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Rodrigo Foureaux


O STF[1] e o STJ[2]  entendem que quando estiver configurada a ocorrência de concurso formal e de crime continuado, para que não haja bis in idem, deve ser aplicada somente um aumento de pena, o que for relativo à continuidade delitiva. Nesse caso, na fundamentação da sentença explica-se a jurisprudência e adota-se apenas a continuidade delitiva.

Esse aumento deve levar em conta a totalidade dos crimes praticados, assim, se aplicada a regra do STF e do STJ para o crime continuado do CP, observa-se a tabela abaixo:

CRIME CONTINUADO (EXASPERAÇÃO DE 1/6 A 2/3)
2 CRIMESAumento de 1/6
3 CRIMESAumento de 1/5
4 CRIMESAumento de ¼
5 CRIMESAumento de 1/3
6 CRIMESAumento de ½
7 OU MAIS CRIMESAumento de 2/3

 

De outro vértice, conforme entendimento do STJ[3], tal regra não tem aplicabilidade nas hipóteses em que um dos crimes não faça parte do nexo da continuidade delitiva do outro delito, embora cometidos em concurso formal, tal como ocorre com o delito de corrupção de menores – de espécie diversa -, o qual não integra a continuidade delitiva relativa ao outro delito – de roubo circunstanciado.

ATENÇÃO!!!

Em relação a redação do dispositivo da sentença penal condenatória quando for hipótese de aplicação desse entendimento dos tribunais superiores, a professora Lorena O’Campos em seu curso de sentença penal, leciona que embora o julgador deva aplicar apenas o aumento decorrente da continuidade delitiva na fase de aplicação da pena, o dispositivo da sentença, por sua vez, deve mencionar o concurso formal e a continuidade delitiva.

Esclarece a ilustre professora que o fundamento para inserir ambos os artigos legais referentes aos concursos no dispositivo é o fato de que o dispositivo deve refletir com exatidão tudo o que foi decidido no mérito. Não encontramos essa orientação nos livros dos professores Fabrício Castagna Lunardi e Luiz Otávio Rezende[4], Bruno Barcellos de Almeida e Max Akira Senda de Brito[5] e Ricardo Schmitt[6].

Por outro lado, há quem defensa que no caso de acolher esse entendimento, tanto a fundamentação quanto o dispositivo devem reconhecer apenas a continuidade delitiva. Esse é o entendimento ao qual nos filiamos, haja vista que o reconhecimento dos dois concursos implicaria em bis in idem. Ademais, pensamos que o reconhecimento dos dois concursos no dispositivo causaria confusão porque daria a falsa impressão de que ambos foram reconhecidos no mérito e que serão considerados na aplicação da pena, o que não procede.

A professora Lorena O’Campos sugere a redação a seguir:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para:

a)      DECLARAR A a nulidade do processo de Wagner com fundamento no art. 564, III, e, CPP;

b)      DECLARAR extinta a punibilidade de Gabriel, com fulcro no art. 107, I, CP;

c)      CONDENAR o réu Pablo, como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, três vezes em concurso formal próprio (Art. 70, 1ª parte), e art. 157, §2º, inciso II, três vezes em concurso formal próprio (Art. 70, 1ª parte), os fatos na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal.

Sugestão de redação para a fundamentação no caso de aplicação de regra do crime continuado e concurso formal

Ex.: Seis policiais militares do Estado de São Paulo estavam realizando blitz numa rodovia de intensa movimentação de veículos em razão ante a notícia de que uma mulher havia sido sequestrada por quatro homens. O grupo iniciou os trabalhos às 16:35h e encerrou as 17:15h e durante o procedimento promoviam a parada de todos os carros que passavam e realizavam abordagem. Para adiantar as revistas, o grupo se dividiu em dois e realizavam a abordagem simultânea de dois veículos por vez, sendo um por equipe policial. Foram abordados mais de cem veículos no período porque a rodovia tinha intensa movimentação e era horário de grande fluxo de veículos. O SD 1 que integrava o grupo aproveitou-se da situação e decidiu subtrair pertences das vítimas enquanto realizava vistoria nos carros. Alguns carros eram ocupados por mais de uma pessoa e o agente subtraia pertences de vítimas distintas. Um grupo de 9 (nove) pessoas dirigiu-se à Corregedoria da PM para denunciar os crimes. A vítima 1 teve subtraída a quantia de R$ 200,00 (Duzentos reais) que constavam em sua mochila; a vítima 2 teve subtraída a quantia de R$ 76,00 (Setenta e seis reais); a vítima 3 teve subtraída a quantia de R$ 33,00 (Trinta e três reais); a vítima 4 teve subtraído um cheque na quantia de R$ 2000,00 (dois mil reais); a vítima 5 teve subtraída um perfume que estava pela metade e custava R$ 500,00 (quinhentos reais); a vítima 6 teve subtraída um relógio avaliado em R$ 700,00 (Setecentos reais); a vítima 7 teve subtraído um óculos de marca avaliado em R$ 850, 00 (oitocentos e cinquenta reais); a vítima 8 teve subtraída uma pulseira de ouro avaliada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e a vítima 9 teve subtraída a quantia de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais). O réu foi denunciado pelo crime de peculato-furto (Art. 303, §2º, CPM) em concurso formal isso porque 4 (quatro) vítimas (6, 7, 8 e 9) estavam num mesmo veículo, ao passo que as outras cinco estavam cada uma num veículo, e em continuidade delitiva porque todos os crimes (nove) são da mesma espécie (peculato-furto) foram praticados mediante mais de uma ação (mais de uma abordagem e vistoria), pelas mesmas condições de tempo e lugar (bltiz realizada em rodovia) com a mesma maneira de execução (aproveitava-se da sua função de policial para vistoriar os veículos na suposta busca de pessoa sequestrada).  O MP imputou a continuidade delitiva porque entendeu que o réu, mediante mais de uma ação, praticou nove crimes da mesma espécie (peculato-furto) e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser considerados como continuação do primeiro. Após a dosimetria, essas foram as penas definidas:

Crime 1 – pena de três anos, sete meses e seis dias de reclusão.

Crime 2 – pena de três anos, sete meses e seis dias de reclusão.

Crime 3 – pena de três anos, sete meses e seis dias de reclusão.

Crime 4 – pena de três anos, sete meses e seis dias de reclusão.

Crime 5 – pena de três anos, sete meses e seis dias de reclusão.

Crime 6 – pena de três anos, sete meses e seis dias de reclusão.

Crime 7– pena de três anos, sete meses e seis dias de reclusão.

Crime 8 – pena de três anos, sete meses e seis dias de reclusão.

Crime 9 – pena de quatro anos de reclusão.

Fundamentação

O conjunto probatório demonstrou, ainda, que os crimes foram praticados em continuidade delitiva porque durante a abordagem  dos veículos (maneira de execução), na rodovia (condições de lugar), no período em das 16:35h às 17:15h (condições de tempo) o denunciado teria subtraído pertences de nove vítimas diferentes praticando  crimes da mesma espécie (peculato-furto), devendo os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.

Isso porque os crimes além de serem da mesma espécie peculato-furto), foram praticados mediante mais de uma ação (mais de uma abordagem e vistoria), pelas mesmas condições de tempo e lugar (bltiz realizada em rodovia) com a mesma maneira de execução (aproveitava-se da sua função de policial para vistoriar os veículos na suposta busca de pessoa sequestrada).

Embora tenha ficado demonstrado o concurso formal de crimes porque numa mesma abordagem de um veículo o denunciado subtraiu pertences de quatro vítimas diferentes (vítimas 6, 7, 8 e 9), não reconheço o concurso formal para não incorrer em bis in idem, ante o reconhecimento da continuidade delitiva.

Desse modo, no caso concreto, ante o nexo de continuidade delitiva dos delitos de peculato-furto, considerando a jurisprudência do STF e do STJ a qual orienta a aplicação da regra da continuidade delitiva quando presente simultaneamente o concurso formal e o crime continuado, deve ser aplicada apenas a regra da continuidade delitiva.

Sugestão de redação para o dispositivo da sentença que reconhece o concurso formal e o crime continuado

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR O RÉU FULANO DE TAL, como incurso nas sanções do artigo 303, §2º, do CPM, nove vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 80, caput,  do Código Penal Militar.

Sugestão de redação para a dosimetria:

Dosimetria

Sendo o caso de aplicação da regra do crime continuado, prevista no art. 80 do CPM e na súmula 659 do STJ, aplico a pena privativa de liberdade mais grave (quatro anos) com aumento correspondente à 2/3, tornando a pena definitiva em 06 (Seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.


[1] STF, RE 101925, 2ª Turma, rel. min. Francisco Rezek, j. 07/02/1986. Posteriormente, em 1996 no HC 73821 a 1ª Turma do STF, sob a relatoria do ministro Sydney Sanches aplicou as duas regras. O STJ diz em seus julgados que o STF possui o mesmo entendimento do STJ.

[2] STJ, AgRg no HC n. 729.366/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022; STJ, AgRg no HC 610352/RJ, 6ª Turma, rel. min, Rogerio Schietti Cruz, j. 17/08/2021.

 HC 70110/RS, 5ª Turma, rel. min. Gilson Dipp, j. 24/04/2007.

[3] STJ, HC 165224/DF 6ª Turma, rel. min. Nefi Cordeiro, j. 25/08/2015.

[4] LUNARDI, Fabrício Castagna; REZENDE, Luiz Otávio. Curso de Sentença Penal. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2023. p.214-218.

[5] ALMEIDA, Bruno Barcellos de; BRITO, Max Akira Senda de. Manual da Sentença Criminal e Dosimetria da Pena. 2. ed. Leme-Sp: Mizuno, 2022. P. 270-271.

[6] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 16. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 28.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Concurso formal e crime continuado. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/sentenca_penal/9727/>. Acesso em: 20/10/2026.