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Rodrigo Foureaux


Nos termos do art. 489, inciso III, do CPC, no dispositivo, o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

Didier Junior, Braga e Oliveira[1] lecionam que o “dispositivo é a parte da decisão em que o órgão jurisdicional estabelece um preceito normativo, concluindo a análise acerca de um (ou mais de um) pedido que lhe fora dirigido.”

A ausência do dispositivo implica em inexistência da própria sentença.

O dispositivo consiste na conclusão de tudo o que foi decidido no processo.

Recomendamos que o julgador escreva um capítulo na sentença “dispositivo”, sobretudo para fins de melhor visualização e compreensão do examinador na prova de concurso. Recomenda-se, ainda, que faça uso de linguagem simples, clara, objetiva e expressa.

No caso do dispositivo conter muitas informações, especialmente quando há cumulação de pedidos, recomenda-se que  faça a divisão de itens. Na prova de concurso essa divisão é importante para facilitar a compreensão do examinador e também para que o próprio candidato não esqueça de nenhum item. Na prática, ela é importante para melhor compreensão do leitor leigo.

No início do parágrafo do dispositivo recomenda-se o uso das expressões: “Ante o exposto”, “Posto isso”, “Em conformidade com o exposto”.

A seguir, apresentamos esquema do conteúdo do dispositivo:

  1. Acolhimento ou rejeição das preliminares ao mérito e de mérito;
  2. Confirmação ou revogação da tutela provisória;
  3. Provimento jurisdicional: Decisão sobre o pedido imediato (procedente, improcedente, condenando, declarando, decretando ou determinando);
  4. Decisão a respeito do pedido mediato: qual o objeto litigioso que está sendo reconhecido em favor do autor;
  5. Juros e correção monetária, indicando os índices de correção e a data de aplicação de cada um, observando o direito intertemporal;
  6. Fixação de astreintes (Art. 537, CPC[2]);
  7. Condenação ao pagamento dos honorários periciais, se houver;
  8. Condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. No caso de a parte autora ter adiantado o pagamento das custas e ser vencedora, deve ser condenado o vencido a reembolsar a autora o que despendeu em juízo;
  9. Providências finais: intimações, recursos, remessa necessária.

A sentença pode ser terminativa ou extintiva. O dispositivo deve observar essa natureza.

A sentença terminativa é a que extingue o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485 do CPC. No item 1.2 deste livro vimos a classificação da sentença para onde remetemos o leitor a fim de evitar repetições desnecessárias.  Por sua vez no item 7.1 vimos os modelos de sentença que extinguem o processo sem resolução do mérito.

Por sua vez, a sentença definitiva é aquela que resolve o mérito da demanda, nos termos do art. 487, do CPC.

  Sugestão de redação:

Por exemplo, caso 01: suponhamos que o autor pediu tutela provisória antecipada na inicial que foi indeferida no recebimento da inicial e concedida na sentença. Além disso o autor pagou as custas e despesas judiciais.

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e, por conseguinte:

1)    Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir;

2)    JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL, PARA O FIM DE:

2.1) ANULAR o ato administrativo disciplinar punitivo exarado no PAD nº XX/YY que culminou na demissão do autor;

2.2) DETERMINAR que o Estado de Minas Gerais reintegre o autor nas fileiras da corporação da PMMG com todos os efeitos funcionais e financeiros, como se em exercício estivesse, nos termos da jurisprudência do STJ[3], contabilizando o período em que esteve afastado como tempo de serviço para o recebimento de vantagens e promoções a que teria direito pelo critério da antiguidade[4];

2.3) CONDENAR o Estado de Minas Gerais (1) ao pagamento dos vencimentos integrais, gerando efeitos pretéritos à data de sua demissão, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios; (2) O pagamento das verbas que lhe seriam devidas desde a data da demissão, acrescidas de juros e de correção monetária, quais sejam: parcelas remuneratórias referentes às férias indenizadas, acrescidas de 1/3 (um terço);

Os valores referentes aos itens “(1)” e “(2)” deverão ser apurados com o acréscimo de juros de mora e correção monetária, a serem computados desde a data em que cada pagamento deveria ter sido realizado, conforme art. 398 do CC/02 e Súmulas 43 e 54-STJ, calculados da seguinte forma (entendimento do STF e do STJ):

(3)  A partir de julho/2009: juros de mora, pela remuneração oficial da caderneta de poupança; e correção monetária, pelo IPCA-E;

(4)  A partir de 09/12/2021 (vigência da EC n. 113/2021): pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

2.4) Nos termos do art. 300, do CPC, ANTECIPO os efeitos da tutela pretendida para DETERMINAR que o Estado de Minas Gerais reintegre o autor nas fileiras da corporação da PMMG no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação dessa decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.

3) Em razão da sucumbência, CONDENO o Estado de Minas Gerais, a reembolsar o autor as despesas, custas, taxas judiciais e selos postais que houver pago para ajuizamento da ação e no curso desta, conforme art. 12, §3º, da Lei Estadual n. 14.939/2003.

4) Condeno o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, que ora fixo em 10% (dez) por cento do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 10[5], do CPC.

Interposto recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, INTIME-SE a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais.

Sentença sujeita ao reexame necessário face a sua natureza constitutiva e executiva, conforme jurisprudência do STJ.

Caso opere a preclusão recursal e não sejam feitos outros requerimentos, certifique-se a arquivem-se os autos, com as necessárias baixas no sistema de primeiro grau.

Publique-se. Registre. Intimem-se.

Local, data.

Assinatura do (a) Juiz (a).

Juiz (a) de Direito Substituto do Juízo Militar

Por exemplo, caso 02: suponhamos que o autor pediu tutela provisória antecipada na inicial para reintegração nas fileiras da corporação, o que foi deferido no recebimento da inicial e confirmada na sentença:

 

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e, por conseguinte:

1)    Afasto a preliminar de nulidade da citação;

2)    JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL, PARA O FIM DE:

2.1) ANULAR a punição disciplinar aplicada ao autor nos autos do PAD nº XX/YY;

 

2.2) confirmando a tutela provisória concedida de fls. XX, 2.2) DETERMINAR que o Estado de Minas Gerais reintegre o autor nas fileiras da corporação da PMMG com todos os efeitos funcionais e financeiros, como se em exercício estivesse, nos termos da jurisprudência do STJ[6], contabilizando o período em que esteve afastado como tempo de serviço para o recebimento de vantagens e promoções a que teria direito pelo critério da antiguidade[7];

2.3) CONDENAR o Estado de Minas Gerais (1) ao pagamento dos vencimentos integrais, gerando efeitos pretéritos à data de sua demissão, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios; (2) O pagamento das verbas que lhe seriam devidas desde a data da demissão, acrescidas de juros e de correção monetária, quais sejam: parcelas remuneratórias referentes às férias indenizadas, acrescidas de 1/3 (um terço);

Os valores referentes aos itens “(1)” e “(2)” deverão ser apurados com o acréscimo de juros de mora e correção monetária, a serem computados desde a data em que cada pagamento deveria ter sido realizado, conforme art. 398 do CC/02 e Súmulas 43 e 54-STJ, calculados da seguinte forma (entendimento do STF e do STJ):

(3)  A partir de julho/2009: juros de mora, pela remuneração oficial da caderneta de poupança; e correção monetária, pelo IPCA-E;

(4)  A partir de 09/12/2021 (vigência da EC n. 113/2021): pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Interposto recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, INTIME-SE a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais.

Sentença sujeita ao reexame necessário face a sua natureza constitutiva e executiva, conforme jurisprudência do STJ.

Caso opere a preclusão recursal e não sejam feitos outros requerimentos, certifique-se a arquivem-se os autos, com as necessárias baixas no sistema de primeiro grau.

Publique-se. Registre. Intimem-se.

Local, data.

Assinatura do (a) Juiz (a).

Juiz (a) de Direito Substituto do Juízo Militar

Por exemplo, caso 03: Suponhamos que o autor ajuizou ação para anular a punição disciplinar e requereu a devolução da pontuação que foi decotada em virtude da punição com a retirada do registro dos seus assentos funcionais. Suponhamos que nessa hipótese houve pedido de tutela antecipada para a sentença.

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para o fim de ANULAR a punição disciplinar aplicada ao autor nos autos do PAD nº XX/YY e DETERMINAR que o Estado de Minas Gerais promova a devolução da pontuação que foi decotada em virtude da punição ora anulada, com a retirada do registro dos assentos funcionais do autor.

Nos termos do art. 300, do CPC, ANTECIPO os efeitos da tutela pretendida para DETERMINAR que o Estado de Minas Gerais promova a devolução da pontuação que foi decotada em virtude da punição ora anulada, com a retirada do registro dos assentos funcionais do autor, no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação dessa decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.

Em razão da sucumbência, CONDENO o Estado de Minas Gerais, a reembolsar o autor as despesas, custas, taxas judiciais e selos postais que houver pago para ajuizamento da ação e no curso desta, conforme art. 12, §3º, da Lei Estadual n. 14.939/2003.

Condeno o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, que ora fixo em 10% (dez) por cento do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 10[8], do CPC.

Interposto recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, INTIME-SE a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais.

Sentença sujeita ao reexame necessário face a sua natureza constitutiva e executiva, conforme jurisprudência do STJ.

Caso opere a preclusão recursal e não sejam feitos outros requerimentos, certifique-se a arquivem-se os autos, com as necessárias baixas no sistema de primeiro grau.

Publique-se. Registre. Intimem-se.

Local, data.

Assinatura do (a) Juiz (a).

Juiz (a) de Direito Substituto do Juízo Militar

No caso de improcedência, o processo é resolvido com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Sugestão de redação:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e extingo o feito com apreciação do mérito.

Custas e honorários advocatícios pela parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, mínimo legal previsto no artigo 85, § 2º, inciso I, do NCPC), ficando suspensos por ora, face a parte requerente ser beneficiária da assistência judiciária, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do NCPC.

Interposto recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, INTIME-SE a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais.

Caso opere a preclusão recursal e não sejam feitos outros requerimentos, certifique-se a arquivem-se os autos, com as necessárias baixas no sistema de primeiro grau.

Publique-se. Registre. Intimem-se.

Local, data.

Assinatura do (a) Juiz (a).

Juiz (a) de Direito Substituto do Juízo Militar

 

Realizadas essas considerações, passaremos à análise de cada item do dispositivo de forma individualizada.

  • Ponto 1 do dispositivo: Rejeição ou acolhimento das preliminares ao mérito e de mérito:

Conforme explicamos nos capítulos 8 e 9 desta obra, na fundamentação da sentença o julgador deve expor os motivos pelos quais acolhe ou rejeita a preliminar e no dispositivo deve indicar o comando em relação àquela preliminar.

Após o julgador especificar se a sentença é terminativa ou extintiva e construir o parágrafo nesse sentido, deve agora apresentar o dispositivo referente às preliminares.

Sugestões de redação:

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e, por conseguinte:

 

1)    Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir;

 

(…)

Ou

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e, por conseguinte:

 

1)    Afasto a preliminar de nulidade da citação;

(…)

Ou

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito, e, por conseguinte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva …

  • Ponto 2 do dispositivo: Confirmação, concessão ou revogação da tutela provisória:

Após atendimento do item 1 acima, o julgador deve formular o dispositivo referente à confirmação, concessão ou revogação da tutela provisória.

No capítulo 11 desta obra  orientamos que o julgador fizesse a fundamentação acerca do pedido de tutela provisória na fundamentação após a análise de todas as questões de mérito. Desse modo, no dispositivo, o julgador deve apenas indicar o comando acerca da tutela provisória, lembrando que se ela já foi deferida no curso da ação, deve revogá-la ou confirmá-la no dispositivo.

No âmbito de competência cível da JME, no caso da tutela antecipada consistir em reintegrar o autor às fileiras da corporação ou estornar eventual pontuação e excluir anotação feita para que ele possa concorrer à promoção, recomendamos que sejam fixadas astreintes, nos termos do art. 537 do CPC, indicando prazo para cumprimento, fixando multa por dia de descumprimento e o montante total da multa.

Sugestões de redação:

Caso 01: confirmação da tutela provisória concedida anteriormente.

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e, por conseguinte:

1)    JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL, PARA O FIM DE:

2.1) confirmando a tutela provisória concedida de fls. XX, 2.2) DETERMINAR que o Estado de Minas Gerais reintegre o autor nas fileiras da corporação da PMMG com todos os efeitos funcionais e financeiros, como se em exercício estivesse, nos termos da jurisprudência do STJ[9], contabilizando o período em que esteve afastado como tempo de serviço para o recebimento de vantagens e promoções a que teria direito pelo critério da antiguidade[10];

Ou

Caso 02: concessão da tutela provisória ainda não concedida.

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial …

Nos termos do art. 300, do CPC, ANTECIPO os efeitos da tutela pretendida para DETERMINAR que o Estado de Minas Gerais promova a devolução da pontuação que foi decotada em virtude da punição ora anulada, com a retirada do registro dos assentos funcionais do autor, no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação dessa decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.

Ou

Caso 03: indeferimento da tutela provisória.

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos (…)

Nos termos do que foi exposto na fundamentação, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, eis que ausente o direito do autor, conforme cognição exauriente.

  • Ponto 3 do dispositivo: Provimento jurisdicional: Decisão sobre o pedido imediato (procedente, improcedente, condenando, declarando, decretando ou determinando):

O provimento jurisdicional corresponde aos pedidos imediatos.

Na análise do provimento jurisdicional não se recomenda o uso das expressões “julgo procedentes a ação”, “julgo parcialmente procedente a ação”, “julgo improcedente a ação”, isso porque o conceito de ação não guarda mais vínculo com o direito material (Teoria Imanentista). Ainda que improcedente o pedido, o direito de ação permanece.

No item 1.2 deste livro vimos a classificação da sentença para onde remetemos o leitor a fim de evitar repetições desnecessárias.

A seguir apresentamos tabela indicando os verbos nucleares do tipo de sentença correspondente:

TIPO DE SENTENÇAVERBOS NUCLEARES
Sentença declaratória“DECLARAR” ou “RECONHECER”
Sentença constitutiva“DECRETAR”
Sentença condenatória“CONDENAR”, “DETERMINAR”, “DECRETAR”, “ORDENAR”

Exemplo de redação:

CONDENAR o Estado de Minas Gerais (1) ao pagamento dos vencimentos integrais, gerando efeitos pretéritos à data de sua demissão, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios; (2) O pagamento das verbas que lhe seriam devidas desde a data da demissão, acrescidas de juros e de correção monetária, quais sejam: parcelas remuneratórias referentes às férias indenizadas, acrescidas de 1/3 (um terço);

Os valores referentes aos itens “(1)” e “(2)” deverão ser apurados com o acréscimo de juros de mora e correção monetária, a serem computados desde a data em que cada pagamento deveria ter sido realizado, conforme art. 398 do CC/02 e Súmulas 43 e 54-STJ, calculados da seguinte forma (entendimento do STF e do STJ):

a)    A partir de julho/2009: juros de mora, pela remuneração oficial da caderneta de poupança; e correção monetária, pelo IPCA-E;

b)    A partir de 09/12/2021 (vigência da EC n. 113/2021): pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Ou

DETERMINAR que o Estado de Minas Gerais reintegre o autor nas fileiras da corporação da PMMG com todos os efeitos funcionais e financeiros, como se em exercício estivesse, nos termos da jurisprudência do STJ[11], contabilizando o período em que esteve afastado como tempo de serviço para o recebimento de vantagens e promoções a que teria direito pelo critério da antiguidade[12].

Ou

Diante do exposto, DENEGO a segurança pretendida e julgo extinto o feito com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Ou

Ante o exposto e o que mais consta nos autos, CONCEDO A SEGURANÇA nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para ANULAR o ato administrativo que determinou a movimentação da parte autora por conveniência da disciplina.

Sugestão de redação para sentença constitutiva

“Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para o fim de ANULAR a punição disciplinar aplicada ao autor nos autos do PAD nº XX/YY”.

  • Ponto 4: Decisão a respeito do pedido mediato: qual o objeto litigioso que está sendo reconhecido em favor do autor:

Por sua vez, o pedido mediato diz respeito ao bem da vida que está sendo reconhecido em favor do autor. No caso de procedência, indica quais as obrigações serão impostas ao réu.

No âmbito da competência cível da Justiça Militar Estadual, na ação anulatória de ato administrativo disciplinar na qual se pleiteia (1) anulação do ato; (2) reintegração nas fileiras da corporação; (3) condenação do Estado ao pagamento dos vencimentos e demais vantagens além do cômputo do tempo de serviço para efeitos legais, em caso de procedência, esses constituem o bem da vida buscado pelo autor e o dispositivo deve indicar a obrigação ou as obrigações do vencido. 

Por sua vez, no mandado de segurança em que se busca anulação do ato administrativo que determinou a transferência do militar por conveniência da disciplina da administração o bem da vida consiste em anular o ato e o dispositivo deve indicar qual a segurança concedida.

Verifica-se que é muito comum a cumulação de pedidos e para melhor compreensão recomendamos que no dispositivo eles sejam enumerados. A respeito da cumulação de pedidos remetemos o leitor ao item 10.4 desta obra.

No mandado de segurança contra ato administrativo consistente em demissão das fileiras da PM, o bem da vida consiste em anular o ato e o dispositivo deve indicar qual a segurança concedida.

A respeito da condenação na obrigação de pagar, como regra geral a sentença deve ser líquida indicando a extensão da obrigação da parte vencida. Todavia, a sentença pode ser ilíquida principalmente nesses casos de condenação do Estado a pagar os vencimentos devido à parte autora no qual faz-se necessário a confecção de um cálculo indicando o valor devido atualizado com juros e correção monetária. Nesses casos em que a condenação depende de liquidação o candidato deve determinar a liquidação da sentença na forma do art. 509 do CPC.

A seguir apresentaremos exemplos em que individualizamos os pedidos para facilitar a leitura e compreensão do examinador, a fim de evitar que o candidato crie parágrafos muito longos e acabe se perdendo na escrita.

Por exemplo, Caso 01: ação anulatória de ato administrativo disciplinar com pedido de reintegração nas fileiras da corporação e condenação do Estado ao pagamento dos vencimentos e demais vantagens além do computo do tempo de serviço para efeitos legais.

(…)

1)    JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL, PARA O FIM DE:

2.1) ANULAR a punição disciplinar aplicada ao autor nos autos do PAD nº XX/YY;

2.2) confirmando a tutela provisória concedida de fls. XX, 2.2) DETERMINAR que o Estado de Minas Gerais reintegre o autor nas fileiras da corporação da PMMG com todos os efeitos funcionais e financeiros, como se em exercício estivesse, nos termos da jurisprudência do STJ[13], contabilizando o período em que esteve afastado como tempo de serviço para o recebimento de vantagens e promoções a que teria direito pelo critério da antiguidade[14];

2.3) CONDENAR o Estado de Minas Gerais (1) ao pagamento dos vencimentos integrais, gerando efeitos pretéritos à data de sua demissão, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios; (2) O pagamento das verbas que lhe seriam devidas desde a data da demissão, acrescidas de juros e de correção monetária, quais sejam: parcelas remuneratórias referentes às férias indenizadas, acrescidas de 1/3 (um terço);

Os valores referentes aos itens “(1)” e “(2)” deverão ser apurados com o acréscimo de juros de mora e correção monetária, a serem computados desde a data em que cada pagamento deveria ter sido realizado, conforme art. 398 do CC/02 e Súmulas 43 e 54-STJ, calculados da seguinte forma (entendimento do STF e do STJ):

(3)  A partir de julho/2009: juros de mora, pela remuneração oficial da caderneta de poupança; e correção monetária, pelo IPCA-E;

(4)  A partir de 09/12/2021 (vigência da EC n. 113/2021): pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Sendo ilíquida a sentença, nos termos do art. 509, inciso I, e §2º, do CPC[15], DETERMINO que se proceda à sua liquidação na fase de cumprimento.

Por exemplo, Caso 02: mandado de segurança no qual se busca a anulação do ato administrativo que determinou a transferência do militar por conveniência da disciplina da administração:

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e, por conseguinte, CONCEDO A SEGURANÇA para ANULAR o ato administrativo que determinou a movimentação por conveniência da disciplina da autora.

  • Ponto 5 do dispositivo: Juros e correção monetária, indicando os índices de correção e a data de aplicação de cada um

No caso de condenação da Fazenda Pública no pagamento das verbas remuneratórias vencidas, o julgador não pode esquecer de indicar os índices para aplicação dos juros de mora e correção monetária e o termo inicial.  E no caso de indenização por dano moral, considerando que ela decorre de relação extracontratual quais os índices de correção monetária, juros e termo inicial de pagamento.

Correção monetária nada mais é do que a correção do valor da moeda em razão da perda inflacionária.

Por sua vez, os juros moratórios constituem uma penalidade para que o devedor seja desestimulado a descumprir a obrigação.

A respeito dos juros legais, dispõem os arts. 406 e 407 do CC:

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.   (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos

§1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.    (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)Produção de efeitos

§2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.     (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)

§3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.      (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)Produção de efeitos

Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

O termo inicial do pagamento da correção monetária e dos juros de mora dependerá do tipo de obrigação, mesmo nas condenações impostas à Fazenda Pública. É o índice de correção que vai mudar em caso de condenação contra a fazenda pública como veremos adiante. A seguir apresentamos uma tabela que indica nossa orientação a ser observada pelo julgador.

Recentemente, a Lei n. 14.905, sancionada em 28 de junho de 2024, introduziu alterações significativas no Código Civil brasileiro, especialmente no que se refere à taxa legal de juros e à correção monetária aplicáveis às relações contratuais e extracontratuais. ​

Antes da promulgação dessa lei, o artigo 406 do Código Civil estabelecia que, na ausência de estipulação contratual, os juros moratórios seriam calculados conforme a taxa que estivesse em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. No entanto, essa redação gerou divergências interpretativas:

  • Jurisprudência do STJ: A Corte consolidou o entendimento de que a taxa de juros moratórios legais corresponderia à taxa Selic, que já incorpora juros e correção monetária.
  • Outras interpretações: O Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal dispõe que “a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.”

Com a nova lei, foram estabelecidas diretrizes mais claras:​

  • Correção Monetária: Na ausência de previsão contratual ou legal específica, a atualização monetária deve ser feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro índice que venha a substituí-lo. É o que passou a dispor o parágrafo único do art. 389 do CC:

Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.    (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos

Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.      (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) 

  • Juros Moratórios: A taxa legal de juros passou a ser definida como a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), descontada a variação do IPCA no mesmo período. Caso essa diferença resulte em um valor negativo, a taxa de juros será considerada zero, conforme passou a dispor os §§ 1º e 3º do art. 406 do CC:

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.   (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos

§1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.    (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)Produção de efeitos

§2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.     (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)

§3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.      (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)Produção de efeitos

Impacto na Jurisprudência do STJ:

  • Antes da reforma legislativa, o STJ já havia firmado entendimento de que a taxa Selic deveria ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora sobre o valor devido, até o efetivo pagamento. Com a promulgação da Lei 14.905/2024, esse entendimento foi consolidado e incorporado ao texto legal, eliminando as divergências anteriores e proporcionando maior segurança jurídica nas relações civis.

  • Em suma, a Lei 14.905/2024 padronizou os critérios de correção monetária e juros moratórios, estabelecendo o IPCA e a taxa Selic (ajustada pelo IPCA) como referências, respectivamente, e alinhando a legislação à jurisprudência já consolidada do STJ.​

  • As alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 não modificam as regras específicas de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, que observam o regramento conferido pela Emenda Constitucional 113/2021, de 08 de dezembro de 2021, publicada em 09/12/2021, a qual estabeleceu a aplicação da SELIC para correção monetária e juros de mora.

TIPO DE OBRIGAÇÃOCORREÇÃO MONETÁRIAJUROS DE MORA
Obrigação positiva e líquidaA correção monetária incide desde a data do vencimento; se não tiver termo (data do vencimento) dependerá de interpelação judicial ou extrajudicial, conforme art. 397, parágrafo único do CC[16]; e não havendo nenhum desses, a citação válida constitui em mora o devedor, nos termos do art. 405[17] do CC e 240 do CPC[18].Os juros de mora incidem desde a data do vencimento; se não tiver termo (data do vencimento) dependerá de interpelação judicial ou extrajudicial, conforme art. 397, parágrafo único do CC[19]; e não havendo nenhum desses, a citação válida constitui em mora o devedor, nos termos do art. 405[20] do CC e 240 do CPC[21].
Obrigação decorrente de ato ilícito ou evento danoso (responsabilidade civil extracontratual)

 

OBS.: é essa regra que nos interessa para a condenação do Estado ao pagamento dos vencimentos e vantagens ao Militar que é reintegrado.

A correção monetária varia de acordo com o tipo de indenização:

a)    Indenização por dano moral: o termo inicial corresponde à data do arbitramento do valor, ou seja, a data da sentença, conforme súmula 362 do STJ.

b)    Indenização por dano material: o termo inicial corresponde à data do efetivo prejuízo (data do desembolso ou do orçamento), conforme súmula 43 do STJ.

 

Os juros de mora são contados da prática do ato ou do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ).

 

Súmula 54, STJ: os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

 

CC, Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

 

O STJ[22] no âmbito da obrigação de fazer convertida em perdas e danos, entendeu que quando os juros moratórios e a correção incidirem a partir da mesma data aplica-se a taxa SELIC.

Nas condenações contra a Fazenda Pública relacionada a condenações referentes a servidores e empregados públicos, que é a que nos interessa na prova e na prática cível da competência da Justiça Militar Estadual, recomenda-se observar os seguintes índices para correção monetária e juros legais, conforme entendimento do STJ até a Emenda Constitucional n. 113/2021, de 08 de dezembro de 2021, publicada em 09/12/2021.

ATÉ JULHO DE 2001
CORREÇÃO MONETÁRIAJUROS LEGAIS
Observa índices oficiais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001[23];1% ao mês (Capitalização simples)
DE AGOSTO/2001 A JUNHO/2009
CORREÇÃO MONETÁRIAJUROS LEGAIS
IPCA-E0,5% ao mês a partir da citação até 30/06/2009, quando entrou em vigor a lei n. 11.960/2009.

A PARTIR DE JULHO DE 2009

CORREÇÃO MONETÁRIAJUROS LEGAIS
IPCA-E

Índice de remuneração da caderneta de poupança (TR – Taxa Referencial), na forma prevista no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, declarado constitucional pelo STF no RE 870947/SE no informativo 878 e STJ Tema 905 (REsp 1495146/MG, REsp 1492221/PR e REsp 1495144/RS).

Art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97:

Art. 1o-F.  Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)     (Vide ADIN 5348 – Decisão do STF declaração parcial de inconstitucionalidade)

Posteriormente, o STJ no EDcl no Ag 1178704 / RS, 5ª Turma, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 09/12/2020, decidiu:

(…) “O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a nova redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pela Lei n. 11.960/2009, em setembro/2017, julgou o RE 870.947/SE, em sede de repercussão geral, assentando o tema 810. A par da orientação jurisprudencial, tem-se que a condenação imposta à Fazenda Pública relacionada a condenações referentes a servidores e empregados públicos, deve se sujeitar aos seguintes parâmetros de correção monetário e juros de mora: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009:
juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança;
correção monetária: IPCA-E. A respeito: REsp 1.495.144/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/2/2018, DJe 20/3/2018.” (…)

Porém, a Emenda Constitucional 113/2021, de 08 de dezembro de 2021, publicada em 09/12/2021, em seu art. 3º dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Extrai-se da EC que qualquer condenação imposta a Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

No mesmo sentido é o entendimento do professor Ravi Peixoto[24]:

Em resumo, o texto normativo impôs que a Selic passasse a ser utilizada como taxa substitutiva da correção monetária e juros moratórios dos processos que envolvam a Fazenda Pública. Não importa se em dado momento do processo incide correção monetária de forma isolada ou em conjunto com os juros. Incidirá a Selic, que substitui ambos. Não importa a natureza do crédito, que tantas discussões judiciais gerou, como se verifica no tema 905 do STJ: incidirá a Selic. Essa unificação facilitará bastante o pagamento dos precatórios, por tornar irrelevante as discussões dos momentos em que incide apenas correção monetária ou também juros moratórios.

(…)

A Selic, tal como prevista na EC nº 113/202 deve ser a única taxa a incidir nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, excluindo quaisquer outras que poderiam em tese com ela ser cumuladas. É uma taxa que pode variar mês a mês.

A Emenda Constitucional nº 113/2021 entrou em vigor na data de sua publicação (9/12/2021), tal como previsto pelo seu artigo 7º. Desse momento em diante, a única taxa a incidir nas condenações que envolvam a Fazenda Pública será a taxa Selic, com uma provável diminuição de todas as discussões judiciais que envolvem a questão.

Ocorre que ainda existem diversos temas que precisam de um breve esclarecimento, em especial as questões de direito intertemporal. Para tanto, algumas premissas devem ser estabelecidas:

No Brasil, historicamente aplica-se a regra da irretroatividade das leis[25]. Atualmente, a Constituição de 1988 estabelece em seu art. 5º, XXXVI, que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Texto normativo bem similar já constava do artigo 6º da LINDB.  As emendas constitucionais seguem essa mesma regra.

A Emenda Constitucional nº 113/2021, ao alterar o regime jurídicos dos juros e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública não é exceção à regra. Em outros termos, a taxa Selic não pode ter eficácia retroativa, incidindo em período anterior a 09 de dezembro de 2021.

Uma outra premissa importante é a de compreender que, tanto os juros moratórios, como a correção monetária em relação aos créditos nos quais incidem, consistem em relações de trato sucessivo. Ou seja, elas incidem mês a mês e podem ter seus índices alterados no decorrer dessa relação[26]. Não se trata de nenhuma novidade, mas de tema corriqueiro no direito brasileiro.

A título de exemplo, é possível trazer uma das teses relativas aos juros de mora e correção monetária fixados pelo STJ no tema 905:

“As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E”.

É perceptível que, com as diferentes alterações da legislação, juros e correção incidem mês a mês, com a contínua mora e a demora para o pagamento do crédito. Imagine-se uma condenação contra a Fazenda Pública originada em 2001 e paga em 2010: até dezembro de 2002, incidirá juros de mora de 0,5% ao mês; iniciada a vigência do CC/2002, haverá aplicação da taxa Selic e, após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, o índice de remuneração da caderneta de poupança.

Com a EC nº 113/2021 não será diferente, incidindo a partir do início de sua vigência. Estabelecidas as premissas da irretroatividade e da relação de trato sucessivos dos juros e correção monetária com os respectivos créditos, vamos aos possíveis encaminhamentos:

1) Os créditos que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de qual era a taxa aplicável até 8 de dezembro de 2021, terão sua taxa alterada para incidência da Selic a partir de 9 de dezembro de 2021. A aplicação da taxa Selic não pode ocorrer para períodos anteriores a 9 de dezembro de 2021, dada a vedação da retroatividade[27].

Melhor explicando: se no ano de 2022 a Fazenda Pública for condenada a pagar dívida relativa ao ano de 2020, os juros e a correção monetária serão aplicados da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa Selic para todos os créditos que ainda estiverem em mora.

2) Para as decisões que transitaram em julgado até 8 de dezembro de 2021, ainda assim, poderá incidir a nova taxa.

Aqui é preciso fazer uma distinção.

Consoante estabelecido pelo STJ no tema 905, “não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”. Em outros termos, se a decisão transitou em julgado afirmando que incide juros de 0,5% ao mês, mas o correto era o índice da caderneta de poupança, não pode ocorrer alteração dessa decisão por força da coisa julgada. Note-se: a decisão transitou em julgado violando o precedente do STJ, no tema acima mencionado.

A situação, no caso da nova Selic é diferente. Não se pretende alterar o conteúdo da coisa julgada, mas simplesmente há incidência de uma nova taxa no decorrer do tempo. Como mencionado acima, tem-se uma relação de trato sucessivo e, havendo alteração do direito, ele deve ser aplicado imediatamente. A decisão não estava incorreta: ela seguiu o regime jurídico do seu período e precisa ser atualizada pela nova taxa, alterada após o trânsito em julgado.

Há autorização no ordenamento para tal interpretação no artigo 505, I, do CPC, que permite a revisão do que foi estatuído na sentença, caso haja modificação no estado de direito em relações de trato continuado – como é exatamente o caso da incidência da Selic. Houve alteração do estado de direito, que consiste na mudança da taxa que incidirá a título de juros e correção monetária.

A título de reforço dessa conclusão, afirma a própria EC nº 113/2021, em seu artigo 5º, que “as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos”. Por mais que seu objetivo seja o de regular outras alterações da própria EC no regime de precatórios, ela também atua em relação à incidência da Selic, que passa a incidir em todos os precatórios. Recorde-se que só há precatório após o trânsito em julgado e ele seria irrelevante para impedir a nova taxa.

3) Em relação às decisões proferidas a partir de 08 de dezembro de 2021 com o trânsito em julgado, alguns problemas podem ocorrer. Isso porque, a partir de 09 de dezembro, como mencionado, já estaria incidindo a Selic. No entanto, se a decisão transitar em julgado afirmando, por exemplo, que deve incidir o IPCA-E a título de correção monetária e o índice da caderneta de poupança a título de juros moratórios no período em que já se encontra vigente a EC nº 113/2021, a decisão é inconstitucional.

A decisão é inconstitucional porque determina a aplicação de índice já revogado pela EC 113/2021, para o período a partir de 09 de dezembro de 2021. Ocorre, nessa situação, o problema destacado pelo STJ no tema 905: o índice fixado pela decisão é incorreto, pois desrespeita a lei em vigor no momento de sua prolação, mas, ainda assim, houve trânsito em julgado. Durante o cumprimento de sentença, o juiz não poderá alterá-lo, por força da coisa julgada. Para tanto, haverá necessidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo por base a violação de norma jurídica (artigo 966, V, CPC), que seria exatamente o artigo 3º da EC 113/2021.

4) Em relação às decisões proferidas após 09 de dezembro de 2021, há apenas uma diretriz a ser seguida. Como já apontado, dada a relação de trato sucessivo com o crédito, passa a incidir a taxa Selic e tal situação deve ser fixada na sentença.

Utilizando o mesmo exemplo do tema 905 do STJ, para um crédito contra a Fazenda Pública surgido em 2015, uma decisão proferida em 15 de dezembro de 2021 deve estabelecer que deve incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, com correção monetária com base no IPCA-E desde o surgimento do crédito e, a partir de 09 de dezembro de 2021, substituindo os índices de correção e de juros moratórios anteriores, passa a incidir a taxa Selic.

(…)

A título de conclusão, a inserção da Selic como taxa única tende a simplificar consideravelmente as discussões que envolvem juros moratórios e correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública. No entanto, como muitas vezes ocorre, e ainda mais em relações de trato sucessivo, a alteração das taxas antes incidentes tende a trazer alguns problemas de direito intertemporal, que precisam de uma maior atenção, para não haver a necessidade de novas discussões judiciais sobre a temática.

CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM GERAL
A PARTIR DE 09/12/2021
CORREÇÃO MONETÁRIAJUROS LEGAIS
SELICSELIC

Logo, mesmo nas condenações gerais contra a Fazenda Pública, passa-se a aplicar a SELIC. Ou seja, no caso de reintegração do militar e condenação do Estado de Minas Gerais, considerando tratar-se de obrigação decorrente de ato ilícito (demissão) que gera responsabilidade civil (dano material), a correção monetária incidirá do efetivo prejuízo (data da demissão), conforme súmula 53 do STJ e os juros moratórios do evento danoso (data da demissão), conforme súmula 54 do STJ e art. 398 do CC.

Face a edição dessa Emenda Constitucional, sugerimos a seguinte redação:

Ante o exposto:

(1)  JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para o fim de DECLARAR a nulidade do (ou ANULAR o) ato administrativo disciplinar que aplicou a sanção de demissão ao Autor, decorrente do Processo Administrativo-Disciplinar (PAD) de Portaria XX/2019 – 1ª RPM;

(2)  Como consequência, DETERMINO:

a)    O pagamento dos vencimentos integrais, gerando efeitos pretéritos à data de sua demissão, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios;

b)    O pagamento das verbas que lhe seriam devidas desde a data da demissão, acrescidas de juros e de correção monetária, quais sejam: parcelas remuneratórias referentes às férias indenizadas, acrescidas de 1/3 (um terço);

 

Os valores referentes aos itens “a” e “b” deverão ser apurados com o acréscimo de juros de mora e correção monetária, a serem computados desde a data em que cada pagamento deveria ter sido realizado, conforme art. 398 do CC/02 e Súmulas 43 e 54-STJ, calculados da seguinte forma (entendimento do STF e do STJ):

 

a)    A partir de julho/2009: juros de mora, pela remuneração oficial da caderneta de poupança; e correção monetária, pelo IPCA-E;

b)    A partir de 09/12/2021 (vigência da EC n. 113/2021): pela incidência, uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

 

Jurisprudência do assunto nos Tribunais Militares Estaduais

Não encontramos julgados no banco de jurisprudência do TJMRS a respeito de juros e correção monetária referente a condenação contra a Fazenda Pública decorrente de obrigação de pagar quantia.

  • Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais

No julgamento de um recurso de apelação, em 2017[28], a primeira câmara do TJM/MG, por unanimidade, sob a relatoria do desembargador Osmar Duarte Marcelino, adotou como fatores de correção monetária os previstos na Tabela do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (TJM/MG) Contadoria Judicial, que tem por parâmetro a variação ORTN/OTN/BTN/IPC-r/INPC. Vejamos ementa do julgado:

 APELAÇÃO CÍVEL – MILITAR DEMITIDO – PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO – DESERÇÃO – ATESTADO MÉDICO – CAUSA LÍCITA DE JUSTIFICAÇÃO DAS FALTAS – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FALTA GRAVE PREVISTA NO ART. 13, XX, DO CEDM OU DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONFIGURAÇÃO DA DESERÇÃO – ATO DEMISSIONÁRIO IRRAZOÁVEL E DESPROPORCIONAL – ANÁLISE DA LEGALIDADE NESTES ASPECTOS – POSSIBILIDADE – REINTEGRAÇÃO QUE SE IMPÕE – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – PARCELAS REMUNERATÓRIAS – INCIDÊNCIA DESDE O MOMENTO EM QUE DEVERIAM TER SIDO PAGAS – FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09 – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF – APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG) – CONTADORIA JUDICIAL, COM BASE NA VARIAÇÃO ORTN/OTN/BTN/TR/IPC-r/INPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO ESTATAL IMPROVIDO.

Nesse mesmo julgado, o TJM/MG colocou como termo inicial do índice de correção e juros moratórios a data em que deveriam ter sido pagas as verbas, ou seja, mês a mês. Veja a redação que consta no acórdão:

Finalmente, quanto à data inicial de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, entendo que, quando tratar-se de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, como neste caso, os fatores de correção e os juros incidem desde o momento em que as verbas deveriam ter sido pagas, ou seja, mês a mês.

Em outros julgados da mesma Corte encontramos entendimento semelhante:

“Destaco, ainda, que a correção monetária e os juros moratórios, quando relativos a parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, como neste caso, incidem desde o momento em que as verbas deveriam ter sido pagas, ou seja, mês a mês, como decidido pelo juízo a quo.”

TJM/MG, APL n. 0000429-49.2014.9.13.0003, rel. des. Juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino, j. 18/11/2014.

Quanto à data inicial de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, entendo que, quando se tratar de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, como neste caso, os fatores de correção e os juros incidem desde o momento em que as verbas deveriam ter sido pagas, ou seja, mês a mês.

TJM/MG, APL n. 1000044-79.2017.9.13.0003, rel. des. Juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino, j.05/10/2018.

OBS.: A despeito do entendimento do TJM/MG, recomendamos que o julgador observe a técnica indicada nesta obra, haja vista que o entendimento do TJM/MG está contrário à Emenda Constitucional n. 113/2021 por ser anterior.

  • Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo

O TJMSP tem aplicado a regra da EC n. 113/2021:

POLICIAL MILITAR – transgressão disciplinar de natureza grave – Conselho de Disciplina DEMISSÃO – ação ordinária visando a nulidade do ato administrativo sancionador improcedência do pedido – recurso de apelação – provimento – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Fazenda Pública de São Paulo – alegação de obscuridade requerimento de expressa manifestação sobre o novo regramento acerca dos critérios de atualização monetária e juros de mora dos débitos judiciais da Administração Pública, inclusive por força dos artigos 493 e 505, inciso I, do Código de Processo Civil c/c arts. 1.022 e 489, § 1º, do mesmo Estatuto Processual, estabelecendo-se a incidência da EC n. 113/2021 a partir da data da sua vigência, preservada a aplicação dos critérios fixados no Tema 810 de repercussão geral até então – obscuridade constatada – Ao fixar a condenação da Fazenda Pública de São Paulo, o V. Acórdão deixou de mencionar que os índices de atualização deveriam obedecer ao novo regramento trazido pela EC 113/2001, a nominada “emenda dos precatórios” – a EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública – Embargos de Declaração conhecidos e providos – unânime

TJMSP, EDCL n. 001137/2022, Tribunal Pleno, rel. des. Silvio Hiroshi Oyama, j. 05/10/2022.

[1] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 15. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 456.

[2] Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo  ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

[3] Na forma da jurisprudência desta Corte, anulada a demissão do servidor, sua reintegração deverá lhe assegurar, em princípio, todos os efeitos funcionais e financeiros, como se em efetivo exercício estivesse. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgRg no REsp 1.104.582/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 8/3/2010; REsp 886.293/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 7/2/2008. STJ, REsp 1941987/PR, 1ª Turma, rel. min. Sérgio Kukina, j. 07/12/2021.

[4] “Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo apelante e, no mérito, dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau de jurisdição. Por conseguinte, determino a imediata reintegração do militar Gustavo Caramicelli Rezende aos quadros da Polícia Militar de Minas Gerais, contabilizando-se o período em que esteve afastado como tempo de serviço para o recebimento de vantagens e promoções a que teria direito pelo critério da antiguidade. Condeno, ainda, o Estado de Minas Gerais ao pagamento de todas as parcelas que o militar teria recebido durante o tempo em que ficou excluído, até a efetiva reintegração, como vencimentos, férias, 13º, adicionais por tempo de serviço e demais vantagens, cuja aferição deve-se dar em sede de execução definitiva da sentença, respeitando-se a interpretação do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, que permite em execução provisória apenas a reintegração.” (TJM/MG, APL Nº 1000044-79.2017.9.13.0003, rel. des. Juiz Osmar Duarte Marcelino, j. 05/10/2018).

[5]CPC, Art. 85,  § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

[6] Na forma da jurisprudência desta Corte, anulada a demissão do servidor, sua reintegração deverá lhe assegurar, em princípio, todos os efeitos funcionais e financeiros, como se em efetivo exercício estivesse. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgRg no REsp 1.104.582/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 8/3/2010; REsp 886.293/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 7/2/2008. STJ, REsp 1941987/PR, 1ª Turma, rel. min. Sérgio Kukina, j. 07/12/2021.

[7] “Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo apelante e, no mérito, dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau de jurisdição. Por conseguinte, determino a imediata reintegração do militar Gustavo Caramicelli Rezende aos quadros da Polícia Militar de Minas Gerais, contabilizando-se o período em que esteve afastado como tempo de serviço para o recebimento de vantagens e promoções a que teria direito pelo critério da antiguidade. Condeno, ainda, o Estado de Minas Gerais ao pagamento de todas as parcelas que o militar teria recebido durante o tempo em que ficou excluído, até a efetiva reintegração, como vencimentos, férias, 13º, adicionais por tempo de serviço e demais vantagens, cuja aferição deve-se dar em sede de execução definitiva da sentença, respeitando-se a interpretação do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, que permite em execução provisória apenas a reintegração.” (TJM/MG, APL Nº 1000044-79.2017.9.13.0003, rel. des. Juiz Osmar Duarte Marcelino, j. 05/10/2018).

[8]CPC, Art. 85, § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

[9] Na forma da jurisprudência desta Corte, anulada a demissão do servidor, sua reintegração deverá lhe assegurar, em princípio, todos os efeitos funcionais e financeiros, como se em efetivo exercício estivesse. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgRg no REsp 1.104.582/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 8/3/2010; REsp 886.293/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 7/2/2008. STJ, REsp 1941987/PR, 1ª Turma, rel. min. Sérgio Kukina, j. 07/12/2021.

[10] “Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo apelante e, no mérito, dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau de jurisdição. Por conseguinte, determino a imediata reintegração do militar Gustavo Caramicelli Rezende aos quadros da Polícia Militar de Minas Gerais, contabilizando-se o período em que esteve afastado como tempo de serviço para o recebimento de vantagens e promoções a que teria direito pelo critério da antiguidade. Condeno, ainda, o Estado de Minas Gerais ao pagamento de todas as parcelas que o militar teria recebido durante o tempo em que ficou excluído, até a efetiva reintegração, como vencimentos, férias, 13º, adicionais por tempo de serviço e demais vantagens, cuja aferição deve-se dar em sede de execução definitiva da sentença, respeitando-se a interpretação do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, que permite em execução provisória apenas a reintegração.” (TJM/MG, APL Nº 1000044-79.2017.9.13.0003, rel. des. Juiz Osmar Duarte Marcelino, j. 05/10/2018).

[11] Na forma da jurisprudência desta Corte, anulada a demissão do servidor, sua reintegração deverá lhe assegurar, em princípio, todos os efeitos funcionais e financeiros, como se em efetivo exercício estivesse. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgRg no REsp 1.104.582/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 8/3/2010; REsp 886.293/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 7/2/2008. STJ, REsp 1941987/PR, 1ª Turma, rel. min. Sérgio Kukina, j. 07/12/2021.

[12] “Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo apelante e, no mérito, dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau de jurisdição. Por conseguinte, determino a imediata reintegração do militar Gustavo Caramicelli Rezende aos quadros da Polícia Militar de Minas Gerais, contabilizando-se o período em que esteve afastado como tempo de serviço para o recebimento de vantagens e promoções a que teria direito pelo critério da antiguidade. Condeno, ainda, o Estado de Minas Gerais ao pagamento de todas as parcelas que o militar teria recebido durante o tempo em que ficou excluído, até a efetiva reintegração, como vencimentos, férias, 13º, adicionais por tempo de serviço e demais vantagens, cuja aferição deve-se dar em sede de execução definitiva da sentença, respeitando-se a interpretação do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, que permite em execução provisória apenas a reintegração.” (TJM/MG, APL Nº 1000044-79.2017.9.13.0003, rel. des. Juiz Osmar Duarte Marcelino, j. 05/10/2018).

[13] Na forma da jurisprudência desta Corte, anulada a demissão do servidor, sua reintegração deverá lhe assegurar, em princípio, todos os efeitos funcionais e financeiros, como se em efetivo exercício estivesse. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgRg no REsp 1.104.582/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 8/3/2010; REsp 886.293/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 7/2/2008. STJ, REsp 1941987/PR, 1ª Turma, rel. min. Sérgio Kukina, j. 07/12/2021.

[14] “Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo apelante e, no mérito, dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau de jurisdição. Por conseguinte, determino a imediata reintegração do militar Gustavo Caramicelli Rezende aos quadros da Polícia Militar de Minas Gerais, contabilizando-se o período em que esteve afastado como tempo de serviço para o recebimento de vantagens e promoções a que teria direito pelo critério da antiguidade. Condeno, ainda, o Estado de Minas Gerais ao pagamento de todas as parcelas que o militar teria recebido durante o tempo em que ficou excluído, até a efetiva reintegração, como vencimentos, férias, 13º, adicionais por tempo de serviço e demais vantagens, cuja aferição deve-se dar em sede de execução definitiva da sentença, respeitando-se a interpretação do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, que permite em execução provisória apenas a reintegração.” (TJM/MG, APL Nº 1000044-79.2017.9.13.0003, rel. des. Juiz Osmar Duarte Marcelino, j. 05/10/2018).

[15] Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

[16] CC, ART. 397, Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

[17] Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

[18]  CPC, Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

[19] CC, ART. 397, Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

[20] Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

[21]  CPC, Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

[22] STJ, REsp 1846819/PR, 3ª Turma, rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/10/2020.

[23] STJ, EDcl no Ag 1178704 / RS, 5ª Turma, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 09/12/2020

[24] PEIXOTO, Ravi. A EC 113 e os possíveis problemas de direito intertemporal na aplicação da Selic. 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mar-07/ravi-peixoto-direito-aplicacao-selic-condenacoes#:~:text=A%20Selic%2C%20tal%20como%20prevista,pode%20variar%20m%C3%AAs%20a%20m%C3%AAs.. Acesso em: 15 jun. 2023.

[25] CUNHA, Leonardo Carneiro da. Direito intertemporal e o novo código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 8-11.

[26] RODRIGUES, Rodrigo Cordeiro de Souza. Juros e correção monetária judiciais. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 71.

[27] Aparentemente admitindo a incidência retroativa da Selic: DINIZ, Danielle Alheiros. EC nº 113/2021: aplicação da Selic nas condenações da Fazenda Pública. Revista Consultor Jurídico, de 2 de março de 2022.

[28] TJM/MG, APL n.. 1000028-68.2016.9.13.0001, rel. des. Juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino, j. 14/11/2017.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Dispositivo da sentença. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/sentenca_civel/dispositivo-da-sentenca/>. Acesso em: 20/10/2026.