ, REsp 1590809/MG, 2ª Turma, rel. min. Assusete Magalhães, j. 23/11/2021.
[25] “3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis.” STF, RE 852475, Tribunal Pleno, red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, j. 08/08/2018.
[26] CF, ART. 37, § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
[27] Artigo 138 – São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar do Estado. §3º – O servidor público militar demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado à Corporação com todos os direitos restabelecidos.
[28] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 22. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 210.
[29] CPC, Art. 354 Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
[30] CPC, Art. 354 Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
[31] CPC, Art. 354 Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
