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Rodrigo Foureaux


Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Não há dispositivo semelhante no CPPMArt. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:             (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

(…)

IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

(…)

            No processo penal comum o art. 387, inciso IV elenca como elemento da sentença penal condenatória a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Para tal indenização é necessário que a infração penal tenha causado algum prejuízo ao ofendido.

O art. 387, inciso IV do CPP foi alterado pela Lei n. 11.719/08 que também acrescentou o parágrafo único no art. 63 do CPP que assim dispõe:

Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.               (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Os dispositivos com a reforma dada pela Lei n. 11.719/08 tornaram líquida a sentença penal condenatória que constitui título executivo judicial[1].

Importante destacar que, conforme entendimento do STJ[2], “o montante fixado para reparação dos danos causados pela infração penal refere-se a um valor mínimo, não impedindo que a vítima requeira valor superior no âmbito cível”.

A doutrina diverge se se trata de um elemento obrigatório ou não da sentença penal condenatória e se é exigido o pedido expresso.

Para Renato Brasileiro de Lima[3] a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito é um requisito obrigatório da sentença penal condenatória e independe de pedido expresso do Ministério Público ou  do ofendido ou de habilitação do ofendido, isso porque antes mesmo da reforma dada pela Lei n. 11.719/08 ao CPP, o art. 91, inciso I[4] do Código Penal já preceituava ser efeito automático da sentença penal condenatória  tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

De outro vértice, para o professor Ricardo Augusto Schmitt[5] não se trata de requisito obrigatório da sentença penal condenatória e exige-se o pedido do Ministério Público ou do ofendido seja na denúncia, na queixa-crime, ou no curso da instrução processual porque dispensar o pedido e entender que se trata de efeito automático admitindo arbitramento ex officio pelo juiz fere o sistema acusatório e o princípio da correlação. Explica o professor que na hipótese de a vítima não ter interesse na indenização a pretensão é inviável porque para o dispositivo a reparação do dano está no âmbito da disponibilidade do interessado.

Na jurisprudência, há entendimento da 5ª Turma do STJ[6] no sentido de que a ausência de discussão do assunto no processo veda a fixação do valor indenizatório por violar o princípio constitucional da ampla defesa devendo existir pedido formal pelo ofendido e ser oportunizada a defesa do réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.[7]

Nesse sentido, caso o Ministério Público peça a indenização somente em alegações finais, sem o assunto ter sido discutido no decorrer do processo, viola a ampla defesa e a oportunidade do contraditório, razão pela qual esse pedido deve ser rechaçado pelo juiz.

Acerca da necessidade de pedido expresso na inicial e da indicação do valor, as turmas do STJ divergem:

5ª Turma: EXIGE PEDIDO EXPRESSO + INDICAÇÃO DO VALOR6ª Turma: EXIGE PEDIDO EXPRESSO. NÃO EXIGE INDICAÇÃO DO VALOR
Segundo o entendimento da Quinta Turma deste STJ, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos na forma do art. 387, IV, do CPP exige, além de pedido expresso na inicial, tanto a indicação do montante pretendido como a realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório.[8]

 

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica. No caso dos autos, como houve o pedido de indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal”.[9]

 

No âmbito da violência contra a mulher, o Superior Tribunal de Justiça fixou no Tema 983[10] a seguinte tese:

Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

É possível o juiz fixar o valor mínimo indenizatório em relação aos fatos ocorridos anteriormente ao advento da Lei n. 11.719/2008?

O tema é controverso, contudo o STF[11], no julgamento da Revisão Criminal n. 5437/RO, julgou parcialmente procedente a revisão criminal para a afastar da condenação a fixação do valor mínimo de reparação dos danos porque a previsão legal é posterior aos fatos e no caso concreto não observou o contraditório.

As turmas do STJ divergem sobre o tema, conforme se observa da tabela a seguir.

6ª TURMA – ADMITE5ª TURMA – ADMITE
Se o crime ocorreu antes da previsão contida no art. 387, IV, do CPP, por ser norma de natureza processual, é possível a condenação à reparação dos danos.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.176.708-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/6/2012.

Por possuir natureza híbrida, isto é, de direito material e processual, não é possível a indenização.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.193.083-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 20/8/2013; REsp 1569171/SP, 5ª Turma, rel. min. Gurgel de Faria, j. 16/02/2016

 

Quanto à natureza do dano, leciona Ricardo Augusto Schmitt[12] que não se limita a natureza material, admitindo-se o dano moral e o estético. O STJ entende que o dispositivo contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano – o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa[13]. Segundo a 6ª Turma do STJ, “o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo” [14].

Todavia, posteriormente, em relação aos danos morais, 5ª Turma do STJ entendeu que essa tese fixada no Tema 983 não se aplica ao crime de roubo.[15]

Para os que consideram elemento obrigatório da sentença penal condenatória, o juiz só pode deixar de observá-lo caso não disponha dos elementos para fixação do valor, ainda que em seu mínimo legal, hipótese na qual constará na sentença fundamentação expressa. É o entendimento de Renato Brasileiro de Lima.[16]

Para o STJ, “a posterior reconciliação entre a vítima e o agressor não é fundamento suficiente para afastar a necessidade de fixação do valor mínimo previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, seja porque não há previsão legal nesse sentido, seja porque compete à própria vítima decidir se irá promover a execução ou não do título executivo, sendo vedado ao Poder Judiciário omitir-se na aplicação da legislação processual penal que determina a fixação de valor mínimo em favor da vítima”. [17] Depreende-se desse julgado que para o STJ, a fixação do valor indenizatório é requisito obrigatório da sentença penal condenatória.

Em relação a correção monetária e juros moratórios, entende o STJ que ambos “têm por finalidade a efetiva recomposição do patrimônio do credor, em função da mora perpetrada por aquele que se encontra na qualidade de devedor. A incidência da correção monetária e dos juros moratórios, como decorrência da aplicação do inciso IV do artigo 387 do CPP, é implícita e não depende de pedido expresso ou de prova do prejuízo, conforme se depreende dos artigos 322, § 1º, do Código de Processo Civil e 407 do Código Civil, perfeitamente aplicáveis à hipótese, em virtude da característica obrigacional do dever de reparar o dano”.[18]

Considerando que a condenação não decorrerá de relação contratual, mas extracontratual, no caso de dano material, incidem as regras contidas nas Súmulas 43 e 54 do STJ:

Súmula 43 do STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

Não obstante inexista previsão legal no Código Penal Militar para o juiz fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal militar, entendemos pela possibilidade, em razão do disposto no art. 3º, “a”, do Código de Processo Penal Militar.

Aplicação no TJM/MG

No TJM/MG há controvérsias.

Em 05/09/2017, os desembargadores Osmar Duarte Marcelino (relator), Fernando José Armando Ribeiro e Rúbio Paulino Coelho, decidiram pela aplicabilidade do art. 387, inciso IV, do CPP no processo penal militar, com fundamento no art. 3º, “a”, do CPPM. No caso concreto, a sentença condenatória condenou o acusado pela prática do crime de dano simples a bem público deixando de condená-lo à reparação dos danos causados ao Estado como requerido pelo Ministério Público com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP c/c art. 3º, alínea “a” do CPPM. O Ministério Público interpôs recurso de apelação para que o réu fosse condenado à reparação do dano, ocasião em que a Corte entendeu que aplica-se o 387, inciso IV, do CPP no processo penal militar, com fundamento no art. 3º, “a”, do CPPM. Em seu voto, o relator consignou que a fixação do valor relativo à reparação dos danos sofridos pelo ofendido é mais que mera faculdade do Juiz ao aplicar um decreto condenatório, revelando-se uma imposição legal, e dela não pode se afastar o magistrado. Asseverou que o CPPM é omisso e quando o art. 3º “a” refere-se à legislação de processo penal comum, está tratando exatamente do Código de Processo Penal brasileiro, em primeiro lugar, e das demais leis penais extravagantes. Entendeu que o dispositivo não contraria as características do processo penal militar, não há vedação expressa para a aplicação do dispositivo invocado pelo Ministério Público, e não há qualquer ofensa à especialidade da legislação processual castrense. Ao final destacou que se um civil pode ser compelido a reparar os danos causados ao ofendido, considerando os prejuízos sofridos, é óbvio que não se podem criar obstáculos à responsabilização de um agente do Estado que lhe cause prejuízos, e tal conclusão não denota qualquer ofensa ao devido processo legal, como erroneamente decidiu o Conselho Permanente de Justiça, data vênia.[19]

Em 27/07/2021, os desembargadores Rúbio Paulino Coelho (relator), Osmar Duarte Marcelino, Fernando Galvão da Rocha, membros da 1ª Câmara, à unanimidade, decidiram pela impossibilidade de se aplicar o art. 387, IV, do CPP.[20]

O Desembargador Rúbio Paulino Coelho fundamentou pela impossibilidade por terem ocorridos debates, não tendo sido observado o contraditório e em razão da absoluta falta de previsão falta de previsão legal

O Desembargador Fernando Galvão, por sua vez, consignou em seu voto que: “Também acompanho o voto do eminente relator para igualmente reformar a sentença de primeiro grau para dela decotar a indenização estabelecida em favor da vítima. Entendo que a previsão do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal se aplica aos processos da Justiça Militar, por força do art. 3º do Código de Processo Penal Militar. No entanto, a imposição de indenização deve ser lastreada em debate desenvolvido sobre a extensão dos danos causados, no curso do processo de conhecimento. No presente caso, como bem ressaltou o eminente relator, não houve tal apuração em contraditório”

Em decisão de 16/09/2021, os desembargadores Sócrates Edgar dos Anjos (relator), Jadir Silva e James Ferreira Santos, membros da 2ª Câmara, à unanimidade, decidiram pela impossibilidade de se aplicar o art. 387, IV, do CPP na Justiça Militar, tendo como um dos fundamentos a ausência de previsão legal.[21]

Em 10/02/2022, os desembargadores Jadir Silva (relator), Sócrates Edgar dos Anjos e James Ferreira Santos, membros da 2ª Câmara, à unanimidade, decidiram pela possibilidade de se aplicar o art. 387, IV, do CPP na Justiça Militar, com fundamento no art. 3º, do CPPM.[22]

O tema suscita controvérsias, pois o art. 387, IV, do CPP, é norma de natureza híbrida, isto é, possui caráter processual e material (penal), tanto é que o Superior Tribunal de Justiça pacificou que não seria possível fixar indenização nos crimes ocorridos antes da vigência da Lei n. 11.719/2008, que acrescentou o dispositivo no Código de Processo Penal.[23]

Por se tratar de dispositivo que também possui natureza material a sua aplicação em desfavor do réu consistira em indevida aplicação analógica em prejuízo do réu, o que seria vedado.

Exposta a controvérsia, o candidato deve expô-la na sentença, se for tema de discussão, e se posicionar. Fixar a indenização demonstrará para o examinador que o candidato tem conhecimento de como se fixa, bem como a forma correta de fixar a correção monetária e juros.

Aplicação no TJM/SP

Não foram encontrados julgados no banco de jurisprudência da Corte discutindo a aplicação ou não do dispositivo no processo penal militar.

Aplicação no TJM/RS

Não foram encontrados julgados no banco de jurisprudência da Corte discutindo a aplicação ou não do dispositivo no processo penal militar.

Modelos

Ex.1: O Sargento Souza, assistente do Oficial responsável pela contratação de serviços para a Administração Militar Estadual, praticou o crime de estelionato ao enganar o seu superior, fazendo-o assinar contrato no valor de R$ 200.000,000 (duzentos mil reais) com empresa, da qual era sócio oculto, que ofereceria refeições para a Unidade Militar, quando o seu superior tinha optado por outra empresa de sócios desconhecidos e cujo contrato era de valor inferior (R$ 100.000,000, cem mil reais). No caso, ficou constatado que o prejuízo para a Administração Militar foi de cem mil reais, correspondente a diferença do valor contratado que foi pago pela Administração Militar à empresa no dia 27/08/2017. O Ministério Público Estadual requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 100.000,000 (cem mil reais) a título de dano material para o Estado.

Sugestão de redação:

Nos termos do art. 387, IV, do CPP c/c art. 3º, “a”, do CPPM, condeno o réu à reparação dos danos materiais causados ao Estado, no importe de R$100.000,000 (cem mil reais), com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (27/08/2017), consoante Súmula n. 43 do STJ e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (27/08/2017), nos termos da Súmula n. 54 do STJ.

OBS.: No caso de pedido de parcelamento, o TJM/MG constou na decisão acima colacionada que o pedido deveria ser analisado pelo juízo da execução. Logo, se a questão indicar a existência desse pedido, o candidato deve indicar no dispositivo “Eventual pedido de parcelamento será analisado pelo juízo da execução penal”.

Ex.2: MP não pleiteia na inicial o pedido indenizatório mínimo ou vítima não pleiteia na queixa crime subsidiária.

Sugestão de redação:

Considerando que o Ministério Público Estadual (ou a vítima, no caso de queixa crime subsidiária) não requereu na inicial a condenação do réu ao pagamento de valor indenizatório mínimo previsto no art. 387, IV do CP, c/c art. 3º, “a”, do CPPM, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação/congruência, DEIXO de fixar indenização à vítima.

Ex.3: MP pleiteia na inicial, mas não é possível fixar o valor mínimo diante da ausência dos elementos necessários:

DEIXO de fixar indenização à vítima, nos termos do art. 387, IV do CP, c/c art. 3º, “a”, do CPPM, porque a causa é complexa e não há nos autos elementos suficientes para determinar o valor exato do prejuízo causado à Administração Militar,

Ex.4: MP pleiteia na inicial, todavia, em audiência de instrução e julgamento, ao ser ouvida, a vítima manifesta não ter interesse em receber o valor indenizatório. Suponhamos que determinado Sargento pratique crime de violência contra seu superior (art. 157 do CPM) e o MP ao oferecer a denúncia pleiteie que o acusado seja condenado ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral porque o fato foi praticado na frente de uma turma com mais de cinquenta militares também subordinados ao superior ofendido, o que causou maior humilhação ao ofendido.

DEIXO de fixar indenização à vítima, conforme formulado na inicial, nos termos do art. 387, IV do CP, c/c art. 3º, “a”, do CPPM, porque o ofendido, na instrução processual, manifestou desinteresse no recebimento de indenização.


[1] CPC, Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

[2] STJ, REsp 1882059 / SC, 5ª Turma, rel.  min. Joel Ilan Paciornik, j. 19/10/2021.

[3] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 306-307

[4] No CPM:  Art. 109. São efeitos da condenação: I – tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime;

[5] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 16. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 541/543.

[6] STJ, REsp 1185542/RS, 5ª Turma, rel. min. Gilson Dipp, j. 14/04/2022.

[7] STJ, REsp 1248490 / RS, 5ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 08/05/2012.

[8] STJ, AgRg no REsp 1954984 / RS, 5ª Turma, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 07/12/2021.

[9] STJ, AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, 6ª Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, j. 22/2/2022; AgRg no REsp 2011530 / MG, 6ª Turma, relator ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. 27/09/2022; AgRg no REsp 1973602 / SC, 6ª Turma, relator ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 09/08/2022; AgRg nos EDcl no REsp 1982492 / SC, 6ª Turma, relator ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 28/06/2022; AgRg no REsp 1971541 / SP, 6ª Turma, relator ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 14/06/2022.

[10] STJ, REsp 1675874/MS, 3ª Seção, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, j. 28/02/2018.

[11] STF, RVC 5437, Tribunal Pleno rel. min. Teori Zavascki, j. 17/12/2014.

[12] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 16. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 543.

[13] STJ, REsp 1675874/MS, 3ª Seção, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, j. 28/02/2018.

[14] 1. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de faze-lo.  2. Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que refere-se ao dano moral. STJ, REsp 1585684/DF, 6ª Turma, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09/08/2016.

[15] STJ, AgRg no REsp 1813825/RJ, 5ª Turma, rel. min. Felix Fischer, j. 18/06/2019.

[16] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 306-307.

[17] STJ, REsp 1819504 / MS, 6ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 10/09/2019.

[18] STJ, AgRg no REsp 1774165 / PR, 5ª Turma, rel. min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), j. 19/04/2022.

[19] TJM/MG, Processo n. 0001772-49.2015.9.13.0002, Relator: Juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino, j. 05/09/2017.

[20] TJMMG, 0003199-76.2018.9.13.0002.

[21] TJMMG, 2000475-94.2020.9.13.0002.

[22] TJMMG, 2000814-53.2020.9.13.0002.

[23] STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.206.643/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/02/2015; REsp 1.193.083/RS, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 20/8/2013.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal militar. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/sentenca_penal/9633/>. Acesso em: 20/10/2026.