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Rodrigo Foureaux


Após enfrentar as preliminares, no início da fundamentação da sentença, recomendamos que o julgador construa um parágrafo informando acerca da presença dos pressupostos processuais e condições da ação para julgamento da lide.

Na sequência, o julgador deve analisar o mérito propriamente dito.

OBS.: na prova de magistratura, sugerimos que o candidato crie um capítulo na estrutura indicando o mérito. Por exemplo: “Do mérito”. Na prática, para fins didáticos, sugerimos que o julgador crie tópicos com o nome dos pedidos da ação, por exemplo, “da anulação do ato administrativo”, “da reintegração”, do pagamento dos danos materiais”.

Sugestão de redação:

É a síntese do necessário, passo a fundamentar e decidir.

Do mérito. (opcional)

Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.

Ou

É o relatório. Decido.

Do mérito. (opcional)

Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da ação, passo à análise do mérito.

Ou

É o relatório. Passo a decidir.

Do mérito (opcional)

Constatada a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo à análise do mérito.

Ou

Sugestão de redação do parágrafo conclusivo no caso da preliminar “se confundir” com o mérito.

Nessa hipótese, recomenda-se que o julgador (sobretudo o candidato na prova de sentença) não afirme que a preliminar se confunde com o mérito porque são coisas bem distintas e essa afirmação indica falta de técnica, mas pode o julgador indicar que o argumento apresentado para corroborar a questão preliminar diz respeito ao mérito e nesse momento ele será enfrentado. OBS.: é muito importante que o candidato na prova de magistratura observe essa recomendação.

É o relatório. Passo a decidir.

Do mérito. (opcional)

Encontram-se presentes no caso em exame as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar, e em razão de não haverem preliminares a serem enfrentadas, uma vez que os argumentos invocados para fundamentar a preliminar de inépcia suscitada pela parte ré diz respeito ao mérito, passo, portanto, à análise do mérito.

Sugestão de redação para o parágrafo imediatamente posterior ao parágrafo que marca a passagem para o mérito.

Analisando os pedidos contidos na inicial e a resposta do Estado de Minas Gerais, conclui-se que não há controvérsia acerca da demissão do autor por ato disciplinar punitivo, haja vista que o Estado de Minas Gerais reconheceu expressamente em sua defesa a expedição do ato administrativo. Desse modo, reside a controvérsia acerca da legalidade do ato disciplinar, assim como a possibilidade ou não de reintegração do cargo e a aferição da responsabilidade civil do réu em virtude da punição de demissão.

Ao iniciar a análise do mérito é imprescindível que o julgador identifique no caso as questões de fato e de direito que serão trabalhadas na sentença. Por exemplo, numa ação que pretende a anulação de ato administrativo disciplinar na qual há a possibilidade de ocorrência de prescrição, a questão de fato diz respeito a existência do ato administrativo e a questão de direito diz respeito a ocorrência ou não da prescrição.

OBS.: É imprescindível que o candidato na prova de sentença identifique adequadamente as questões para não se perder na estrutura da sentença. Se houver mais de um pedido de mérito, recomendamos que o candidato crie subitens com o tema, o que auxilia na construção dos textos, dos argumentos e evita o esquecimento, além de apresentar maior didática na estrutura. Nada impede, todavia, que o candidato faça a divisão apenas no próprio texto, especialmente quando tiver dúvidas acerca da estrutura. Ao receber a prova, recomendamos que o candidato escreva no rascunho cada item do mérito da sentença para não esquecer de enfrentar nenhum deles.

  • Estrutura do Mérito

A seguir explicaremos a estrutura do mérito a partir da análise de dois casos julgados do TJM/MG. No caso 01[1] a parte autora pleiteia a nulidade do PAD porque não providenciou a nomeação de defensor dativo para realização de perícia técnica.  No caso 02[2], a parte autora pleiteia a nulidade do PAD por ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Em ambos os casos, modificamos a redação dos fundamentos por entender que a técnica exige uma maior fundamentação. Ademais, na prova de concurso, é exigido do candidato que escreva de forma técnica.

1. Apresentação resumida do pedido autoral

Esse ponto é dispensável, todavia, indicamos ele na estrutura porque acreditamos que a observância de um padrão no desenvolvimento dos parágrafos que compõem o mérito pode facilitar para o candidato na prova de concurso e ao magistrado na estrutura da sua sentença. OBS.: Nunca se sabe se o examinador vai comprar esses detalhes na prova, razão pela qual recomendamos que se faça, se o candidato entender que há tempo e linhas suficientes para escrever toda a sentença.

Exemplo – caso 01:

Segundo consta, em 28/11/07, por volta das 12h30min, o militar, estando de folga e em trajes civis, foi preso em flagrante delito no Supermercado Hiper Via Brasil, localizado no Big Shopping, situado à Av. João Cesar de Oliveira, n. 1.275, Bairro Eldorado, Contagem, Minas Gerais, por ter colocado dentro de carrinho de compras algumas mercadorias, se dirigindo até o caixa do estabelecimento efetuando o pagamento de alguns produtos no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) mas deixando, em tese, outras mercadorias no interior do carrinho, sem efetuar o pagamento, mercadorias essas no valor aproximado de R$ 300,00 (trezentos reais), as quais estavam escondidas por um travesseiro quando o militar tentava sair do estabelecimento. O militar ainda portava um revólver, calibre 38, da marca Taurus, número de série PE 404213, registrado em nome de outro militar.

Pretende a parte autora a anulação do ato administrativo sob o fundamento da violação ao princípio constitucional da ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo que culminou em sua demissão, isso porque quando da realização da perícia não foi nomeado defensor dativo para apresentação de quesitos para confecção do laudo pericial psicopatológico produzido pela junta Central de Saúde da PMMG. Além disso, sustenta alega desproporcionalidade e ausência de razoabilidade no ato disciplinar punitivo de demissão.

Exemplo – caso 02:

Segundo consta, o autor foi submetido à Sindicância Regular por ter faltado ao treinamento para o desfile em comemoração ao aniversário do Batalhão, com chamada prevista para as 08 horas. Tal conduta foi considerada grave, tendo o autor, ao final do procedimento, sido demitido da Corporação Militar, nos termos do artigo 47 do Decreto n. 23.085/83 – Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (RDPM). 

Pretende a parte autora a anulação do ato administrativo sob o fundamento da violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório no âmbito do procedimento administrativo que culminou em sua demissão, isso porque não lhe foi garantido o direito de constituir advogado de sua confiança, tendo sido nomeado como defensor dativo o “Capitão Fulano de Tal” que fazia parte da cúpula administrativa, o que afronta o princípio constitucional da ampla defesa e, além disso, não lhe foi permitido manifestar-se nos autos após a oitiva das testemunhas, tendo sido logo em seguida proferida decisão de demissão, sem se atentar para os fatos e as provas contidas nos autos, o que violou seu direito ao contraditório.

2. Indicação do texto legal (regime jurídico) que se aplica ao caso concreto

Na estrutura da sentença sugere-se a indicação da Lei que disciplina o objeto da demanda quando ela for dirimir vários pedidos contidos na inicial. Essa recomendação é mais importante em provas de concurso para que o candidato não precise indicar a lei aplicada em cada pedido.

No âmbito da legislação do Estado de Minas Gerais, tratando-se de ação anulatória de ato disciplinar punitivo, seu objeto está no EMEMG, Lei Estadual n. 14.310/2002 e no MAPPA.

Por sua vez, no Estado de São Paulo, seu objeto está na Lei Complementar n. 893/2001 que instituiu o Regulamento Disciplinar da polícia Militar.

Já no Estado do Rio Grande do Sul, seu objeto está no Estatuto e Regime Jurídico único dos servidores públicos civis do Estado (Lei Complementar n. 10.098/1994) por força do disposto no art. 159 do Regulamento Disciplinar da Brigada Militar (RDBM) – Lei Complementar n.10.990/97.

Abaixo, citamos alguns outros modelos:

Modelo 01 (TJMMG):

A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A não observância do direito a ampla defesa implica em cerceamento de defesa, o que torna nulo o processo, conforme art. 69 da Lei Estadual n. 14.310/2002[3].

Modelo 02 (TJMMG):

A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A não observância do direito ao contraditório e à ampla defesa implica em cerceamento de defesa, o que torna nulo o processo, conforme art. 69 da Lei Estadual n. 14.310/2002.

Modelo 03 (TJMSP):

 

Inicialmente, importante consignar os atos normativos que disciplinam o fato discutido em juízo. A presente lide discute as relações jurídicas entre os militares do Estado de São Paulo e o próprio Estado, mais precisamente, a irregularidade ou ilegalidade da sanção aplicada, matéria que é regulada no art. 66 da Lei Complementar n. 893/2001 do Estado de São Paulo.

Modelo 04 (TJMRS):

 

Inicialmente, importante consignar os atos normativos que disciplinam o fato discutido em juízo. A presente lide discute as relações jurídicas entre os militares do Estado do Rio Grande do Sul e o próprio Estado, mais precisamente, a injustiça ou ilegalidade da punição aplicada, matéria que é regulada no art. 67 do Decreto 43.245/2004 que aprova o Regulamento Disciplinar da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul.

3. Indicar os fatos incontroversos e delimitar os controvertidos

Dispõe o art. 374, inciso II, do CPC que não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. Já o art. 341 do CPC dispõe que incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I – não for admissível, a seu respeito, a confissão; II – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III – estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Desse modo, se a ação pretende a anulação do ato disciplinar punitivo de demissão e a ré na contestação afirma que o procedimento administrativo observou os princípios constitucionais e que o ato administrativo foi praticado com razoabilidade e proporcionalidade, desse modo, a parte ré está confessando a existência de um ato administrativo disciplinar punitivo, logo, esse fato é incontroverso. Todavia, a discussão a respeito da observância ou não dos princípios constitucionais, bem como da ocorrência de eventual prescrição é o ponto controvertido da lide que será dirimido na sentença.

Destaca-se, ainda, que havendo pluralidade de pedidos, recomenda-se que o julgador, na análise individual do item, indique os fatos controversos e incontroversos.

Exemplo – caso 01:

Analisando os autos, constata-se que é fato incontroverso a prática da transgressão disciplinar pelo autor e a existência de um ato disciplinar punitivo de demissão exarado pela Administração Militar do Estado de Minas Gerais em desfavor do autor. Isso porque, na inicial o autor admite que praticou a conduta criminosa que consiste em transgressão disciplinar grave sob o argumento de incapacidade para entender o caráter ilícito do fato. Por sua vez, na contestação, o Estado de Minas Gerais reconhece que a Administração Militar exarou o ato no bojo do processo administrativo instaurado contra o autor (art. 374, II, CPC), e não contestou a sua existência (art. 341, caput, do CPC).

Desse modo, cinge-se a controvérsia dos autos a respeito da violação ao princípio constitucional da ampla defesa no PAD pela ausência de nomeação de defensor dativo para apresentação de quesitos para confecção do laudo pericial psicopatológico produzido pela junta Central de Saúde da PMMG, do direito de reintegração do autor às fileiras da Corporação e do direito de recebimento das parcelas remuneratórias devidas a partir da demissão.

Exemplo – caso 02:

Analisando os autos, constata-se que é fato incontroverso a prática da transgressão disciplinar pelo autor e a existência de um ato disciplinar punitivo de demissão exarado pela Administração Militar do Estado de Minas Gerais em desfavor do autor. Isso porque, na contestação, o Estado de Minas Gerais reconhece que a Administração Militar exarou o ato no bojo do processo administrativo instaurado contra o autor (art. 374, II, CPC), e não contestou a sua existência (art. 341, caput, do CPC).

Desse modo, cinge-se a controvérsia dos autos a respeito da violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório no âmbito do procedimento administrativo pelo fato de não ser garantido ao autor, demandado no PAD, o direito de constituir advogado de sua confiança, tendo sido nomeado defensor dativo que fazia parte da cúpula administrativa, além disso, não lhe foi permitido manifestar-se nos autos após a oitiva das testemunhas, tendo sido logo em seguida proferida decisão de demissão, do direito de reintegração do autor às fileiras da Corporação e do direito de recebimento das parcelas remuneratórias devidas a partir da demissão.

4. Indicar na sentença quem tem razão e a partir daí fazer a fundamentação do mérito

Se o autor na inicial indica que o ato administrativo disciplinar punitivo é desproporcional e o réu, na contestação, arguir que o ato observou a razoabilidade e proporcionalidade, o julgador antes de discorrer num ou noutro sentido deve indicar qual parte tem razão e a partir daí escrever a fundamentação do mérito nesse sentido.

Sugestão de redação:

“Com razão a parte autora” ou “Razão assiste a parte autora” ou “Com razão o autor” ou “Com razão o réu” ou “Com razão o Estado de Minas Gerais” ou “Razão assiste à parte ré” etc.

Exemplo – caso 01:

Assiste razão à parte autora em suas alegações, conforme os fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

Exemplo – caso 02:

Com razão o Estado de Minas Gerais, conforme os fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

  • Detida análise dos fatos e das provas produzidas no curso do processo: os efeitos da inversão do ônus da prova.

Acerca da inversão do ônus da prova, remetemos o leitor ao capítulo 6 desta obra onde estudamos o assunto exaustivamente.

Após dizer quem tem razão no pedido, o julgador deve começar a trabalhar o ponto controvertido e quais provas convenceram nesse sentido. Se houver mais de um pedido que faça parte do mérito, sugerimos que o julgador crie um subitem no capítulo “do mérito” para cada ponto a ser trabalhado pra evitar que esqueça de trabalhar algum ponto (e seja reprovado na prova de sentença), além de facilitar o desenvolvimento na construção do texto.

Por exemplo, se a discussão diz respeito a análise da proporcionalidade e razoabilidade do ato disciplinar de demissão, no caso do julgador considerar que o ato punitivo é de fato desproporcional deve explicar o conceito de proporcionalidade e o motivo pelo qual o ato é desproporcional indicando as provas se existirem.

Na sentença estamos diante da fase de valoração da prova. Recordo que o CPC adotou o princípio da persuasão racional, o que significa dizer que a prova não é tarifada, ficando o juiz autorizado a atribuir motivadamente o valor da prova. OBS.: Na análise das provas, o candidato na prova de magistratura deve analisar todas as provas e indicar porque considera uma prova e não a outra, apontando a falta de credibilidade da prova não considerada ou indicando que ela é isolada no caderno probatório. Ou seja, não basta na prova de sentença dizer quais provas formaram a convicção em determinado sentido, devendo indicar poque a outra prova não serve e nesse ponto deve o candidato alegar que a prova era isolada nos autos porque não guardava correspondência com as demais provas ou que a prova não possui credibilidade, sempre fundamentando. Diferentemente, na prática, é suficiente que o julgador fundamente a escolha da prova, não sendo exigido que indique porque a outra prova não serve para a formação do seu convencimento.

Desse modo, na ação que pretende anular ato administrativo disciplinar punitivo sob o argumento da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e da falta de proporcionalidade entre a transgressão disciplinar e a punição de demissão, por exemplo, compete ao autor provar a existência do ato, a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e a falta de proporcionalidade. Ao réu, por sua vez, incumbe alegar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, provar que o ato é valido e observou os princípios do contraditório e da ampla defesa além de ser proporcional à transgressão disciplinar.

Destaque-se que o art. 373 do CPC é um “coringa” para que o julgador, sobretudo o candidato na prova de sentença, enfrente a discussão, devendo lembrar sempre dos conceitos trazidos nesse dispositivo na hora de afastar uma prova e julgar o mérito.

Sugestões de redação:

De acordo com o art. 373, do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu, os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor.

No caso concreto, o autor se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e uma vez anulado o ato disciplinar punitivo e sendo reconhecido o direito à reintegração, o pagamento das parcelas remuneratórias vencidas se impõe.

Nesse ponto é importante o candidato se atentar para o disposto no art. 373, §1º do CPC, que dispõe: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.”

Desse modo, se determinada prova negativa poderia ser melhor produzida pela parte ré porque reunia melhores condições para fazê-lo e houve inversão do ônus da prova nesse sentido na fase de saneamento, caso o réu não o faça, na análise do mérito, diante da dúvida do juiz a respeito da ocorrência ou não daquele fato, o efeito da inversão consiste em o juiz julgar a causa como se o fato tivesse acontecido da forma alegada pelo autor. É isso que está contido no §1º do art. 373 do CPC acima transcrito.

Considerando o exemplo dado acima, não vislumbramos uma hipótese de inversão do ônus probatório porque a mesma carga de facilidade do autor para provar a falta de proporcionalidade e a ilegalidade do ato está disponível para o réu, não dispondo o réu de outros meios de prova além daquelas que o autor já dispõe para provar o fato constitutivo do direito do autor.  Isso porque, conforme destacado pelo desembargador Fernando Armando Ribeiro do TJMMG, “uma das características dos atos administrativos é a presunção de legitimidade e um dos efeitos dessa presunção é o da inversão do ônus da prova. Assim, cabe a quem alegar não ser o ato legítimo comprovar a sua ilegalidade”.[4]

Sugestão de redação:

Exemplo – caso 01: nesse ponto analisaremos apenas a discussão a respeito da proporcionalidade do ato. Observe que adiantamos aqui no final a tese defensiva que é objeto de outro tópico.  O ponto acerca da dispensabilidade do advogado no âmbito do processo administrativo, trataremos no tópico a seguir.

Da falta de proporcionalidade no ato disciplinar punitivo:

 

 Parcela expressiva da doutrina e a jurisprudência brasileira tratam como sinônimos a proporcionalidade e a razoabilidade. Sedimentou-se o entendimento na doutrina e na jurisprudência brasileira de que a proporcionalidade se desdobra em três subprincípios que é a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito.

A adequação consiste em determinar se a demissão atingirá o fim almejado, ou seja, se ela é suficiente para inibir a prática de novas transgressões pelo agente e reparar o dano provocado com a ação criminosa e, no caso, ficou demonstrado que não é adequada porque embora haja uma contradição entre a prova pericial realizada por psiquiatra forense, a qual  indicou que o militar é portador de transtorno mental de natureza crônica, gerador de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência, e a perícia médica efetuada pela JCS, a qual indicou que o militar estava acometido de depressão à época dos fatos, certo é que se o autor não era capaz de entender a ilicitude do seu comportamento não há como a demissão inibir a prática de nova conduta criminosa. Ademais, essa contradição deve pender a seu favor.

 

A necessidade consiste em determinar se a medida escolhida pela administração militar (demissão) é a menos lesiva ao interesse do militar e menos restritivas aos direitos do militar e, no caso, ficou demonstrado que não porque tratando-se de pessoa doente, que necessita de cuidados especiais para restaurar a sua saúde, a demissão pode inclusive agravar o quadro clínico do militar e, em se tratando de pessoa com possível transtorno mental não tem o condão de causar o efeito necessário de requalificação desse profissional.

 

A proporcionalidade em sentido estrito consiste em indicar o custo-benefício entre o dano causado (decoro da classe) e o resultado pretendido (inibir a reiteração criminosa e restaurar a credibilidade da instituição) e no caso a demissão não revela ser o melhor custo-benefício para a administração militar, afinal, o militar contava com vinte e quatro anos de serviço, estava com conceito “A”, com cinquenta pontos positivos, não possuía maus antecedentes, possuía registro de bons e relevantes serviços, contando com dois elogios individuais, nove notas meritórias e uma menção elogiosa. Ou seja, o autor é um excelente policial militar e o fato criminoso constitui ato isolado em sua vida profissional que embora seja grave não deve ter o condão de praticar sua demissão, especialmente quando há severas dúvidas acerca da sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato criminoso ao tempo da ação. Em verdade, é muito mais benéfico à administração militar cuidar da saúde mental desse policial para que ele possa voltar à ativa.

Desse modo, não merece prosperar a tese defensiva de proporcionalidade do ato sustentada pela defesa. Em sede de contestação, a defesa limitou-se a alegar a proporcionalidade do ato ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos sem apontar os motivos pelos quais o ato é proporcional, não merecendo ser acolhida a sua alegação pelos fundamentos acima expostos de forma exaustiva.

Exemplo – caso 02: nesse ponto analisaremos apenas a discussão a respeito da violação ou não aos princípios constitucionais.

No caso concreto, resta incontroverso, tanto pela cópia da sindicância, como pelas alegações do autor e do réu, que na época da instauração da sindicância o autor foi notificado para prestar declarações sobre os fatos constantes na portaria e, querendo, constituir defensor, oportunidade em que foi provocado a apresentar provas e indicar testemunhas e ao, final, apresentar razões escritas da defesa, o que foi cumprido pelo autor porque na época apresentou suas declarações pelo advogado dativo, indicando três testemunhas, oportunidade em que foi cientificado, pessoalmente, das datas e horários das audições das testemunhas.

Além disso, a partir da leitura da própria sindicância é possível perceber que o defensor dativo acompanhou toda a sindicância, estando presente na inquirição das testemunhas onde teve oportunidade de fazer perguntas e esclarecer os fatos e esteve presente também no interrogatório do autor, tendo apresentado defesa escrita. Ao longo de suas manifestações por meio do advogado dativo, em nenhum momento o autor questionou a atuação do “Capitão Fulano de Tal” como dativo e também não o fez por meio de petição própria.

  1. Falsidade Documental

É possível, ainda, que uma das partes, alegue a falsidade documental de um documento apresentado pela parte contrária.

No caso do autor apresentar um documento junto com a inicial que o réu entenda que é falso, o momento adequado para impugnar o documento e arguir sua falsidade é na contestação porque é a primeira oportunidade do réu de se manifestar nos autos.

Nos termos do art. 430 do CPC, a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19[5] do CPC (parágrafo único do art. 430 do CPC).

A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado (Art. 431 do CPC).

Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial (Art. 432, caput, CPC).

Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo (art. 432, parágrafo único, do CPC).

A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada (art. 433 do CPC).

Do exposto acima, duas situações podem ocorrer na sentença:

a) A falsidade é alegada e nenhuma das partes requer que ela seja decidida como questão principal: Nesse caso, a falsidade é enfrentada apenas na fundamentação da sentença.

Sugestão de redação:

O autor, em réplica, sustentou que o documento apresentado pelo réu na contestação é falso. Conforme demonstrado pela perícia realizada neste processo, de fato, o documento apresentado pelo réu que consta na sindicância como sendo a escala original do dia de serviço é falso. Desse modo, considerando que a punição aplicada ao autor tinha como única prova o documento falso, o pedido da autora deve ser procedente.

OU

O autor, em réplica, sustentou que o documento apresentado pelo réu na contestação é falso. Todavia, a perícia apontou que o documento, qual seja, a escala de serviço, é verdadeiro, e não houve qualquer tipo de adulteração no conteúdo de suas informações.

Desse modo, sendo verdadeiro o documento ele vale como prova e seu conteúdo milita a favor do Estado e não do autor, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente.

b) A falsidade é alegada e uma das partes requer que ela seja decidida como questão principal: nesse caso, o candidato deve enfrentar a falsidade na fundamentação e declará-la no dispositivo caso seja falsa.

Sugestão de redação:

Ex.: suponhamos que determinado militar tenha sofrido sindicância pela prática de transgressão disciplinar de natureza média consistente em comparecer fardado a manifestação ou reunião de caráter político-partidário. Ao final da sindicância, o militar sofreu o ato disciplinar consistente em suspensão de dez dias, nos termos do art. 24, inciso IV da Lei Estadual nº 14.310/2002 e perda de dez pontos. Irresignado ajuizou ação judicial para anular o ato administrativo, sob o argumento de que houve cerceamento de sua defesa na sindicância, haja vista que a prova que motivou a procedência da sindicância era uma foto que o autor alega ter sido montagem porque embora de fato estivesse presente em manifestação político-partidária fora do seu expediente nega que tenha participado dela fazendo uso da farda e que o pedido de exame pericial requerido na sindicância foi negado cerceando o direito de defesa. Requer na inicial a anulação do ato, a realização de perícia, e a declaração de que a foto é falsa.

Fundamentação:

O autor, na inicial, sustentou que o documento de fl. 10 contido na sindicância é falso. O réu apresentou o documento novamente na contestação (fl. 47) alegando ser verdadeiro e original. Em réplica, o autor novamente sustentou que o documento apresentado na contestação é falso e requereu a declaração da sua falsidade. Conforme demonstrado pela perícia, de fato, a fotografia apresentada pelo réu na contestação à fl. 47 e tida como prova válida na sindicância é falsa e fruto de montagem e as fotos apresentadas pelo autor onde aparece nas imagens com trajes civis são originais. Desse modo, procede o pedido do autor na inicial e na réplica quando pede que essa questão seja decidida como principal de declaração da falsidade documental da foto.

Dispositivo:

Ante o exposto, DECLARO a falsidade do documento de fl. 47 e, por conseguinte, JULGO procedente o pedido da autora para anular o ato administrativo disciplinar. […].

  1. Fato superveniente

O assunto é disciplinado no art. 493 do CPC:

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

É possível, ainda, que haja alteração das circunstâncias fáticas no curso do processo e diga respeito a algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influencia no julgamento da lide.

Nesse caso, conforme preceitua o art. 493, do CPC, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Isso porque, conforme leciona Cassio Scarpinella Bueno, citado por Didier Junior, Braga e Oliveira[6], “a decisão deve refletir o estado de fato e de direito existente no momento do julgamento da demanda, e não aquele que existia quando da sua propositura”.

Conforme destacam Didier Junior, Braga e Oliveira[7] a relevância do fato superveniente visa impedir o juízo de inadmissibilidade do processo, que deve ser evitado.

Não só o autor, mas também o réu pode se valer de fato superveniente extintivo ou modificativo como fundamento da sua defesa, conforme dispõe o art. 342, inciso I, do CPC:

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I – relativas a direito ou a fato superveniente;

 Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir (art. 493, parágrafo único do CPC).

OBS.: Na prova de sentença, esse fato deve ser apresentado no caso e não ficar pendente de conversão do julgamento em diligência porque trata-se de prova de sentença.

A doutrina discute se o dispositivo admitiria a alteração da causa de pedir superveniente. Didier Junior, Braga e Oliveira[8] lecionam que prevalece o entendimento que os fatos supervenientes a que se referem o art. 493 são os fatos simples ou constitutivos, “que não alterem a causa de pedir, mas apenas a confirmem; ou seja, os fatos que se conformam à causa petendi alegada”.

Logo, não se admitiria a alteração da causa de pedir superveniente. Esse é o entendimento do STJ:

O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.

STJ, REsp 1727063/SP (Tema 995), 1ª Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019.

Caso o juiz ultrapasse os limites do pedido e não se trate de hipótese excepcionada pela lei, a decisão será proferida com error in procedendo, caracterizando-se como ultra ou extra petita (arts.
141 e 492 do CPC/2015). No entanto, o art. 492 deve ser interpretado sistematicamente com a previsão do art. 493 do CPC/15, de forma a se extrair a norma de que o reconhecimento de fatos supervenientes que interfiram no julgamento justo da lide respeita integralmente os princípios da adstrição e da congruência, sobretudo porque não pode implicar alteração da causa de pedir.

STJ, REsp 1884887/DF, 3ª Turma, rel. min. Nancy Andrighi, j. 10/08/2021.

Os fatos supervenientes à propositura da demanda são eventos que podem ser levados em consideração no momento do julgamento, pois, consoante o art. 462 do CPC/1973 (art. 493 do CPC/2015): “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.”

STJ, AgInt no MS 25587/DF, 1ª Seção, rel. min. Herman Benjamin, j. 26/05/2021.

 A jurisprudência do STJ tem orientação no sentido de que é dever do julgador tomar em consideração os fatos supervenientes que influam no julgamento da lide, constituindo, modificando ou extinguindo o direito alegado, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar desprovida de eficácia ou inapta à justa composição da lide (REsp nº 1.637.628/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 7/12/2018).

STJ, AgInt no REsp 1836023 / PR, 3ª Turma, rel. min. Moura Ribeiro, j. 01/06/2021.

“O fato superveniente deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido inicial” (AgRg no AREsp 828.552/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/04/2016).

STJ, EDcl no AgInt no REsp 1728936 / SP, 1ª Turma, rel. min. Benedito Gonçalves, j. 12/04/2021.

Em arremate, Didier Junior, Braga e Oliveira[9] lecionam que “para que se examine o fato constitutivo superveniente, no entanto, é necessário que ele seja suficiente para deflagrar a mesma relação jurídica (Causa de pedir próxima) já posta em juízo (Causa de pedir remota concorrente), não se admitindo que deflagre relação jurídica diversa.”

Didier Junior, Braga e Oliveira[10] apresentam três pressupostos para aplicação do art. 493 do CPC:

  1. O fato deverá ser superveniente (posterior à propositura da demanda) ou, se anterior, deverá ser de conhecimento superveniente;
  2. É indispensável a observância do contraditório, independentemente do fato novo ser constatado de ofício pelo magistrado ou não;
  3. O fato novo precisa estar provado nos autos para que o juiz o reconheça de ofício, sendo vedado conheça de oficio de fato não provado nos autos, o que se extrai do art. 371[11] do CPC.

Diante do exposto, podemos considerar como fato superveniente a revogação ou anulação pela própria administração no exercício do seu dever de autotutela do ato administrativo atacado na ação proposta.

Na jurisprudência da Justiça Militar Estadual, não encontramos julgados no TJMSP acerca do tema, porém encontramos julgados sobre o assunto no TJMRS:

FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A anulação dos atos administrativos disciplinares pela própria administração no curso da ação é fato superveniente que ocasiona a perda do objeto, razão pela qual a lide deve ser extinta, nos moldes dos arts. 267, VI, e 462[12], do CPC. Tal situação, quando somada ao deferimento da medida liminar, leva à necessidade de aplicação do princípio da causalidade, analisando-se quem deu causa ao processo, para que possa ser fixado o ônus sucumbencial. Feito extinto, sem análise do mérito. Atribuição de ônus sucumbencial. Condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios. Apelo provido. Decisão unânime.

TJMRS, APL Cível n. 1000604/2014, des. Militar João Vanderlan Rodrigues Vieira, j. 30/04/2014.

PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR, ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. SUPERVENIÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO CONTESTADO. SUCUMBÊNCIA. Julga-se prejudicado o pedido quando o Estado, em sede de contrarrazões, junta parecer no qual consta o entendimento de que houve nulidade no processo administrativo, que resultou no licenciamento do policial militar das fileiras da Brigada Militar. Verifica-se a perda do objeto da ação, tendo em vista a existência de fato superveniente apto a influir no julgamento da lide, na esteira da previsão do art. 462 do Código de Processo Civil. Extinção do presente feito, sem resolução de mérito, em face de ausência de interesse processual, consoante prevê o art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. Considerando que o Estado do Rio Grande do Sul deu causa ao ajuizamento da demanda, tanto que na esfera administrativa reconheceu a procedência do pedido, deve ser condenado a arcar com verba honorária, na forma do art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Decisão unânime.

TJMRS, APL Cível n. 2411-05.2013.9.21.0000, rel. des. Cel Sérgio Antonio Berni de Brum, j. 25/09/2013.

No mesmo sentido, no TJMMG[13] encontramos julgado relevante. No caso submetido ao julgado da Corte, o Estado de Minas Gerais interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido do autor determinando a reintegração do militar às fileiras da Polícia Militar de Minas Gerais, considerando a anistia prevista na Lei n. 12.505, de 11 de outubro de 2012. Julgado o recurso, acordaram os desembargadores do TJMMG, por unanimidade, em julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI (verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual) do art. 485 do Código de Processo Civil, e, considerando o princípio da causalidade, atribuir os ônus da sucumbência ao Estado de Minas Gerais, condenando o ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).

As razões que levaram a Corte a decidir pela extinção do feito foram assim fundamentadas pelo relator que foi seguido pelos demais pares:

A fim de melhor subsidiar a formação do convencimento dos meus pares, faço um breve relato de fatos supervenientes, para, ao final, manifestar meu entendimento sobre o presente feito.

Vejamos. O primeiro fato diz respeito à publicação da Emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais n. 110, em 4 de novembro de 2021, que acrescentou dispositivos aos arts. 106 e 118 da Constituição do Estado e deu nova redação ao art. 13 da Emenda à Constituição do Estado n. 39 (anistia ao movimento grevista de 1997), de 2 de junho de 1999. Transcrevo:

Art. 1º – Fica acrescentada ao inciso I do caput do art. 106 da Constituição do Estado a seguinte alínea “l”: 

“Art. 106 – […] I – […] l) arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição;”.  

Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 118 da Constituição do Estado o seguinte § 10: 

“Art. 118 – […]  § 10 – O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição.”. 

Art. 3º – Fica assegurado aos militares da Polícia Militar de Minas Gerais incluídos nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar na forma do art. 12 da Emenda à Constituição do Estado n. 39, de 2 de junho de 1999, o direito à opção pela migração para os quadros da Polícia Militar de Minas Gerais, assegurados a contagem de tempo de serviço, a graduação e os demais direitos relativos ao posto ou à graduação. 

§1º – O direito à opção a que se refere o caput será exercido mediante requerimento escrito encaminhado ao Comandante-Geral da Polícia Militar e ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta emenda à Constituição.

§2º – O Comandante-Geral da Polícia Militar e o ComandanteGeral do Corpo de Bombeiros Militar deverão, no prazo de trinta dias contados da data do requerimento da opção a que se refere o § 1º, prorrogável por mais trinta dias, expedir, em conjunto, ato administrativo garantindo ao militar que fizer a opção a que se refere o caput a integração aos quadros da Polícia Militar de Minas Gerais.

§3º – O direito à opção a que se refere o caput aplica-se aos militares da ativa e aos inativos.

Art. 4º – O art. 13 da Emenda à Constituição do Estado n. 39, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 – Ficam concedidas aos militares que participaram do movimento reivindicatório de junho de 1997:  I – a anistia das punições administrativas ou disciplinares dele decorrentes;  II – a retirada das suas fichas funcionais das anotações e dos registros das punições a que se refere o inciso I, sendo proibida qualquer referência a elas.”.

Art. 5º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Assim, em novembro de 2021, o Estado de Minas Gerais houve por bem modificar os termos da anistia concedida aos militares participantes do movimento grevista de 1997.

A partir da entrada em vigor da referida emenda constitucional, tem-se que militares da Polícia Militar de Minas Gerais incluídos nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar na forma do art. 12 da Emenda à Constituição do Estado n. 39, de 2 de junho de 1999, teriam o direito à opção pela migração para os quadros da Polícia Militar de Minas Gerais, assegurados a contagem de tempo de serviço, a graduação e os demais direitos relativos ao posto ou à graduação.

O AUTOR fez essa opção, conforme se vê na informação prestada pelo Corpo de Bombeiros Militar de Evento 22.

Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 110, de 4 de novembro de 2021, houve o atendimento do requerido pelo AUTOR, constituindo um fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC a ser considerado.

A meu ver, houve a perda de objeto da ação, gerando a ausência de interesse de agir, porquanto a emenda constitucional realizou a pretensão do autor.

Sendo assim, a consequência natural da entrada em vigor dessa norma foi a perda de objeto da presente ação, bem como de todas as ações a ela assemelhadas, as quais estariam sobrestadas, razão pela qual todas deveriam ser extintas, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI (verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual) do art. 485 do CPC.

Se não bastasse isso, no presente caso, em 28 de janeiro de 2022, o autor, agora o AUTOR, veio a falecer.

Por se tratar de direito intransmissível – uma vez que o pedido seria de alteração de vinculação de Corporação Militar – a morte do autor extingue o processo sem julgamento do mérito (art. 485, inciso IX, do CPC).

Por fim, em 30 de maio de 2022, houve o julgamento da ADI 4.869/DF, quando o excelso Supremo Tribunal Federal decidiu pela procedência parcial da ação e declarou, com eficácia ex nunc, a contar da data da publicação da ata de julgamento, a inconstitucionalidade das Leis n. 12.505/2011 e n. 13.293/2016 quanto à expressão “e as infrações disciplinares conexas”.

Se reconhecida somente essa causa, ter-se-ia a extinção da ação, com resolução de mérito e a improcedência do pedido.

Todas essas questões são relevantes, porquanto refletem na sucumbência.

No primeiro e no segundo casos, considerando o princípio da causalidade, a sucumbência recairá sobre o réu, pois ensejou a propositura da ação (art. 85, §10, do CPC). No terceiro, a sucumbência permaneceria com o autor que, embora falecido, teria seu pedido julgado improcedente.

No meu modesto entendimento, o desfecho da presente ação não poderia ser outro senão o acolhimento da causa modificativa superveniente, uma vez que a Emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais n. 110/2021 ensejou a perda do objeto da ação, considerando a falta de interesse de agir, pois o autor, por opção própria, migrou para os quadros da Polícia Militar de Minas Gerais, antes mesmo de seu falecimento.

Quanto aos honorários de sucumbência, em razão da entrada em vigor da Emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais n. 110/2021, antes do julgamento da ADI 4.869/DF e, ainda, considerando o princípio da causalidade, deverá recair sobre o Estado de Minas Gerais.

Em virtude disso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI (verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual) do art. 485 do CPC e, considerando o princípio da causalidade, atribuo os ônus da sucumbência ao Estado de Minas Gerais, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). 

7. Fundamentos jurídicos

O julgador, sobretudo o candidato na prova de sentença, nunca poderá deixar de indicar os fundamentos jurídicos que compõem o mérito de sua decisão.

Geralmente nas ações cíveis no âmbito da competência da JME do TJM/MG, os fundamentos jurídicos serão:

  1. Constituição Federal de 1988;
  2. Decreto nº 20.910/1932
  3. Lei nº 14.310/2002 que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais;
  4. Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais – Lei n. 5.301/69 ;
  5. Manual de Processos e Procedimentos Administrativos das Instituições Militares de Minas Gerais (MAPPA PM/BM) – Resolução Conjunta n. 4.220/2012;
  6. O Decreto Lei nº 20.910/1932;
  7. Lei do Mandado de Segurança (nº 12.016/09);
  8. Jurisprudência, sobretudo do STF, STJ e TJM/MG e Doutrina.

Por sua vez, nas ações cíveis no âmbito da competência da JME do TJM/SP, os fundamentos jurídicos serão:

  1. Constituição Federal de 1988;
  2. Lei do Mandado de Segurança (nº 12.016/09);
  3. Decreto nº 20.910/1932
  4. Lei Complementar n. 893/2001 que instituiu o Regulamento Disciplinar da polícia Militar.
  5. Jurisprudência, sobretudo do STF, STJ e TJM/SP e Doutrina.

Por sua vez, nas ações cíveis no âmbito da competência da JME do TJM/RS, os fundamentos jurídicos serão:

  1. Constituição Federal de 1988;
  2. Lei do Mandado de Segurança (nº 12.016/09);
  3. Decreto nº 20.910/1932
  4. Lei Complementar n. 10.098/1994 – Estatuto e Regime Jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul
  5. Decreto 43.245/2004 – Regulamento Disciplinar da Brigada Militar (RDBM)
  6. Jurisprudência, sobretudo do STF, STJ e TJM/RS e

Doutrina.

É certo que existirão discussões que não demandam referência legislativa, como é o caso da falta de proporcionalidade do ato fundamento exposto no tópico acima referente ao caso 01. Todavia, o julgador pode apontar também a doutrina e a jurisprudência a respeito do assunto, conforme fizemos acima em relação aos conceitos de proporcionalidade.

Exemplo – caso 01: repetimos aqui o parágrafo já escrito no tópico anterior apenas por motivos didáticos.

Da falta de proporcionalidade no ato disciplinar punitivo:

Parcela da doutrina e a jurisprudência brasileira tratam como sinônimos a proporcionalidade e a razoabilidade. Sedimentou-se o entendimento na doutrina e na jurisprudência brasileira de que a proporcionalidade se desdobra em três subprincípios que é a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito.

Exemplo – caso 02:

A pretensão do autor está prevista na Constituição Federal que em seu art. 5º, inciso LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo.

Acerca da proporcionalidade do ato administrativo, importante destacar que o STJ não admite essa discussão quando a autoridade competente para aplicação da sanção não dispõe de qualquer juízo de discricionariedade quanto à escolha da pena a ser aplicada. Vejamos julgado sobre o assunto:

Ementa

Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, é inviável o acolhimento de tese de desproporcionalidade de sanções administrativas nas hipóteses em que não possui a autoridade competente para sua aplicação qualquer juízo de discricionariedade quanto à escolha da pena a ser aplicada.

Síntese1. É firme o entendimento desta Corte a respeito da inadmissibilidade da chamada “nulidade de algibeira”, a saber, aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ter ciência do vício, deixa de ser alegada como estratégia de ser eventualmente utilizada em momento futuro. Nesse sentido: AgInt no MS n. 22.757/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 8/3/2022; AgInt no RMS n. 44.419/PA, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.307.748/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 16/5/2019. 2. Caso concreto em que a nulidade da notificação da impetrante, ora agravante, deixou de ser suscitada em suas razões finais no processo administrativo. 3. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual Direta e Indireta foi aplicada pela autoridade impetrada a partir da premissa fática apurada pela Comissão Processante – não impugnada por meio de prova pré-constituída -, no sentido de que a ora agravante não possuiria Escritório no Estado da Bahia, conforme exigido no Edital do certame. 4. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, é inviável o acolhimento de tese de desproporcionalidade de sanções administrativas nas hipóteses em que não possui a autoridade competente para sua aplicação qualquer juízo de discricionariedade quanto à escolha da pena a ser aplicada. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 52.208/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/5/2020; AgInt no RMS n. 62.551/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/12/2020.
5. Agravo interno desprovido.
JulgadoSTJ, AgInt no RMS 68921 / BA, 1ª Turma, rel. min. Sérgio Kukina, j. 22/11/2022.

8. Teses defensivas:

Após indicar o fato e a aplicação do fundamento jurídico correspondente dizendo o direito aplicado ao caso concreto a respeito de cada pedido, o julgador deve enfrentar as teses defensivas. A tese defensiva deve ser analisada logo após o enfrentamento de cada pedido.

Sobre o tema, importante consignar que o art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, dispõe:

Art. 489.

§1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

O enunciado n. 523 do FPPC dispõe: “o juiz é obrigado a enfrentar todas as alegações deduzidas pelas partes capazes, em tese, de infirmar a decisão, não sendo suficiente apresentar apenas os fundamentos que a sustentam”.

Desse modo, segundo as precisas lições de Didier Junior, Braga e Oliveira[14] , “se houver cumulação de fundamentos e apenas um deles for suficiente para o  acolhimento do pedido (no caso de cumulação de causas de pedir; isto é, de concurso próprio de direitos) ou para o seu não acolhimento ( no caso de cumulação de causae excipiendi, ou seja, causas de defesa), bastará que o julgador analise o motivo suficiente em suas razões de decidir. Tendo-o por demonstrado, não precisará analisar os outros fundamentos, haja vista que lhe será possível conferir à parte (autora ou ré, a depender do caso) os efeitos pretendidos.

De acordo com a jurisprudência do STJ[15], o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes que não são capazes de modificar a sua decisão, ficando obrigado de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.

Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o novo Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões pertinentes e relevantes, capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida.

STJ, REsp 1622386/MT, 3ª Turma, rel. min. Nancy Andrighi, j. 20/10/2016.

Esse entendimento do STJ é o que prevalece e pode ser observado pelo julgador na sentença. Todavia, na prova de concurso o candidato não deve se valer desse julgado para deixar de apreciar uma das teses defensivas, devendo enfrentar todas elas demonstrando conhecimento jurídico até mesmo porque certamente ela constará no espelho da prova. Por exemplo, se na ação anulatória que pretende anular o ato disciplinar punitivo, o autor busca sua reintegração nas fileiras da PMMG com pagamento dos valores que deixou de receber a partir do ato de demissão e dano moral pela demissão, após enfrentar cada pedido, o julgador vai apresentar a tese defensiva e explicar porque ela se aplica ou não ao caso concreto. 

Sugestão de redação:

Exemplo – caso 01: nesse tópico analisaremos apenas a discussão a respeito do cerceamento do direito de defesa ante a dispensabilidade do advogado para realização da prova pericial.

No caso concreto, resta incontroverso, tanto pela cópia do PAD juntado na inicial, como pela contestação do requerido que afirmou a ausência de nomeação de advogado  no PAD, sob o argumento de que é dispensável a defesa técnica no PAD,  que não houve nomeação de defensor dativo para a formulação dos quesitos para a perícia psicopatológica a ser realizada no autor, infringindo, desse modo, a violação ao direito a ampla defesa, na medida em que a perícia foi confeccionada de forma unilateral pelo Estado de Minas Gerais, não possibilitando ao ora autor formular os quesitos necessários para sua defesa, culminando em sua demissão.

O réu argumenta que não houve cerceamento do princípio constitucional da ampla defesa porque conforme a súmula vinculante 5 do STF, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição e que o PAD observou os artigos 63 e 64 da Lei Estadual n. 14.310/2002. Todavia, o teor da súmula tem suas exceções, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto. Razão não lhe assiste.

Na hipótese dos autos, a conclusão da perícia, associada a prova dos fatos foram os fundamentos invocados para a demissão do autor. Desse modo, não resta dúvidas de que perícia produzida unilateralmente pela Administração Militar causou prejuízos ao autor na medida em que culminou na sua demissão, motivo pelo qual a formulação de quesitos pelo advogado era fundamental para sua defesa, especialmente porque o autor já gozava de problemas mentais antes do fato, desde o início de sua carreira, sendo assim, era fundamental para a defesa que o perito indicasse se a eventual incapacidade do autor afetava o desempenho de suas funções.

Exemplo – caso 02: O autor na inicial argumenta que houve violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório na sindicância porque não lhe foi permitido constituir advogado sendo nomeado um Oficial como dativo para sua defesa

O réu argumenta que não houve cerceamento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório porque não há disposição legal ou constitucional que assegure a presença de advogado em sindicância administrativa e que a Administração Militar jamais proibiu o autor de constituir um advogado, tendo-lhe facultado a nomeação desse profissional, e que o autor não se opôs à nomeação de um Oficial para defendê-lo, foi notificado, com antecedência, da prática de todos os procedimentos adotados na sindicância, e arrolou testemunhas de defesa. Razão assiste à parte ré, isso porque o autor em nenhum momento contestou a nomeação do dativo nem requereu a substituição por outro da sua escolha, não podendo agora, após a conclusão da sindicância requerer no âmbito judicial se beneficiar da sua própria torpeza face a sua inércia em agir ao tempo da sindicância. De outro vértice, a respeito da violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa na oitiva das testemunhas, razão também não assiste ao autor porque na inquirição foi oportunizado ao seu defensor fazer perguntas as testemunhas, o que consiste em materialização do princípio do contraditório e da ampla defesa.

9. Conclusão:

Após trabalhar cada pedido contido na inicial o julgador deve fazer um parágrafo conclusivo a respeito do que decidiu sobre aquele pedido. Ou seja, a conclusão consiste em apontar se o pedido é procedente ou não.

Exemplo – caso 01:

Acerca do pedido de anulação do ato pela violação ao princípio da ampla defesa:

Desse modo, reconheço que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de violação ao princípio da ampla defesa porque ficou provado pelo autor que houve cerceamento de defesa porque o autor era réu no PAD e a perícia realizada unilateralmente lhe causou prejuízos na medida em que acarretou a sua demissão das fileiras da PM/MG, devendo ser acolhida a tese do autor e afastada a tese da defesa, o que implica em reconhecer a nulidade do ato disciplinar ante a inobservância de princípios constitucionais.

Acerca do pedido de anulação do ato pela ausência de proporcionalidade da aplicação da punição.

Desse modo, a punição revelou-se desproporcional porque não observou adequadamente a dosimetria indicada no art. 16 da Lei Estadual n. 14.310/2002 (CEDM), o qual orienta que se considere os antecedentes do transgressor, as causas que a determinaram, a natureza dos fatos ou dos atos que a envolveram e as consequências que dela possam advir.

Ante o exposto, reconheço que não foi observada a proporcionalidade na aplicação da punição porque não há correlação entre a gravidade da conduta e a natureza da sanção aplicada, motivo pelo qual afasto a tese defensiva.

Exemplo – caso 02:

Desse modo, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, motivo pelo qual acolho a tese da defesa e reconheço que não houve violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório na sindicância pelos motivos acima apontados.

Exemplo – caso 03: na hipótese da ação pretender a anulação do ato administrativo disciplinar sob o argumento do cerceamento de defesa, após fundamentar de forma detalhada o motivo pelo qual não houve cerceamento e que a tese defensiva deve ser acolhida, o candidato pode concluir:

Portanto, ante as provas acima indicadas, diante da inexistência do cerceamento de defesa no âmbito do processo administrativo disciplinar que culminou na efetivação do ato punitivo de demissão, o pedido autoral é improcedente, prevalecendo a tese defensiva, devendo ser mantido em sua integralidade o ato disciplinar administrativo.

  • Declaração incidental de inconstitucionalidade/constitucionalidade

O controle de constitucionalidade é o instrumento útil para verificar a compatibilidade entre um ato normativo e a Constituição Federal. É cediço que há uma presunção de constitucionalidade das leis porque ela foi elaborada pelo povo (através dos seus representantes) e observou um processo legislativo. Ante essa presunção a lei produz efeitos até que seja reconhecida sua inconstitucionalidade. É possível que seja declarada a inconstitucionalidade de uma palavra, uma frase ou até mesmo um artigo, inciso ou alínea da lei.

No Brasil há dois modelos de controle de constitucionalidade:

  1. Controle difuso: qualquer juiz pode analisar a constitucionalidade de um ato normativo. Há uma outorga de competência a todos os órgãos do poder judiciário para analisar a constitucionalidade do ato normativo.
  2. Controle concentrado: apenas um órgão jurisdicional possui competência para analisar a constitucionalidade do ato normativo.

Há duas formas de impugnação do ato normativo, são as vias de ação para exercício do controle:

  1. Via incidental: a pessoa busca a declaração de inconstitucionalidade do ato para que o bem da vida pretendido seja concedido a ele. Há um caso concreto que demanda a análise do magistrado acerca da constitucionalidade ou não do ato normativo naquele caso submetido ao seu julgamento. Todos os juízes podem realizar o controle de constitucionalidade a partir dos casos concretos, inclusive de ofício. É essa via que nos interessa para fins da sentença cível militar.
  2. Via principal: a pessoa que possui legitimidade conferida pela Constituição Federal (art. 103, CF) pretende que seja reconhecida a inconstitucionalidade da lei. Aqui não há um caso concreto nem direito subjetivo. Esse não nos interessa para fins de sentença cível militar.

A cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF e o incidente de declaração de inconstitucionalidade previstos nos artis. 948 a 950 do CPC aplicam-se apenas aos tribunais, órgãos colegiados, incumbindo ao juiz de primeira instancia, analisar a inconstitucionalidade apenas incidentalmente para decidir acerca daquele caso concreto que foi submetido ao seu julgamento.

Desse modo, concluímos que o juiz, de forma singular, pode declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de um dispositivo ou até mesmo de uma lei no caso submetido ao seu julgamento que não tem como pedido principal a declaração de inconstitucionalidade, mas a concessão do direito buscado.

A declaração incidental de inconstitucionalidade é tratada na fundamentação da sentença por ser uma questão prejudicial e não principal porque ela não faz coisa julgada material e a pretensão do autor não é o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma, mas a concessão do direito pretendido na sua ação.

Ante o exposto, concluímos que a discussão sobre a inconstitucionalidade/constitucionalidade deve ser feita antes da análise do mérito por ser uma questão prejudicial e deve ser analisada também antes das demais questões prejudiciais.

Sugestão de redação (TJMMG):

Tendo em vista a alegação de constitucionalidade do art. 90 da Lei Estadual n. 14.310/02 suscitada pela parte autora, considerando ser uma questão prejudicial, passo a sua análise antes de adentrar no mérito da causa.

No caso concreto, o militar ajuizou ação pretendendo a anulação do ato administrativo que culminou na sua suspensão de dez dias porque teria deixado de observar norma específica de apresentação pessoal definida em regulamentação própria, conduta prevista no art. 15, inciso II, da Lei Estadual n. 14.310/02 como transgressão leve.

De início, deixo de julgar improcedente liminarmente o pedido autoral, na forma do art. 332 inciso IV, do CPC, que claramente contraria entendimento firmado em enunciado de súmula do TJM/MG sobre direito local, pois, de forma subsidiária, caso não seja reconhecida a prescrição, pretende o autor que seja anulado o ato porque entendeu que a punição é desproporcional.

Sustenta que está prescrita a punição punitiva da administração em aplicar a sanção porque decorrido mais de cento e vinte dias entre a data da transgressão e da ativação da punição, conforme previsto no art. 90, inciso I da Lei Estadual n. 14.310/02.

Razão não assiste ao autor, isso porque no julgamento da Uniformização de Jurisprudência nº 01 o TJM/MG entendeu que o art. 90 da Lei Estadual n. 14.310/02 é inconstitucional, oportunidade em que a Corte editou a súmula n. 1 no qual determina que se considere o prazo prescricional de dois anos para as infrações disciplinares que não acarretem exclusão da IME, que é a hipótese dos autos.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.

  • Preliminar de inconstitucionalidade do ato administrativo e falta de legitimidade conferida ao Comandante-Geral para aplicação sanção de demissão (TJMMG).

No julgamento do recurso de Apelação julgado pelo TJM/MG[16] essa questão prejudicial apareceu na inicial como questão preliminar razão pela qual achamos conveniente apresenta-la neste livro indicando a redação para a prova. A preliminar foi afastada pelo juízo de primeiro grau da 3ª AJME quando proferiu a sentença.

No caso, o autor pretende declarar a inconstitucionalidade do ato administrativo de demissão por faltar legitimidade ao Comandante-Geral da PM para aplicar sanção. Pensamos que essa não seria uma preliminar, mas invade o próprio mérito sendo uma questão prejudicial porque diz respeito aos requisitos do ato administrativo atacado.

Argumento trazido pela parte autora: Preliminar de inconstitucionalidade do ato disciplinar punitivo de demissão porque ofende o art. 111 da Constituição Estadual de Minas Gerais e o art. 125, §4º, da Constituição Federal porque desde 12/2004 os processos de demissão do Corpo de Bombeiros Militar, só podem ser feitos e julgados pelo Tribunal de Justiça Militar, mediante processo de perda da graduação, nos termos da EC 45/04 e em obediência aos artigos 125 da CR/88 e 111 da Constituição do Estado de Minas Gerais, afastando a incidência, ao presente caso, da Súmula n. 673 do STF.

 Sustenta em suas alegações que não pode ser demitido pelo Comandante-Geral porque ofende o princípio da igualdade por ser um igual, haja vista que a Constituição Federal em seu art. 125, § 4º atribui competência somente ao TJM para julgar acerca da perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Sugestão de redação:

O autor apresentou a preliminar da inconstitucionalidade do ato administrativo que lhe aplicou a sanção disciplinar de punição. Todavia, entendo que se trata na verdade de questão prejudicial de mérito porque discute os requisitos do ato administrativo e não de preliminar.

Argumenta o autor em sua inicial que há ofensa ao princípio da igualdade na legitimidade conferida ao Comandante-Geral para aplicar a sanção, haja vista que ambos são militares e arguiu a inconstitucionalidade do ato, na medida em que a Constituição Federal em seu art. 125, § 4º atribui competência somente ao TJM para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.  Razão não lhe assiste.

Em relação a ofensa ao princípio da igualdade, dispõe o art. 45 da Lei Estadual n. 14.310/2004 que o Comandante-Geral possui competência para aplicar sanção disciplinar, no âmbito da respectiva IME, cuja atribuição é inerente ao cargo, sendo o Comandante-Geral o militar investido na função de chefia da Polícia Militar do Estado, nos termos do artigo do art. 4º da Lei Estadual n. 14.310/2004.

O Comandante-Geral é hierarquicamente superior ao militar ora autor e essa hierarquia não viola o princípio da igualdade porque junto com a disciplina constituem a base institucional das IMES, nos termos do art. 6º da Lei Estadual n. 14.310/2004, e da própria atividade militar. Não há dispositivo na Constituição Federal vedando a hierarquia, do contrário, o art. 42 dispõe que os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.      

De outro vértice, em relação a inconstitucionalidade do ato, o que o art. 125, § 4º da CF exige é que nos crimes militares, a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças seja julgada em procedimento específico perante o TJM e, conforme a súmula n. 673 do STF, o art. 125, §4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo, pois as instâncias (administrativa, cível e militar) são independentes.

Desse modo, não prospera a pretensão do autor.

  • Alegação de Inconstitucionalidade de dispositivos do I-16-PM -Instruções do processo Administrativo da Polícia Militar (TJMSP)

Em sede de recurso de Apelação Cível de Mandado de Segurança, no âmbito do TJMSP[17], o impetrante requereu que fosse reconhecida a inconstitucionalidade dos §§ 6º e 7º do art. 130 do I-16-PM.

A Corte não concordou com o entendimento do militar e decidiu conforme apresentamos argumentos abaixo que foi adaptado:

A LC nº 893/01, em seu artigo 88, dispõe expressamente que: “o Comandante Geral baixará instruções complementares, necessárias à interpretação, orientação e fiel aplicação do disposto neste Regulamento”.

Nesse esteio, encontram plena validade as Instruções I-16-PM, que vigoram no Estado de São Paulo desde 02 de dezembro de 1993, e que foram sendo devidamente alteradas e atualizadas ao longo do tempo, com novas edições. Como ocorreu com a edição da Portaria nº CMT G CORREGPM-1/360/18, que acrescentou os §§ 6º e 7º ao artigo 130 das I-16-PM. Acréscimo juridicamente permitido pela própria legislação complementar, e que não contrariou nenhuma norma ou princípio de direito.

Equivoca-se o Apelante ao reputar inconstitucionais ambos os dispositivos, sob pretexto de interferência no processo legislativo. Ora, reprise-se que a publicação das instruções complementares estão inseridas no regular exercício de atribuição do Comandante Geral. Ademais, a busca pela declaração de inconstitucionalidade de dispositivos normativos estaduais deve ser feita em sede de controle de constitucionalidade concentrado, nas esferas próprias, e não em sede de Mandado de Segurança.

Em seus argumentos, o militar afirmou que os §§ 6º e 7º do art. 130 do I-16-PM são contrários ao art. 76 da LC n. 893/01, o qual, segundo o impetrante, veda que se submeta a processo disciplinar praça inativa, pois sua finalidade é aferir a compatibilidade moral do servidor ativo permanecer nas fileiras e o militar foi passado para a inatividade durante o processo. A Corte assim decidiu:

O art. 2º da Lei Complementar n. 893/2001 que instituiu o RDPM dispõe que a lei é aplicada aos militares estaduais que estejam na reserva remunerada. O que significa que as apurações das eventuais faltas disciplinares independem da condição de ativo ou inativo; pois a Administração Pública não pode deixar de aferir a responsabilidade de nenhum de seus agentes, nem mesmo quando já tenham passado para a inatividade, mormente quando as condutas transgressionais foram praticadas quando ainda estavam na ativa.

O que nos leva a afirmar que a inteligência do art. 76 da LC nº 893/01, ao expressar que o Conselho “destina-se a declarar a incapacidade moral da praça para permanecer no serviço  dativo” (destaque nosso) não deve ser realizada de maneira isolada e restritiva, Polícia Militar, mas sim levando-se em conta toda a sistemática do referido Regulamento.

Acolher o alegado seria conceder verdadeiro indulto ou um aos bill de indenidade transgressores RDPM pelo fato de passarem para a inatividade, forma de burlar a responsabilidade do pelos atos transgressionais cometidos por quem se encontra, de qualquer modo, submetido aos ditames do Regulamento Disciplinar.

Ainda, deve-se lembrar que a inatividade não é um instituto de caráter disciplinar, mas sim de natureza previdenciária.

  • Alegação de Inconstitucionalidade parcial e eficácia limitada do §2º do art. 12 da Lei Complementar n. 893/01 (TJMSP)

Em sede de recurso de apelação, no âmbito do TJMSP[18], o apelante requereu o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e eficácia limitada do §2º do art. 12 da Lei complementar paulista nº 893/01. A Corte assim decidiu:

Acusa, o apelo, nulidade da Portaria de instauração do processo disciplinar, por ausência de descrição da conduta delituosa, bem como inconstitucionalidade parcial e eficácia limitada do §2º do art. 12 da Lei complementar paulista nº 893/01.

Absolutamente não procedem as aludidas ponderações recursais, haja vista que a Portaria inaugural descreve com clareza o comportamento transgressional do Apelante, cuja constatação se aufere a partir da mera leitura da referida peça processual.

A peça inaugural do processo disciplinar descreve com precisão os fatos ocorridos e imputados ao Apelante, o que permitiu a ele pleno conhecimento da acusação a fim de que empreendesse a tese defensiva que considerasse mais adequada. Registre-se que a defesa incide sobre os fatos e não sobre a capitulação, cabendo ao julgador avaliar a gravidade do ocorrido para promover o devido enquadramento legal e para analisar se a conduta praticada pelo acusado compreende ou não ato passível de exclusão.

Esse juízo de valoração foi efetivamente realizado pelo Comandante Geral, que definiu acertadamente como grave o comportamento do Apelante.

Ademais, não há que se confundir o rigorismo da tipicidade inerente à esfera penal, com as características próprias do âmbito administrativo, marcado pela figura da discricionariedade. Ensina Marçal Justen Filho que:

“A discricionariedade administrativa consiste num modo escolhido legislativamente quanto à disciplina para o exercício das competências administrativas. A discricionariedade se verifica quando a norma legislativa não contempla disciplina exaustiva no tocante à hipótese de incidência ou ao mandamento normativo, atribuindo ao titular da competência administrativa o dever-poder de formular a escolha mais adequada para satisfazer os direitos fundamentais” (cf. Curso de Direito Administrativo. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 893).

 

É notório, no campo do Direito Administrativo, o reconhecimento da atipicidade, a ensejar definições legais abertas de sanções disciplinares, cujo conteúdo é aplicado às relações concretas no seio da Administração pelo agente competente, munido do poder discricionário. Ensina Odete Medauar que:

 

“os estatutos utilizam, muitas vezes, fórmulas amplas e abertas, por exemplo, “procedimento irregular de natureza grave”, “inobservância de dever funcional”. Daí se mencionar a característica da “atipicidade” das infrações disciplinares, sobretudo no confronto com os ilícitos de natureza penal, para os quais prevalece a tipicidade; nessa linha, seria inaplicável ao âmbito disciplinar o famoso brocardo do direito penal nullum crimen sine lege” (cf. Direito Administrativo Moderno. 10ª ed. São Paulo: RT, 2006, p.303)

 

Assim, não afronta a Constituição da República a figura da atipicidade no âmbito administrativo, afinal, existe lei autorizadora da ação da autoridade pública, ainda que em termos genéricos, para que a própria autoridade a concretize diante das circunstâncias de cada situação fática. Como lembra Régis Fernandes de Oliveira

 

“na medida em que o legislador ordinário ou constituinte investiu alguém em determinado poder, para exercitá-lo o agente recebe os meios e modos de execução de tal atividade … investe-se na atribuição de fixar os comportamentos, mas as sanções já estão previamente previstas, bem como existe previsão genérica sobre as infrações” (cf. Infrações e Sanções Administrativas. 2ª ed. São Paulo: RT, 2005, p. 63).

 

Esse traço decorrente do Direito Administrativo justifica-se a partir da finalidade da Administração Pública, mormente no Estado Social, qual seja, o atendimento ao interesse público e às necessidades da sociedade em todos os inúmeros campos setoriais da Administração, o que impele à adoção de um modelo de estrutura legislativa que contemple conceitos jurídicos indeterminados, genéricos, a fim de conceder às autoridades competentes a capacidade de reação de forma pontual, ágil e eficiente no enfrentamento das adversidades e imponderáveis quotidianos, inclusive, das relações sociais travadas no interior dos órgãos públicos.

  • Alegação de Inconstitucionalidade do art. 57, §º e 58 § 6º, ambos da LC n. 893/2001 (TJMSP)

Em sede de recurso de apelação, no âmbito do TJMSP[19], o apelante requereu o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 57, §6º e 58 § 6º, ambos da LC n. 893/2001 argumentando para tanto, que estes afrontam os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, segurança jurídica e simetria, quando determinam que nos recursos de reconsideração de ato e hierárquico, um dos requisitos de admissibilidade seja: “Que não apresente fatos novos que modifiquem a decisão anteriormente tomada”.

Dispõe os dispositivos atacados:

Artigo 57 – § 6º – Não será conhecido o pedido de reconsideração intempestivo, procrastinador ou que não apresente fatos novos que modifiquem a decisão anteriormente tomada, devendo este ato ser publicado, obedecido o prazo do § 3º deste artigo.

Artigo 58 – § 6º – Não será conhecido o recurso hierárquico intempestivo, procrastinador ou que não apresente fatos novos que modifiquem a decisão anteriormente tomada, devendo ser cientificado o interessado, e publicado o ato em boletim, no prazo de 10 (dez) dias.

A Corte assim decidiu:

Apesar da alegação de afronta a vários princípios constitucionais, o mérito da referenciada inconstitucionalidade não foi adentrado.

 

Ocorre que, em via de exceção, o litígio acerca da inconstitucionalidade ou não de determinada norma jurídica, deve restringir-se à causa de pedir, e não ao pedido, como fez a i. Defesa neste caso, onde a alegação consta das razões de apelo, na parte III (dos pedidos), ítem 2, onde  o provimento do recurso de Apelaçãorequer para que este E. Tribunal declare a parcial inconstitucionalidade dos artigos 57 § 6º e 58, § 6º, da LC 893/01 (RDPM), o que, por controle difuso, torna-se juridicamente impossível.

“In casu”, o Apelante, requer ao Poder Judiciário a declaração de inconstitucionalidade das supracitadas normas, em abstrato. O pedido feito é taxativo, quando busca junto a este Órgão Julgador a declaração de que a norma legal atacada não encontra validade na Constituição. Contudo, o sistema de controle de constitucionalidade em vigor, não acolhe essa possibilidade, na via concreta.

Nesse sentido, a doutrina:

“Na via de exceção, a pronúncia do Judiciário, sobre a inconstitucionalidade, não é feita enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito. Nesta via, o que é outorgado ao interessado é obter a declaração de inconstitucionalidade somente para o efeito de isentá-lo, no caso concreto, do cumprimento da lei ou ato, produzidos em desacordo com a Lei Maior. Entretanto, este ato ou lei permanecem válidos no que se refere à sua força obrigatória com relação à terceiros”. (MORAES, Alexandre de . Direito Constitucional, 23ª ed, São Paulo/SP: Atlas, 2008, pág. 709).

Portanto, o pedido formulado pela i. Defesa, consubstanciado na declaração de inconstitucionalidade dos artigos 57 e 58 da LC 893/01, não encontra respaldo perante o ordenamento jurídico pátrio e por tal motivo deve ser rechaçado.

  • Preliminar de Inconstitucionalidade do art. 2º da LC 893/2001 (TJMSP)

Em sede de recurso de apelação, no âmbito do TJMSP[20] o apelante requereu o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 2º da LC 893/2001.

Artigo 2º – Estão sujeitos ao Regulamento Disciplinar da Polícia Militar os militares do Estado do serviço ativo, da reserva remunerada, os reformados e os agregados, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica:
1 – aos militares do Estado, ocupantes de cargos públicos ou eletivos;
2 – aos Magistrados da Justiça Militar.

A Corte assim decidiu:

PRELIMINARMENTE

Reclama o Apelante da inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar nº 893/01, que determina a aplicação do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar não só aos militares do serviço ativo, mas também aos da reserva remunerada, aos reformados e aos agregados. Afirma o recorrente ser descabida a punição, pois já faz parte da reserva da PMESP.

Sem razão, contudo.  

Não há qualquer eiva no texto do referido dispositivo legal.

De fato, o Apelante encontra-se atualmente na reserva remunerada. Como bem ressalta a obra conjunta “O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo Comentado”:

“Reserva é a situação da inatividade do Oficial sujeito à reversão ao serviço ativo. Esta é a definição estabelecida no art. 15, do Decreto-lei nº 260, de 29-5-1970, significando que o oficial da reserva, acrescentando-se à expressão reserva o qualificativo remunerada, portanto, ‘oficial da reserva remunerada’, é o militar inativo que, nos termos da referida lei, poderá ser revertido ao serviço ativo para atuar em casos de guerra, interna ou externa; calamidades públicas; na Justiça Militar etc.”[21]

Ou seja, evidente que mesmo na reserva, pode o miliciano ser atingido pelas normas constantes no RDPM, ainda mais porque sua situação pode ser revertida, a qualquer momento. E qualquer punição disciplinar deverá constar de seus assentamentos.

Ainda que fosse reformado (denominação dada ao militar definitivamente desligado do serviço ativo), poderia incorrer nas disposições da LC 893/01. Diz a mesma obra supra referida que “a reforma é espécie do gênero inatividade definitiva. Não se trata, pois, de considerar que o militar do Estado, inativado definitivamente, esteja definitivamente fora do alcance das regras disciplinares da organização a que serviu, ressalvadas as situações legalmente previstas. Vale dizer que o policial militar reformado em razão de alienação mental, capaz de alterar-lhe consideravelmente sua capacidade de entendimento e determinação, evidentemente não poderá ser punido disciplinarmente, em face de sua condição de inimputabilidade ou semi-imputabilidade que, inclusive, o isenta de responsabilidade penal criminal…”.[22]

Dessa forma, é de se afastar a preliminar de inconstitucionalidade arguida.

 

  • Inconstitucionalidade da sanção de expulsão (TJMSP)

A defesa do militar, em sede de recurso de apelação, requereu que fosse declarado inconstitucional o art. 24 da LC n. 893/2001.

O dispositivo atacado assim dispõe:

Artigo 24 – A expulsão será aplicada, mediante processo regular, à praça que atentar contra a segurança das instituições nacionais ou praticar atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional.

O TJMSP[23] assim decidiu:

Da inconstitucionalidade da sanção de expulsão

No tocante a este capítulo do recurso, verifico que Sua Excelência, o MM. Juiz de Direito sentenciante houve por delimitar a demanda quando do recebimento da petição inicial.

 

Na oportunidade, ao analisar o pedido do autor concernente à declaração de inconstitucionalidade do art. 24 da LC 893/01 em face de afronta ao princípio da igualdade, considerou o pedido juridicamente impossível, razão pela qual o excluiu dos limites da demanda.

Em que pese não haver recurso da decisão naquela oportunidade, observo que o apelante traz o tema à baila, novamente, em suas razões recursais.

Sem razão, entretanto.

O limite da demanda estabelecido em primeiro grau de jurisdição deve ser mantido.

Explico.

Despiciendo, aqui, nesta sede recursal, nos estendermos por meio de fundamentação de natureza acadêmica, explicitando histórico, classificações e efeitos de todas as espécies de controle de constitucionalidade que a ordem jurídica põe à disposição dos operadores do Direito.

No nosso entender, trata-se de hipótese em que o autor da demanda se vale da via de exceção para tentar obter provimento de declaração de inconstitucionalidade de dispositivo normativo estadual (art. 24 da LC 893/01).

 

No nosso entender, trata-se de hipótese em que o autor da demanda se vale da via de exceção para tentar obter provimento de declaração de inconstitucionalidade de dispositivo normativo estadual (art. 24 da LC 893/01).

Isto porque os efeitos da decisão que declarar a inconstitucionalidade de um determinado dispositivo, na via de exceção, devem se restringir entre as partes. Do contrário, o provimento produziria os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo erga omnes, o que, como se sabe, é efeito reservado ao controle de constitucionalidade concentrado.

Pelo acima exposto, torna-se, de fato, o pedido formulado pelo autor, impossível nesta via, razão do acerto decisório de primeiro grau que restringiu o limite da demanda excluindo o pedido de declaração de inconstitucionalidade apresentado.

 

  • Alegação de inconstitucionalidade de punição aplicada com fundamento no Decreto n. 43.245/2004 porque ofende o princípio da reserva legal (TJMRS)

Em sede de recurso de apelação a defesa do militar argumentou a inconstitucionalidade de punição aplicada com fundamento no Decreto n. 43.245/2004 porque ofende o princípio constitucional da reserva legal.

O TJMRS[24], resumidamente, assim decidiu:

A matéria posta em discussão já foi enfrentada pelos Tribunais superiores, por outros Tribunais do país e, sobretudo, por este Tribunal.

Com efeito, em sede de controle concentrado e abstrato, o Procurador-Geral da República propôs, perante o Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.340/DF, alegando justamente a inconstitucionalidade do Regulamento Disciplinar do Exército – RDE (R-4), aprovado pelo Decreto nº 4.346/2002, face ao artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, ou seja, a mesma alegação do autor.

Em sessão realizada em 03/11/2005, o Tribunal, por maioria, não conheceu da ação (DJU de 14/11/2005).

(…)

De acordo com o artigo 144, § 6º, da Constituição Federal, as Polícias Militares, juntamente com os Corpos de Bombeiros Militares, são forças auxiliares e reserva do Exército, competindo privativamente à União legislar sobre “normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares” (artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal).

No exercício dessa competência legislativa privativa, a União editou o Decreto-lei nº 667/1969, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com força de lei, que, a respeito, prevê:

Art. 18. As Polícias Militares serão regidas por Regulamento Disciplinar redigido à semelhança do Regulamento Disciplinar do Exército e adaptado às condições especiais de cada Corporação (grifei).

Ou seja, os Regulamentos Disciplinares das Polícias Militares, redigidos à semelhança do Regulamento Disciplinar do Exército (Decreto nº 3.436/2002, cuja constitucionalidade formal já foi reafirmada pelos tribunais), têm autorização da lei (Decreto-lei nº 667/1969), como exige o artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal.

Não obstante, a lei estatutária das Polícias Militares é da competência legislativa dos Estados, conforme dispõe o artigo 42, § 1º, da Constituição Federal, para tanto devendo ser observada a legislação federal, vale dizer o Decreto-lei nº 667/1969 e o Estatuto dos Militares – Lei nº 6.880/1980 (STJ: RMS 8.345/MS, 6ª Turma, Relator Ministro Willian Patterson, DJU 30/6/1997, p. 31085; REsp 41.565/MG, 6ª Turma, Relator Ministro Vicente Leal, DJU de 30/901996, p. 36655).

A Lei Complementar nº 10.990/1997 dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, em que não se vê, diretamente, disposição correspondente ao artigo 47 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), referido nas decisões judiciais supracitadas:

Art. 47. Os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especificarão e classificarão as contravenções ou transgressões disciplinares e estabelecerão as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares. § 1º. As penas disciplinares de impedimento, detenção ou prisão não podem ultrapassar trinta dias. § 2º. À praça especial aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.

A par da competência regulamentar do Governador do Estado (art. 82, inciso V, da Constituição Estadual), a lei estatutária gaúcha, em diversas passagens, indiretamente, autoriza a sua regulamentação, inclusive em matéria disciplinar:

[…].

Art. 7º. A condição jurídica dos servidores militares é definido pelos dispositivos constitucionais que lhe forem aplicáveis, por este Estatuto e pelas leis e regulamentos que lhes outorguem direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.

[…].

Art. 35. A violação das obrigações ou dos deveres policiais militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentos específicos.

Numa interpretação lógico-sistemática, crimes e contravenções somente podem ser previstos na legislação federal (art. 22, inciso I, da Constituição Federal), reservando as transgressões disciplinares ao regulamento específico, ou seja, ao Regulamento Disciplinar da Brigada Militar.

Mesmo que se continue a alegar omissão na lei estatutária gaúcha (Lei Complementar nº 10.990/1997), em comparação com o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), essa omissão é resolvida por singelo esforço de integração interpretativa.

Antes da Lei Complementar nº 10.990/1997, em cujo artigo 156 manda aplicar a legislação federal do Conselho de Justificação (Lei nº 5.836/1972), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado supriu a lacuna então existente, entendendo com aplicável “as regras da lei federal, de caráter nacional” (MS nº 586009375, Relator Desembargador José Barison, RJTJRGS 117/190; MS nº 585016116, Relator Desembargador Elias Elmyr Manssour, j. 5/5/1986).

Esse entendimento foi sufragado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 72.785/PB, Relator o eminente Ministro Néri da Silveira, cujo acórdão, nessa parte, está assim ementado:

[…]. 3. Em decorrência disso, enquanto não excluído da Força Pública, não pode o graduado, embora a condenação, ser recolhido a presídio civil para cumprimento da pena, Lei nº 6.880/1980, art. 73, parágrafo único, alínea “c”, aplicável à espécie, não obstante omisso o Estatuto da Polícia Militar do Estado (grifei – DJU 8/3/1996, p. 6240).

Por fim, a se entender como quer o autor, eventual declaração de inconstitucionalidade formal do atual Regulamento Disciplinar da Brigada Militar (Decreto nº 45.245/2004) teria, certamente, o indesejado efeito de repristinar o Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto nº 29.996, de 31/12/1980, que teria sido, então, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com força de lei, porque de acordo com a ordem constitucional anterior (STF: ADI 2.574/AP, rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 29/8/2003, p. 17; e AI-AgR 465.922, rel. Min. Eros Grau, DJU de 11/3/2005, p. 21. STJ: REsp 512362, rel. MIn. Arnaldo Esteves Lima, DJU 30/10/2006, p. 374; REsp 491009, p. 249; e EREsp 645155, rel. MIn. José Delgado, DJU de 22/5/2006, p. 142).

Esse tem sido o entendimento unânime deste Tribunal.

Coroando todo esse entendimento, o Excelso Supremo Tribunal Federal, julgando o preliminar de repercussão geral, por maioria de votos, recusou o Recurso Extraordinário nº 610218RG/RS, interposto justamente contra decisão deste Tribunal, sob a mesma alegação de inconstitucionalidade do RDBM. O acórdão, da lavra da eminente Ministra Ellen Gracie, está assim ementado:

MILITAR. REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DECRETO ESTADUAL 43.245/04. PUNIÇÃO DISCIPLINAR RESTRITIVA DE LIBERDADE. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (DJe-110, divulgado em 02/06/2010).

Diante dessa decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal, não há falar-se mais na alegada inconstitucionalidade do RDBM.

Pelo exposto, o Tribunal, à unanimidade, dá provimento ao apelo do Estado, invertendo o ônus da sucumbência, suspenso em face da AJG, prejudicado o reexame necessário.

  • Inconstitucionalidade da Lei n. 13.967/2019 (TJMRS)

Em sede de recurso de apelação a defesa do militar argumentou a nulidade da sanção disciplinar ante a inconstitucionalidade da Lei n. 13.967/2019.

A respeito da Lei n. 13.967/2019 importante consignar que trata-se de lei Federal que extinguiu a pena de prisão disciplinar para as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.  Com a vigência dessa lei os militares passaram a invocá-la para afastar a prisão disciplinar.

Por meio da ADI 6595, em 23/5/2022, o Pleno do STF, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, julgou procedente a ADI e declarou a inconstitucionalidade material da lei:

I – A iniciativa legislativa para estabelecer normas sobre o regime jurídico dos integrantes das Forças Armadas é privativa do Presidente da República, a teor do 61, § 1º, II, f, da Constituição Federal. II – De outra parte, a Lei Maior, no art. 22, XXI, outorga à União a competência para legislar acerca de “normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares”. III – Tal competência, porém, “há que ser interpretada restritivamente, dentro de princípios básicos da organização federativa: ela só se justifica em termos da imbricação dos prismas gerais da estruturação das polícias militares com o seu papel de ´forças auxiliares e reserva do Exército´”(ACO 3.396/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes). IV – Por isso, quando se trata de regular o regime jurídico de servidores militares estaduais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de assentar que a iniciativa é privativa do Chefe do Executivo estadual, por força do princípio da simetria. V – Nesse sentido, o § 6º do art. 144 da CF é expresso ao consignar que “as polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”. VI – As polícias militares e os corpos de bombeiros militares constituem forças auxiliares e reserva do Exército, sendo responsáveis, segundo o art. 144 da CF – juntamente com as polícias de natureza civil – pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, inclusive mediante o uso da força, se necessário. VII – Consideradas as especificidades das respectivas carreiras, os servidores militares submetem-se a regime jurídico diferenciado, cujos valores estruturantes repousam, conforme os arts. 42 e 142, da CF, na hierarquia e disciplina, precisamente para que possam desempenhar, de forma expedita e rigorosa, o delicado múnus público que lhes é cometido. VIII – Não por outra razão, a própria Constituição Federal, de maneira clara e inequívoca, estabelece, em seu art. 142, § 2º, que “[n]ão caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares”. IX- Tal preceito deita raízes no art. 5º, LXI, da CF, com a seguinte dicção: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, “salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. X – Por tais motivos, a presente ação direta é julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Federal 13.967/2019.

Antes da decisão do STF, o TJMRS (e também o TJMSP[25]), em sede de controle difuso e incidental no HC n. 0090002-75.2020.9.21.0000, consolidou o entendimento de que a Lei n. 13.967/19 se revela, formal e materialmente, inconstitucional, razão pela qual, observado seu efeito inter parts, não mais pode ser aplicada no cenário jurídico do Estado do Rio Grande do Sul. O acórdão foi assim ementado:

“HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR. PENA DE DETENÇÃO. PRELIMINAR MINISTERIAL. RECEBIMENTO COMO MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.967/2019. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. Lei inconstitucional, em especial por ofensa aos artigos 5º, LXI (ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei), 42, § 1º, e 142, § 3º, X (competência legislativa), 144, V e §§ 5º e 6º (subordinação e competência estadual), da Constituição da República Federativa do Brasil. Mesmo sem a declaração da sua inconstitucionalidade no controle abstrato, uma vez respeitada a reserva de plenário inscrita no art. 97 da Constituição da República Federativa do Brasil, poderá ser declarada no caso concreto e de forma incidental, a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.967/2019. PRELIMINAR MINISTERIAL REJEITADA À UNANIMIDADE. DECLARADA, INCIDENTALMENTE E NO CONTROLE DIFUSO, A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.967/2019. MAIORIA ABSOLUTA. COM A DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE, ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE” (TJM/RS. HABEAS CORPUS Nº 0090002- 75.2020.9.21.0000. RELATOR PARA ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR MILITAR SERGIO ANTONIO BERNI DE BRUM. SESSÃO ORDINÁRIA VIDEOCONFERENCIA DO DIA 09/12/2020).

Provocado, mais uma vez, a se manifestar sobre a constitucionalidade da Lei Federal 13.967/2019, o TJMRS[26] assim decidiu:

No que se refere a alegação de ilegalidade das penas disciplinares de prisão e detenção, com fundamento nas disposições trazidas na Lei nº 13.967/19, este Egrégio Tribunal já possuía entendimento sedimentado no sentido da legalidade da aplicação dessas penas, declarandose a inconstitucionalidade da referida norma, ao menos até a apreciação do mérito das ADI’s n.ºs 6.595/DF e 6.663/DF.

E ao julgar a ADI 6.595/DF, por unanimidade, o STF julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Federal 13.967/2019. Daí porque não há mais o que ser questionado acerca da possível ilegalidade da referida sanção disciplinar.

  • Questão prejudicial

Questão prejudicial é a que guarda relação com a questão de mérito principal e que deve ser resolvida antes do julgamento dela. A questão prejudicial pode ser homogênea ou heterogênea.

Para Didier Junior, Braga e Oliveira[27] “considera-se questão prejudicial aquela de cuja solução dependerá não a possibilidade nem a forma do pronunciamento sobre a outra questão, mas o teor mesmo desse pronunciamento.

A homogênea é a aquela cuja matéria é a mesma da questão principal (cível, administrativo, tributário etc).

A heterogênea é a aquela cuja matéria é distinta da questão principal (penal).

De acordo com a doutrina de Didier Junior, Braga e Oliveira[28], a questão prejudicial pode ser interna, quando aparece no mesmo processo em que está a questão que a ela se subordina, ou externa, quando é discutida em outro processo. Essa distinção é relevante para fins de suspensão do processo.

A prejudicialidade dessa questão será obrigatória quando o juiz tiver que decidi-la antes de resolver a questão principal. Por outro lado, será facultativa quando não exigir que o juiz a decida, podendo decidir a questão principal ainda que a prejudicial não tiver sido decidida.

A questão prejudicial heterogênea obrigatória implica na suspensão do processo principal, até que haja o julgamento da questão prejudicial em outro processo, nos termos do art. 313, V, “a”[29], do CPC. Já a questão prejudicial heterogênea facultativa autoriza a suspensão do processo, todavia não pode ultrapassar um ano, quando deverá retomar seu andamento regular, conforme art. 313, §§ 4º e 5º do CPC.[30]

OBS.: Na prova de sentença se houver questão prejudicial será homogênea para que o candidato decida ou heterogênea facultativa e, nesse caso, se houver sido aplicada a suspensão já terá passado o prazo de um ano, para que o candidato retome o curso do processo e julgue a causa.

A questão prejudicial incidental que tiver sido resolvida expressa e incidentemente na fundamentação da sentença é alcançada pela coisa julgada, nos termos do art. 503, §1º, do CPC.[31]

Nesse sentido, dispõe o enunciado n. 165 do FPPC: “A análise de questão prejudicial incidental, desde que preencha os pressupostos dos parágrafos do art. 503, está sujeita à coisa julgada, independentemente de provocação específica para o seu reconhecimento.”

Questão prejudicial para o fim do §1º do art. 503 do CPC é a relação jurídica ou autenticidade/ falsidade de documento que sejam prejudiciais à solução da relação jurídica litigiosa[32]. Questão prejudicial é aquela que poderia ser objeto de uma ação declaratória, na forma do art. 19, incisos I e II, do CPC.[33]

Considerando que a questão prejudicial pode tornar-se indiscutível pela coisa julgada, ela é alcançada pela preclusão se não impugnada pelo recorrente nas razões recursais. Por outro lado, a motivação não se torna indiscutível pela coisa julgada, conforme art. 504 do CPC:

Art. 504. Não fazem coisa julgada:

I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

De acordo com a doutrina há impedimentos à extensão da coisa julgada à resolução da questão prejudicial incidental: [34]

  1. Objeção de impertinência (Art. 503, §1º, I, CPC):  a questão prejudicial de que não depender o julgamento do mérito não é alcançada pela coisa julgada;
  2. Objeção de ausência de contraditório (Art. 503, §1º, II, CPC): a questão prejudicial alcançada pela coisa julgada pressupõe a existência de contraditório prévio e efetivo sobre ela;
  3. Objeção de Incompetência (Art. 503, §1º, III, CPC): a questão prejudicial alcançada pela coisa julgada pressupõe que o juízo tenha competência para resolvê-la como questão principal;
  4. Objeção de cognição insuficiente (Art. 503, §2º, CPC):   a questão prejudicial não será alcançada pela coisa julgada se no processo em que ela foi resolvida houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam ou dificultem o aprofundamento da análise da questão prejudicial;
  5. Objeção de ausência de remessa necessária: dispõe o art. 496 do CPC[35] que as decisões contra a Fazenda Pública, nas hipóteses previstas no dispositivo, não produzirá efeitos, senão depois de confirmada pelo tribunal. Nesse sentido é o enunciado n. 439 do FPPC: “Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso.”

Todavia, há questões cuja resolução não se torna indiscutível pela coisa julgada, conforme aponta a melhor doutrina: [36]

  1. A despeito da “verdade dos fatos estabelecida na sentença” não se tornar indiscutível pela coisa julgada, a sentença servirá de fonte de prova de que aqueles fatos ocorreram. A sentença prova que o órgão jurisdicional examinou as alegações de fato num determinado sentido, todavia, não prova que os fatos ocorreram como afirmado pelo magistrado;
  2. Os motivos determinantes da decisão judicial constituem o elemento normativo do precedente judicial, que consiste numa norma jurídica geral construída pelo exercício da função jurisdicional isso porque a eficácia do precedente não se confunde com a coisa julgada.
  3. A motivação, embora não se torne indiscutível pela coisa julgada, vincula o assistente simples porque dela decorre a eficácia da intervenção de modo que o assistente não poderá discutir, em outro processo, a motivação da decisão proferida no processo em que atuou.

No âmbito da competência cível da JME o que vemos nos tribunais de Justiça Militares Estaduais como questão prejudicial é a prescrição quinquenal do fundo de direito[37] ou de inconstitucionalidade de lei[38]. Não encontramos julgados relevantes acerca do tema no banco de jurisprudência do TJMMG, TJMRS e TJMMSP.

  • Cumulação dos pedidos

De modo geral, é muito comum nas ações cíveis que a parte autora formule mais de um pedido no mesmo processo.

Na cumulação dos pedidos é imprescindível a presença dos seguintes requisitos, conforme se extrai do art. 327, § 1º do CPC:

(1) que a JME seja competente para todos eles, lembrando que sua competência é absoluta;

(2) que haja compatibilidade entre os pedidos: conforme dispõe o art. 326, do CPC, é lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles;

(3) seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento: no âmbito da competência da JME o procedimento é o comum ordinário, pois não se aplica à Justiça Militar o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do disposto no art. 2º, § 1º, III, da Lei n. 12.153/2009.[39]

A cumulação dos pedidos pode ser própria ou imprópria. Será própria quando a parte pretende o acolhimento de todos os pedidos.

A maioria das ações cíveis no âmbito da Justiça Militar Estadual apresentam pelo menos três pedidos pretendendo-se o acolhimento de todos eles, quais sejam:

  1. A anulação do ato administrativo disciplinar;
  2. A reintegração nas fileiras da PM;
  3. A condenação do Estado no pagamento da remuneração devida desde a demissão com correção monetária e juros;
  4. A responsabilidade civil do Estado e sua condenação no pagamento de danos morais pela demissão indevida.

A cumulação própria será simples quando não há uma relação de prejudicialidade entre os pedidos, ou seja, o juiz pode julgar o pedido improcedente e outro procedente. É o caso, por exemplo, da cumulação entre os pedidos de anulação do ato administrativo e indenização por danos morais. O juiz pode julgar procedente a anulação do ato administrativo e improcedente a indenização por danos morais.

Por outro lado, a cumulação própria será sucessiva quando há uma relação de prejudicialidade entre os pedidos, ou seja, o juiz não pode julgar o segundo pedido se não houver julgado procedente o primeiro. É o caso, por exemplo, da cumulação entre os pedidos de anulação do ato administrativo cumulada com a reintegração nas fileiras da PM e pagamento da remuneração devida desde a demissão. O juiz não pode julgar procedente o pedido de reintegração se o pedido de anulação do ato foi julgado improcedente.

Por sua vez, na cumulação imprópria há cumulação de pedidos pela parte, todavia, somente um deles será acolhido e a parte se contenta com a procedência de apenas um deles.

A cumulação imprópria pode ser alternativa e eventual.

Na cumulação imprópria alternativa, o autor formula mais de um pedido e não há uma preferência entre eles. Possui previsão no art. 326, parágrafo único, do CPC:

Art. 326. (…)

Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

Não se confunde com o pedido alternativo, neste, o autor pretende o cumprimento de uma obrigação alternativa. A obrigação alternativa tem previsão nos arts. 252 a 256 do Código Civil. No âmbito de competência da JME, não visualizamos um exemplo de pedido alternativo já que o autor sempre pretende a anulação do ato administrativo.

Por outro lado, na cumulação imprópria eventual ou subsidiária, o autor formula mais de um pedido indicando a ordem de preferência entre eles. Consiste essa modalidade na manifestação do princípio da eventualidade do pedido. Possui previsão no art. 326, caput, do CPC: É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

Em relação a cumulação imprópria, alternativa ou eventual, não conseguimos visualizar uma hipótese no âmbito da JME porque o que o militar sempre quer é a anulação do ato administrativo e/ou sua reintegração nas fileiras da corporação com o pagamento da remuneração que deixou de receber. Nesse caso, o autor não se contenta com apenas um pedido, ele quer todos.

A explicação acerca da cumulação dos pedidos é pertinente porque exige-se na sentença que haja um enunciado expresso acerca de cada pedido formulado pela parte.

Na elaboração da fundamentação do mérito, o julgador deve analisar cada pedido individualmente e no dispositivo da sentença indicará se o pedido foi julgado procedente ou improcedente.

Se todos os pedidos forem improcedentes, recomendamos o uso da expressão “julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial” porque nesse caso, a fórmula genérica alcança todos os pedidos e o candidato não precisa se preocupar em individualizar cada um deles.

No caso de ser acolhido um ou mais pedidos e outros não, recomenda-se que o julgador use a expressão “julgo parcialmente procedente o pedido constante na inicial para…” porque nela está subentendido que nem todos foram julgados procedentes. Todavia, o julgador pode indicar de forma individualizada o acolhimento ou não de cada pedido no dispositivo.

Sugestões de redação:

Por exemplo, caso 01: trata-se de ação anulatória de ato disciplinar punitivo de demissão na qual pretende declarar a nulidade do ato, a reintegração nas fileiras da corporação e o pagamento da remuneração que deixou de receber com a demissão corrigido monetariamente com juros. Suponhamos que todos os pedidos foram julgados procedentes.

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO procedente o pedido inicial para:

a)     DECLARAR a nulidade do ato disciplinar punitivo exarado pela Administração Militar em desfavor do autor nos autos da sindicância de nº xxyyzz/2009;

b)     DETERMINAR a reintegração do autor aos quadros da PMMG;

c)      CONDENAR o Estado de Minas Gerais (1) ao pagamento dos vencimentos integrais, gerando efeitos pretéritos à data de sua demissão, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios; (2) O pagamento das verbas que lhe seriam devidas desde a data da demissão, acrescidas de juros e de correção monetária, quais sejam: parcelas remuneratórias referentes às férias indenizadas, acrescidas de 1/3 (um terço);

Os valores referentes aos itens “(1)” e “(2)” deverão ser apurados com o acréscimo de juros de mora e correção monetária, a serem computados desde a data em que cada pagamento deveria ter sido realizado, conforme art. 398 do CC/02[40] e Súmulas 43[41] e 54-STJ[42], calculados da seguinte forma (entendimento do STF e do STJ):

(a)  A partir de julho/2009: juros de mora, pela remuneração oficial da caderneta de poupança; e correção monetária, pelo IPCA-E;

(b)   A partir de 09/12/2021 (vigência da EC n. 113/2021): pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Por exemplo, caso 02: trata-se de ação anulatória de ato disciplinar punitivo de demissão na qual pretende declarar a nulidade do ato, a reintegração nas fileiras da corporação, o pagamento da remuneração que deixou de receber com a demissão corrigido monetariamente com juros e o pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Suponhamos que todos os pedidos tenham sido julgados procedentes, exceto o pedido de danos morais.

 

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC JULGO procedente o pedido inicial para:

a)     DECLARAR a nulidade do ato disciplinar punitivo exarado pela Administração Militar em desfavor do autor nos autos da sindicância de nº xxyyzz/2009;

b)     DETERMINAR a reintegração do autor aos quadros da PMSP;

c)      CONDENAR o Estado de Minas Gerais (1) ao pagamento dos vencimentos integrais, gerando efeitos pretéritos à data de sua demissão, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios; (2) O pagamento das verbas que lhe seriam devidas desde a data da demissão, acrescidas de juros e de correção monetária, quais sejam: parcelas remuneratórias referentes às férias indenizadas, acrescidas de 1/3 (um terço);

Os valores referentes aos itens “(1)” e “(2)” deverão ser apurados com o acréscimo de juros de mora e correção monetária, a serem computados desde a data em que cada pagamento deveria ter sido realizado, conforme art. 398 do CC/02 e Súmulas 43 e 54-STJ, calculados da seguinte forma (entendimento do STF e do STJ):

(3)   A partir de julho/2009: juros de mora, pela remuneração oficial da caderneta de poupança; e correção monetária, pelo IPCA-E;

(4)   A partir de 09/12/2021 (vigência da EC n. 113/2021): pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

 

Por sua vez, JULGO improcedente o pedido de indenização por danos morais requerido pelo autor, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

OBS¹.: Observa-se no modelo acima que não fizemos uso da expressão “parcialmente procedente” porque separamos a matéria que foi procedente da improcedente. No caso de usar a expressão “parcialmente procedentes os pedidos” ela precisa estar no plural para alcançar todos os pedidos.

OBS².: Na cumulação imprópria subsidiária ou eventual, no caso de ser acolhido o pedido principal, julga-se procedente o pedido, todavia, se acolhe o pedido subsidiário, julga-se parcialmente procedente o pedido porque nesse caso há sucumbência em relação ao pedido principal.

OBS³.: Na cumulação imprópria alternativa, quando o autor formula mais de um pedido e se satisfaz com a procedência de qualquer deles, não há preferência de pedido, nesse caso, o pedido será julgado procedente na hipótese de acolhimento de qualquer deles.

Nesse sentido, é o entendimento do STJ:

(…)

2. Na cumulação alternativa não há hierarquia entre os pedidos, que são excludentes entre si. O acolhimento de qualquer um deles satisfaz por completo a pretensão do autor, que não terá interesse em recorrer da decisão que escolheu uma dentre outras alternativas igualmente possíveis e satisfativas. Se não há interesse recursal, conclui-se que os ônus da sucumbência devem ser integralmente suportados pelo réu.
3. Já na cumulação subsidiária, como é o caso dos autos, os pedidos são formulados em grau de hierarquia, denotando a existência de um pedido principal e outro (ou outros) subsidiário(s). Assim, se o pedido principal foi rejeitado, embora acolhido outro de menor importância, surge para o autor o interesse em recorrer da decisão.
Se há a possibilidade de recurso, é evidente que o autor sucumbiu de parte de sua pretensão, devendo os ônus sucumbenciais serem suportados por ambas as partes, na proporção do sucumbimento de cada um.

(…)

STJ, EREsp 616918 / MG, Corte Especial, rel. min. Castro Meira, j. 02/08/2010.

  • Reconvenção

Dispõe o art. 343 do CPC que na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A reconvenção não gera processo novo porque apresentada na mesma peça da contestação e processada nos mesmos autos e implica em ampliação objetiva do processo porque surge nova causa de pedir e novo pedido. Além disso, a reconvenção é autônoma em relação a demanda principal, logo, caso haja extinção do processo principal pela desistência do autor ou ocorra uma causa extintiva que inviabilize o exame do mérito da ação principal, isso não obsta o prosseguimento e o julgamento do mérito da reconvenção[43].

A reconvenção pode ser proposta:

  1. Pelo réu (reconvinte) contra o autor – art. 343, caput, CPC;
  2. Pelo réu (reconvinte) contra o autor e terceiro (reconvindos) – art. 343, §3º, CPC;
  3. Pelo autor e terceiro (como reconvintes) contra o réu (reconvindo).

São, portanto, quatro os requisitos da reconvenção:

  1. Que seja formulada na contestação.
  2. Que o juízo seja competente para ambas as demandas;
  3. Que haja compatibilidade entre os procedimentos;
  4. Que exista conexão entre a reconvenção e a ação principal ou pelo menos entre a reconvenção e o fundamento da defesa.

A ausência de qualquer dos requisitos implica em seu indeferimento, devendo em relação a ela ser o processo extinto sem resolução do mérito.

É justamente pela exigência do 2º requisito que não visualizamos hipótese de reconvenção no âmbito da competência da JME, isso porque não há pretensão da Instituição Militar Estadual contra o militar que seja de competência da JME, tendo em vista que a competência da JME é absoluta e limita-se a discussão do ato disciplinar, conforme art. 125, § 4º da Constituição Federal.

Não encontramos nas pesquisas nos sites do TJMMG, TJMSP e TJMRS acórdãos que tenham como objeto a reconvenção.

OBS.: Na remota hipótese da questão na prova de sentença para magistratura da Justiça Militar trazer a reconvenção é o caso de rejeição pela incompetência absoluta da matéria para julgamento pela JME, pois não é possível o Estado reconvir contra o militar, já que quem pratica o ato disciplinar (ato administrativo) é a Administração Pública, ao passo que o militar pratica um ato indisciplinado (violação das normas éticas e legais).

Sugestão de redação

 

Relatório

Fundamentação 

1)    Ação principal

(…)

2)    Reconvenção

(…)

3)    DISPOSITIVO

Face o exposto:

3.1) Julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação principal pela parte autora/reconvinda para o fim de (…)

3.2) Julgo Improcedentes os pedidos contidos na reconvenção.

  • Intervenção de terceiros

O CPC apresenta cinco hipóteses de intervenção de terceiros:

  1. Assistência – arts. 119 a 124, do CPC;
  2. Denunciação da lide – arts. 125 a 129 do CPC;
  3. Chamamento ao processo – arts. 130 a 132 do CPC;
  4. Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica – art. 133 a 137 do CPC;
  5. Amicus Curiae – art. 138 do CPC.

Vejamos, individualmente, cada uma delas.

a) Assistência – arts. 119 a 124, do CPC;

É modalidade de intervenção de terceiros que serve para auxiliar uma das partes, quando esta tiver interesse jurídico na demanda. A assistência pode ocorrer em qualquer fase do processo e tem como objetivo permitir que terceiros, que possam ser afetados pela decisão judicial, participem da ação para defender seus direitos e interesses.

No âmbito da Justiça Militar Estadual, ela é essencial em casos onde decisões podem afetar a hierarquia, disciplina ou responsabilidade da administração pública.

Para que um terceiro possa ingressar no processo como assistente, é necessário comprovar:

  • Legitimidade: O assistente deve demonstrar que possui um interesse jurídico (não apenas econômico ou político).
  • Pertinência: O interesse deve estar vinculado à causa de maneira concreta

São efeitos da assistência:

  • O assistente não pode inovar na demanda, mas pode apresentar provas e recorrer de decisões.
  • Se o assistido for omisso, o assistente pode agir em sua defesa (art. 122 do CPC).
  • Na assistência simples, o assistente pode perder seu direito de alegar nulidade posteriormente se não tiver impugnado um ato processual no momento oportuno.
  • Na assistência litisconsorcial, o assistente tem os mesmos poderes da parte assistida e pode atuar de forma mais ampla.

O CPC prevê dois tipos de assistência:

  • Assistência Simples (Art. 119 e 120 do CPC)

Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

 

Ocorre quando o terceiro tem interesse jurídico indireto na causa. Ele ingressa no processo para auxiliar uma das partes, mas a decisão judicial não o atingirá diretamente, apenas reflexamente.

Diante do exposto seria possível aplicar a assistência simples em um processo cível na Justiça Militar?

Exemplo 1: Imagine o caso em que um militar ajuíza ação contra o Estado com a alegação de que foi punido ilegalmente e movimentado de cidade, como consequência da punição, e em razão disso, ficou longe da sua esposa, que também é militar, a uma distância de 500km. Suponha que, por ato normativo da instituição, eles têm direito de ficarem locados em cidades próximas com distância máxima de 100 km.

Nesse caso, a esposa do autor, também militar, possui interesse jurídico evidente, pois a decisão final do processo impactará diretamente sua situação funcional e pessoal, afetando direito previsto em ato normativo da instituição militar e assegurado constitucionalmente pelo princípio da proteção à família.

Modelo de decisão

DECISÃO JUDICIAL

 

Trata-se de pedido de ingresso de terceiro no feito, formulado por [Nome da esposa, se necessário, ou apenas “a requerente”], na qualidade de cônjuge do autor, sob a alegação de que possui interesse jurídico na demanda, requerendo sua admissão como assistente simples, nos termos dos artigos 119 e 120 do Código de Processo Civil (CPC).

A requerente sustenta que a decisão a ser proferida no presente caso reflexamente atingirá sua esfera jurídica, haja vista que, sendo militar estadual e esposa do autor, foi diretamente impactada pela punição e consequente movimentação funcional imposta ao cônjuge, que o deslocou para cidade distante 500 km da sua lotação. Alega, ainda, que a administração militar possui ato normativo que garante a lotação de cônjuges militares em cidades cuja distância não ultrapasse 100 km, direito que foi indevidamente violado.

Além disso, argumenta que a manutenção da decisão administrativa impugnada afronta à proteção constitucional à família, prevista no artigo 226 da Constituição Federal, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade na administração pública.

FUNDAMENTAÇÃO

O artigo 119 do CPC dispõe que “pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, é lícito a terceiro, que tenha interesse jurídico, ingressar no processo para auxiliar uma das partes”.

O interesse jurídico do assistente não exige que ele seja o destinatário imediato da decisão, mas sim que haja uma repercussão direta ou reflexa em sua esfera jurídica, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.

No presente caso, resta demonstrado o interesse jurídico da requerente pelos seguintes fundamentos:

  1. Violação do ato normativo institucional

1.1 O regulamento da corporação militar estadual assegura o direito de que cônjuges militares sejam lotados em cidades próximas, com limite de 100 km de distância entre si.

1.2 A movimentação do autor para local 500 km distante de sua esposa representa afronta direta a essa norma, o que afeta reflexamente a situação funcional da assistente.

 2. Proteção Constitucional à família e dignidade da pessoa humana

 2.1 A decisão questionada impacta a unidade familiar, princípio protegido pelo artigo 226 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de preservar e fomentar a convivência familiar.

 2.2 A separação imposta ao casal militar por ato administrativo questionável não se justifica à luz dos princípios constitucionais e administrativos, e sua revisão trará reflexos diretos para a situação da assistente.

 

3       Efeitos reflexos da decisão

3.1 Caso a demanda seja julgada procedente, haverá necessária readequação da lotação do autor, o que implicará diretamente na situação da assistente.

3.2 Se a ação for improcedente, a requerente permanecerá submetida aos efeitos do ato administrativo contestado, sofrendo prejuízos diretos na sua vida pessoal e funcional.

Portanto, resta evidente que a requerente possui interesse jurídico suficiente para justificar sua admissão como assistente simples, pois a decisão judicial a ser proferida terá impacto significativo em sua condição funcional e pessoal.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento nos artigos 119 e 120 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de assistência formulado por [Nome da esposa ou apenas “a requerente”], admitindo-a no feito como assistente simples do autor.

Determino a intimação da assistente para que, caso queira, manifeste-se nos autos e acompanhe o feito, nos termos do artigo 121 do CPC.

Intimem-se.

Cumpra-se.

[Local], [Data]

Assinatura

[Nome do Juiz]
Juiz de Direito

 

  • Assistência Litisconsorcial (Art. 121 a 124 do CPC)

Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I – pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II – desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Ocorre quando o terceiro tem interesse jurídico direto na causa, ou seja, a decisão pode afetar diretamente sua esfera jurídica.

Diante do exposto seria possível aplicar a assistência simples em um processo cível na Justiça Militar?

Exemplo 1: Suponhamos que dois militares foram punidos pelo mesmo motivo em um PAD e foram excluídos. Um militar ajuíza ação contra o Estado visando sua reintegração. O outro poderá entrar como assistente litisconsorcial?

Sim, porque nesse caso, a decisão judicial na ação de reintegração, caso seja procedente, afeta diretamente a esfera jurídica do outro militar que sofreu a mesma punição acerca do mesmo fato praticado.

Modelo de decisão

DECISÃO JUDICIAL

Trata-se de pedido de ingresso de terceiro no feito, formulado por [Nome do requerente ou apenas “o requerente”], ex-militar estadual, na qualidade de interessado, requerendo sua admissão como assistente litisconsorcial do autor, nos termos dos artigos 121 a 124 do Código de Processo Civil (CPC).

O requerente alega possuir interesse jurídico direto e próprio na demanda, uma vez que a ação proposta pelo autor visa à nulidade de ato administrativo que impôs sua exclusão da corporação militar, com pedido de reintegração ao serviço ativo. Segundo sustenta, a manutenção ou anulação do ato administrativo impugnado terá reflexo direto na sua situação funcional e na estabilidade das normas disciplinares da instituição, razão pela qual busca atuar no feito como assistente litisconsorcial.

FUNDAMENTAÇÃO

O artigo 121 do CPC dispõe que a assistência será considerada litisconsorcial quando o assistente tiver interesse jurídico direto na demanda, ou seja, quando o desfecho da lide puder afetar diretamente sua esfera jurídica, em igualdade de condições com a parte assistida.

No presente caso, verifica-se a existência desse interesse jurídico direto, na medida em que, caso a ação seja julgada procedente, determinando a nulidade do ato administrativo que excluiu o autor da corporação e sua consequente reintegração, isso poderá gerar precedente relevante que influencie futuras decisões administrativas ou judiciais em casos similares, o que beneficia o assistente.

A jurisprudência pátria tem admitido a assistência litisconsorcial quando há vínculo jurídico relevante entre o assistente e a relação jurídica discutida na lide.

No caso concreto, a relação jurídica entre o autor e o assistente decorre do mesmo vínculo funcional e normativo, justificando a admissão do assistente litisconsorcial para que possa participar ativamente do processo e contribuir com sua argumentação.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento nos artigos 121 a 124 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado e admito [Nome do requerente ou apenas “o requerente”] no feito como assistente litisconsorcial do autor.

Determino a intimação do assistente litisconsorcial para que, caso queira, manifeste-se nos autos e exerça os direitos inerentes à sua posição no processo.

Intimem-se.

Cumpra-se.

[Local], [Data]

[Nome do Juiz]
Juiz de Direito

  • Assistência institucional

A assistência institucional é uma modalidade de intervenção de terceiro em um processo judicial, geralmente promovida por uma entidade pública ou privada, associação, sindicato ou órgão representativo com a finalidade de proteger interesses institucionais, coletivos ou funcionais que envolvem seus representados ou sua própria atuação administrativa. Essa assistência pode ocorrer em diversos contextos, especialmente quando uma decisão judicial pode gerar impacto na vida de seus associados.

Diferente da assistência simples, onde o assistente busca resguardar um interesse jurídico reflexo, e da assistência litisconsorcial, onde o assistente possui um vínculo jurídico mais direto com a causa, a assistência institucional busca preservar um interesse mais amplo, que pode envolver normas regulamentares, direitos coletivos e precedentes jurídicos importantes para determinada categoria ou entidade.

A assistência institucional encontra respaldo nos artigos 119 a 124 do Código de Processo Civil (CPC), que tratam da intervenção de terceiros no processo. Além disso, pode ter fundamento em normas específicas que regulamentam a atuação de órgãos e associações em defesa de seus representados.

São requisitos para a assistência institucional:

  • Interesse jurídico coletivo ou institucional, ou seja, que a decisão judicial pode afetar a entidade ou seus representados.
  • Legitimidade da instituição para atuar na defesa desses interesses.
  • Compatibilidade entre a natureza da ação e os objetivos institucionais da entidade assistente.

O STJ possui relevante jurisprudência sobre o tema que aqui nos interessa:

RECURSO ESPECIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – ASSISTÊNCIA SIMPLES ? REQUISITO ? INTERESSE JURÍDICO – REPERCUSSÃO DO FATO SOBRE EVENTUAL DIREITO DO ASSISTENTE ? AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE – INTERESSE INDIVIDUAL E NÃO INSTITUCIONAL – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I – A assistência é uma hipótese de intervenção em que terceiro adentra na relação jurídico processual para auxiliar uma das partes, eis que possui interesse jurídico para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 50, do Código de Processo Civil;

II – Na espécie, eventual sentença de procedência do pedido indenizatório não irá repercutir na esfera jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo, porque o deslinde da causa concerne a apenas um de seus associados, afastando-se, portanto, o interesse jurídico apto a justificar a assistência simples;

III – A discussão, nos termos em que foi proposta, tem caráter eminentemente individual e não institucional, o que afasta, nesta esteira, a possibilidade de intervenção da seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil;

IV – As condutas de Advogados que, em razão do exercício de seu múnus venham a ser incluídos em pólo passivo de ações cíveis, não estão a significar, diretamente, que a OAB seja afetada, porque, admitida tal possibilidade, qualquer advogado que cause dano material ou moral a outrem, poderia suscitar intervenção sob argumento de defesa de prerrogativa, o que contraria a razoabilidade;

V – Recurso especial provido.

(REsp n. 1.172.634/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 29/3/2011.)

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE. DESCABIMENTO.

1. Não estando o presente recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos e nem se incluindo na hipótese de multiplicidade de demandas similares a demonstrar a generalização da decisão, não há previsão legal para a inclusão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB na condição de amicus curiae, notadamente porquanto em discussão direito individual ao recebimento de verba advocatícia.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg na PET no AREsp n. 151.885/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 4/2/2013.)

No âmbito da Justiça Militar Estadual, pode-se citar os seguintes exemplos:

Exemplo 1: Uma associação de militares estaduais pede seu ingresso como assistente simples num processo em que determinado policial militar pretende a anulação de ato administrativo que lhe aplicou sanção disciplinar, sob o argumento de que decisão possa influenciar a interpretação de normas que afetam outros associados.

Exemplo 2: Entidade representativa da Polícia Militar ingressando como assistente institucional em uma ação que discute a legalidade de um decreto estadual que modifica regras sobre promoções ou transferências na carreira.

Acontece que, a competência da Justiça Militar Estadual limita-se a julgar processos decorrentes de atos disciplinares comissivos ou omissivos, por força do art. 125, §4°, da CF. Portanto, A Justiça Militar não detém competência para julgar ação formulada por entidade pública ou privada, associação, sindicato ou órgão representativo com a finalidade de proteger interesses institucionais, coletivos ou funcionais, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo.

Por essa razão, as entidades pública ou privada, associação, sindicato ou órgão representativo não detém interesse jurídico nas ações individuais formuladas perante a Justiça Militar Estadual.

Diferente seria a hipótese de um militar ajuizar ação na Justiça Estadual Comum contra ato administrativo de Comandante da Corporação que o exonera durante o estágio probatório, ou contra ato que exclui seu nome da lista de promoção por suposto óbice legal, em ambos os casos, há interesse jurídico da Entidade representativa da Polícia Militar porque tais atos podem afetar direito de outros associados e ela possui legitimidade perante a Justiça Estadual comum.

Modelo de decisão

DECISÃO JUDICIAL

Trata-se de pedido de ingresso da [Nome da Associação Militar], na condição de assistente litisconsorcial, nos termos dos artigos 121 a 124 do Código de Processo Civil (CPC), em ação movida por [Nome do Autor, se necessário, ou apenas “o autor”] contra o Estado, na qual pleiteia a nulidade de ato administrativo que lhe impôs punição disciplinar.

A requerente fundamenta sua pretensão no fato de que a decisão a ser proferida no presente feito poderia impactar seus associados, bem como na suposta relevância do desfecho da ação para a classe militar representada pela associação.

FUNDAMENTAÇÃO

O artigo 121 do CPC estabelece que a assistência será considerada litisconsorcial quando o assistente tiver interesse jurídico direto na demanda, ou seja, quando a decisão puder afetar diretamente sua esfera jurídica, em igualdade de condições com a parte assistida.

Contudo, não há interesse jurídico apto a justificar a admissão da requerente como assistente litisconsorcial, porque o pedido do autor limita-se a esfera individual,  sem que haja qualquer repercussão direta sobre os demais integrantes da categoria representada pela associação.

Além disso, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, não configura interesse jurídico legítimo a mera preocupação com o precedente que possa ser formado a partir da decisão, pois tal efeito não se traduz em uma repercussão direta e concreta sobre a entidade requerente ou sobre seus demais associados.

Não fosse o bastante, a competência da Justiça Militar Estadual, nos termos do que dispõe o art. 125, §4°, da CF, limita-se a julgar processos decorrentes de atos disciplinares comissivos ou omissivos e não a legalidade ou ilegalidade genérica de atos normativos da instituição Militar.

No caso dos autos, eventual sentença de procedência não acarretará qualquer consequência jurídica direta para a associação militar, limitando-se seus efeitos à relação individual existente entre o autor e o Estado. Dessa forma, afasta-se o interesse jurídico necessário para a configuração da assistência litisconsorcial, pois a discussão em exame não envolve direito coletivo da categoria, mas apenas um direito subjetivo individual do autor.

Por outro lado, também não há fundamento para admitir a associação como assistente simples, uma vez que, para tanto, seria necessário que a decisão judicial repercutisse reflexamente sobre sua esfera jurídica, o que não se verifica no caso concreto. O eventual acolhimento do pedido do autor não altera normas institucionais, não impõe obrigações à associação e tampouco interfere na sua atuação administrativa ou funcional, restringindo-se a um efeito particularizado sobre a situação do demandante.

DECISÃO

Diante do exposto, com fundamento nos artigos 119 e 121 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de ingresso da [Nome da Associação Militar] como assistente litisconsorcial, por ausência de interesse jurídico direto e pessoal na lide.

Intime-se.

Cumpra-se.

[Local], [Data]

[Nome do Juiz]
Juiz de Direito

 

b) Denunciação da lide – arts. 125 a 129 do CPC

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

§1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

§2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 .

Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

I – se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

II – se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

A denunciação da lide pode ser promovida em duas situações, conforme consta no art. 125 do CPC:

I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

Desse modo, a denunciação permite ao Estado discutir, na mesma ação anulatória do ato administrativo, a responsabilidade civil do agente que emitiu o ato administrativo. A denunciação à lide decorre do direito de ação e constitui uma nova demanda isso porque cria uma nova relação jurídica processual dentro dos autos porque naquele processo em que o militar processa o Estado passa a existir uma relação jurídica processual entre o Estado e o agente público que emitiu o ato administrativo que é objeto de anulação.

Assim, na denunciação temos uma ampliação subjetiva porque um terceiro, o denunciado, também integra a relação processual e uma ampliação objetiva porque se trata de uma nova demanda entre o denunciante (Estado) e o denunciado (agente público).

É justamente a hipótese prevista no art. 125, inciso II do CPC que pode aparecer no processo e na prova de sentença para magistratura militar.

Isso porque no âmbito da responsabilidade do Estado, o agente que age em nome do Estado responde pelos atos praticados e o Estado que é condenado pelo ato praticado por seu agente pode ajuizar ação regressiva contra esse agente.

Sabe-se que é objetiva a responsabilidade do Estado no que diz respeito aos danos causados por ação ou omissão de seus agentes.

Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do agente público causador do dano é subjetiva, dependendo, dessa forma, da comprovação de que agiu com dolo ou culpa:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Desse modo, a princípio, o instituto da denunciação da lide permite que o Estado, na mesma ação, denuncie à lide o servidor público, no caso, seria o Comandante da Polícia Militar, o  Comandante da Unidade, ou o Governador do Estado que tenha assinado o ato administrativo que culminou na punição do militar.

Em relação à responsabilidade Civil do Estado, quanto à possibilidade de denunciação à lide do servidor publico que no exercício de suas funções causa dano a um particular, a doutrina se divide:

1ª CORRENTE2ª CORRENTE
Não se admite a denunciação da lide pelo Estado ao servidor público que no exercício da função causou dano a um particular, isso porque a responsabilidade do servidor é subjetiva e sua inclusão na lide causaria tumulto processual em prejuízo ao princípio da celeridade.A denunciação a lide pode ou não ser admitida, desde que respeitados os princípios da economia processual e da celeridade.

STJ, REsp 1243346/SP, 3ª Turma, rel. min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 01/12/2015.

 

“O indeferimento da denunciação da lide ao preposto estatal não é causa de nulidade do processo já iniciado. Tal entendimento visa privilegiar os princípios da economia e da celeridade processuais. Precedentes do STJ.” STJ, REsp 906839/ RN, 5ª Turma, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, j. 21/08/2008.

 

O STF[44], julgando a respeito da responsabilidade objetiva do Estado, ao interpretar o §6º do art. 37 da Constituição Federal, entendeu que o dispositivo consagra uma dupla garantia: (1) “em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido”. (2) “Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento”.

Desse modo, face o que dispõe a teoria da dupla garantia não caberia ao Estado denunciar à lide ao agente público dentro da mesma ação em que o militar discute a legalidade do ato administrativo contra o Estado.

Outro argumento é que a competência da JME é absoluta porque é em razão da matéria e só discute o ato administrativo disciplinar e as consequências desse ato, não sendo competência da JME discutir a relação jurídica estabelecida entre o Estado e o agente público que emitiu o ato administrativo disciplinar que se pretende anular, nos termos do que dispõe o art. 125, §4º, da CF.

OBS.: Ante o exposto, concluímos que se aparecer na prova de magistratura militar, ou até mesmo, na prática, o pedido de denunciação da lide recomendamos que o candidato/ juiz resolva como questão pendente de decisão.

Exemplo 1: Suponha que um militar é excluído da instituição em um PAD que ele alega ter sido processado de forma ilegal. Ele entra com ação contra o Estado para anular o PAD, pede sua reintegração e danos morais. O estado, por sua vez, denuncia à lide o Comandante que o excluiu ilegalmente.

Modelo de decisão:

DECISÃO JUDICIAL

Trata-se de pedido formulado pelo Estado para denunciação da lide do Comandante da Instituição Militar Estadual, sob o argumento de que este seria responsável pelo ato administrativo disciplinar impugnado pelo autor, o qual culminou em sua punição e consequente pedido de reintegração e indenização.

O pedido de denunciação da lide fundamenta-se na suposta necessidade de responsabilização regressiva do agente público que praticou o ato, nos termos do artigo 125, II, do Código de Processo Civil (CPC).

FUNDAMENTAÇÃO

O pleito de denunciação da lide deve ser analisado à luz do princípio da responsabilidade objetiva do Estado, disciplinado no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, e da competência constitucional da Justiça Militar Estadual, conforme o artigo 125, §4º, da Constituição Federal.

1.      Da incompatibilidade com a Teoria da dupla garantia

O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, consolidou a teoria da dupla garantia, nos seguintes termos:

“O dispositivo consagra uma dupla garantia: (1) em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. (2) Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular.”

Com base nesse entendimento, a ação indenizatória movida pelo particular deve ser proposta exclusivamente contra o Estado, sendo vedada a inclusão do agente público no mesmo processo, pois a responsabilidade deste somente pode ser discutida em ação regressiva própria.

Assim, não cabe ao Estado, dentro da presente ação, transferir imediatamente a responsabilidade ao comandante da corporação militar, sendo necessária a prévia condenação estatal para que, posteriormente, em ação própria, discuta-se eventual culpa ou dolo do agente público para fins de responsabilização regressiva.

2.      Da incompetência absoluta da Justiça Militar Estadual para análise da responsabilidade do agente público

A Justiça Militar Estadual possui competência especializada, definida pelo artigo 125, §4º, da Constituição Federal, para processar e julgar os atos administrativos disciplinares militares e suas consequências. Trata-se de competência absoluta e em razão da matéria, restringindo-se à legalidade do ato disciplinar e aos seus desdobramentos administrativos e indenizatórios.

Dessa forma, a relação jurídica entre o Estado e o agente público que praticou o ato administrativo não pode ser discutida na Justiça Militar Estadual, pois não se trata de ato sujeito ao controle dessa jurisdição especializada. A eventual responsabilização do comandante da instituição deve ser debatida na justiça comum, por meio de ação regressiva própria, a ser proposta pelo Estado caso se verifique que houve dolo ou culpa do agente público na prática do ato administrativo questionado.

3.      Da impertinência da denunciação à lide no caso concreto

O artigo 125, II, do CPC permite a denunciação da lide nos casos em que a parte busca o reconhecimento de sua responsabilidade por força de eventual condenação, com o objetivo de garantir o direito de regresso.

Entretanto, diante do entendimento consolidado pelo STF sobre a teoria da dupla garantia, bem como da competência constitucional da Justiça Militar Estadual, a denunciação da lide do comandante da instituição militar não se revela juridicamente cabível no presente feito, pois desvirtua a lógica do sistema de responsabilidade estatal e invade matéria alheia à competência da JME.

DECISÃO

Diante do exposto, com fundamento no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, na teoria da dupla garantia consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, e na competência absoluta da Justiça Militar Estadual prevista no artigo 125, §4º, da Constituição Federal, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide formulado pelo Estado contra o Comandante da Instituição Militar Estadual.

Intimem-se.

Cumpra-se.

[Local], [Data]

[Nome do Juiz]
Juiz de Direito

Na remota hipótese da denunciação da lide ter sido admitida no processo, recomendamos adoção do modelo abaixo. Importante destacar que a ação principal é prejudicial em relação à denunciação da lide e por isso deve ser resolvida primeiro como consta no modelo abaixo. Não por acaso, o art. 129, do CPC dispõe: Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. Logo, sendo o denunciante vencedor na demanda principal, ou seja, sendo improcedente a demanda principal (Militar X Estado), há perda do objeto da denunciação da lide, inexistindo interesse processual ao Estado de postular direito de regresso contra o servidor público que proferiu o ato administrativo. Portanto, não há julgamento do pedido da denunciação devendo ela ser extinta sem resolução do mérito.

 Modelo de decisão

Relatório

Fundamentação

 

1)    Ação principal

 

(…)

 

2)    Reconvenção

 

(…)

 

3)    DISPOSITIVO

 

Face o exposto:

 

3.1) Julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação principal pela parte autora/reconvinda para o fim de (…)

3.2) Julgo Improcedentes os pedidos contidos na reconvenção.

 

Quanto ao ônus sucumbenciais na denunciação da lide, podemos extrair o seguinte entendimento a partir dos princípios da sucumbência e da causalidade e da jurisprudência do STJ[45]:

PROCEDÊNCIA da ação principal

+ denunciante vencedor na denunciação da lide

+ resistência do denunciado

Ônus sucumbencial do denunciado, conforme entendimento do STJ.[46]
PROCEDÊNCIA da ação principal

+ denunciante vencedor na denunciação da lide

+ SEM resistência do denunciado

Ônus sucumbencial do denunciante na ação principal (sucumbência) e na denunciação da lide (causalidade).
IMPROCEDÊNCIA da ação principal

+ denunciação extinta sem resolução do mérito

Ônus sucumbencial do autor na demanda principal (sucumbência) e Ônus sucumbencial do denunciante na denunciação da lide (causalidade), conforme STJ.[47]
PROCEDÊNCIA da ação principal

+ IMPROCEDÊNCIA da denunciação da lide

Ônus sucumbencial do denunciante na ação principal e na denunciação da lide (sucumbência).

Sugestões de redação:

Hipótese 01: PROCEDÊNCIA da ação principal + denunciante vencedor na denunciação da lide + resistência do denunciado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto:

(1) julgo procedentes os pedidos formulados na ação principal […]

(2) julgo procedentes os pedidos formulados na denunciação da lide.

Face o princípio da sucumbência, ante a resistência do denunciado, considerando que o denunciante foi vencido na ação principal e vencedor na denunciação, CONDENO o denunciado “FULANO DE TAL” a pagar integralmente as custas processuais da ação principal e da denunciação da lide.

Condeno, ainda, o denunciado, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez) por cento do valor da condenação em favor do advogado da parte autora, relativo à ação principal, e também em 10% (dez) por cento do valor da condenação em favor do advogado do denunciante, relativo à denunciação da lide, tudo na forma do art. 85, §2º, CPC.

Hipótese 02: PROCEDÊNCIA da ação principal + denunciante vencedor na denunciação da lide + SEM resistência do denunciado:

DISPOSITIVO

Ante o exposto:

(1) julgo procedentes os pedidos formulados na ação principal […]

(2) julgo procedentes os pedidos formulados na denunciação da lide.

 

Em relação à demanda principal, face o princípio da sucumbência, considerando que o denunciante foi vencido na ação principal, CONDENO o denunciante “FULANO DE TAL” a pagar as custas da ação principal. Condeno, ainda, o denunciante, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez) por cento do valor da condenação em favor do advogado da parte autora, relativamente à ação principal, na forma do art. 85, §2º, CPC.

No tocante à denunciação da lide, face o princípio da causalidade, considerando que não houve resistência do denunciado, CONDENO o denunciante “FULANO DE TAL” a pagar as custas da denunciação da lide, bem como no pagamento dos honorários advocatícios do advogado do denunciado, ora fixados em 10% (dez) por cento do valor da condenação em favor do advogado da parte autora, na forma do art. 85, §2º, CPC.

Hipótese 03: IMPROCEDÊNCIA da ação principal + denunciação extinta sem resolução do mérito

DISPOSITIVO

Ante o exposto:

(1) julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na ação principal;

(2) julgo PREJUDICADA a denunciação da lide e, por conseguinte, a respeito dela, extingo o processo sem resolução do mérito.

A respeito da ação principal, face a sucumbência, CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré/denunciante, que ora fixo em 10% (dez) por cento do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, CPC.

Em relação à denunciação da lide, face o princípio da causalidade, conforme jurisprudência do STJ, CONDENO o denunciante no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do advogado do denunciado, que ora fixo em 10% (dez) por cento do valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 10, CPC.

Hipótese 04: PROCEDÊNCIA da ação principal + IMPROCEDÊNCIA da denunciação da lide.

DISPOSITIVO

Ante o exposto:

(1) julgo procedentes os pedidos formulados na ação principal […]

(2) julgo IMPROCEDENTES a denunciação da lide […]

 

Face o princípio da sucumbência, considerando que o denunciante foi vencido na ação principal e na denunciação da lide, CONDENO o denunciante “FULANO DE TAL” ao pagamento da integralidade das custas processuais da demanda principal e da denunciação da lide, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez) por cento do  valor da condenação em favor do advogado da parte autora, relativo a demanda principal e também em 10% (dez) por cento do  valor da causa em favor do advogado do denunciado, relativo a denunciação da lide, tudo na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

 

c) Chamamento ao processo – arts. 130 a 132 do CPC

O chamamento ao processo é um instituto previsto nos artigos 130 a 132 do Código de Processo Civil (CPC), configurando uma forma de intervenção de terceiros. Ele permite que o réu chame ao processo um ou mais coobrigados para que respondam solidariamente pela obrigação discutida na demanda.

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

A lógica do instituto é garantir o direito de regresso ou evitar condenações isoladas que poderiam ser mais adequadamente resolvidas de maneira conjunta, trazendo ao processo todos os responsáveis pela obrigação discutida.

O chamamento ao processo só pode ser utilizado quando houver devedores solidários ou fiadores envolvidos. Isso significa que todos os envolvidos devem ter uma obrigação conjunta perante o credor.

O CPC prevê três hipóteses específicas em que o chamamento ao processo pode ocorrer:

  • Fiador demandado pode chamar o devedor principal para responder junto na ação (art. 130, I).
  • Um fiador demandado pode chamar os demais fiadores para dividir a responsabilidade (art. 130, II).
  • Um devedor solidário demandado pode chamar os outros devedores solidários para responderem conjuntamente (art. 130, III).

Diferente de outras modalidades de intervenção de terceiros (como a denunciação da lide), o chamamento ao processo não ocorre de ofício pelo juiz. Ele precisa ser requerido pelo réu, que deve indicar e justificar a necessidade de inclusão dos coobrigados.

Quando o chamamento ao processo é aceito, os coobrigados passam a integrar a ação como réus, formando um litisconsórcio passivo necessário. Isso significa que todos serão julgados conjuntamente na mesma decisão.

A principal vantagem do chamamento ao processo é que todos os coobrigados serão julgados ao mesmo tempo e na mesma decisão, evitando que um devedor seja condenado primeiro e tenha que ajuizar nova ação contra os demais.

O chamamento ao processo pode ser confundido com outras formas de intervenção de terceiros, mas há diferenças importantes:

InstitutoObjetivoQuem pode pedirEfeito principal
Chamamento ao processoIncluir coobrigados para julgamento conjuntoRéuResponsabilidade solidária definida na sentença
Denunciação da LideGarantir direito de regresso (ex: seguradora)Réu ou autorPossibilidade de condenação do terceiro chamado
Nomeação à AutoriaSubstituir parte ilegítimaRéuTransferência da responsabilidade a terceiro
Assistência SimplesApoiar uma das partesTerceiro interessadoIntervenção sem alterar a relação processual

O chamamento ao processo só é cabível em ações de cobrança ou execução de dívidas que envolvam responsabilidade solidária. Desse modo, na Justiça Militar Estadual, que tem competência para julgar infrações penais militares (art. 124 da Constituição Federal) e questões administrativas disciplinares, o chamamento ao processo não tem aplicação.

d) Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica – art. 133 a 137 do CPC

O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é um mecanismo processual previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC) que permite a superação da separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios ou administradores. Ele possibilita que bens particulares desses indivíduos sejam usados para satisfazer obrigações da empresa, ou vice-versa, quando há abuso da personalidade jurídica.

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

§1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

§2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

§3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

§4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

A desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer em processos cíveis, trabalhistas e administrativos, sempre que se constate desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

O CPC estabelece dois fundamentos principais para que o IDPJ seja aplicado:

Desvio de Finalidade (Art. 50 do Código Civil): Quando a pessoa jurídica é utilizada com o propósito de fraudar credores ou praticar atos ilícitos. Exemplo: Uma empresa transfere seus bens para outra empresa do mesmo grupo para evitar pagar uma dívida judicial.

Confusão Patrimonial: Quando há mistura indevida entre o patrimônio da empresa e o dos sócios ou administradores, impossibilitando a distinção entre bens pessoais e empresariais. Exemplo: O sócio usa a conta bancária da empresa para pagar despesas pessoais, como compras e viagens.

O IDPJ pode ser instaurado a pedido da parte ou pelo Ministério Público, nos casos em que for necessária sua atuação.

O incidente pode ser requerido a qualquer tempo no processo, inclusive na fase de execução, para que o patrimônio dos sócios seja alcançado.

Se o pedido for aceito, o processo é suspenso até que o incidente seja resolvido.

O sócio ou administrador afetado pelo pedido deve ser citado e terá prazo para se defender, garantindo o contraditório.

Ele pode apresentar provas de que não houve abuso da personalidade jurídica.

O juiz analisará as provas e decidirá se há motivos para desconsiderar a personalidade jurídica.

A decisão pode ser recorrida antes da sentença final do processo.

Desse modo, o instituto não tem aplicação no âmbito da Justiça Militar Estadual, cuja competência se limita a analisar ato de natureza disciplinar, sendo desnecessária discutir as hipóteses de cabimento, uma vez que ocorrerá no máximo a descontituição de um ato administrativo disciplinar, além do fato do Estado ser solvente.

e) Amicus Curiae – art. 138 do CPC.

O Amicus Curiae, expressão latina que significa “amigo da corte”, é um instituto jurídico que permite a intervenção de terceiros em processos judiciais de relevante interesse social ou com impacto além das partes envolvidas. Seu objetivo é oferecer subsídios técnicos, científicos, jurídicos ou institucionais para auxiliar o tribunal na tomada de decisão.

No Brasil, o Amicus Curiae está expressamente previsto no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e em leis específicas, como a Lei da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC).

Eis a disciplina do tema no CPC:

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

O dispositivo deixa claro que o Amicus Curiae não é uma parte do processo, mas sim um interveniente que contribui com informações especializadas para a decisão judicial.

Podem atuar como Amicus Curiae pessoas físicas, entidades públicas e privadas, associações, órgãos estatais, universidades, entre outros, desde que comprovem representatividade adequada.

A atuação do Amicus Curiae segue algumas regras processuais:

  • Pedido de intervenção: O interessado deve peticionar ao juízo requerendo sua admissão, demonstrando a relevância da matéria, sua representatividade e a contribuição que pode oferecer.
  • Decisão irrecorrível: O juiz ou relator do processo pode aceitar ou negar a participação, e sua decisão não é passível de recurso pelo Amicus curiae (art. 138, §1º, do CPC).
  • Manifestação nos autos: Após admitido, o Amicus Curiae pode apresentar pareceres, memoriais e sustentação oral em tribunais.

O instituto do Amicus Curiae apresenta as seguintes características essenciais:

  • A decisão de admitir o Amicus Curiae cabe ao juiz ou ao relator do processo, considerando a relevância da matéria.
  • O Amicus Curiae não pode ter interesse jurídico próprio na causa, pois sua função é auxiliar o tribunal de forma neutra.
  • A participação do Amicus Curiae se justifica pela capacidade de oferecer informações adicionais relevantes, com base em conhecimentos técnicos, científicos ou institucionais.
  • O Amicus Curiae pode apresentar petições, memoriais e sustentar oralmente, mas não pode recorrer das decisões judiciais, salvo algumas exceções reconhecidas pela jurisprudência.

Muitas vezes, o Amicus Curiae é confundido com a assistência simples prevista nos artigos 119 e 120 do CPC. Contudo, são institutos distintos:

CritérioAminus curiaeAssistência simples
NaturezaIntervenção neutraDefesa de interesse próprio
Relevância da matériaExige interesse social é técnicoInteresse jurídico individual
Poder de recorrerNão pode recorrer. Pode apenas opor embargos de declaração.Pode recorrer

 

Exemplo 01: Numa ação que tramita em primeiro grau de jurisdição, na qual um militar pretende a anulação de ato administrativo que culminou na sanção de demissão em PAD, determinada associação de policiais militares estaduais solicita sua intervenção em processo como amicus curiae, sob o argumento de que decisão possa influenciar a interpretação de normas que afetam outros associados, considerando que dez militares sofreram penalidades distintas acerca do mesmo fato.

Pensamos que a participação da associação como amicus curiae é possível sempre que demonstrado o relevante interesse social ou o impacto para seus associados, na medida em que ela pode contribuir como pareceres técnicos, científicos, jurídicos ou institucionais para auxiliar o tribunal na tomada de decisão.

Modelo de decisão

DECISÃO JUDICIAL

Vistos etc.

Trata-se de ação judicial em trâmite perante esta Justiça Militar Estadual, na qual se discute a nulidade de ato administrativo que resultou na sanção de demissão de militar estadual, em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

A Associação dos Policiais Militares do Estado peticiona nos autos requerendo sua admissão como amicus curiae, sob o argumento de que a controvérsia possui repercussão relevante para seus associados, considerando que envolve a aplicação das normas disciplinares militares e seus efeitos no regime jurídico dos integrantes da corporação.

Fundamentação

O instituto do amicus curiae tem previsão expressa no ordenamento jurídico pátrio, destacando-se o artigo 138 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado supletivamente ao processo penal e administrativo quando pertinente. Conforme o referido dispositivo:

“O juiz ou o tribunal, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias de sua intimação.”

No caso concreto, verifica-se que a Associação possui pertinência temática para atuar no feito, na condição de entidade representativa dos policiais militares, e que a discussão sobre a validade da sanção administrativa imposta ao militar extrapola o interesse exclusivamente individual do autor da ação, alcançando os interesses da categoria profissional, haja vista que dez militares sofreram penalidades distintas quanto ao mesmo fato.

Diante disso, verifica-se que a participação da requerente pode contribuir para o debate qualificado da matéria, sem prejuízo à imparcialidade do julgamento.

Decisão

Ante o exposto, com fundamento no artigo 138 do CPC, admito a Associação dos Policiais Militares do Estado como amicus curiae neste feito, facultando-lhe a apresentação de manifestação escrita e, caso necessário, sustentação oral em momento oportuno.

Intime-se.

[Cidade], [Data].

[Nome do Juiz]
[Cargo]
[Órgão Julgador]

 

[1] TJM/MG, APL n. 0006053-50.2012.9.13.0003, rel. des. Juiz Jadir Silva, j. 01/12/2016.

[2] TJM/MG, APL n. 1000028-65.2016.9.13.0002, rel. des. Juiz Cel PM James Ferreira Santos, j. 09/02/2017.

[3] Art. 69 – A nulidade do processo ou de qualquer de seus atos verificar-se-á quando existir comprovado cerceamento de defesa ou prejuízo para o acusado, decorrente de ato, fato ou omissão que configure vício insanável.

§1º – Os membros da CPAD manifestar-se-ão imediatamente à autoridade convocante sobre qualquer nulidade que não tenham conseguido sanar, para que a autoridade convocante mande corrigir a irregularidade ou arquivar o processo.

§2º – A nulidade de um ato acarreta a de outros sucessivos dele dependentes.

[4] TJM/MG, APL Nº 1000004-40.2016.9.13.0001, rel. des.  Juiz Fernando Armando Ribeiro, j. 06/12/2016.

[5] Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: II – da autenticidade ou da falsidade de documento.

[6] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 15. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 513.

[7] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 15. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 513.

[8] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de DIreito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 15. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 513.

[9] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 15. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 513.

[10] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 15. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 520-521.

[11] Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

[12] O art. 462 do CPC de 1973 corresponde ao artigo 493 do CPC de 2015 atualmente em vigor.

[13] TJMMG, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0004052-92.2012.9.13.0003, rel. des. Jadir Silva, j. 31/08/2022..

[14] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 15. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 435-439.

[15] STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 63440BA, 1ª Turma, rel. min. Segior Kukina, j. 08/03/2021; EDcl no MS 21.315-DF, 1ª Seção, rel. min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), j. 08/06/2016 – Info 585. AgRg no AREsp 1009720/SP, 5ª Turma, rel. min. Jorge Mussi, j. 25/04/2017; AgRg no REsp 1861328 / RJ, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15/02/2022.

[16] TJM/MG, APL Nº 0000157-60.2011.9.13.0003, rel. des. Juiz Cel PM James Ferreira Santos, j. 08/05/2014.

[17] TJMSP, APL Cível n. 005135/021, 2ª Câmara, rel. des. Enio Luiz Rossetto, j. 24/02/2022.

[18] TJMSP, APL Cível n. 008345/2021, 1ª Câmara, rel. des. Paulo Adib Casseb, j. 16/11/2021.

[19] TJMSP, APL Cível n. 004685/2019, 2ª Câmara, rel. des. Avivaldi Nogueira Junior, j. 28/05/2020.

[20] TJMSP, APL Cível n. 002496/2011, 2ª Câmara, rel. min. Paulo Prazak, j. 27/09/2012.

[21] Ob. Cit. / Ailton Soares, Roberto de Jesus Moretti e Ricardo Juhás Sanches. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, pág. 22

[22] Ob. Cit., pág. 22.

[23] TJMSP, APL Cível n. 004413/2018, 2ª Câmara, rel. min. Silvio Hiroshi Oyama, j. 02/08/2018.

[24] TJMRS, APL Cível n. 1000161-62.2014.9.21.0000, rel. Juiz Cel Antonio Carlos Maciel Rodrigues, j. 23/04/2014.

[25] O Pleno do TJMSP, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, no julgamento do Conselho de Justificação n. 290/2019, em 04/02/2020 (Decisão publicada em 05/02/2020) considerou a inconstitucionalidade da Lei Federal n.13.967/19. Não encontramos o acórdão. A informação está contida no acórdão da apelação cível de n. 005058/2021, 1ª Câmara, rel. des. Paulo Adib Casseb, j. 20/07/2021.

[26] TJMRS, APL Cível n. 0070075-49.2022.9.21.0002, rel. des. Militar Rodrigo Mohr Picon, j. 01/12/2022.

[27] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de DIreito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 15. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 658.

[28] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de DIreito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 15. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 658.

[29] Art. 313. Suspende-se o processo: V – quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

[30] Art. 313. Suspende-se o processo: § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.

[31]  Art. 503. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I – dessa resolução depender o julgamento do mérito; II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

[32] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de DIreito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 15. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 658.

[33]   Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II – da autenticidade ou da falsidade de documento.

[34] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de DIreito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 15. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 662-666.

[35] Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I – súmula de tribunal superior; II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

[36] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de DIreito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 15. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 669.

[37] TJMMG, APL Cível n. 0010133-31.2010.9.3.0002, rel. Juiz Cel PM Rubio Paulino Coelho, j. 01/11/2011.

[38] TJM/MG, APL n. 2000016-83.2020.9.13.0005, rel. des. Jadir Silva, j. 15/04/2011.

[39] Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

[40] Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.   (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

[41] Súmula 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.

[42] Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual”.

[43] STJ, REsp 614.517/DF, 2ª Turma, rel. min. Humberto Martins, j. 09/06/2009.

[44] STF, RE 327904, 1ª Turma, rel. min. Carlos Britto, j. 15/08/2006.

[45] Quadro elaborado com base nos estudos do livro de LUNARDI, Fabrício Castagna; REZENDE, Luiz Otávio. Curso de Sentença Cível. 4. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2023. P. 188-189.

[46]  “Por consistir a denunciação da lide em verdadeira espécie de lide secundária de natureza condenatória, impõe-se ao litisdenunciado, quando vencido ao opor resistência às pretensões da parte litisdenunciante, o pagamento de honorários sucumbenciais nos termos do art. 20, §3º, do CPC/1973” (STJ, REsp 1591178/RJ, 3ª Turma, rel. min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 25/04/2017).

[47] “Nos casos em que a denunciação da lide não é obrigatória, a jurisprudência desta Corte proclama que o litisdenunciante que chamou o denunciado à lide deve arcar com os honorários advocatícios, quando a ação principal for julgada improcedente.” (STJ, AgRg no AREsp 844663 / GO, 3ª Turma, rel. min. Marco Aurelio Bellizze, j. 10/05/2016).

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Mérito. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/sentenca_civel/merito/>. Acesso em: 20/10/2026.