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Rodrigo Foureaux


A discussão a respeito dos ônus sucumbências somente devem ser analisada na fundamentação da sentença quando houver controvérsia ou exigir uma maior fundamentação (hipótese em que se aplica o princípio da causalidade e não da sucumbência).

A regra geral é aplicar o princípio da sucumbência, condenando o vencido a pagar as despesas processuais, além dos honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 82, §2º e 85, ambos do CPC.

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

§1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

§2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

A exceção é a aplicação do princípio da causalidade que deve ser aplicado quando a parte vencedora deu causa à ação, nos termos da jurisprudência do STJ:

Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. A jurisprudência do STJ tem se manifestado reiteradamente no sentido de estabelecer a citação como marco temporal para a aplicação do princípio da causalidade.

STJ, REsp 1614070 / SP, 3ª Turma, rel. min. Nancy Andrighi, j. 26/06/2018.

De ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da causalidade, contudo, não permite a oneração da parte que não deu causa à extinção do processo.

STJ, REsp 2053653 / SP, 3ª Turma, rel. min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 16/05/2023.

À luz do princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pela verba honorária de sucumbência.

STJ, AgInt no REsp 2021748 / CE, 1ª Turma, rel. min. Gurgel de Faria, j. 22/05/2023.

 

No âmbito da competência da JME, pensamos que seria a hipótese do militar ajuizar ação para anular o ato administrativo e após o ajuizamento da ação, a Administração, realizando o controle dos seus próprios atos, decide anular o ato que culminou na punição do agente que era objeto da ação. Nesse caso, o processo seria extinto sem resolução do mérito, pela perda do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, todavia, face o princípio da causalidade, como deu causa a ação, o Estado é que deveria arcar com os ônus da sucumbência.

OBS.: Pensamos que não será o caso da prova, haja vista que não é interessante que a sentença seja extintiva pela perda do objeto porque não há nesse caso análise do mérito.

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Ônus sucumbenciais: fundamentação. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/sentenca_civel/onus-sucumbenciais-fundamentacao/>. Acesso em: 20/10/2026.