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Rodrigo Foureaux


A análise a respeito da ocorrência do ato atentatório à dignidade da justiça e da litigância de má-fé devem ser feitos na fundamentação da sentença, todavia, a condenação deve constar no dispositivo. No caso de não ser reconhecida, o julgador deve apenas apresentar a fundamentação sem constar no dispositivo o indeferimento. Só precisa constar no dispositivo em caso de reconhecimento em razão da condenação.

OBS.: Embora possam ser reconhecidas de ofício, caso não seja apresentada no caso, recomenda-se que o candidato não a reconheça de ofício na prova.

É muito comum que uma parte peça a condenação da outra pela prática de conduta considerada como ato atentatório à dignidade da justiça ou pela litigância de má-fé. Na prática, a condenação é muito difícil.

As partes devem apresentar comportamento idôneo no decorrer do processo. Os deveres processuais a serem observados pelas partes no curso do processo estão dispostos no art. 77 do CPC, cujo descumprimento desses deveres configura o ato atentatório à dignidade da justiça. Nos parágrafos do dispositivo está o regramento para o reconhecimento do ato:

 Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

VII – informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

§2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

§3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 .

§4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º , e 536, § 1º .

§5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

§7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.

§8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.

A multa aplicada pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça não aproveita à parte contrária, mas reverte em favor do fundo de modernização do tribunal do órgão judiciário correspondente ao processo, nos termos do art. 97 do CPC:

Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.

Por sua vez, a litigância de má-fé está prevista no art. 80 do CPC:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

O regramento acerca da litigância de má-fé é previsto no artigo 81 que admite que o juiz, de ofício ou a requerimento, condene o litigante de má-fé:

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

A litigância de má-fé consiste em uma presunção de dano processual, ainda que não haja um prejuízo concreto à parte contrária.

Sugestões de redação:

Fundamentação

A parte autora, em alegações finais, requereu que o Estado de Minas Gerais fosse condenado pela pratica de ato atentatório à dignidade da justiça prevista no art. 77, inciso I, do CPC, sob a alegação de que mentiu em juízo distorcendo os fatos. Todavia, analisando as provas verifico que na verdade o Estado apenas apresentou sua versão dos fatos, sem distorcê-los, a partir da sua visão de como se desenvolveram os acontecimentos.

Dessa forma, não visualizo comportamento que configure ato atentatório à dignidade da justiça e justifique a aplicação das sanções processuais.

Ou

Fundamentação

A parte ré, em alegações finais, requereu que o autor fosse condenado pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça previsto no art. 77, inciso IV, do CPC, sob a alegação de que o réu foi intimado por quatro vezes para apresentar a prova determinada pelo juízo criando resistências diversas, configurada pela demora de resposta do órgão administrativo que guarda as informações, vindo a apresentar a prova apenas na quarta vez em que intimado.

De fato, constato que, todas as vezes em que intimado para apresentar a prova o réu extrapolou o prazo para fazê-lo deixando de atender ao comando judicial e apresentando justificativas destituídas de fundamentos e provas que corroborassem as suas alegações, atrapalhando o regular andamento do processo.

Dispositivo

Considerando que ficou demonstrada a resistência do réu em cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, criando embaraços à sua efetivação sem apresentar prova que justificasse a sua recalcitrância, atendendo à ordem judicial apenas na quarta intimação, o que causou demora no prosseguimento do feito pelo prazo de catorze meses, aplico-lhe a multa, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, na forma do art. 77, § 2º do CPC.

 

Jurisprudência do assunto nos Tribunais Superiores e Militares Estaduais

Não encontramos julgados acerca do tema no banco de jurisprudência do STM, TJMMG e do TJMSP.

  • Superior Tribunal de Justiça

“O simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé” (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008).

STJ, EDcl no AgInt no REsp 1980536 / MS, 4ª Turma, rel. min. Raul Araújo, j. 22/05/2023.

A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese.

STJ, AgInt no AREsp 2137775 / RJ, 3ª Turma, rel. min. Moura Ribeiro, j. 13/03/2023.

Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015), porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal.

STJ, AgInt no AREsp 2215294 / PA, 1ª Turma, rel. min. Regina Helena Costa, j. 06/03/2023.

(…)

2. A jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça é firme no sentido deque “o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé” (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). “Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015” (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019).
3. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da parte ora agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de locupletar-se ilicitamente.

(…)

STJ, AgInt no AREsp 2115563 / MS, 4ª Turma, rel. min. Raul Araújo, j. 26/09/2022.

 

Se a condenação em litigância de má-fé ao fundamento de resistência injustificada ao andamento do processo não se assenta exclusivamente na oposição de embargos de declaração para fins de pré-questionamento, mas também em outras condutas da parte ao longo do procedimento, como a adoção de posturas contraditórias e a violação ao princípio da boa-fé, não há que se falar em ofensa à Súmula 98/STJ, tampouco em possibilidade de exclusão da condenação imposta a esse título.

STJ, REsp 2003759 / RJ, 3ª Turma, rel. min. Nancy Andrighi, j. 06/09/2022.

A interposição de recursos não implica “litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo”. Precedente.

STJ, AgInt no AREsp 2104762 / PA, 3ª Turma, rel. min. Marco Aurelio Bellizze, j. 29/08/2022.

 

  • Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul

HABEAS CORPUS CÍVEL. SALVO CONDUTO. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. RESTRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO EM VIAGEM. GOZO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGREGAÇÃO. PADM. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA. ARTIGOS 80, INCISOS I, II E III E 81 DO CPC. PROCESSO PENAL. PROIBIÇÃO. ANALOGIA IN MALAN PARTEM. DECISÃO UNÂNIME. 1. Desconstituído o objetivo de salvo conduto que ensejou a propositura da ação constitucional, há perda de interesse processual, pelo desfazimento da necessidade e da utilidade do provimento judicial, requestado na exordial, impondo-se a extinção do habeas corpus, sem julgamento de mérito, na forma do que preconiza o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

2. O conhecimento do estado de agregação, com o dever funcional imposto de comparecimento em quartel para assinar o livro-ponto, e a formulação consciente de pretensão, cujo fundamento legal é contrário à norma cogente e à válida e motivada decisão administrativa, torna manisfesta a litigância de má-fé, na forma do artigo 80, I, II e II, do CPC.

3. Vedada a analogia in malam parte no âmbito do processo penal, é inaplicável a multa por litigância de má-fé de que trata o artigo 81 do CPC, na esteira de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:

4. Habeas Corpus extinto, sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC.

TJMRS, HC Cível n. 0090054-03.2022.9.21.0000, rel. des. Militar Maria Emília Moura da Silva, j. 10/10/2022.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. A omissão apontada pelo embargante, de fato, verifica-se, uma vez que o acórdão embargado não se manifestou quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé. 2. A litigância de má-fé configura-se quando houver a demonstração inequívoca da intenção de tumultuar o processo e a manifesta deslealdade da parte, consubstanciada na insistência injustificada do litigante na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 3. No entanto, não se verifica a intenção deliberada de causar algum prejuízo à parte adversa, o que é imprescindível ao reconhecimento da má-fé processual pleiteada pelo órgão ministerial. (TJM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 1000045- 17.2018.9.21.0000. REL.: JUIZ CIVIL AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO. DATA DE JULGAMENTO: 04/04/2018.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INICIAL INTERPOSTA NA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM SEDE DE APELAÇÃO. JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO INSTITUTO DA COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NCPC ART. 485, V. DECISÃO UNÂNIME. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONSTATADA. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Militar Estadual ajuizou na Justiça Comum ação ordinária contra O Estado do Rio grande do Sul requerendo declaração de nulidade dos atos administrativos decorrentes do Conselho de Disciplina que acabou por excluí-lo da Brigada Militar. 2. Em primeiro grau a justiça comum proferiu sentença de improcedência e em sede de apelação declinou a competência para a Justiça Militar Estadual. 3. No processamento junto a Justiça Militar foi constatado a existência de Coisa Julgada uma vez que o autor ajuizou em 2011, ação, que na essência discutiu os mesmos fatos e argumentos com vista a anular os atos administrativos e determinar a permanência do autor na corporação em face do mesmo Conselho de Disciplina. A leitura do conjunto das ações evidencia que a essência da causa de pedir e dos pedidos é a mesma, quais sejam nulidades no procedimento administrativo e a não exclusão do militar das fileiras da BM. 4. A litigância de má-fé alegada pelo parquet não foi constatada uma vez que a defesa exposou argumentos no sentido de que concluía se tratar de causa de pedir e pedidos distintos. 5. Foi aprovada à unanimidade a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme inciso V, art. 485 do CPC/15 e por maioria rejeitada a condenação do réu à pena de litigância de má-fé. (TJM/RS, APELAÇÃO CÍVEL N.º 1000003-65.2018.9.21.0000, RELATOR: JUIZ MILITAR FÁBIO DUARTE FERNANDES, JULGADO EM 11/04/2018).

APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 79, 80 E 81 DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PRETENSÃO OU DEFESA CONTRA FATO INCONTROVERSO. MULTA. HONORÁRIOS JUDICIAIS. ARTS. 85, §§ 2º E 8º, E 86 DO CPC. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. MERA REPRODUÇÃO DE EMENTAS JUDICIAIS. SÚMULA VINCULANTE Nº 5. NOTIFICAÇÃO DO ADVOGADO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. UNANIMIDADE. 1. Existe litigância de má-fé (art. 80, inc. I, do CPC), quandos os autos, e.g. nas manifestações escritas das partes, evidenciam o intencional propósito de manter o juízo em erro e, consequentemente, lograr êxito na causa jurídica, alterando a verdade dos fatos ou consignando pretensão ou defesa contra fato incontroverso. 2. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa, o juízo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, balizando-se pelo teor das normas dos incisos do § 2º do mesmo dispositivo legal. 3. Inviável o pedido de prequestionamento genérico da matéria judicialmente debatida, porquanto afronta o princípio da dialeticidade e o princípio dispositivo; o pedido deve ser certo e determinado (cf. arts. 2º, 9º, 10, 322, 324, 932, inc. III, e 1.010, inc. III, 1.013 do CPC). 4. O necessário dever legal de fundamentação dos pedidos (certos e determinados) submetidos à apreciação jurisdicional passa ao largo de ser satisfeito na mera reprodução de ementários de escólios judiciais – sobretudo quando de Tribunais diversos, com competências jurisdicionais de natureza distinta -. Todos os sujeitos do processo, claro, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), mas o juízo, entretanto, não é parte (princípio da imparcialidade), e não pode se comportar como tal, a fim de deliberdamente pinçar, à la volonté, uns ou outros argumentos não ventilados pelos interessados e que, supostamente, estariam insertos na vastidão dos fundamentos que dão razão a qualquer r. precedente judicial colegiado, mas que mencionado apenas em sua sintética extratificação ementária. Em resumo: cumpre a parte interessada demonstrar a existência de assemelhação fático-jurídica entre o caso em julgamento e o caso do precedente judicial que invocar. 5. O verbete da sumula vinculante n.º 5 não faculta à administração militar o dever de notificar o causídico constituído em procedimento administrativo disciplinar, mas, e isso sim, faculta ao administrado o direito de constituir defesa técnica; ou seja, se o administrado quiser, poderá constituir defesa técnica para defendê-lo e, uma vez constituída, deverá ser intimada dos atos do procedimento administrativo disciplinar. (TJM/RS. Apelação Cível n.º 0800017-24.2018.9.21.0003. Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. Plenário. j. 13/11/2019)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Sanções processuais: ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/sentenca_civel/sancoes-processuais-ato-atentatorio-a-dignidade-da-justica-e-litigancia-de-ma-fe/>. Acesso em: 20/10/2026.