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Rodrigo Foureaux


No caso de condenação por crime previsto no Estatuto do Desarmamento – Lei n. 10.826/03 – o juiz deve determinar o encaminhamento da arma ao Comando do Exército, na forma do art. 25[1] da Lei n. 10.826/03.

Aplica-se o art. 25 do Estatuto do Desarmamento se arma utilizada foi ilícita ou particular do militar.

Sugestão de redação:

Em relação à arma de fogo, considerando que não integra patrimônio da União ou do Estado, encaminhe-a ao Comando do Exército, na forma do art. 25 do Estatuto do Desarmamento.

Em se tratando de arma da instituição, como a hipótese em que o militar pratica um crime em serviço utilizando-se de arma da carga ou até mesmo por ser armado fixo e utiliza a arma para praticar crime, nos termos do art. 1º, § 2º[2], da Resolução n. 134/2011 do Conselho Nacional de Justiça, deve ser restituída à corporação.

Dessa forma, caso a arma ainda não tenha sido restituída – não haja essa informação no enunciado para a elaboração da sentença – o juiz deverá mandar restituí-la.

Sugestão de redação:

Em relação à arma de fogo, encaminhe-a a Polícia Militar, na forma do art. 1º, § 2º, da Resolução n. 134/2011 do CNJ.

No caso de crime previsto no art. 290 do CPM ou na Lei de Drogas (Lei n. 11.343/06) deve ser dada destinação às drogas.

Sugestão de redação:

Nos termos do art. 72 da Lei n. 11.343/06 DETERMINO a destruição das amostras de substâncias entorpecentes guardadas para contraprova.

[1]Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019)

[2] Art. 1º (…) § 2º Caso a arma apreendida ou a munição seja de propriedade da Polícia Civil ou Militar, ou das Forças Armadas, será restituída à corporação após a elaboração do respectivo laudo pericial e intimação das partes, ressalvada a hipótese do parágrafo anterior.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Providências finais Especiais. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/sentenca_penal/9623/>. Acesso em: 20/10/2026.