Rodrigo Foureaux
Após sanadas as questões pendentes acima trabalhadas, o juiz deverá proceder ao julgamento conforme o estado do processo que consiste em tomar uma das seguintes decisões:
- Extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, c/c art. 354, ambos do CPC);
- Extinguir o processo com resolução do mérito, face a autocomposição (art. 487, III, c/c art. 354 do CPC);
- Extinguir o processo com resolução do mérito, face a ocorrência de decadência ou prescrição (Art. 487, II, c/c art. 354, CPC);
- Julgar antecipadamente o mérito da causa (art. 355, c/c art. 487, I, do CPC);
- Proferir decisão de saneamento do processo, com ou sem audiência (art. 357, CPC).
Obs.: as hipóteses “a”, “b”, “c” e “d” admitem decisões parciais porque dizem respeito a apenas parte do processo (art. 354, parágrafo único, e art. 356, ambos do CPC). Essas hipóteses também podem acontecer em outro momento processual, não se exigindo que seja necessariamente após as providências preliminares.
Passemos a análise de cada uma delas.
- Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, c/c art. 354, ambos do CPC);
Dispõe o art. 354 do CPC:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
O art. 485 do CPC elenca as hipóteses que admitem a extinção do processo sem resolução do mérito:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII – homologar a desistência da ação;
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X – nos demais casos prescritos neste Código.
§1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Vige no processo civil brasileiro o princípio da primazia do mérito, o qual impõe que a atividade jurisdicional seja orientada pela autoridade satisfativa dos direitos discutidos em juízo.[1]
O art. 488 do CPC consagra essa regra ao dispor:
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .
Portanto, podemos afirmar que a regra geral do CPC é que juiz tem o dever de resolver o mérito da causa e o próprio Código de Processo Civil autoriza que mesmo diante da falta de um requisito processual de validade[2], o juiz resolva o mérito, conforme o § 2º do art. 282 do CPC ao dispor que “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.” Somente a incompetência absoluta e o impedimento do julgador impedem que a regra processual seja cumprida.
Fredie Didier Jr.[3] sistematiza as hipóteses de extinção do processo em quatro tipos:
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO S/ RESOLUÇÃO DO MÉRITO | |
| Extinção por inadmissibilidade | São as hipóteses dos incisos I, IV, V, VI e VII do art. 485 do CPC que decorrem da aplicação da sanção de invalidade do procedimento |
| Extinção por morte | Na hipótese de morte do autor e o direito for intransmissível (art. 485, IX, CPC); |
| Extinção por desistência (revogação) | É a prevista no inciso VIII do art. 485 que decorre de manifestação de vontade do demandante, hipótese de negócio jurídico processual unilateral; |
| Extinção por abandono | É a hipótese dos incisos II e III do art. 485 que decorrem do ato-fato processual que é o abandono da causa |
Diante da ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 485 há impossibilidade de julgar o mérito da causa, desse modo, o juiz profere uma decisão terminativa porque não enfrenta o mérito da causa. Por essa razão, Fredie Didier Jr.[4] leciona que a expressão “julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito”, sendo correta a expressão “extingo o processo, sem exame do mérito”.
A extinção do processo sem exame do mérito em razão da inadmissibilidade não impede o ajuizamento de nova ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, desde que, nas hipóteses de extinção dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 do CPC, a parte autora sane a falha que motivou a extinção. Logo, nas hipóteses de extinção em razão da inadmissibilidade, embora a nova ação seja proposta com os mesmos elementos, ela não possui os mesmos termos ou mesma forma porque o vício precisa ser sanado.
Na hipótese de extinção por morte, prevista no inciso IX do art. 485 do CPC, não se admite a nova propositura da demanda haja vista o falecimento do autor e a intransmissibilidade do direito pleiteado. Logo, apenas as sentenças processuais fundadas no abandono (incisos II e III do art. 485 do CPC) ou na desistência (inciso VIII do art. 485 do CPC) admitem a nova propositura da demanda com os mesmos elementos e nos mesmos termos. [5]
Na hipótese do autor der causa, por três vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito, na forma do § 3º do art. 486 do CPC.
Em qualquer caso de extinção sem resolução do mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado na ação extinta, nos termos do art. 92[6] e 486, § 2º, do CPC[7].
Obs.¹: não apenas a sentença pode fundar-se numa das hipóteses do art. 485 acima, mas também acórdãos e decisões unipessoais e decisões interlocutórias como, por exemplo, a decisão que indefere parcialmente a inicial ou que reconhece a decadência de um dos pedidos cumulados, além da decisão que julga parte do mérito de forma antecipada.
Obs.²: acerca dos honorários advocatícios na sentença que extingue o processo sem resolução do mérito remetemos o leitor ao capítulo 12 desta obra.
Abaixo contém modelos de redação para sentenças extintivas. Algumas hipóteses de extinção não apresentamos modelos pelos motivos a seguir apresentados.
A respeito do indeferimento da inicial (Art. 485, I, do CPC), importante destacar que ele só é admitido antes da citação, uma vez realizada a citação o juiz não poderá indeferir a petição inicial. As hipóteses de indeferimento da inicial são a inépcia, a ilegitimidade da parte, a falta de interesse processual e o não atendimento ao disposto nos arts. 106 a 321. O acolhimento pelo magistrado de alegação de invalidade proposta pelo réu em sede de contestação conduz a extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC[8]. Nesse sentido, a extinção do processo pela ilegitimidade da parte ou falta de interesse processual após oitiva do réu culmina na extinção do feito sem exame do mérito com fundamento no art. 485, inciso VI. A inépcia se dá pela ausência de pedido ou de causa de pedir, pela existência de pedido determinado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido ou pela cumulação de pedidos incompatíveis entre si.
O indeferimento da inicial reclama necessariamente a ausência de um pressuposto processual de validade porque reconhece a impossibilidade de apreciação do pedido formulado na inicial. Somente a impossibilidade de correção do vício conduz ao indeferimento da inicial ou se conferido prazo para emenda o autor não tenha atendido satisfatoriamente a determinação. O indeferimento pode ser parcial, nesse sentido, no âmbito da competência cível da Justiça Militar o juiz pode reconhecer a inépcia do pedido de danos morais por entender que falece competência a Justiça Militar para julgar o pedido. Nesse caso de indeferimento parcial a decisão não tem natureza de sentença porque tem natureza de decisão interlocutória que desafia o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único do CPC.[9]
Ante o exposto, pensamos ser remota a hipótese de indeferimento da inicial no âmbito da competência cível da justiça militar motivo pelo qual não apresentamos modelo de sentença.
Em relação à extinção pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 485, IV, do CPC), pensamos ser remota a extinção do processo cível militar por esse fundamento, haja vista que essa falta é sanável por guardar relação com vício de forma que se dá com a emenda à inicial (art. 321 do CPC) ou correção da capacidade processual (art. 76 do CPC). Ademais, sabemos que nem toda falta de pressuposto processual leva ao juízo de inadmissibilidade do processo, isso porque embora a competência seja um requisito de validade do processo (pressuposto processual de validade), o reconhecimento da incompetência leva à remessa dos autos ao juízo competente e não à extinção do feito.
Outra hipótese de extinção que não será objeto da Justiça Militar é a que acolhe a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência (art. 485, inciso VII, do CPC), isso porque a competência da Justiça Militar é constitucional que atribuiu exclusivamente ao órgão jurisdicional a atribuição para processar e julgar os atos disciplinares militares, não havendo espaço para que essa matéria seja objeto de atividade por órgão arbitral.
Por sua vez, em relação à hipótese de extinção sem exame do mérito pela morte do agente (art. 485, IX, do CPC), pelo fato da ação ser intransmissível por disposição legal, não visualizamos essa hipótese no âmbito da competência cível da Justiça Militar, isso porque, assim como já decidiu a 2ª Câmara do TJM/MG[10] entendemos que a JME tem competência para julgar ação de reintegração do militar demitido em virtude de Processo Administrativo Disciplinar promovida pelo espólio do falecido. Logo, não carece de legitimidade o espólio para a pretensão.
Sugestão de redação de sentença de extinção sem resolução do mérito pelo abandono (Art. 485, III, CPC)
Em relação à extinção do feito sem exame do mérito pelo abandono da causa é importante consignar que conforme dispõe o § 6º do art. 485 do CPC, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação Anulatória do ato administrativo disciplinar cumulada com pedido de pagamento retroativo e reintegração ao quadro da corporação proposta por “Fulano de Tal” em desfavor do Estado de São Paulo. Citado, o réu apresentou contestação. Intimada para réplica, a parte autora quedou-se inerte. Intimada para se manifestar no prazo de cinco dias sob pena de extinção pelo abandono na forma do art. 485, § 1º, do CPC, a parte autora novamente quedou-se inerte. Certificado o decurso in albis do prazo, a parte ré manifestou-se pela extinção do feito ante o abandono da parte autora. É o relatório. Decido. A inércia da parte autora revela a perda de seu interesse na continuidade do processo, caracterizando a situação de abandono da demanda por ela não promover os atos e diligências que lhe competem, causa ensejadora da extinção do processo sem resolução de mérito. Em atenção a regra do art. 485, §1º, do CPC, a autora foi intimada para dar andamento ao processo e quedou-se inerte, desse modo, reputo ser este fato suficiente para encerrar a demanda, pelo seu abandono, haja vista o disposto no artigo 485, inciso III, do Código Processo Civil. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Atento ao princípio da causalidade, considerando que a parte autora foi quem deu causa à ação, atento a regra do art. 485, § 2º, segunda parte, do CPC, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado do réu no importe de 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, I, do CPC face o grau de zelo do profissional durante a condução do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais na forma da tabela de custas e emolumentos e demais atos normativos vigentes deste Tribunal, nos termos do art. 485, § 2º, segunda parte, do CPC. Interposto recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, INTIME-SE a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais. Caso opere a preclusão recursal e não sejam feitos outros requerimentos, certifique-se a arquivem-se os autos, com as necessárias baixas no sistema de primeiro grau. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé. Local, Data. Juiz de Direito do Juízo Militar |
- Sugestão de redação de sentença de extinção sem resolução do mérito pela perempção (Art. 485, V, CPC)
Na perempção o autor/interessado não pode demandar pela quarta vez porque por três vezes ele deu causa ao processo extinguindo os processos sem resolução do mérito pelo abandono da causa. Conforme as precisas lições de Fredie Didier Jr, “o que perime, porém, não é o direito de ação, muito menos o direito material litigioso. Perde o autor o direito de demandar sobre aquela mesma situação substancial; perde o direito de levar aquele determinado litígio ao Poder Judiciário, até mesmo pela via da reconvenção. A pretensão material do autor resta incólume: ele poderá deduzi-la como matéria de defesa, como contradireito (exceção substancial; compensação, por exemplo), caso venha a ser demandado”.[11]
S E N T E N Ç A
Cuida-se de Ação Anulatória do ato administrativo disciplinar cumulada com pedido de pagamento retroativo e reintegração ao quadro da corporação proposta por “Fulano de Tal” em desfavor do Estado de São Paulo.
A certidão cartorária juntada no evento 2 logo após o protocolo da inicial aponta que o autor já ajuizou a presente ação outras três vezes sendo todas extintas pelo abandono da causa na forma do art. 485, inciso III, do CPC.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido. Compulsando os autos verifica-se que se operou a perempção, que segundo a doutrina de Fredie Didier Jr, consiste na perda do direito de demandar sobre aquela mesma situação substancial, o que acarreta na perda do direito de levar determinado litigio ao Poder Judiciário. Isso porque a certidão cartorária aponta que o autor já ajuizou a presente ação outras três vezes sendo todas extintas pelo abandono da causa na forma do art. 485, inciso III, do CPC. Logo, a presente ação deve ser extinta pelo exame do mérito ante a ocorrência da perempção. Isto posto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas iniciais, se houver disposição nesse sentido nos atos normativos vigentes neste Tribunal Militar. Deixo de condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais do patrono do réu porque não houve citação e a parte ré não integrou a lide. Interposto recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, INTIME-SE a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais. Caso opere a preclusão recursal e não sejam feitos outros requerimentos, certifique-se a arquivem-se os autos, com as necessárias baixas no sistema de primeiro grau. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé. Local, Data. Juiz de Direito do Juízo Militar. |
- Sugestão de redação de sentença de extinção sem resolução do mérito pela coisa julgada (art. 485, V, CPC)
Na coisa julgada a parte ajuíza nova ação quando já existe uma decisão transitada em julgado a respeito da mesma pretensão.
S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação Anulatória do ato administrativo disciplinar cumulada com pedido de pagamento retroativo proposta por “Fulano de Tal” em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul. Com a inicial vieram os documentos de evento 2. O Cartório certificou a existência de coisa julgada apresentando certidão narrativa indicando as partes, causa de pedir, pedido e o teor da sentença exarada nos autos de n. xxxxxxxxxxx. Instada a se manifestar a parte autora manifestou pelo andamento da presente ação com a citação do réu, sendo omissa em relação a coisa julgada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, verifico que a pretensão deduzida pela autora foi anteriormente decidida em ação idêntica, possuindo as mesmas partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 2º, do CPC), restando inconteste a ocorrência de coisa julgada, conforme se extrai dos documentos juntados. Ante o exposto, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. Isto posto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas iniciais, se houver disposição nesse sentido nos atos normativos vigentes neste Tribunal Militar. Deixo de condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais do patrono do réu porque não houve citação e a parte ré não integrou a lide. Interposto recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, INTIME-SE a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais. Caso opere a preclusão recursal e não sejam feitos outros requerimentos, certifique-se a arquivem-se os autos, com as necessárias baixas no sistema de primeiro grau. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé. Local, Data. Juiz de Direito do Juízo Militar.
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- Sugestão de redação de sentença de extinção sem resolução do mérito pela litispendência (art. 485, V, CPC)
A litispendência é a renovação de uma ação que já está em curso com as mesmas partes, causa de pedir e pedido desta ação.
S E N T E N Ç A
Cuida-se de Ação Anulatória do ato administrativo disciplinar cumulada com pedido de pagamento retroativo proposta por “Fulano de Tal” em desfavor do Estado de São Paulo. O Cartório certificou a existência de litispendência. Intimada para se manifestar sobre a certidão cartorária, a parte autora nada requereu. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, verifico que a demanda proposta pela autora, autuada no processo de n. xxxxxxx/xxxx, protocolado em ww/ww/wwww , possui o mesmo objeto e causa de pedir da presente demanda, protocolada em zz/zz/zzzz. Como sabido, a litispendência é a renovação de uma ação que já está em curso com as mesmas partes, causa de pedir e pedido desta ação. Na hipótese dos autos está clara a ocorrência de litispendência porque as ações são idênticas com as mesmas partes, pedido e causa de pedir (Art. 337, §2º, CPC) devendo este processo, que protocolado posteriormente, ser extinto sem resolução de mérito, conforme estatui o art. 485, inciso V, do CPC. Ante o exposto, reconhecendo a litispendência deste processo com o processo autuado sob nº xxxxxxx/xxxx, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente demanda, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas iniciais, se houver disposição nesse sentido nos atos normativos vigentes neste Tribunal Militar. Deixo de condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais do patrono do réu porque não houve citação e a parte ré não integrou a lide. Interposto recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, INTIME-SE a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais. Caso opere a preclusão recursal e não sejam feitos outros requerimentos, certifique-se a arquivem-se os autos, com as necessárias baixas no sistema de primeiro grau. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé. Local, Data. Juiz de Direito do Juízo Militar.
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- Sugestão de redação de sentença de extinção sem resolução do mérito ante a falta de interesse processual (perda do objeto – art. 485, VI, CPC)
O interesse processual é extraído do binômio necessidade/utilidade, de modo que sendo útil e necessário ao atingimento do fim pretendido, afigura-se presente tal condição.
A necessidade constitui-se na impossibilidade de se obter a satisfação do direito alegado sem a intervenção do estado juiz, ou seja, somente haverá interesse de se propor uma demanda quando o conflito não puder ser legitimamente resolvido extrajudicialmente.
Para haver utilidade, o processo tem que trazer alguma situação de vantagem para aquele que propõe a demanda.
S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação Anulatória do ato administrativo disciplinar cumulada com pedido de pagamento retroativo proposta por “Fulano de Tal” em desfavor do Estado de Minas Gerais. Com a inicial juntaram-se os documentos (evento xx) O réu foi citado (evento xy) e apresentou contestação (evento xyz). Após a contestação, o réu noticiou que a administração pública, no exercício de autotutela dos seus interesses, anulou o ato administrativo disciplinar que culminou na demissão do réu e promoveu sua reintegração com pagamento dos valores que deixou de receber (evento wxyz). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Cinge-se a discussão quanto a legalidade ou não do ato administrativo disciplinar que culminou na demissão do autor. Todavia, em xx/xx/xxxx o Estado de Minas Gerais comunicou a anulação pela própria administração do ato administrativo objeto da lide, motivo pelo qual há que se reconhecer a perda do objeto da presente ação, afastando então o interesse de agir da parte autora para a continuidade da ação. O interesse de agir é extraído do binômio necessidade/utilidade, de modo que sendo útil e necessário ao atingimento do fim pretendido, afigura-se presente tal condição. A necessidade constitui-se na impossibilidade de se obter a satisfação do direito alegado sem a intervenção do estado juiz, ou seja, somente haverá interesse de se propor uma demanda quando o conflito não puder ser legitimamente resolvido extrajudicialmente. Para haver utilidade, o processo tem que trazer alguma situação de vantagem para aquele que propõe a demanda. Desse modo, não há dúvidas de que a anulação do ato administrativo implica em perda superveniente do referido interesse, uma vez que a ação perdeu sua utilidade. Isto posto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Atento ao princípio da causalidade, considerando que o Estado de Minas Gerais, parte ré, foi quem deu causa à ação, afinal, na época em que ajuizada a ação havia legítimo interesse do autor de buscar a anulação do ato administrativo posteriormente anulado, nos termos do art. 85, § 10, do CPC[12], condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado do autor no importe de 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, I, do CPC face o grau de zelo do profissional durante a condução do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais na forma da tabela de custas e emolumentos e demais atos normativos vigentes deste Tribunal. Interposto recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, INTIME-SE a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais. Caso opere a preclusão recursal e não sejam feitos outros requerimentos, certifique-se a arquivem-se os autos, com as necessárias baixas no sistema de primeiro grau. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé. Local, Data. Juiz de Direito do Juízo Militar
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- Sugestão de redação de sentença de extinção sem resolução do mérito pela desistência da ação sem citação (art. 485, VIII, CPC)
O autor pode, a qualquer tempo, desistir da ação. Só não se admite a desistência após a prolação da decisão final (sentença, decisão interlocutória final, decisão de relator final ou acórdão final)[13]. Todavia, a homologação da desistência do processo depende do consentimento do réu se ele já ofereceu a contestação, ainda que ela tenha sido apresentada por curador especial (art. 485, §4º, CPC[14]). A primeira manifestação do réu no processo, ainda que não seja contestação, já é suficiente para exigir o seu consentimento para homologação da desistência da ação pelo autor. Se o réu for revel, não se exige o consentimento. A recusa do réu deve ser motivada, conforme aponta a doutrina. [15]
S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação Anulatória do ato administrativo disciplinar cumulada com pedido de pagamento retroativo proposta por “Fulano de Tal” em desfavor do Estado de Minas Gerais. Nota-se que não há óbice para o acolhimento do pedido de desistência, já que a parte é maior e capaz, tratando-se o feito de direitos disponíveis. Esclareço apenas que é desnecessário o consentimento da parte contrária, como estabelece o art. 485, VIII, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve a citação. Isto posto, e pelo que mais dos autos constam, homologo a desistência manifestada pela parte requerente e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 90 do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que a parte requerida não chegou a ser citada. Interposto recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, INTIME-SE a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais. Caso opere a preclusão recursal e não sejam feitos outros requerimentos, certifique-se a arquivem-se os autos, com as necessárias baixas no sistema de primeiro grau. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé. Local, Data. Juiz de Direito do Juízo Militar
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- Extinção do processo com resolução do mérito, face a autocomposição (art. 487, III, c/c art. 354 do CPC);
Na autocomposição as próprias partes, no exercício de suas autonomias de vontade, por meio de concessões mútuas, resolvem a lide consensualmente sem intervenção de terceiro. Não é hipótese de conciliação nem mediação. Na autocomposição não há heterocomposição, a despeito da decisão fazer coisa julgada material e ser objeto de ação rescisória. O que extingue o processo é a homologação da autocomposição e não a transação.
A autocomposição pode ser realizada por documento extrajudicial juntado aos autos, sendo dispensada sua redução a termo ou por termo elaborado pelo escrivão ou registrada em ata na audiência. Segundo dispõe o art. 139, V, do CPC, a autocomposição pode ser homologada enquanto o processo estiver pendente. A autocomposição pode versar inclusive sobre tema que não integra o objeto litigioso, nada impedindo que se incorpore à transação outra demanda e outros sujeitos. Todavia, somente se a situação jurídica litigiosa permitir é que o juiz poderá homologar a autocomposição.
No âmbito da competência cível da JME, que trata apenas dos atos disciplinares militares, incide a discussão se a administração poderia transacionar em relação à revogação ou anulação do ato administrativo punitivo disciplinar. Sabemos que a administração militar pode editar atos administrativos punitivos de efeitos internos que consistem na punição aplicada pela administração aos seus próprios agentes como exercício dos poderes hierárquico e disciplinar. A questão que subsiste é se a administração poderia transacionar sobre a revogação ou anulação do ato administrativo punitivo ou até mesmo a modificação da punição. Oportuno lembrar que a revogação ou alteração do ato administrativo tem como fundamento a análise de conveniência e oportunidade e é feita pela própria administração no exercício da autotutela. A revogação não é admitida para os atos vinculados. Nesse sentido, se se entender que o ato punitivo tem caráter vinculado não poderia a administração revogá-lo. Por sua vez, a anulação consiste na retirada do ato administrativo pela própria administração ou pelo judiciário com fundamento na ilegalidade. Desse modo, para os que visualizam a possibilidade de autocomposição quanto à anulação, revogação ou modificação do ato administrativo disciplinar, sugerimos modelo de redação de sentença que extingue o processo pela autocomposição.
S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação Anulatória do ato administrativo disciplinar cumulada com pedido de pagamento retroativo e pagamento de indenização por danos morais proposta por “Fulano de Tal” em desfavor do Estado de Minas Gerais. Com a inicial foram juntados documentos (Evento 2). O cartório certificou a inexistência de litispendência e coisa julgada (evento 3). O réu foi citado e apresentou contestação (evento 25). As partes apresentaram acordo e requereram a homologação judicial com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o acordo realizado entre as partes não apresenta vícios formais ou materiais que venham a macular o ato. Além disso, a questão discutida e transacionada admite autocomposição. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma como pactuado pelas partes no acordo. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após publicação, tendo em vista que no acordo as partes renunciaram expressamente ao direito de recorrer, arquivem-se os autos. Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé. Local, Data. Juiz de Direito do Juízo Militar |
- Extinção do processo com resolução do mérito, face à ocorrência de decadência ou prescrição (Art. 487, II, c/c art. 354, CPC);
A prescrição consiste na perda da pretensão de exigir que a parte contrária cumpra determinada obrigação. No âmbito do direito administrativo disciplinar temos a prescrição da pretensão punitiva da administração e a prescrição da pretensão do autor de anular o ato administrativo disciplinar punitivo.
Por sua vez, o direito potestativo sujeita-se a um prazo decadencial, ou seja, na decadência há perda do direito potestativo em razão do tempo. No âmbito da competência cível da Justiça Militar temos o prazo decadencial de cento e vinte dias presente no art. 23 da Lei n. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) para requerer mandado de segurança, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
No capítulo 9 estudaremos de forma mais aprofundada os institutos da prescrição e decadência para onde remetemos o leitor a fim de evitar repetições desnecessárias.
Modelo de redação
S E N T E N Ç A
Cuida-se de Ação Anulatória do ato administrativo disciplinar cumulada com pedido de pagamento retroativo proposta por “Fulano de Tal” em desfavor do Estado de Minas Gerais. Com a inicial foram juntados documentos (Evento 2). O cartório certificou a inexistência de litispendência e coisa julgada (evento 3). O réu foi citado e apresentou contestação alegando a prescrição da pretensão (evento 25). Intimado para réplica, o autor impugnou a contestação arguindo que sua pretensão não está prescrita (evento 35). Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário, DECIDO. A prescrição consiste na perda da pretensão de exigir que a parte contrária cumpra determinada obrigação. O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 dispõe que o prazo prescricional para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, é de cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Conforme entendimento da 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais[16], o prazo a que se refere o Decreto nº 20.910/1932 diz respeito tanto a nulidade quanto a anulabilidade do ato administrativo. A respeito do tema, a súmula 5 deste TJM/MG dispõe: “A prescrição do fundo de direito contra a administração militar é de cinco anos”. No caso dos autos, constata-se que operou-se a prescrição tendo em vista que o ato disciplinar que culminou na demissão do autor data de 22/06/2015 e até 23/06/2020 não incidiu nenhuma hipótese de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Considerando que somente em 25/01/2021 o autor protocolou a presente ação, forçoso reconhecer a prescrição da sua pretensão. Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão do autor e, por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução do mérito, na forma dos arts. 354 e 487, II, do CPC. Custas pela parte autora. Face o princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento do honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré na fração de 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, I, do CPC face o grau de zelo do profissional durante a condução do processo. Interposto recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, INTIME-SE a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais. Caso opere a preclusão recursal e não sejam feitos outros requerimentos, certifique-se a arquivem-se os autos, com as necessárias baixas no sistema de primeiro grau. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé. Local, Data. Juiz de Direito do Juízo Militar
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- Julgamento antecipado da lide – ART. 355, c/c art. 487, I, do CPC);
Dispõe o art. 355 do CPC:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Analisando o dispositivo percebe-se que ele apresenta duas situações que autorizam o julgamento antecipado total do mérito:
- Quando as partes já apresentaram provas que o juiz sentenciante entende ser suficientes para o julgamento da causa não sendo necessária a instrução probatória para confecção de novas provas;
- Quando o juiz reconhece a revelia e aplica o efeito de presunção de veracidade dos fatos apresentados pelo autor E o réu revel não requerer a produção de provas: importante esclarecer que ao réu revel é lícita a produção de provas contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção, nos termos do art. 349 do CPC. Quando o réu for a Fazenda Pública e esta for revel, não se julga antecipadamente o mérito com fundamento nesse inciso porque não há presunção de veracidade dos fatos apresentados pelo autor. Logo, sendo revel a Fazenda Pública, o julgamento antecipado da lide deve ser fundamentado no inciso I do art. 355 do CPC.
Depreende-se da leitura que no julgamento antecipado a questão é unicamente de direito ou de fato e de direito, todavia, os fatos já estão satisfatoriamente provados
No julgamento antecipado da lide o juiz pode decidir a lide porque entendeu que o caso dispensa dilação probatória. Importante lembrar que o julgamento antecipado da lide não se confunde com o julgamento antecipado parcial do mérito porque neste temos uma decisão interlocutória e não uma sentença.
O julgamento antecipado do mérito implica na resolução do mérito, logo, a sentença é fundamentada no art. 487, inciso I, do CPC:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
O juiz somente vai indicar que é caso de julgamento antecipado da lide se não houver instrução probatória. Obs.: O parágrafo referente ao julgamento antecipado da lide deve ser anterior às preliminares e ao mérito.
Se houve instrução probatória não é caso de julgamento antecipado da lide e o magistrado pode formular parágrafo indicando que as provas foram produzidas adequadamente.
Sugestões de redação para o caso de julgamento de processo em que houve a fase instrutória:
Inicialmente, observo presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, de modo que não vislumbro vícios de ordem formal para apreciação do pedido inicial, ademais o processo desenvolveu-se de forma regular, com observância das garantias constitucionais do devido processo legal, respeito ao contraditório e ampla defesa com produção de provas na fase instrutória. Desse modo, o processo encontra-se pronto para julgamento, motivo pelo qual passo à análise das questões processuais e ao exame do mérito. |
Sugestões de redação:
- Modelos para questões de fato e de direito
É o relatório. Passo a decidir. (Analisar eventuais pedidos pendentes) Os documentos e provas carreadas aos autos dão supedâneo bastante para aplicação do artigo 355, I do CPC, sendo o caso de julgamento antecipado da lide. |
Ou
| É o relatório. Passo a decidir. (Analisar eventuais pedidos pendentes) Inicialmente, observo presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, de modo que não vislumbro vícios de ordem formal para apreciação do pedido inicial, o feito comporta julgamento antecipado da lide, posto que, as provas carreadas aos autos dão supedâneo bastante para aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. |
- Modelo para questões unicamente de direito. Não existindo questões pendentes, o julgador pode apresentar parágrafo único, vejamos:
| É o relatório. Passo a decidir. (Analisar eventuais pedidos pendentes) Inicialmente, observo presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, de modo que não vislumbro vícios de ordem formal para apreciação do pedido inicial e o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que, a matéria de mérito nele discutida é unicamente de direito. |
- Decisão de saneamento do processo (art. 357, CPC)
Antes da decisão de saneamento do processo, é possível que algumas providências preliminares sejam praticadas. Com a doutrina que lhe é peculiar, Fredie Didier Jr.[17] apresenta o seguinte rol de providências preliminares:
- Apresentada a defesa indireta, o juiz deve promover a intimação do autor para apresentar réplica no prazo de quinze dias (arts. 350[18] e 351[19], ambos do CPC), que consiste na manifestação do autor dos fatos deduzidos na defesa do réu. Na hipótese do réu apresentar defesa direta não há necessidade de réplica. Caso o autor apresente documentos na réplica, o réu deve ser intimado para se manifestar acerca deles no prazo de quinze dias (Art. 437, §1º[20], CPC);
- Na hipótese do réu apresentar defesa direta com documentos, o juiz deve proceder a intimação do autor para manifestar-se sobre eles no prazo de quinze dias (Art. 437, §1º[21], CPC);
- O juiz deve providenciar a correção dos defeitos processuais, inclusive quanto aos requisitos de admissibilidade do procedimento, conferindo prazo não superior a trinta dias na forma do art. 352 do CPC[22];
- Verificar a regularidade da citação na hipótese de revelia;
- Na hipótese da revelia, em que não se opere os efeitos materiais, o juiz deve proceder à intimação do autor para que especifique as provas que pretende produzir em audiência (Art. 348 do CPC[23]), no prazo de cinco dias, na forma do art. 218, §3º, do CPC[24];
- Designar curador especial na hipótese de citação ficta ou se o réu revel estiver preso (Art. 72, II, CPC[25]);
- Na hipótese de reconvenção, o magistrado deve proceder à intimação do autor para contestar em quinze dias. Pensamos que no âmbito restrito da competência cível da Justiça Militar não há matéria para reconvenção porque provavelmente a matéria pretendida na reconvenção não será de competência da Justiça Militar;
- Na hipótese de denunciação à lide ou chamamento ao processo, o magistrado deve tomar as providencias necessárias para determinar a comunicação do terceiro para ingresso. No âmbito da competência cível da Justiça Militar pensamos que o Estado pode querer denunciar a lide ao agente público que editou o ato administrativo que o autor pretende anular, embora a Justiça Militar não tenha competência para decidir sobre a responsabilização do servidor. Não visualizamos hipótese de chamamento ao processo no âmbito da competência cível da Justiça Militar;
- Decidir a respeito da revogação da justiça gratuita concedida ao autor;
- Decidir acerca da competência da Justiça Militar na hipótese do réu alegar incompetência e na hipótese de reconhecer a incompetência determinar a remessa ao juízo competente;
- Decidir a respeito do valor dado à causa caso o réu na defesa impugne o valor atribuído pelo autor na inicial;
- Verificar se é caso de intervenção do Ministério Público (art. 178 do CPC[26]) ou de outro órgão cuja presença seja obrigatória.
Observa-se no capítulo X da parte especial do CPC que a decisão de saneamento do processo é uma das decisões de julgamento conforme o estado do processo. Ou seja, o julgamento conforme o estado do processo assume diversas formas como a extinção sem resolução do mérito (art. 485, c/c art. 354, ambos do CPC); extinção com resolução do mérito pela autocomposição (art. 487, III, c/c art. 354 do CPC); extinção com resolução do mérito face o reconhecimento de prescrição ou decadência (art. 487, II, c/c art. 354, ambos do CPC); julgamento antecipado do mérito (art. 355, c/c art. 487, I, ambos do CPC) e decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC).
Veja:
CAPÍTULO X
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
(…)
SeçãoIV
Do Saneamento e da Organização do Processo
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
§1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
§2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
§3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
§4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
§5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.
§6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
§7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
§8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.
Após o prazo da contestação, seja ela apresentada ou não, dá-se inicio a fase de saneamento do processo (ou fase de ordenamento do processo), todavia a atividade de saneamento não se esgota nessa fase, isso porque esse é dever do magistrado ao longo de todo o processo.
Não sendo o caso de extinção do processo com ou sem resolução do mérito, o juiz deve proferir a decisão de saneamento do feito na qual deverá:
(I) Resolver as questões processuais pendentes, se houver (art. 357, I, CPC): esse tópico da decisão é destinado a sanar algum defeito processual que ainda subsista mesmo após as pendências preliminares ou que tenha aparecido após a resolução delas ou alguma preliminar que ainda não tenha sido analisada;
(II) Delimitar as questões de fato sobre as quais recaíra a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (art. 357, II, CPC): o magistrado deve indicar quais são os fatos incontroversos e os controversos que serão objeto de prova, determinando quais meios de prova são aptos para provar os fatos controversos, organizando, dessa forma, a atividade instrutória. Conforme orienta o professor Fredie Didier Jr[27] é conveniente que o juiz determine a parte que indique o fato sobre o qual recairá o cada testemunho para melhor organização da instrução.
Determinada a produção de prova testemunhal, o juiz deve fixar prazo comum às partes não superior a quinze dias para apresentação do rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC), que não poderá ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC). O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, § 7º, CPC).
Admite-se também que o juiz amplie o número do rol de testemunhas conforme enunciado 300 do FPPC:
Enunciado n. 300 do FPPC: “O juiz poderá ampliar ou restringir o número de testemunhas a depender da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados”. |
Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465[28] e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização (art. 357, §8º, CPC).
(III) Definir a distribuição do ônus da prova, observando o art. 373 do CPC: a decisão de saneamento é o momento adequado para a redistribuição do ônus da prova, na forma do § 1º do art. 373 do CPC (art. 357, III, CPC) devendo o juiz indicar se não promover a redistribuição. É também nessa decisão que o juiz deve esclarecer acerca da convenção sobre o ônus da prova a que se refere o art. 373, §§ 3º e 4º, do CPC. Sobre o tema remetemos o leitor ao tópico “inversão do ônus da prova” contido no capítulo 6 deste livro em que abordamos o assunto.
(IV) Delimitar as questões de direito pertinentes para a decisão do mérito: na decisão de saneamento, além de indicar as questões fáticas controvertidas, o juiz deve definir as questões de direito que são relevantes para a resolução da lide, não se limitando àquelas suscitadas pelas partes. A delimitação vincula o juiz porque ele terá que decidir a causa com base apenas nessas questões. Caso, posteriormente, o juiz entenda que outra questão jurídica seja relevante deverá intimar as partes acerca do aditamento da sua decisão. O juiz também deverá indicar a questão prejudicial incidental relevante para a solução da lide porque ela também pode se submeter à coisa julgada, conforme o § 1º do art. 503 do CPC.
(V) Designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento: alguns meios de prova são produzidos em audiência como a testemunhal, oitiva de peritos, depoimento da parte, razão pela qual o juiz deve marcar a audiência de instrução e julgamento para sua produção.
A doutrina entende que os incisos do art. 357 do CPC não é taxativo.
Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º). A preclusão diz respeito a atividade instrutória, não havendo preclusão para aquilo que for impugnável por apelação (art. 1009, §1º, CPC) ou agravo de instrumento (art. 1015, CPC), como a redistribuição do ônus da prova. Esse prazo não se aplica para a decisão de saneamento realizada em audiência porque nesse caso os esclarecimentos devem ser pleiteados até o final do ato, sob pena de preclusão.
A decisão de saneamento é um marco da estabilização do processo[29].
Modelo de redação da decisão de saneamento
D E C I S Ã O Cuida-se de Ação Anulatória do ato administrativo disciplinar cumulada com pedido de pagamento retroativo proposta por “Fulano de Tal” em desfavor do Estado de São Paulo. Em síntese, sustenta o autor que não praticou a conduta tida como infração disciplinar. Subsidiariamente alega que a punição de demissão foi desproporcional frente ao fato praticado. O réu apresentou contestação (Evento 15). O autor não apresentou réplica (evento 25). Os autos vieram conclusos. É o Relatório. Decido. Ausentes preliminares e pendências, dou por saneado o feito e passo a sua organização. Primeiramente importante deixar, desde logo, registrado que é incontroverso que o réu, por meio de servidor público com atribuições para tanto, editou ato administrativo punitivo disciplinar demitindo o autor das fileiras da corporação. Reputo como questões de fato (pontos controvertidos), relevantes para o julgamento do mérito, e sobre os quais incidirão as provas:
1) Se o autor praticou o fato previsto como infração disciplinar que culminou em sua demissão; 2) Se a punição de demissão é proporcional e razoável. 3) outras questões de fato supervenientes necessárias ao deslinde do feito.
Por sua vez, é questão de direito relevante para o julgamento do mérito:
1) Se o autor tem direito ao pagamento dos vencimentos e remunerações que deixou de receber em virtude do ato punitivo 2) outras questões de direito supervenientes necessárias ao deslinde do feito.
Do quadro posto, demandam dilação probatória todas as questões supramencionadas. Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova(s) documental, testemunhal e depoimento pessoal. Desse modo, defiro às partes a realização das provas testemunhal, documental e do depoimento pessoal do autor. A parte deverá indicar o fato sobre o qual recairá cada testemunho para melhor organização da instrução. ADVIRTO as partes que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação deste Juízo, ressalvadas as hipóteses do § 4° do art. 455 do NCPC, devidamente justificadas.
Caso as partes optem pela produção de prova testemunhal, confiro o prazo comum de quinze dias para apresentação do rol de testemunhas que não poderá ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato (Art. 357, §6º, CPC).
Determino que o cartório designe data para instrução e julgamento tomando as medidas necessárias para a realização do ato, intimando as partes para o ato confeccionando certidão indicando o evento de intimação das partes. Intimem-se as partes para que, em cinco dias, manifestem na forma do art. 357, §1º do CPC. Esclareço que esse prazo não se refere ao recurso de embargos de declaração nem se confunde com a matéria objeto do recurso de agravo de instrumento, mas tem a função de ajudar o juízo a estabelecer os pontos controvertidos da demanda, de modo que eventual insatisfação com a decisão deve ser interposto o recurso cabível. Não havendo requerimentos, aguarde-se em cartório a realização de audiência. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé. Local, Data. Juiz de Direito do Juízo Militar |
[1] MACIEL, José Alberto Couto. O princípio da primazia da resolução de mérito no novo CPC e sua aplicação ao processo do trabalho Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/234658/o-principio-da-primazia-da-resolucao-de-merito-no-novo-cpc-e-sua-aplicacao-ao-processo-do-trabalho. 2016. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/234658/o-principio-da-primazia-da-resolucao-de-merito-no-novo-cpc-e-sua-aplicacao-ao-processo-do-trabalho. Acesso em: 01 jun. 2023.
[2] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 22. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 856.
[3] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 22. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 856.
[4] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 22. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 855.
[5] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 22. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 861.
[6] Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.
[7] Art. 486, §1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação DEPENDE da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. §2º petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
[8] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 22. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 689.
[9] Art. 354, Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
[10] TJM/MG, APL Nº 1000026-61.2017.9.13.0002, rel. Juiz Fernando Galvão da Rocha, j. 17/05/2018.
[11] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 22. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. 1 v. p. 866.
[12] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
[13] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 22. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 871.
[14] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
[15] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 22. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 871.
[16] TJM/MG, APL Nº 0000163-05.2013.9.13.0001, rel. Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho, j. 19/08/2014. O relator foi seguido pelos demais desembargadores Osmar Duarte Marcelino e Fernando Galvão da Rocha.
[17] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 22. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 856.
[18] Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
[19] Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
[20] Art. 437. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 .
[21] Art. 437. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 .
[22] Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
[23] Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344 , ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
[24] Art. 218. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
[25] Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
[26] Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I – interesse público ou social; II – interesse de incapaz; III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
[27] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 22. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 838.
[28] Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II – indicar assistente técnico;
III – apresentar quesitos.
§2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:
I – proposta de honorários;
II – currículo, com comprovação de especialização;
III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
§3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 .
§4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
§5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
§6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.
[29] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 22. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 840.
