Rodrigo Foureaux
É possível que ao chegar no momento da sentença o processo não tenha sido saneado (art. 357[1], CPC), e haja questões pendentes de decisão, como a revelia, requerimento de produção de provas, de inversão do ônus da prova, de assistência judiciária gratuita. Nesses casos, antes de adentrar no mérito, o julgador deve sanar cada uma dessas questões para, na sequência, julgar a causa. Se não existirem tais questões, deve o julgador já passar para o próximo item do roteiro da sentença. No caso de existirem questões pendentes, o julgador não deve colocar o parágrafo tratado no item do roteiro da sentença a que se refere o capítulo 5 desta obra porque as questões pendentes não são preliminares nem constituem o mérito da ação.
Caso a questão pendente impeça o julgamento do processo, o julgador deve proferir despacho convertendo o feito em diligência para sanar a pendência e somente após poderá sentenciar o feito.
A seguir analisaremos algumas hipóteses de questões pendentes que podem ser resolvidas na sentença.
- Decretação da revelia do Estado ou da União
O art. 344 do CPC dispõe sobre a revelia:
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A revelia, nas precisas lições do professor Mozart Borba[2], é a contumácia (inércia) do réu.
A revelia possui efeitos material (ou substancial) e processual. O efeito material está consagrado no dispositivo acima transcrito e consiste em presumir como verdadeiros os fatos (e não o direito) formulados pelo autor. Já o efeito formal (ou processual) está previsto no art. 346 do CPC:
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Todavia, se o réu for revel e tiver procurador constituído nos autos, este continuará sendo intimado dos atos processuais.
No âmbito da competência da Justiça Militar, em boa parte das ações o réu é a Fazenda Pública que também pode ser revel, todavia, não sofre os efeitos materiais da revelia e isso deve constar no parágrafo do tema na sentença. Além disso, é importante ponderar que embora não se aplique os efeitos da revelia ao ente público, é possível o julgamento antecipado da lide, não em razão da revelia (art. 355, inciso II, do CPC[3]), mas se não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, CPC).
A seguir apresentamos uma tabela que resume o tema de autoria do professor Mozart Borba[4]:
EFEITO MATERIAL DA REVELIA | ||||
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CARACTERÍSTICAS
| Recai sobre os fatos e não sobre o direito da parte. Gera uma espécie de confissão sobre os fatos afirmados pelo autor e não impugnados pelo réu (art. 344).
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| Essa presunção de veracidade sobre os fatos alegados pelo autor é relativa (juris tantum), ou seja, admite prova em contrário. | ||||
| A presunção de veracidade dos fatos não implica procedência do pedido, mas pode gerar o julgamento antecipado do mérito (art. 355, II) | ||||
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INOCORRÊNCIA DO EFEITO MATERIAL | O réu não contesta, mas, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação (art. 345, I) | |||
| O réu não contesta, mas o litígio versar sobre direitos indisponíveis (Art. 345, II) | ||||
| O réu não contesta, mas a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato (Art. 345, III) | ||||
| O réu não contesta, mas as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (Art. 345, IV) | ||||
| EFEITO FORMAL DA REVELIA | ||||
| CARACTERÍSTICAS
| Ocorrerá esse efeito quando o réu não constituir patrono (advogado) nos autos. Caso isso ocorra, os prazos contra o revel fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial (Art. 346) | |||
| CESSÃO DO EFEITO | Quando o revel intervier no processo, constituindo um patrono. Lembrando de que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único). | |||
Sugestão de redação:
É a síntese do necessário, passo a fundamentar e decidir. Compulsando os autos, verifico que o Estado de XXXXXX não apresentou contestação, motivo pelo qual DECRETO a revelia do Estado de XXXXXX. Entretanto, em se tratando de ente público, dada a indisponibilidade de seus bens (art. 345, II, do CPC), não há que se falar em aplicação dos efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do CPC, consoante entendimento jurisprudencial dominante.[5] Quanto ao efeito processual consistente na dispensa de intimação da parte requerida para os atos do processo (art. 346, do CPC), este somente se produz se a parte, além de não contestar, não comparecer nos autos. Assim, a partir do momento em que a requerida comparece aos autos, cessa o efeito processual da revelia, não havendo razão para privá-la da ciência dos atos do processo. |
- Requerimento de produção de provas
Importante recordar que o juiz sentenciante não pode se comportar de forma contraditória, cerceando direito da parte ao indeferir prova e ao mesmo tempo julgar o processo improcedente pela falta de prova (venire contra factum proprium). Essa conduta viola a boa-fé processual (vedação ao comportamento contraditório), que também se aplica ao juiz. O princípio da boa-fé processual está previsto no art. 5º do CPC:
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Depreende-se do dispositivo que a boa-fé é uma norma de conduta[6], a qual vincula não só as partes, mas também o juiz, haja vista que o destinatário da norma é “aquele que de qualquer forma participa do processo”.
A proibição do venire contra factum proprium é uma das aplicações do princípio da boa-fé processual. Conforme as precisas lições de Fredie Didier Jr[7], “trata-se de proibição de exercício de uma situação jurídica em desconformidade com um comportamento anterior que gerou no outro uma expectativa legítima de manutenção da coerência”.
Desse modo, ao analisar o pedido de prova deve o juiz se questionar se aquela prova é pertinente para o julgamento da lide no sentido de permitir um julgamento favorável à parte que a ela aproveita.
Obs.: O mais comum no concurso é que não haja pedido de prova pendente de apreciação.
Se houver necessidade de produção da prova, se a prova requerida tiver aptidão para mudar a convicção do julgador, se ela for imprescindível para demonstrar o direito que a parte alega ter, nesse caso, seu pedido deve ser deferido e não haverá julgamento do processo e o juiz deve proferir uma decisão deferindo a produção probatória.
Sugestões de redação para o indeferimento do pedido na sentença
| É a síntese do necessário, passo a fundamentar e decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, na inicial, requereu a produção de prova pericial, todavia, tal perícia mostra-se desnecessária diante das provas já apresentadas, haja vista ser incontroverso o fato a ser provado pela parte com a perícia em razão das imagens juntadas aos autos aliadas aos depoimentos das testemunhas, além disso, o seu deferimento apenas postergaria o julgamento do processo. Desse modo, INDEFIRO o pedido. |
Ou
| É a síntese do necessário, passo a fundamentar e decidir. A parte autora requereu a produção de prova pericial, todavia, no caso dos autos, a prova revela-se desnecessária para o julgamento da causa, haja vista que o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, em razão dos depoimentos e vídeos juntados aos autos. Desse modo, sendo o juiz destinatário da prova, a quem o Código de Processo Civil nos artigos 370 e 371 incumbe indeferir as provas consideradas inúteis ou protelatórias, INDEFIRO o pedido. |
Ou
É a síntese do necessário, passo a fundamentar e decidir. A parte autora requereu a produção de prova pericial no vídeo das câmeras de segurança do local onde o militar praticou o fato criminoso que implicou na abertura do processo administrativo e consequente punição de demissão, sob o pretexto de manipulação das imagens do circuito de segurança do estabelecimento comercial. Conforme dispõem os artigos 139, II[8] e 370, parágrafo único[9], ambos do CPC, incumbe ao juiz zelar pela rápida solução dos litígios, podendo indeferir as provas consideradas inúteis ou protelatórias que considere que não contribuirão para a elucidação dos fatos. Na hipótese dos autos, tratando-se de processo judicial que busca anular ato administrativo, considerando que não compete ao juiz analisar o mérito do ato, mas apenas exercer controle de legalidade dos atos administrativos, não podendo realizar juízo de oportunidade e conveniência do ato administrativo, não compete ao juiz fazer juízo de valor acerca das provas que motivaram o ato disciplinar punitivo sob pena de incorrer em flagrante ilegalidade adentrando no mérito do ato. Desse modo, INDEFIRO o pedido de produção probatória e, em seguida, passo à análise das preliminares de mérito para, na sequência, promover a análise do mérito propriamente dito. |
- Inversão do ônus da prova
O ônus da prova é um encargo atribuído às partes para demonstrar suas alegações de fato, motivo pelo qual não se exige o seu cumprimento (não é um dever), haja vista que sua não observância pela parte interessada a coloca em situação de desvantagem.
É cediço que o encargo de provar pode ser atribuído não apenas pelo legislador (art. 373, caput, CPC), mas também pelo juiz ou por convenção das partes (art. 373, §3º, CPC). Chama-se de estática o encargo atribuído pelo legislador e dinâmica o atribuído pelo juiz.
Essas regras possuem duas perspectivas, conforme as precisas lições de Didier Junior, Braga e Oliveira[10]: (I) ônus subjetivo (ou formal): as regras são destinadas aos sujeitos parciais porque orientam sua atividade probatória determinando encargos ao estabelecer a quem cabe o ônus de provar determinada alegações; (II) ônus objetivo (ou material): as regras são dirigidas ao juiz, tem natureza de regra de julgamento porque indica qual das partes suportará as consequências negativas face a não produção da prova. Essa regra só deve ser aplicada subsidiariamente.
Em relação ao ônus da prova sabemos que a regra geral (distribuição estática e abstrata), conforme o caput do art. 373, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que ao réu incumbe o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O art. 373 do CPC autoriza a distribuição do ônus da prova de forma diferente pelo julgador para que ela seja produzida por aquele que possui maior facilidade. Essa inversão consiste também em alterar a parte que será prejudicada com a não produção da prova, conforme se extrai do §1º do art. 373 abaixo transcrito:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I – recair sobre direito indisponível da parte;
II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
A distribuição do ônus pode ser feita pelo julgador (ope judicis), de ofício, ou a requerimento da parte, diante das circunstâncias do caso concreto, desde que satisfeitos os pressupostos legais (formais e materiais), conforme o § 1º do art. 373 do CPC. É a chamada distribuição dinâmica do ônus da prova. Essa possibilidade decorre dos princípios da igualdade e da adequação visando o equilíbrio das partes, na forma do art. 7º do CPC[11]. Essa redistribuição altera a regra legal, não podendo alterar a distribuição convencional firmada pelas partes. O CPC autoriza que ela seja feita de ofício e o instrumento de impugnação é o agravo de instrumento (Art. 1.015, XI, CPC). Essa hipótese consagra regra de procedimento e não de julgamento.
Quanto aos pressupostos formais, a doutrina aponta quatro[12]: (I) decisão motivada. (II) momento da redistribuição; (III) vedação da redistribuição acarretar prova diabólica reversa; (IV) possibilidade alteração da regra legal do ônus da prova. O juiz fica vinculado a observância dos pressupostos formais para redistribuição além de apontar a ocorrência de pelo menos um pressuposto material. São pressupostos materiais[13]: (I) prova diabólica e (II) maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
A distribuição do ônus da prova pode ser também ope legis, hipótese em que o próprio legislador excepciona a regra geral de distribuição do ônus da prova. Ela é ope legis porque decorre da lei e não da análise do caso concreto e da atuação do juiz. Há quem sustente que não se trata de inversão do ônus da prova, mas uma exceção legal à regra geral.[14]
Por sua vez, a prova diabólica é aquela de produção muito difícil, ou até mesmo impossível. A prova diabólica não é necessariamente a prova de um fato negativo, pois há fato negativo passível de ser provado. Ademais, nem toda prova diabólica se refere a fato negativo. Por exemplo, atribuir ao autor o ônus de provar seu direito por documento que está em posse do réu configura prova diabólica porque o autor não tem como fazer essa prova, ao mesmo tempo, não se trata de um fato negativo, mas positivo. A prova será unilateralmente diabólica quando for viável sua produção por uma das partes, todavia será bilateralmente diabólica (“situação de inesclarecibilidade”[15]) quando inviável sua produção por ambas as partes. Na hipótese de prova bilateralmente diabólica não poderá o juiz manter o ônus da prova com quem alegou o fato, tampouco invertê-lo (art. 373, §2º). Nessa situação, conforme leciona a doutrina[16], cabe ao juiz, ao final da instrução, verificar quem assumiu o “risco de inesclarecibilidade”, desse modo, se o autor assumiu o risco de inviabilidade probatória, o juiz, na sentença, deve aplicar a regra geral do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC e julgar improcedente o pedido. Por outro lado, se foi o réu quem assumiu o risco, o juiz deve, após a instrução e antes da sentença, inverter o ônus da prova e intimá-lo para manifestação e, só então, poderá julgar procedente a ação.
Podem, ainda, as partes, convencionarem a distribuição do ônus da prova, conforme dispõe o § 3º do art. 373 do CPC, que pode ser celebrada antes ou durante o processo, judicial ou extrajudicialmente, configurando hipótese de negócio jurídico processual (art. 190 do CPC) e pode recair sobre qualquer fato. Essa convenção é passível de invalidação quando recair sobre direito indisponível da parte (art. 373, §3º, I, CPC) ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito parte (Art. 373, §3º, II, CPC).
É possível que ao receber o processo para sentença o julgador verifique que não foi decidido o pedido a respeito da inversão do ônus da prova e esse pedido não foi analisado na fase de saneamento, estando pendente de análise agora na sentença. Em prova de sentença, se estiver presente, esse pedido deve ser rejeitado, isso porque a inversão é regra de instrução, logo, seu acolhimento na fase de sentença implica em conversão do julgamento em diligência, o que não é compatível com a prova de sentença.
Sugestão de redação para deferimento do pedido
A parte autora requereu para fins de produção probatória, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º, CPC, para que a parte ré apresente o dossiê do autor perante a corporação, o qual indica todas as atividades, condecorações, cursos, elogios etc do autor, a fim de fazer prova da sua conduta ilibada perante a corporação sob o argumento que a parte ré possui maior facilidade de obtenção da prova. Tenho que a prova é pertinente para o direito que a parte autora pretende provar, ademais a inversão do ônus da prova é perfeitamente aplicável a hipótese dos autos, haja vista que de fato o Estado réu detém melhor condição de apresentar essa prova porque os documentos pleiteados estão em seu sistema de dados com as informações a respeito da vida do autor na corporação militar, motivo pelo qual DEFIRO o pedido para que a parte requerida apresente no prazo de quinze dias, prazo este que deverá a parte ré também se manifestar sobre a documentação Após a juntada, INTIMIME-SE a parte autora para que se manifeste em igual prazo. |
Sugestão de redação para indeferimento do pedido
A parte autora requereu a inversão do ônus da prova para que o Estado de Minas Gerais apresentasse cópia integral do processo sob a alegação de que possui melhor facilidade de produção da prova. Razão não assiste ao autor, isso porque a prova constitutiva do direito do autor pode ser facilmente por ele produzida, uma vez que como réu no processo administrativo tem acesso aos autos e pode realizar cópia dele. Ademais, o Estado de Minas Gerais juntou cópia integral do PAD junto com sua contestação. Desse modo, INDEFIRO o pedido do autor. Superada essa questão, passo à análise das preliminares e ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. |
Ou
A parte autora requereu a inversão do ônus da prova. Razão não assiste ao autor, isso porque a prova constitutiva do direito do autor pode ser facilmente por ele produzida. Desse modo, INDEFIRO o pedido do autor. Superada essa questão, passo à análise das preliminares e ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. |
- Pedido de assistência judiciária gratuita
É possível que somente na fase processual de prolação da sentença o julgador perceba que ainda não foi analisado o pedido de assistência judiciária gratuita formulada por uma das partes, devendo sanar essa pendência agora na sentença.
O instituto encontra previsão nos artigos 98 a 102 do CPC. Importante recordar que de acordo com o art. 99, §4º do CPC, “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”
Recordo que a assistência judiciária gratuita não se confunde com a assistência jurídica integral e gratuita, esta vem prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal o qual dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, o art. 134 da CF atribui à Defensoria Pública (Estadual e da União) a incumbência de promover a orientação jurídica, em todos os graus, judicial e extrajudicial, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do art. 5º, inciso LXXIV da CF.
O art. 98 do CPC dispõe sobre as pessoas que podem gozar do benefício e o que compreende o benefício da gratuidade da justiça:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§1º A gratuidade da justiça compreende:
I – as taxas ou as custas judiciais;
II – os selos postais;
III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
§2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
§5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
§8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
É importante ressaltar que o direito ao benefício da gratuidade da justiça é personalíssimo, logo, não se estende ao litisconsorte nem ao sucessor do beneficiário, salvo se este também tiver direito ao benefício por direito próprio e for deferido.
| DENUNCIAÇÂO À LIDE
Outra questão que pode estar pendente de análise no momento da prolação da sentença é o pedido de denunciação à lide. Suponhamos que o Estado réu tenha requerido em sede de contestação a denunciação à lide do Comandante que exarou o ato administrativo objeto da discussão. Pensamos que no âmbito da competência cível da Justiça Militar a única hipótese de intervenção de terceiros seria a denunciação à lide, conforme demonstramos melhor no capítulo 10 item 10.6 desta obra.
Na hipótese do pedido ser analisado apenas na sentença, o juiz pode indeferi-lo porque sua admissão implicaria em ampliação da demanda, postergando o julgamento do feito em razão da reabertura da instrução probatória.
Sugestão de redação
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Sugestões de redação:
| É a síntese do necessário, passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, verifica-se que a parte autora postulou o benefício da gratuidade da justiça sob o argumento de que com a punição de demissão não mais auferiu renda não podendo arcar com as custas processuais e ônus de sucumbência. Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC porque os documentos apresentados associados à declaração de hipossuficiência demonstram a sua condição de hipossuficiência para arcar com as custas processuais e ônus de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e da sua família. |
Ou
| É o relatório. Decido. Inicialmente, nos termos do art. 98 do CPC, concedo ao autor a gratuidade da justiça porque os documentos apresentados fazem prova de sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais e ônus de sucumbência. Ressalto que nos termos do art. 99, § 4º do CPC, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça desde que demonstrada sua hipossuficiência como é o caso dos autos. |
Ou
| É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifica-se que a parte autora postulou o benefício da gratuidade da justiça apresentando apenas a declaração de hipossuficiência que goza de presunção relativa, sem apresentar documentos que sustentem sua declaração. Após intimada para fazê-lo diante da impugnação da parte requerida de que o autor, embora demitido aufere renda com vendas, não foram apresentados documentos. Desse modo, INDEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça por ausência de prova da hipossuficiência financeira. |
[1] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.
[2] BORBA, Mozart. Diálogos sobre o CPC. 6. ed. Salvaodor: Jus Podivm, 2019. P. 175.
[3] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
[4] BORBA, Mozart. Diálogos sobre o CPC. 6. ed. Salvaodor: Jus Podivm, 2019. P. 178.
[5] STJ, AR 5.407/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 15/5/2019
[6] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 22. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 138.
[7] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 22. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 145.
[8] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: II – velar pela duração razoável do processo;
[9] Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
[10] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 15. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 135.
[11] Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
[12] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 15. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 154-156.
[13] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 15. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 158.
[14] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de DIreito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 15. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 142.
[15] A expressão é de Luiz Guilherme Marinoni.
[16] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de DIreito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 15. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 142.
[17] STJ, REsp 1243346/SP, 3ª Turma, rel. min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 01/12/2015.
