Rodrigo Foureaux
Acerca do tema observe a disciplina nos Códigos penais:
| Código Penal Militar | Código Penal Comum |
| Art. 115. Ao condenado por crime cometido na direção ou relacionadamente à direção de veículos motorizados, deve ser cassada a licença para tal fim, pelo prazo mínimo de um ano, se as circunstâncias do caso e os antecedentes do condenado revelam a sua inaptidão para essa atividade e consequente perigo para a incolumidade alheia. § 1º O prazo da interdição se conta do dia em que termina a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança detentiva, ou da data da suspensão condicional da pena ou da concessão do livramento ou desinternação condicionais. § 2º Se, antes de expirado o prazo estabelecido, é averiguada a cessação do perigo condicionante da interdição, esta é revogada; mas, se o perigo persiste ao termo do prazo, prorroga-se este enquanto não cessa aquele. § 3º A cassação da licença deve ser determinada ainda no caso de absolvição do réu em razão de inimputabilidade.
| Art. 92 – São também efeitos da condenação: (…) III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único – Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. |
No âmbito do direito penal comum, a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado para a prática de crime doloso constitui efeito extrapenal não automático da condenação. São necessários dois requisitos: a) prática de crime doloso; b) utilização do veículo para praticá-lo. Trata-se de efeito extrapenal específico.
No Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503/97 – há previsão de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação como pena que pode ser aplicada de forma isolada ou cumulativa com outras penas, pelo prazo de 02 (dois) meses a 05 (cinco) anos, na forma dos arts. 292 e 293:
Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
§1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
§2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
No âmbito do direito penal militar, trata-se de medida de segurança pessoal não-detentiva. A medida de cassação de licença para dirigir veículos motorizados possui três requisitos: (1) crime praticado possui relação com a condução de veículo automotor; (2) circunstâncias do caso são desfavoráveis ao autor na condução do veículo automotor; (3) antecedentes que apontem a inaptidão do agente na condução do veículo automotor e risco para a incolumidade de terceiros. Caso a periculosidade seja cessada antes de finalizado o prazo estabelecido para a medida, esta medida de segurança é cessada. Todavia, findo o prazo, a medida é prorrogada se persistir a periculosidade do agente (§3º).
Jorge César de Assis[1] sustenta que a cassação deve ser efetivada por intermédio da autoridade de trânsito e que o art. 115 do CPM está em descompasso com a legislação de trânsito.
Em razão da possibilidade de se aplicar uma pena mais medida de segurança, como a cassação de licença para dirigir veículo motorizado, Guilherme Nucci[2] sustenta que o Código Penal Militar adotou o sistema duplo binário.
Em relação à regra do §3º do art. 115 do CPM, Jorge César de Assis[3] cita a doutrina de Enio Luiz Rossetto para quem é “indispensável que o inimputável revele, com sua inaptidão na direção de veículo motorizado, perigo para a incolumidade alheia”.
Diante da existência de duas leis especiais, quais sejam, CPM e CTB, e considerando que a Lei n. 13.491/2017 passou a admitir como crime militar os previstos na legislação penal extravagante, e que não se admitir a conjugação de leis, para evitar conflito de normas, apresentamos a seguinte solução:
- Crime previsto no CPM e no CTB: aplica-se o CPM e a regra do art. 115 do CPM;
- Crime previsto no CTB sem previsão no CPM + presença da circunstância do art. 9º, inciso II do CPM: aplica-se o CTB apenas.
Por fim, importante consignar que a regra do art. 160 do CTB aplica-se também para os crimes militares porque a legislação de trânsito é especial e regula tudo sobre o tema, além de ser posterior ao CPM, desse modo, concordamos com o professor Jorge César de Assis[4] quando afirma que a despeito da regra do §2º do art. 115 do CPM, hoje, deve ser observada a exigência contida no dispositivo do CTB.
Veja o que dispõe o dispositivo:
Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença.
§1º Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.
§2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual de trânsito poderá apreender o documento de habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames realizados.
Desse modo, a aplicação da prorrogação a que se refere o §2º do at. 115 do CPM deve observar o art. 160 do CTB que regula as normas de trânsito. Não se trata, nesse caso, de lex tertia, de conjugação de leis, mas de adequar a interpretação do §2º do at. 115 do CPM à legislação especial de trânsito.
[1] ASSIS, Jorge Cesar de. Comentários ao Código Penal Militar. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2022. P. 368-369.
[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 15. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 206.
[3] ASSIS, Jorge Cesar de. Comentários ao Código Penal Militar. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2022. P. 368-369.
[4] ASSIS, Jorge Cesar de. Comentários ao Código Penal Militar. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2022. P. 369.
