Rodrigo Foureaux
A respeito da reintegração do Militar aos quadros da corporação por força de decisão judicial, o julgador deve conhecer:
- No Estado de Minas Gerais, o que dispõe o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais – Lei n. 5.301/69 (EMEMG), o Código de Ética dos Militares de Minas Gerais – Lei n. 14.310/02 e o Manual de Processos e Procedimentos Administrativos das Instituições Militares de Minas Gerais (MAPPA PM/BM) – Resolução Conjunta n. 4.220/2012, além da jurisprudência do STF, STJ e TJM/MG;
- No Estado de São Paulo, o que dispõe a Lei Complementar n. 893/2001 que instituiu o Regulamento Disciplinar da polícia Militar, a Lei Complementar n. 915/2002 que altera a Lei Complementar n. 893/2001, o Decreto-Lei n. 3.654/1943 que dispõe sobre promoção de oficiais da Força Policial do Estado, a Lei n. 3.159/1955 que regula as promoções de praças da Força Pública do Estado de São Paulo e da outras providências, a Lei Complementar n. 1.224/2013 que dispõe sobre o efetivo da polícia militar e dá outras providências correlatas;
- No Estado do Rio Grande do Sul, o que dispõe, a Lei Complementar n. 10.990/1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, a Lei Complementar n. 10.098/1994 – Estatuto e Regime Jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, o Decreto n. 43.245/2004 – Regulamento Disciplinar da Brigada Militar (RDBM), a Lei n. 12.577/2006 que estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado e introduz modificações na Lei n. 10.996/1997, o Decreto n. 30.618/1982 que aprova o regulamento de promoções de Praças da Brigada Militar do Estado.
O Superior Tribunal de Justiça entende que anulada a demissão do servidor, sua reintegração deverá lhe assegurar, em princípio, todos os efeitos funcionais e financeiros, como se em efetivo exercício estivesse.[1]
A decisão do Tribunal de Justiça Militar que determina a promoção por antiguidade a que teria direito o militar não deve ser interpretada como uma decisão que obriga a Administração Militar a promover o militar, independentemente, de qualquer circunstância, pois a própria decisão é expressa ao dizer “promoções a que teria direito pelo critério da antiguidade”.
Deve-se, portanto, avaliar, se o militar, no caso concreto, teria direito a ser promovido por antiguidade, já que a promoção, ainda que seja por antiguidade, está sujeita a diversos critérios previstos em lei.
A respeito da determinação na decisão para o pagamento dos vencimentos, férias, 13º, adicionais por tempo de serviço e demais vantagens, deve ser interpretado de acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça[2], que definiu que o servidor público demitido ilegalmente terá direito a receber retroativamente os vencimentos, férias indenizadas e auxílio-alimentação, mas não terá direito a receber retroativamente o auxílio-transporte e o adicional de insalubridade.
O STJ entende ser possível aplicar a sanção de demissão enquanto o militar estiver no gozo de licença médica:.
Cabe destacar que a jurisprudência desta Corte já consolidou a orientação de que o fato de o acusado estar em licenças para tratamento de saúde não impede a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nem mesmo a aplicação de pena de demissão. Precedentes: RMS 28.695/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 4.12.2015 e AgRg no RMS 13.855/MG, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 14.3.2013, dentre outros. […] (MS 19.451/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017) (destaque nosso).
E ainda, as lições de Maurício José de Oliveira[3]:
O disposto no presente artigo, por questão de lógica e a nosso sentir, refere-se àquelas sanções disciplinares cujo cumprimento demanda a permanência do militar no serviço ativo, ou seja, às sanções de advertência, repreensão, prestação de serviços e suspensão.
Já as sanções de reforma disciplinar compulsória e demissão independem do retorno do militar sancionado afastado do serviço para o seu cumprimento, já que a sua efetivação não alterará o status quo do militar, ou seja, o cumprimento da sanção é incompatível com a sua permanência no serviço ativo.
Em relação aos danos morais, o Supremo Tribunal Federal possui decisão de 2018 em que reconheceu ser competente a Justiça Militar Estadual para julgar pedido de danos morais quando estiver relacionado a ato disciplinar. O pedido da ação consistia em anular punição disciplinar com pedido de indenização por danos morais.[4]
- Legislação do Estado de Minas Gerais e jurisprudência correlata
A 1ª Câmara do TJM/MG, à unanimidade, com o voto do Desembargador Rúbio Paulino Coelho, determinou, em julgamento de 05/10/2018, que o militar demitido ilegalmente reintegrasse aos quadros da Corporação, constando o seguinte:
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo apelante e, no mérito, dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau de jurisdição. Por conseguinte, determino a imediata reintegração do militar XXXXXX aos quadros da Polícia Militar de Minas Gerais, contabilizando-se o período em que esteve afastado como tempo de serviço para o recebimento de vantagens e promoções a que teria direito pelo critério da antiguidade. Condeno, ainda, o Estado de Minas Gerais ao pagamento de todas as parcelas que o militar teria recebido durante o tempo em que ficou excluído, até a efetiva reintegração, como vencimentos, férias, 13º, adicionais por tempo de serviço e demais vantagens, cuja aferição deve-se dar em sede de execução definitiva da sentença, respeitando-se a interpretação do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, que permite em execução provisória apenas a reintegração.”
TJM/MG, APL Nº 1000044-79.2017.9.13.0003, rel. des. Juiz Osmar Duarte Marcelino, j. 05/10/2018.
Em se tratando da promoção na carreira de oficial, o Decreto n. 46.297/2013 assim dispõe:
Art. 11. Constituem requisitos para concorrer à promoção:
I – idoneidade moral;
II – aptidão física;
III – interstício no posto;
IV – comportamento disciplinar satisfatório;
V – aprovação no exame de aptidão profissional, para promoção ao posto de Capitão;
VI – resultado igual ou superior a 60% (sessenta por cento) na Avaliação Anual de Desempenho Profissional – AADP, no ano em que concorrer à promoção; e
VII – possuir os seguintes cursos, realizados na instituição militar ou em outra corporação militar, mediante convênio ou autorização:
a) Curso de Formação de Oficiais – CFO, para promoção ao posto de 2º-Tenente do Quadro de Oficiais da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar – QO-PM/BM;
b) Curso de Especialização em Segurança Pública – CESP – ou Mestrado, ou equivalente no CBMMG, para promoção ao posto de Major do QO-PM/BM; e
c) Curso de Especialização em Gestão Estratégica de Segurança Pública – CEGESP, Mestrado ou Doutorado, ou equivalente no CBMMG, para promoção ao posto de Coronel do QO-PM/BM.
§1º O Oficial punido em decorrência de sua submissão a processo administrativo-disciplinar de natureza demissionária pela prática de ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe será considerado possuidor do requisito de idoneidade moral, dois anos após o término do cumprimento da sanção disciplinar.
(…)
Nota-se que não basta o decurso do tempo para que o oficial seja promovido por antiguidade, sendo necessário possuir, por exemplo, Avaliação Anual de Desempenho Profissional – AADP igual ou superior a 60% no ano em que concorrer a promoção, além de ter realizado o curso que dá acesso ao posto superior.
A anulação da demissão serve para computar o tempo em que esteve afastado como tempo de interstício e para afastar os dois anos previstos no § 1º do art. 11 do Decreto n. 46.297/2013, mas não afasta o comportamento disciplinar satisfatório por outras causas, a obrigatoriedade da realização do curso, a aptidão física e até mesmo o critério de idoneidade moral, conforme veremos a seguir.
Em se tratando da promoção na carreira de praça, o Decreto n. 46.298/2013 assim dispõe:
Art. 13. A praça deverá preencher todos os requisitos para concorrer à promoção e não poderá estar impedida, nos termos deste artigo.
§1º Constituem requisitos para concorrer à promoção:
I – idoneidade moral;
II – aptidão física;
III – interstício na graduação;
IV – Curso de Atualização em Segurança Pública – CASP – ou equivalente no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG, para promoção à graduação de 1º-Sargento;
V – CFS ou equivalente, para promoção à graduação de 3º-Sargento;
VI – Curso de Formação de Cabos – CFC – ou equivalente para promoção à graduação de Cabo, exceto quando for por tempo de serviço;
VII – aprovação em Exame de Aptidão Profissional – EAP, para promoção a 2º-Sargento ou Subtenente;
VIII – comportamento disciplinar satisfatório;
IX – resultado igual ou superior a 60% (sessenta por cento) na Avaliação Anual de Desempenho Profissional – AADP.
Os mesmos comentários acima feitos para oficiais aplicam-se às praças.
A respeito da idoneidade moral, deve-se ter ciência que houve alteração recente nas normas de promoção nas instituições militares de Minas Gerais, razão pela qual, o entendimento exposto na decisão acima nem sempre poderá ser adotado.
Com efeito, o Decreto n. 48.537, de 05/12/2022, com vigência a partir de 06/12/2022, alterou o Decreto n. 46.297/2013, que contém o Regulamento de Promoção de Oficiais das Instituições Militares do Estado de Minas Gerais e o Decreto n. 46.298/2013, que contém o Regulamento de Promoção de Praças das Instituições Militares do Estado de Minas Gerais.
Em relação à promoção de oficiais, o Decreto 46.297/2013 passou a prever que, ainda que se trate de promoção por antiguidade, a Comissão de Promoção de Oficiais – CPO – avaliará o Oficial, que se tiver conceito insuficiente, não poderá ser promovido (art. 11, I, § 2º).
O art. 58 do Decreto 46.297/2013 apresenta os critérios norteadores da avaliação dos oficiais.
Art. 58. A CPO observará as seguintes habilidades e atitudes, para fins de emissão de conceito:
I – representatividade, respeito, lealdade, disciplina, ética, justiça e hierarquia, que representam valores institucionais;
II – isenção nas atitudes;
III – autocontrole diante de situações adversas;
IV – probidade na gestão dos bens públicos e privados; e
V – postura pessoal condizente com os valores sociais.
§1º Para subsidiar a avaliação das habilidades e atitudes previstas nos incisos do caput, a CPO utilizará dados da ficha de promoção, documentos incidentais, esclarecimentos e informações que julgar necessários.
§2º Os conceitos emitidos pela CPO serão traduzidos nos seguintes valores numéricos:
I – insuficiente (I): 0 (zero) ou 1 (um) ponto;
II – regular (R): 2 (dois), 3 (três) ou 4 (quatro) pontos;
III – bom (B): 5 (cinco) pontos;
IV – muito bom (MB): 6 (seis) ou 7 (sete) pontos; e
V – ótimo (O): 8 (oito), 9 (nove) ou 10 (dez) pontos.
Logo, com o advento do Decreto n. 48.537, de 05/12/2022, a promoção por antiguidade de oficiais também passa a contar com a nota da Comissão de Promoção de Oficiais, não sendo suficiente mais somente preencher os requisitos legais de natureza objetiva para ser promovido, pois a avaliação da CPO possui natureza subjetiva, o que é, como regra, insindicável pelo Poder Judiciário.
Em relação à promoção de praças, o Decreto 46.298/2013 passou a prever que, ainda que se trate de promoção por antiguidade, a Comissão de Promoção de Praças – CPP – avaliará a praça, que se tiver conceito insuficiente, não poderá ser promovido (art. 13, I, § 9º).
O art. 54 do Decreto 46.298/2013 apresenta os critérios norteadores da avaliação das praças.
Art. 54. A CPP observará as seguintes habilidades e atitudes, para fins de emissão de conceito:
I – representatividade, respeito, lealdade, disciplina, ética, justiça e hierarquia, que representam valores institucionais;
II – isenção nas atitudes;
III – autocontrole diante de situações adversas;
IV – probidade na gestão dos bens públicos e privados;
V – postura pessoal condizente com os valores sociais.
§1º Para subsidiar a avaliação das habilidades e atitudes previstas nos incisos do caput, a CPP utilizará dados da ficha de promoção, documentos incidentais, esclarecimentos e informações que julgar necessário.
§2º O conceito emitido pela CPP, será traduzido em pontos da seguinte forma:
I – insuficiente: 0 (zero) a 1,9 (um e nove décimos) de ponto;
II – regular: 2 (dois) a 3,9 (três e nove décimos) de ponto;
III – bom: 4 (quatro) a 5,9 (cinco e nove décimos) de ponto;
IV – muito bom: 6 (seis) a 7,9 (sete e nove décimos) de ponto; e
V – ótimo: 8 (oito) a 10 (dez) pontos.
Logo, com o advento do Decreto n. 48.537, de 05/12/2022, a promoção por antiguidade de praças também passa a contar com a nota da Comissão de Promoção de Praças, não sendo suficiente mais somente preencher os requisitos legais de natureza objetiva para ser promovido, pois a avaliação da CPP possui natureza subjetiva, o que é, como regra, insindicável pelo Poder Judiciário, salvo decisões teratológicas.
Portanto, nas promoções por antiguidade que não ocorreram a partir de 06/12/2022, em razão do militar ter sido demitido ilegalmente, ainda que preencha todos os demais requisitos, entendemos que não cabe ao Poder Judiciário determinar a promoção retroativa por antiguidade sem que, antes, seja feita a avaliação subjetiva pela Comissão de Promoção. A nosso ver, tecnicamente deve o Judiciário determinar a promoção por antiguidade, ante a demissão ilegal, desde que preenchidos os requisitos legais.
De toda forma, em se tratando de pedido de promoção na Justiça Militar deve-se verificar atentamente se esse pedido possui correlação direta com a demissão ilegal, pois se a parte autora – no caso, o militar – alegar que possui direito à promoção e sustentar outros critérios para a promoção que não seja exclusivamente o decorrente de ato disciplinar, como avaliação de desempenho insuficiente, a Justiça Militar não será competente[5], devendo o julgador extinguir o pedido com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Caso o julgador entenda que a demissão foi ilegal e julgue procedente o pedido de reintegração e haja pedido de promoção também, o comando na sentença deve se limitar a determinar “o acesso a promoções na carreira, caso estas sejam legalmente possíveis, em razão do tempo de serviço a ser computado”. Isso significa dizer que o militar será promovido se preencher os demais requisitos previstos em lei.
É importante anotar que a parte autora – o militar – poderá pleitear o estorno da pontuação perdida em seu conceito ao sofrer a pena de demissão, entretanto, tal pedido não deverá ser acolhido, pois a pena de demissão no âmbito das instituições militares do Estado de Minas Gerais não acarreta perda de pontos, mas sim na demissão, que é a própria pena aplicada. A sanção de demissão não altera o conceito do militar, pois a perda de pontos no conceito limita-se às sanções de natureza não demissionária.
Inclusive, o art. 320 do MAPPA preconiza que “Quando, com base na SAD, for instaurado um PAD/PADS, o processo deverá ser juntado à respectiva portaria de instauração, não podendo o(s) militar (es) acusado(s) ser (em) punido(s), de imediato, pela(s) falta(s) que tiver(em) cometido. No caso de motivar processo exoneratório (PAE), nada impede que a autoridade militar competente aplique antes, a respectiva sanção disciplinar, haja vista que este não possui natureza disciplinar.” (destaque nosso)
Em relação a determinação para o pagamento dos vencimentos, férias, 13º, adicionais por tempo de serviço e demais vantagens, deve ser interpretado de acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça[6], que definiu que o servidor público demitido ilegalmente terá direito a receber retroativamente os vencimentos, férias indenizadas e auxílio-alimentação, mas não terá direito a receber retroativamente o auxílio-transporte e o adicional de insalubridade, entretanto, nas instituições militares de Minas Gerais não há o pagamento ordinário de auxílio-alimentação, auxílio-transporte e adicional de insalubridade, razão pela qual recomendamos que na sentença deixe o comando genérico, como decidido pelo Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais.
O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais entende ser possível aplicar a sanção de demissão enquanto o militar estiver no gozo de licença médica.[7]
O disposto no artigo 44 do CEDM[8], por questão de lógica, refere-se àquelas sanções disciplinares cujo cumprimento demandaria a permanência do militar no serviço ativo, ou seja, as sanções de advertência, repreensão, prestação de serviços e suspensão. Já as sanções de reforma disciplinar compulsória e demissão independem do retorno do militar sancionado afastado do serviço para o seu cumprimento, já que sua efetivação não alterará o status quo do militar, ou seja, o cumprimento da sanção é incompatível com a sua permanência no serviço ativo. (destaque nosso)
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça visto acima.
Em relação aos danos morais, não obstante haja essa decisão do STF, o TJM/MG, ao julgar ação rescisória[9], sob a relatoria do desembargador Rúbio Paulino Coelho, que foi acompanhado dos demais, acolheu a preliminar de incompetência absoluta da JME para julgar o pedido indenizatório, ainda que guarde relação com o ato administrativo disciplinar:
Falece a esta Justiça especializada competência para julgar a matéria, que é atribuição da Justiça comum, nos exatos termos do art. 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 45/2004.
Considerando que a decisão de agosto de 2022 mencionada acima envolveu a participação de todos os desembargadores que seguiram o voto do relator no sentido de incompetência da Justiça Militar Estadual para processar e julgar o pedido, podemos afirmar que hoje esse é o entendimento do TJM/MG.
- Legislação do Estado de São Paulo e jurisprudência correlata
Não encontramos no banco de jurisprudência do TJMSP julgado que tenha dado provimento para determinar a reintegração do militar ao cargo anteriormente ocupado para apresentar como modelo de dispositivo.
Em se tratando da promoção na carreira de oficial, o Decreto-Lei n. 13.654/1943 dispõe:
Artigo 10 – Salvo o caso do parág. 2.º do artigo anterior[10], é indispensavel para promoção, que o oficial possua os seguintes requisitos:
a) – ser oficial efetivo do respectivo quadro, salvo o caso de agregação, nos termos dos §§ 3º e 4.º do artigo 10, da Lei n. 2.892, de 13 de janeiro de 1937;
b) – idoneidade moral;
c) – capacidade física;
d)– tempo mínimo de interstícios no posto: aspirante – um ano;
º tenente – dois anos;
1.º tenente – três anos;
capitão – quatro anos;
major e tenente-coronel – um ano,
e)– Idade legal para permanência no serviço ativo;
f) – um ano de efetivo exercício no posto, como arregimentado ou em função prevista nos quadros de organização e efetivos da Força e,
g) – inclusão no Quadro de Acesso.
Parágrafo único – Por proposta da C. P., devidamente justificada e baseada em o número insuficiente de oficiais, que, nos diversos escalões da hierarquia militar, estejam ainda sem o interstício mínimo, referido na alínea “d” do artigo 10, o Governo poderá mandar reduzir este até a metade do tempo legal. Essa redução, porém, terá aplicação somente durante o semestre seguinte àquele em que tiver sido decretada.
Do mesmo modo, a Lei n. 3.159/1955, que regula as promoções de praças da Força Pública do Estado de São Paulo e dá outras providências, dispõe:
Artigo 9.º – Por qualquer dos critérios, ressalvado o de bravura, a promoção somente poderá ser processada quando o candidato houver satisfeito os seguintes requisitos:
I – ter idoneidade moral;
II – ter, no mínimo, bom comportamento;
III – ter capacidade física atestada pelo médico da unidade respectiva:
IV – ter, no mínimo, o seguinte interstício:
a) 3.º sargento – 1 ano e 6 meses;
b) 2.º sargento – 2 anos; e
c) 1.º sargento – 1 ano;
V – estarem no terço mais antigo os 1.°s sargentos, no quarto mais antigo os 2.°s sargentos e no quinto mais antigo os 3.°s sargentos.
§ 1.º – A idoneidade moral será aferida através da nota de corretivos e do conceito emitido pelo Comandante ou Chefe da Unidade correspondente.
§ 2.º – Na falta absoluta de candidato que satisfaça a exigência do inciso IV deste artigo, o Comando Geral poderá reduzir à metade o interstício.
Nota-se que não basta o decurso do tempo para que o oficial ou a praça seja promovido, sendo necessário possuir, por exemplo, idoneidade moral.
Desse modo, podemos afirmar que a anulação da demissão serve para computar o tempo em que esteve afastado como tempo de interstício, porém não afasta os demais requisitos necessários à promoção, especialmente os de caráter subjetivo.
Sendo assim, em se tratando de pedido cumulativo de promoção na Justiça Militar deve-se verificar atentamente se esse pedido possui correlação direta com a demissão ilegal, pois se a parte autora – no caso, o militar – alegar que possui direito à promoção e sustentar outros critérios para a promoção que não seja exclusivamente o decorrente de ato disciplinar, deve o julgador extinguir o pedido com fulcro no art. 485, IV, do CPC.[11]
Caso o julgador entenda que a demissão foi ilegal e julgue procedente o pedido de reintegração e haja pedido de promoção também, o comando na sentença deve se limitar a determinar “o acesso a promoções na carreira, caso estas sejam legalmente possíveis, em razão do tempo de serviço a ser computado”. Isso significa dizer que o militar será promovido se preencher os demais requisitos previstos em lei.
Segundo entendimento do TJMSP[12], a tramitação e conclusão do processo disciplinar são possíveis, ainda que o acusado esteja em gozo de licença saúde:
A demissão de policial militar em virtude do exercício de atividade laborativa extra corporação durante o gozo de licença médica não atenta contra os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e dignidade da pessoa humana.
TJMSP, APL Cível n. 004070/2017, 1ª Câmara, rel. Fernando Pereira, j. 25/04/2017.
Em relação aos danos morais, vimos no capitulo 8, item “8.2 Preliminar de competência absoluta (inciso II)” desta obra que a partir dos julgados do TJMSP é possível concluir que a Corte entende ser competente para julgar o pedido de danos morais.
- Legislação do Estado do Rio Grande do Sul e jurisprudência correlata
Não encontramos no banco de jurisprudência do TJMRS julgado que tenha dado provimento para determinar a reintegração do militar ao cargo anteriormente ocupado para apresentar como modelo de dispositivo.
Em se tratando da promoção na carreira de oficial, a Lei n. 12.577/2006 dispõe:
Art. 25 – Para ingresso no Quadro de Acesso (QA) para a promoção será necessário que o Oficial satisfaça os seguintes requisitos:
I – conclusão com aprovação, dos cursos necessários ao ingresso e acesso gradual a cada Posto, dentro de seus respectivos Quadros, em consonância com o Plano de Carreira vigente;
II – estado de saúde físico e mental indispensável ao exercício das funções e suas atribuições, ou, no caso de readaptados, comprovação do aproveitamento máximo, real e prático da sua capacidade remanescente, verificados periodicamente, conforme instruções determinadas pelo Comando-Geral da Brigada Militar; (Redação dada pela Lei n.º 14.745/15)
III – cumprir interstício de permanência no grau hierárquico considerado, a contar da data da promoção; (Redação dada pela Lei n.º 14.719/15)
IV – tempo de serviço arregimentado; e
V – tempo de efetivo serviço em órgão de execução da Brigada Militar, nos termos da legislação vigente.
1º – A incapacidade física temporária não impede o ingresso no Quadro de Acesso e a promoção do Oficial ao posto imediato.
§2º – O interstício mínimo a que se refere o inciso III do “caput” constitui-se:
I – no posto de Capitão: dezesseis semestres;
II – no posto de Major: dezesseis semestres; e
III – no de Tenente-Coronel: dezesseis semestres.
§3º – Para os cursos da carreira de que trata o inciso I do art. 25, deverá o Oficial ser aprovado inclusive na fase de nivelamento teórico.
Por sua vez, o Decreto n. 30.618/1982 que aprova o regulamento de promoções de praças da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, dispõe:
Art. 11 – São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior por antiguidade:
1) ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior;
2) ter completado, até a data da promoção, os seguintes requisitos:
a) interstício mínimo:
– 1º – Sargento – dezesseis anos de serviço, dois dos quais na graduação;
– 2º – Sargento – dois nos na graduação;
– 3º – Sargento – seis anos;
b) serviço arregimentado:
– 1º Sargento – um ano;
– 2º Sargento – dois anos;
– 3º Sargento – quatro anos;
3) estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”;
4) ter-se submetido a inspeção de saúde para fins de promoção;
5) ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) da respectiva Qualificação.
Parágrafo único – Será computado como de serviço arregimentado, para fins de ingresso em QA, o tempo passado:
a) em unidades operacionais (PM, BM);
b) em unidade de apoio (PM, BM):
c) em funções técnicas de suas especialidades, pelos graduados especialistas, em qualquer Organização Policial-Militar, conforme normas baixadas pelo Comando-Geral.
(Art. 11 alt. p/D 30.704/82 – DO 31.582 e D 31.142/83 – DO de 27.4.82)
Nota-se que o decurso do tempo não é o único requisito para que o oficial ou a praça seja promovido.
Desse modo, podemos afirmar que a anulação da demissão serve para computar o tempo em que esteve afastado como tempo de interstício, porém não afasta os demais requisitos necessários à promoção, especialmente os de caráter subjetivo.
Sendo assim, em se tratando de pedido cumulativo de promoção na Justiça Militar deve-se verificar atentamente se esse pedido possui correlação direta com a demissão ilegal, pois se a parte autora – no caso, o militar – alegar que possui direito à promoção e sustentar outros critérios para a promoção que não seja exclusivamente o decorrente de ato disciplinar, deve o julgador extinguir o pedido com fulcro no art. 485, IV, do CPC.[13]
Caso o julgador entenda que a demissão foi ilegal e julgue procedente o pedido de reintegração e haja pedido de promoção também, o comando na sentença deve se limitar a determinar “o acesso a promoções na carreira, caso estas sejam legalmente possíveis, em razão do tempo de serviço a ser computado”. Isso significa dizer que o militar será promovido se preencher os demais requisitos previstos em lei.
Não encontramos julgados no banco de jurisprudência do TJMRS discutindo sobre a possibilidade de tramitação e conclusão do processo disciplinar, ainda que o acusado esteja em gozo de licença saúde, todavia, diante da inexistência de vedação legal, pensamos ser possível.
Em relação aos danos morais, vimos no capitulo 8, item “8.2 Preliminar de competência absoluta (inciso II)” desta obra que a partir dos julgados do TJMRS é possível concluir que a Corte entende ser competente para julgar o pedido de danos morais.
JULGADOS RELEVANTES
| Síntese | A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, na reintegração de servidor público, são devidas todas as vantagens que lhe seriam pagas no período de afastamento. Precedentes. |
| Ementa | 1.A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, na reintegração de servidor público, são devidas todas as vantagens que lhe seriam pagas no período de afastamento. Precedentes. 2. Portanto, o ato de reintegração deveria vir acompanhado do pagamento das parcelas pretéritas ou, ao menos, do reconhecimento do direito. Como isso não ocorreu, surgiu para o servidor, nesse momento, a pretensão de pleitear o pagamento das vantagens que lhe seriam devidas no período de indevido afastamento.3. A prescrição, nesse caso, é do próprio fundo do direito, pois o que está sendo questionado é o próprio ato de reintegração, que não assegurou o direito ao recebimento das verbas salariais no período de afastamento. 4. Nesse sentido, o termo inicial da prescrição para a cobrança das parcelas pretéritas foi a publicação do ato de reintegração, em 16/10/2006. Como a ação foi ajuizada em 14/10/2011, dentro do lustro prescricional, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, não houve prescrição da pretensão veiculada na presente ação judicial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. |
| Julgado | STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1651735 / MS, 2ª Turma, rel. min. Og Fernandes, j. 08/02/2021. |
| Síntese | A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a reintegração de Servidor Público que decorre da ilegalidade de demissão, implica na sua anulação e no consequente pagamento dos reflexos financeiros correlatos |
| Ementa | I – Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por Antônio de Sousa Camelo, em que pleiteia a reintegração ao cargo do qual alega ter sido irregularmente exonerado, bem como o pagamento das remunerações devidas no período de afastamento. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. II – Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. Ademais, é pacífico também o entendimento de que a invalidação do ato administrativo que repercute no campo de interesses individuais de servidores imprescinde de prévia instauração de processo administrativo, no qual seja assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório. Neste sentido: REsp 1685839/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017; AgRg no AREsp 594.615/PA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014 e RMS 24.091/AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 28/03/2011. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou seu entendimento em repercussão geral no RE 594296, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, Repercussão Geral, DJe-030 Divulg 10-02-2012 Public 13-02-2012. |
| Julgado | STJ, AgInt no AREsp 1376977 / CE, 2ª Turma, rel. min. Francisco Falcão, j. 11/06/2019. |
| Síntese | Nos termos da jurisprudência do STJ, a reintegração de servidor público decorrente de ilegalidade de demissão, ensejando sua anulação, implica o pagamento dos reflexos financeiros correlatos. |
| Ementa | 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 489, § 3° e 535, inciso III, § 2°, do Código de Processo Civil, pois as teses legais apontadas não foram analisadas pelo acórdão hostilizado. 2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. |
| Julgado | STJ, REsp 1798897 / SP, 2ª Turma, rel. min. Herman Benjamin, j. 23/04/2019. |
| Síntese | A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o in statu quo ante. |
| Ementa | I – Não se vislumbra violação do art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal a quo se manifesta expressamente acerca das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracteriza, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. II – É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional fica suspenso durante o período em que a Administração aprecia o requerimento formulado, só voltando a correr após a decisão administrativa. III – Na hipótese, observa-se que a demissão ocorreu em 29/9/2002, tendo sido impetrado o presente writ em novembro de 2002, no qual foi concedida a segurança em janeiro de 2009, sendo determinada sua reintegração ao cargo original. Em seguida, foi protocolado pedido administrativo em outubro de 2009, e requerido o pagamento de valores atrasados devidos desde o afastamento do servidor do cargo até posterior reintegração, o que ocasionou na suspensão da fluência da prescrição até a decisão final que indeferiu o aludido pedido, em dezembro de 2009. Assim, tendo a presente demanda sido distribuída em outubro de 2013, estarão prescritas somente as parcelas vencidas a mais de cinco anos a contar do requerimento administrativo. |
| Julgado | STJ, AREsp 1333131 / RS, 2ª Turma, rel. min. Francisco Falcão, j. 21/03/2019. |
| Síntese | Na forma da jurisprudência desta Corte, anulada a demissão do servidor, sua reintegração deverá lhe assegurar, em princípio, todos os efeitos funcionais e financeiros, como se em efetivo exercício estivesse. |
| Ementa | 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pela servidora recorrida em desfavor do INSS, objetivando a cobrança de todas as verbas salariais correspondentes ao período de 1º/7/1991 a 12/6/2002, em que esteve alijada de seu cargo público por força de demissão posteriormente anulada pela própria Administração, ocasião em que se viu reintegrada ao cargo. 2. Nos termos do art. 28 da Lei 8.112/1990, “A reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens”. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, anulada a demissão do servidor, sua reintegração deverá lhe assegurar, em princípio, todos os efeitos funcionais e financeiros, como se em efetivo exercício estivesse. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgRg no REsp 1.104.582/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 8/3/2010; REsp 886.293/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 7/2/2008. 4. A partir da conjugada interpretação dos arts. 15, caput, e 102, I, da Lei 8.112/1990 c/c o art. 22 da Lei 8.460/1992, conclui-se que o direito às férias indenizadas, acrescidas de um terço, e ao auxílio-alimentação tem como fato gerador o tão só exercício efetivo do cargo público pelo servidor, motivo pelo qual devem ser incluídos dentre os valores a serem pagos à autora, ora recorrida. 5. Já os pagamentos do auxílio-transporte e do adicional de insalubridade não se mostram devidos à servidora pelo tão só exercício ficto no cargo público, haja vista que ditas rubricas reclamam a existência de requisitos específicos, a saber, o efetivo trabalho habitual “em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida” (art. 68 da Lei 8.112/1990) e a realização de despesas “com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa” (art. 1º da Medida Provisória 2.165-36/2001). No caso concreto, não se comprovou, mediante a juntada de competente laudo pericial, a existência de ambiente insalubre no período reivindicado pela autora, nem tampouco necessitou esta, no mesmo interregno temporal, se deslocar no trajeto residência-trabalho-residência. 6. Quanto ao reajuste de 28,86% incidente sobre os vencimentos, entendeu a Corte de origem que “sua inclusão deve ser considerada desde a data que se tornaram devidos, isto é, desde janeiro de 1991” (fl. 621). Sucede que, na forma da jurisprudência desta Corte, “o direito à extensão do reajuste de 28,86% foi reconhecido aos servidores públicos federais pela Medida Provisória 1.704, de 30/6/1998. Garantiu-se, inclusive, o pagamento de parcelas vencidas, devidas desde 1993” (REsp 738.588/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 1º/8/2006). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.483.566/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/9/2019. 7. Recurso especial do INSS conhecido e provido em parte, a fim de excluir dos cálculos as rubricas relativas ao auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade, assim como para fixar como termo inicial das diferenças de 28,86% a data de 1º/7/1993. |
| Julgado | STJ, REsp 1941987 / PR, 1ª Turma, rel. min. Sérgio Kukina, j. 07/12/2021. |
| Síntese | A anulação do ato de demissão de servidor, com a respectiva reintegração, tem como corolário a recomposição integral dos direitos do servidor demitido, em respeito ao princípio da restitutio in integrum. |
| Ementa | AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ANULAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. – A anulação do ato de demissão de servidor, com a respectiva reintegração, tem como corolário a recomposição integral dos direitos do servidor demitido, em respeito ao princípio da restitutio in integrum.- Agravo regimental a que se nega provimento. |
| Julgado | STJ, AgRg no REsp 1104582 / RS, 6ª Turma, rel. min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), j. 18/02/2010. |
- MODELO DE SENTENÇA
CASO
João da Silva propôs ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, em face do Estado de Minas Gerais, com a pretensão de anular o ato administrativo punitivo de demissão a ele imposto nos autos do Processo Administrativo-Disciplinar (PAD) de Portaria XX/2019 – 1ª RPM e de se ver reintegrado de forma definitiva ao cargo, com efeito ex tunc, com determinação de pagamento dos direitos consectários do reconhecimento desta nulidade desde a efetivação de sua demissão, inclusive acesso à promoção, salários atrasados e demais verbas que deixou de obter devido a sua demissão indevida, como parcelas remuneratórias referentes às férias indenizadas, acrescidas de 1/3 (um terço), bem como o estorno da pontuação decotada do conceito funcional do Autor e a retirada do respectivo registro dos seus assentamentos funcionais. Postulou, ainda, compensação por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão do sofrimento e por ter entrado em depressão em razão do ato que impôs a demissão.
Consta dos autos que o autor faltou ao serviço para o qual se encontrava devidamente escalado, das 19h00min do dia 15/08/2017 às 7h00min do dia 16/08/2017, conforme restou apurado por meio do PCD n. XX/2019 – 18º BPM. E, diante da gravidade da falta e estando o militar classificado no conceito “C”, tendo sido devidamente advertido em data anterior sobre a possibilidade de ser submetido a PAD caso viesse a cometer nova falta grave, encontra-se em situação que o incapacita para permanência nas fileiras da Instituição; sendo assim, por força do estatuído no art. 64, inciso I, do CEDM, o então Cabo PM João da Silva respondeu ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD) de Portaria n. XX/1ª RPM, de 31 de maio de 2019, a fim de que fosse analisada a incapacidade de permanecer na situação de atividade de Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, que, ao final, culminou em sua demissão.
Em sua petição inicial, alegou ter sido policial militar e demitido da PMMG em 05/09/2019 por meio do processo administrativo-disciplinar de Portaria n. XX/1ª RPM. Disse que, em decorrência dos horários de trabalho diferenciados e sobrecarga de serviço, passou a sofrer forte depressão, além de polineuropatia, pelo que faltou às suas atividades de serviço inúmeras vezes; que, em razão das faltas ao serviço e atestados médicos não homologados, foi alvo de sanções disciplinares; e que, apesar da existência de laudo médico da Junta Central de Saúde da Polícia Militar de Minas Gerais (JCS/PMMG), recomendando a sua readaptação funcional, de acordo com a respectiva capacidade laborativa, a recomendação não foi levada a efeito pela Administração Militar.
Alegou que não teria agido com dolo ou culpa, em razão do seu estado de saúde; e que pelo seu quadro de saúde deveria ser reformado pela Administração Militar, com fulcro nos artigos 96, 140 e 143 da Lei Complementar estadual n. 5.301, de 16 de outubro de 1969.
Disse da inobservância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na sanção aplicada em razão da sua conduta, em contrapartida à sua situação de saúde e ao seu tempo de serviço na PMMG.
Enfatizou que era de conhecimento da Administração Militar o acometimento de doença neuropática (polineuropatia sem causa definida), que ele considera que era incapacitante, e transtornos psiquiátricos em razão dos quais faz acompanhamento na CLIPS, desde 2001 e que mesmo estando licenciado fora excluído pela Administração Militar, o que contraria o art. 44 do CEDM.
Trouxe como argumento adicional a prescrição da pretensão punitiva da Administração, haja vista terem decorrido mais de dois anos entre a prática da ação e ação disciplinar, nos termos do art. 90 da Lei Estadual n. 14.310/02.
Requereu tutela de urgência “inaudita altera parte” no sentido de garantir ao autor o direito de ser reintegrado no cargo de cabo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais na unidade a que pertencia antes da decisão do PAD, sem sofrer qualquer preterição ou discriminação, devendo a liminar prevalecer até julgamento do mérito desta ação, porque em nada tal decisão prejudica o Estado de Minas Gerais, sob pena de multa diária nunca inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e, no mérito, sejam os pedidos da presente ação julgados inteiramente procedentes, para, ao final, confirmar-se a tutela de urgência e declarar-se nulo o ato administrativo que demitiu o autor da Corporação e, consequentemente, a sua reintegração definitiva no cargo, expedindo-se o competente mandado de reintegração, bem como determinando-se o pagamento de todos os vencimentos que deixou de receber, a partir da data de sua exclusão, bem como direitos a vantagens e possível promoção a que fizer jus desde a data da sua demissão ilegal até a sua efetiva reintegração, com as correções legais, inclusive acesso à promoção, sem sofrer qualquer preterição ou discriminação, sob pena de multa diária nunca inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Postulou, também, a compensação por danos morais, nos termos antes relatados.
Deu à causa o valor de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais).
Em despacho, o meritíssimo juiz de direito determinou emenda à petição inicial.
O autor emendou a petição inicial por meio de petição juntada aos autos.
O juiz de direito recebeu a petição inicial; indeferiu o requerimento de tutela de urgência; concedeu o benefício da justiça gratuita; e determinou a citação do Estado de Minas Gerais, bem como o prosseguimento do feito nos atos de impugnação à contestação e especificação de provas.
O autor comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de indeferimento de tutela de urgência.
O Estado de Minas Gerais apresentou contestação. Aventou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Especializada para analisar os pedidos do autor. No mérito, afirmou, em síntese, a impossibilidade de revisão judicial do ato que impôs a sanção ao autor, por constituir mérito do ato administrativo, especificamente questão relacionada à hierarquia e disciplina militares. Também aduziu a inviabilidade de acolher os pedidos relacionados ao pagamento retroativo de verbas remuneratórias, já que a Justiça Militar Estadual trata apenas de ações judiciais contra atos disciplinares militares.
O autor impugnou a contestação.
Intimados para especificação de provas, o autor requereu a produção de prova oral testemunhal e perícia médica psicopatológica por profissional especializado a ser nomeado pelo Juízo, e o Estado de Minas Gerais não se manifestou.
Juntou-se aos autos o acórdão da decisão do agravo de instrumento, Processo n. YYY, em que a Segunda Câmara deste TJMMG lhe negou provimento.
O juiz de direito deferiu a produção da prova pericial, determinando que se oficiasse à JCS/PMMG, requisitando a indicação de perito médico neurologista para o procedimento da perícia requerida pelo autor. Adotou como quesitos do juízo os constantes no Anexo III do Decreto n. 23.085/83. Intimou as partes a apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em cinco dias úteis. Postergou a decisão sobre a produção da prova testemunhal.
O laudo pericial foi juntado aos autos.
Concedidas vistas às partes sobre o inteiro teor do laudo pericial.
O autor manifestou-se em petição e juntou documentos, em especial os atestados de bons antecedentes e elogios pelos bons serviços desempenhados ao longo dos anos na Corporação.
O juiz de direito determinou que fosse dada vista ao réu quanto aos documentos apresentados pelo autor e que se efetuasse a intimação pessoal do assistente técnico para apresentar o seu parecer.
O Estado de Minas Gerais manifestou ciência dos documentos.
O juiz de direito indeferiu o requerimento do autor quanto à realização de nova perícia pelo Instituto Médico Legal; determinou que o autor apresentasse o parecer do assistente técnico em dois dias úteis; determinou que a Junta Central de Saúde se manifestasse sobre os quesitos judiciais; e, por fim, postergou, mais uma vez, a decisão sobre a produção de prova em audiência requerida pelo autor.
O autor requereu a juntada do laudo do assistente técnico.
A Junta Central de Saúde enviou o laudo médico pericial de complementação ao Juízo, confirmando que o Autor sofria forte depressão, além de polineuropatia.
As partes foram intimadas sobre o conteúdo da complementação da perícia, tendo o Estado de Minas Gerais se manifestado e o autor deixado o prazo transcorrer sem se manifestar.
O juiz de direito indeferiu a produção da prova testemunhal e o pedido de depoimento pessoal realizados pelo autor, por entender desnecessários e protelatórios.
Após transcurso de prazo, os autos vieram conclusos para sentença.
SENTENÇA
Cuida-se de Ação ordinária anulatória de punição disciplinar proposta por João da Silva contra o Estado de Minas Gerais na qual o autor pretende anular o ato administrativo punitivo de demissão a ele imposto, além de ser reintegrado de forma definitiva ao cargo, com efeito ex tunc, com condenação do Estado no pagamento dos vencimentos e vantagens a que teria direito desde a demissão, bem como o estorno da pontuação decotada do conceito funcional do Autor e a retirada do respectivo registro dos seus assentamentos funcionais. Além disso, pretende a compensação por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Sustenta, em síntese, que foi demitido em 05/09/2019 porque embora devidamente escalado para o serviço das 19h00min do dia 15/08/2017 às 7h00min do dia 15/08/2017, em razão da jornada de trabalho diferenciada e sobrecarga de serviço foi acometido de forte depressão e de polineuropatia, e acabou por faltar ao serviço.
Esclareceu que em razão das faltas ao serviço e atestados médicos não homologados, foi alvo de sanções disciplinares e que a despeito da existência de laudo médico da Junta Central de Saúde da Polícia Militar de Minas Gerais (JCS/PMMG), recomendando a sua readaptação funcional, de acordo com a respectiva capacidade laborativa, a recomendação não foi levada a efeito pela Administração Militar.
Salientou que não agiu com dolo ou culpa e que pelo seu quadro de saúde deveria ser reformado pela Administração Militar, conforme legislação pertinente.
Sustenta que o ato punitivo que pretende anular foi praticado em inobservância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que seu estado de saúde era de conhecimento da Administração Militar.
Argumenta que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva da Administração.
Ao final, requereu a condenação do Estado de Minas Gerais, nos termos da inicial e a concessão tutela de urgência “inaudita altera parte” para ser reintegrado no cargo de cabo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais na unidade a que pertencia antes da decisão do PAD. Deu à causa o valor de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais).
Em cumprimento a ordem judicial, emendou a inicial.
A inicial foi recebida e foi indeferido o pedido de tutela de urgência, sendo concedido ao autor o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do Estado.
O Estado de Minas Gerais apresentou contestação alegando, em síntese, a incompetência absoluta da Justiça Especializada para analisar os pedidos do autor. No mérito, argumentou a impossibilidade de revisão judicial do ato que impôs a sanção ao autor, por constituir mérito do ato administrativo relacionado à hierarquia e disciplina militares. Por fim, ressaltou a impossibilidade de ser acolhido o pedido de pagamento retroativo das verbas remuneratórias porque a competência da JME se restringe às ações judiciais contra atos disciplinares militares.
O autor apresentou réplica.
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a oitiva de testemunhas e perícia médica psicopatológica, ao passo que o Estado não se manifestou.
Juntou-se aos autos o acórdão da decisão do agravo de instrumento, em que a Segunda Câmara deste TJMMG lhe negou provimento ao pedido do autor de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Foi deferido o pedido de realização de prova pericial e juntado o laudo correspondente.
Foi indeferido o pedido do autor de realização de nova perícia pelo Instituto Médico Legal, ocasião em que o Juiz determinou que o autor apresentasse parecer do assistente técnico e determinou que a Junta Central de Saúde se manifestasse sobre os quesitos judiciais.
O juiz de direito indeferiu a produção da prova testemunhal e o pedido de depoimento pessoal realizados pelo autor, por entender desnecessários e protelatórios.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamentação
Passo a fundamentar e decidir em atenção aos art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º, do CPC.
Da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Militar Estadual para processar e julgar o pedido de danos morais
Em sede de contestação, o Estado de Minas Gerais alegou a preliminar de incompetência absoluta para a Justiça Militar Estadual processar e julgar o pedido de danos morais. Razão lhe assiste tendo em vista que o §4º do art. 125 da Constituição Federal limita a competência cível da Justiça Militar Estadual apenas quanto a impugnação do ato administrativo disciplinar.
Em que pese haver decisão do STF admitindo o julgamento pela Justiça Militar do pedido de danos morais, é entendimento uníssono do TJM/MG que falece competência à Justiça Militar Estadual para julgar pedido de danos morais, razão pela qual ACOLHO a preliminar.
Da preliminar de incompetência da Justiça Militar Estadual para decidir a respeito do pedido de pagamento retroativo de verbas remuneratórias
Em sede de contestação, o Estado de Minas Gerais alegou que a competência da Justiça Militar Estadual se restringe às ações judiciais contra atos disciplinares militares sendo impossível o acolhimento do pedido de pagamento retroativo das verbas remuneratórias. Razão não lhe assiste. De fato, a competência cível da Justiça Militar Estadual, nos termos do art. 125, § 4º da CF, limita-se às ações judiciais contra atos disciplinares militares. Porém, o STJ, no julgamento do CC 100682/MG firmou entendimento no sentido de que a competência cível da JME abrange as ações judiciais propostas contra atos disciplinares militares e as consequências desses atos. Desse modo, considerando que o não recebimento dos vencimentos e vantagens é uma consequência do ato administrativo disciplinar punitivo de demissão, logo, a Justiça Militar Estadual é competente para julgar o pedido. Ressalto, ademais, que é entendimento do TJM/MG a sua competência para julgar o pedido de reintegração do militar demitido do ato disciplinar e, como consequência dele, o pedido de pagamento das verbas remuneratórias que não foram pagas desde a demissão. Ante o exposto, AFASTO a preliminar de incompetência.
Do mérito
Inicialmente, observo presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, de modo que não vislumbro vícios de ordem formal para apreciação do pedido inicial, ademais o processo desenvolveu-se de forma regular, com observância das garantias constitucionais do devido processo legal, respeito ao contraditório e ampla defesa com produção de provas na fase instrutória. Desse modo, o processo encontra-se pronto para julgamento, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Importante consignar as normas de direito que regulam o fato. A lide em análise compreende a análise das relações jurídicas envolvendo militares do Estado de Minas Gerais e o referido Estado, devendo-se aplicar, portanto, o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual n. 14.310/02) e o MAPPA.
Analisando os pedidos contidos na inicial e a contestação do Estado de Minas Gerais, conclui-se que não há controvérsia acerca da demissão do autor por ato disciplinar punitivo, haja vista que o Estado em sua contestação não impugnou tal afirmação da inicial, arguindo apenas impossibilidade de revisão judicial do ato que impôs a sanção ao autor, por constituir mérito do ato administrativo relacionado à hierarquia e disciplina militares. Desse modo, reside a controvérsia acerca da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da administração em aplicar a sanção, da proporcionalidade e razoabilidade do ato disciplinar, assim como a possibilidade ou não de reintegração do cargo, a obrigação do Estado no pagamento dos vencimentos e vantagens a que teria direito o autor desde a demissão, bem como o estorno da pontuação decotada do conceito funcional do autor e a retirada do respectivo registro dos seus assentamentos funcionais.
Da não ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da administração
Na inicial sustenta o autor a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Militar de aplicar a sanção disciplinar de demissão que é de dois anos porque a falta ocorreu em 15/08/2017 e a demissão se deu apenas em 05/09/2019, ou seja, após o prazo prescricional de dois anos, nos termos do art. 90 da Lei Estadual n. 14.310/02
Sem razão o autor.
O prazo prescricional da pretensão punitiva da administração para aplicar a sanção de demissão é de cinco anos e não de dois anos, conforme art. 258 da Lei Estadual n. 869/52, do art. 508 do MAPPA e das Súmulas 1 e 3 do TJM/MG. Isso porque a súmula n. 1 do TJM/MG diz ser inconstitucional o art. 90 da Lei Estadual n. 14.310/02 devendo considerar o prazo prescricional de cinco anos, que é a hipótese dos autos.
Desse modo, não houve prescrição da pretensão punitiva da Administração em aplicar a pena de demissão, uma vez que fora observado o prazo de cinco anos, considerando que a falta ocorreu em 15/08/2017 e a demissão se deu apenas em 05/09/2019.
Logo, não deve ser acolhida a pretensão autoral de declaração da prescrição da pretensão punitiva da Administração Militar.
Da ausência de impedimento para aplicação da sanção de demissão efetuada no gozo de licença médica
Sustenta o autor, na inicial, que estava em gozo de licença médica quando demitido pela Administração Militar e que esse ato contraria o art. 44 do CEDM.
Razão não socorre ao autor.
O art. 44 do CEDM não veda a demissão do militar em gozo de licença médica, conforme jurisprudência desta Egrégia Corte Militar[14].
Além disso, o STF[15] e o STJ[16] possuem julgados no sentido de que o fato de o servidor público estar em licença para tratamento de saúde não impede a instauração de processo administrativo nem mesmo a aplicação da pena de demissão.
Logo, inexiste previsão legal que ampare a pretensão da impossibilidade de demissão de servidor por estar gozando de licença para tratamento de saúde, desse modo, não se sustenta a pretensão autoral de anular o ato por esse fundamento.
Da possibilidade de revisão judicial do ato administrativo e da ausência de proporcionalidade da punição aplicada
Sustenta o autor na inicial que houve inobservância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na sanção aplicada em razão da sua conduta, em contrapartida à sua situação de saúde e ao seu tempo de serviço na PMMG.
Razão assiste ao autor.
De acordo com o art. 373, do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu, os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor.
No caso concreto, o autor se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja a falta de proporcionalidade na sanção aplicada, conforme fundamentos que ora passo a expor.
Conforme jurisprudência do TJM/MG[17], ao Poder Judiciário é vedada a análise do mérito do ato administrativo levado a efeito pelo Administrador, cabendo-lhe examinar, tão somente, a legalidade do ato, sob pena de ingerência nos deveres próprios do Administrador e, consequentemente, de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes.
Acerca da proporcionalidade do ato administrativo, importante destacar que o STJ[18] não admite essa discussão quando a autoridade competente para aplicação da sanção não dispõe de qualquer juízo de discricionariedade quanto à escolha da pena a ser aplicada. Porém, essa não é a hipótese dos autos.
Parcela expressiva da doutrina e a jurisprudência brasileira tratam como sinônimos a proporcionalidade e a razoabilidade. Sedimentou-se o entendimento na doutrina e na jurisprudência brasileira de que a proporcionalidade se desdobra em três subprincípios que é a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito.
A adequação consiste em determinar se a demissão atingirá o fim almejado, ou seja, se ela é suficiente para inibir a prática de novas transgressões pelo agente e reparar o dano provocado com a infração e, no caso, ficou demonstrado que não é adequada, isso porque a Junta Central de Saúde em seu laudo médico pericial complementar, informou que o autor sofria de forte depressão, além de polineuropatia e, a despeito do conhecimento do estado de saúde do autor e da recomendação da Junta Central de Saúde da Polícia Militar de Minas Gerais para que a Administração promovesse a readaptação funcional do autor, observando a sua capacidade laborativa, a recomendação não foi levada a efeito pela Administração Militar. Não é razoável que a Administração decida demitir todo militar que apresente quadro depressivo e que esse comportamento da Administração vá inibir a prática de transgressões por outros militares, pois o militar não escolhe ficar doente. A pessoa é acometida da doença devido a fatores externos e internos que norteiam a sua vida. Logo, não há adequação na pena de demissão adotada pela Administração.
A necessidade consiste em determinar se a medida escolhida pela administração militar (demissão) é a menos lesiva ao interesse do militar e menos restritivas aos direitos do militar e, no caso, ficou demonstrado que não porque tratando-se de pessoa doente, que necessita de cuidados especiais para restaurar a sua saúde, a demissão pode inclusive agravar o quadro clínico do militar e, portanto, não tem o condão de causar o efeito necessário de requalificação desse profissional.
A proporcionalidade em sentido estrito consiste em indicar o custo-benefício entre o dano causado (decoro da classe) e o resultado pretendido (inibir a reiteração criminosa e restaurar a credibilidade da instituição) e no caso a demissão não revela ser o melhor custo-benefício para a administração militar, afinal, ficou demonstrado que a falta que culminou em sua demissão guarda relação com seu estado de saúde, conforme apontado na inicial e provado pelo laudo pericial que confirmou a sua doença. O simples fato de o militar estar com conceito “C” quando praticou, em tese, a falta grave não pode ser fundamento idôneo suficiente para justificar como proporcional a demissão, especialmente porque o autor fez prova de que é portador de bons antecedentes e de elogios pelos bons serviços desempenhados ao longo dos anos na Corporação, o que não podia ser desconsiderado pela Administração Militar. Além disso, conforme provado pelo autor e não impugnado pelo réu na contestação, o autor faz acompanhamento pelo CLIPS desde 2001, fato absolutamente ignorado pela administração e houve uma recomendação da Junta Central de Saúde da Polícia Militar de Minas Gerais (JCS/PMMG) para que a administração providenciasse a readaptação funcional, o que não foi atendido, o que revela a possibilidade do autor permanecer no exercício da sua função desde que desempenhe atividades compatíveis com seu quadro de saúde. Em verdade, é muito mais benéfico à administração militar cuidar da saúde mental do policial para que ele possa voltar à atividade do que simplesmente descartá-lo sem dar a devida atenção àquele que dedicou anos de serviços à Instituição. Anoto que a alegação do militar de que deveria ser reformado não se sustenta, na medida em que a JCS recomendou readaptação funcional, conforme acima apontado.
Desse modo, tenho que o autor se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, devendo a ação ser julgada procedente para anular o ato administrativo de demissão devido à falta de proporcionalidade na punição aplicada pela Administração Militar do Estado de Minas Gerais.
Do direito à reintegração ao cargo de Cabo da Polícia Militar de Minas Gerais
Requer o autor, na inicial, a reintegração ao cargo de Cabo da Polícia Militar de Minas Gerais como efeito da anulação do ato administrativo disciplinar.
Razão socorre ao autor.
O pedido de reintegração do militar demitido é decorrência lógica da anulação do ato administrativo disciplinar punitivo de demissão, sendo competência da Justiça Militar Estadual processar e julgar esse pedido, conforme jurisprudência do TJM/MG.
A reintegração nada mais é do que a reinvestidura do militar no cargo anteriormente ocupado antes da sua demissão ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
No caso, considerando a procedência do pedido de anulação do ato administrativo, a reintegração do militar é medida que se impõe, nos termos do art. 156, § 3º, do Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais (Lei 5.301/1969), inclusive com a retirada das eventuais anotações realizadas no registro funcional do autor em razão do PAD.
Da obrigação do Estado no pagamento dos vencimentos e vantagens em benefício do autor
O autor, requereu, ainda, na inicial, o pagamento dos vencimentos e vantagens a que teria direito desde a demissão.
Considerando que uma das consequências do ato administrativo punitivo ora anulado foi a cessação do pagamento dos vencimentos e vantagens percebidas mensalmente, razão assiste ao autor em sua pretensão.
No caso concreto, o autor se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e uma vez anulado o ato disciplinar punitivo e sendo reconhecido o direito à reintegração, o pagamento das parcelas remuneratórias vencidas se impõe.
O pagamento das verbas remuneratórias que deixou de receber é uma decorrência lógica da anulação do ato administrativo e da reintegração do autor ao cargo anteriormente ocupado, isso porque a demissão decorreu de um ato ilícito que enseja reparação por danos materiais desde a data do evento danoso (data da demissão).
Desse modo, é procedente o pleito do autor.
Da impossibilidade de estorno da pontuação decotada do conceito funcional do autor
Na inicial o autor requereu o estorno da pontuação decotada do seu conceito funcional e a retirada do respectivo registro dos seus assentamentos funcionais.
Razão não assiste ao autor.
Não há informação nos autos de que houve perda de pontos em seu conceito funcional em razão da demissão.
Isso porque a pena de demissão no âmbito das instituições militares do Estado de Minas Gerais não acarreta perda de pontos, mas sim na demissão, que é a própria pena aplicada. A sanção de demissão não altera o conceito do militar, pois a perda de pontos no conceito limita-se às sanções de natureza não demissionária, na forma do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais – Lei n. 14.310/92.
Logo, não deve ser acolhido essa pretensão autoral.
Da ausência de direito à promoção
Requereu o autor na inicial além da anulação do ato, reintegração nas fileiras da corporação e recebimento das verbas remuneratórias, o recebimento da promoção a que tiver direito.
Razão não socorre ao autor em sua pretensão.
O Superior Tribunal de Justiça entende que anulada a demissão do servidor, sua reintegração deverá lhe assegurar, em princípio, todos os efeitos funcionais e financeiros, como se em efetivo exercício estivesse.
De acordo com a jurisprudência do TJM/MG a reintegração autoriza a contabilização do período em que esteve afastado como tempo de serviço para o recebimento de vantagens e promoções a que teria direito pelo critério da antiguidade, o que não constitui em uma obrigação para que a Administração efetive a promoção em favor do militar.
Isso porque o Regulamento de Promoção de Praças das Instituições Militares do Estado de Minas Gerais (Decreto Estadual n. 46.298/2013), exige para a concessão da promoção das praças outros critérios e não apenas o da antiguidade, como o comportamento disciplinar satisfatório, além de outros.
Logo, não compete ao Poder Judiciário ao anular o ato administrativo disciplinar, além de ultrapassar os limites da competência cível desta Justiça Especializada, impor à Administração Militar que conceda promoção ao autor a que teria direito durante o período da demissão reconhecida ilegal.
Desse modo, o único efeito da anulação do ato administrativo é assegurar os efeitos funcionais de contagem de tempo de serviço como se em exercício estivesse para fins de promoção.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto:
(1) em relação ao pedido de reparação dos danos morais, extingo o processo sem resolução de mérito, em razão da incompetência absoluta desta Justiça especializada, na forma do art. 485, IV, do CPC;
(2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de DECLARAR a nulidade do (ou ANULAR o) ato administrativo disciplinar que aplicou a sanção de demissão ao Autor, decorrente do Processo Administrativo-Disciplinar (PAD) de Portaria XX/2019 – 1ª RPM.
(3) Como consequência, DETERMINO:
(a) a reintegração imediata do Autor às fileiras da Corporação Militar;
(b) o pagamento dos vencimentos integrais, gerando efeitos pretéritos à data de sua demissão, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios;
(c) o pagamento das verbas que lhe seriam devidas desde a data da demissão, acrescidas de juros e de correção monetária, quais sejam: parcelas remuneratórias referentes às férias indenizadas, acrescidas de 1/3 (um terço).
(d) o acesso a promoções na carreira, por antiguidade, caso estas sejam legalmente possíveis, em razão do tempo de serviço a ser computado;
(e) a retirada do registro de demissão dos seus assentamentos funcionais.
Os valores referentes aos itens “b” e “c” deverão ser apurados com o acréscimo de juros de mora e correção monetária, a serem computados desde a data em que cada pagamento deveria ter sido realizado, conforme art. 398 do CC/02 e Súmulas 43 e 54-STJ, calculados da seguinte forma (entendimento do STF e do STJ):
- A partir de julho/2009: juros de mora, pela remuneração oficial da caderneta de poupança; e correção monetária, pelo IPCA-E;
- A partir de 09/12/2021 (vigência da EC n. 113/2021): pela incidência, uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Em relação aos pedidos julgados procedentes (itens 2 e 3 acima), resolvo o mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC.
Em face da sucumbência mínima, atribuo custas ao Estado de Minas Gerais, ficando este isento do pagamento, consoante disposto no inciso I do artigo 10, da Lei nº 14.939, de 29 de dezembro de 2003.
Ainda, pela mesma razão, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico do Autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §§2º e 3º do art. 85, do CPC/2015.
Sentença sujeita ao reexame necessário face a sua natureza constitutiva e executiva, conforme jurisprudência do STJ.
Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se.
Loca, Data.
Assinatura
Juiz(a) de Direito Substituto(a) do Juízo Militar
[1] . Nesse sentido, mutatis mutandis: AgRg no REsp 1.104.582/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 8/3/2010; REsp 886.293/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 7/2/2008. STJ, REsp 1941987/PR, 1ª Turma, rel. min. Sérgio Kukina, j. 07/12/2021.
[2] STJ. 1ª Turma. REsp 1941987-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/12/2021 (Info 722).
[3] OLIVEIRA, José Maurício de. Comentários ao Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais: Lei n.14.310, de 19 de junho de 2002, 2ª ed. Belo Horizonte, 2016, p. 243/244.
[4] STF, RE 872778 AgR, 2ª Turma, rel. min. Dias Toffoli, j. 29/06/2018.
[5] Não cabe à Justiça Militar Estadual processar e julgar feito que discute a promoção do militar. (RMS n. 34.125/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 12/9/2011.)
TJM/MG/SÚMULA 6
Não compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar ações judiciais contra atos administrativos que impedem a promoção de militar submetido a processo criminal, por não envolver questão disciplinar.
Referência Legislativa: art. 125, §4º, da Constituição da República Precedente: Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Agravo de Instrumento n. 0009673-50.2010.9.13.0000.
[6] STJ. 1ª Turma. REsp 1941987-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/12/2021 (Info 722).
[7] TJM/MG, Des. Rúbio Paulino Coelho, Processo PJe n. 1000020-20.2018.9.13.0002, j. 19/02/2019.
[8] Art. 44 – O cumprimento da sanção disciplinar por militar afastado do serviço ocorrerá após sua apresentação, pronto, na unidade.
[9] TJM/MG, Ação Rescisória nº 2000036-21.2022.9.13.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Rúbio Paulino Coelho, j. 17/08/2022.
[10] Artigo 9.º – § 2.º – As promoções por bravura independem da existência de vagas e são feitas, a juizo do Governo, mesmo póstuma, em lace da comprovada ação altamente meritória.
[11] CPC, Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
[12] TJMSP, APL Cível n. 00859/2022, 2ª Câmara, rel. min. Ênio Luiz Rossetto, j. 17/02/2023.
[13] CPC, Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
[14] TJM/MG, APL nº 0001961-64.2014.9.13.0001, rel. des. Juiz Sócrates Edgard dos Anjos, j. 21/06/2018.
[15] Não há previsão legal que ampare a pretensão da impossibilidade de demissão de servidor por estar gozando de licença para tratamento de saúde. STF, MS 23187, Tribunal Pleno, rel. min. Eros Grau, j. 27/05/2010.
[16] Cabe destacar que a jurisprudência desta Corte já consolidou a orientação de que o fato de o acusado estar em licenças para tratamento de saúde não impede a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nem mesmo a aplicação de pena de demissão. Precedentes: RMS 28.695/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 4.12.2015 e AgRg no RMS 13.855/MG, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 14.3.2013, dentre outros.STJ, MS 19451 / DF, 1ª Seção, rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14/12/2016.
[17] TJM/MG, APL Nº 0003402-56.2009.9.13.0001, rel. Juiz Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos, j. 15/12/2016.
[18] STJ, AgInt no RMS 68921 / BA, 1ª Turma, rel. min. Sérgio Kukina, j. 22/11/2022.
