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Rodrigo Foureaux


A pena de multa não tem previsão no CPM, todavia, ela encontra previsão nos crimes militares extravagantes e por essa razão é possível que sejam aplicadas na condenação do militar. A pena de multa como não tem previsão no CPM deve observar o regramento do CP comum.

O art. 72 do CP assim dispõe:

Art. 72 – No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

A leitura do dispositivo permite concluir que na dosimetria da pena de multa em caso de concurso formal e material de crimes adota-se o sistema do cúmulo material.

Em relação ao crime continuado, o professor Cleber Masson[1] aponta que há divergência se se aplica o sistema do cúmulo material ou da exasperação.

1ª CORRENTE

(majoritária na doutrina)

2ª CORRENTE

(majoritária na jurisprudência)

O art. 72 do CP diz respeito apenas ao concurso de crimes, independentemente de qual seja ele. A posição geográfica do dispositivo indica que ele se aplica também ao crime continuado.Sendo o crime continuado espécie de crime único a adoção da teoria da ficção jurídica implica na aplicação de apenas uma pena de multa, aplicando-se, portanto, o sistema da exasperação.

“Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de reconhecimento da continuidade delitiva, não incide o disposto no art. 72 do Código Penal.” (STJ, HC 124398 / SP, 5ª Turma, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, j. 14/04/2009.)

Acontece que o CPM não regula a pena de multa, embora regule o crime continuado, nesse caso teremos duas situações distintas: (1) se aplicar a regra do CP comum aplica-se a jurisprudência do STJ; (2) se aplicar a regra do CPM aplica-se o sistema do cúmulo material.

Sugestão de redação da pena de multa no crime continuado adotando-se a regra do CPM.

Ex.: suponhamos que determinado militar foi condenado pelo crime de produzir cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo adolescente, previsto no art. 240 do ECA. O crime era realizado em imóvel da administração militar (batalhão) pelo agente que levava a sua sobrinha de apenas onze anos para o local. O fato aconteceu ao longo do mês de novembro de 2022 e as câmeras de segurança do local apontam que a criança esteve no batalhão três vezes. Restou apurado que o militar estaria vendendo o conteúdo para pessoas específicas recebendo um excelente retorno financeiro. No dia dos fatos o militar estava em horário de serviço. O MP requereu a condenação do réu nas penas do art. 240 do ECA com as agravantes previstas no art. 70, incisos “h” (contra criança) e “l” (estando de serviço). Abaixo consta modelo de dosimetria para cada crime praticado.

Analisando as circunstâncias judiciais do art. 69 do CPM, verifico que a intensidade do dolo (culpabilidade do agente) é intensa porque o réu é tio da vítima, motivo pelo qual esperava-se dele conduta diversa, haja vista que a sociedade, e sobretudo a família do réu esperava que ele protegesse a sobrinha e não a corrompesse para a prática de atos sexuais ao submetê-la a gravar cenas pornográficas. Em que pese a relação de parentesco (terceiro grau) entre autor e vítima ser prevista como causa de aumento de pena no art. 240, §2º inciso III do ECA, ela será valorada negativamente nessa primeira fase porque na terceira fase será valorada a circunstância de ter o agente cometido o crime no exercício da função pública prevista no art. 240, §2º inciso I do ECA.

Ficou demonstrada, ainda, uma maior extensão do dano (consequências do crime) porque ficou provado nos autos que a vítima passou a sofrer transtornos de ansiedade e pânico após os fatos, além  de reduzir seu rendimento escolar e provocar distúrbios de sono, o que ficou demonstrado por laudo do profissional que realiza a terapia da vítima

 O meio empregado é normal à espécie, nada tendo a se valorar.

O modo de execução do crime é grave porque obrigou a vítima a usar fantasias enquanto realizava as cenas pornográficas, devendo ser valorado negativamente.

Os motivos determinantes para o crime consistem nas razões que levaram o agente à prática do delito e no caso ficou demonstrado que o acusado pretendia obter lucro fácil com sua conduta, afinal recebia o valor de R$ 1000,00 (um mil reais) por cada vídeo novo produzido.

  Quanto às circunstâncias de tempo e lugar, ficou demonstrado que o agente produzia os vídeos em sala dentro do batalhão da polícia, local onde se espera que não seja praticadas condutas criminosas especialmente contra crianças, o que facilitou a ação do agente.

Os antecedentes tratam da vida pregressa e do envolvimento da agente com fatos criminosos pretéritos e, conforme se apurou, o réu é tecnicamente primário.

Por fim, quanto a atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento do réu após o crime ficou demonstrado que o réu não se arrependeu do crime porque em seu interrogatório negou arrependimento. Também constatou-se uma atitude de insensibilidade do agente em relação a realizar a conduta com sua sobrinha porque não se preocupou com os danos que adviria à criança em razão do seu comportamento.

Diante da existência de sete circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, maior intensidade do dolo, maior extensão do dano,  modo de execução do crime,  motivos determinantes, circunstâncias de tempo e lugar e da atitude de insensibilidade e indiferença do acusado, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, razão pela qual majoro a pena-base considerando a fração de 1/6[2] sobre a pena mínima para cada circunstância judicial negativa, fixando-a em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e dezessete dias multa.[3]

Ausente circunstâncias atenuantes. Presente as agravantes previstas no art. 70, incisos “h” (contra criança) e “l” (estando de serviço), agravo a pena em 1/4, fixando-a em 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão e vinte e um dias-multa.[4]

Ausentes causas de diminuição. Presente a causa de aumento do 240, §2º inciso I do ECA porque o agente cometeu o crime no exercício de função pública, razão pela qual majoro a pena em 1/3, conforme previsão legal.

Ante o exposto, torno a pena definitiva em 14 (quatorze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa.

Sendo o caso de aplicação da regra do crime continuado, tendo em vista a regra contida nos arts. 79 e 80 do CPM, conforme jurisprudência do STF e do STJ, aplico a regra da soma das penas porque idênticas, tornando a pena definitiva em 43 (quarenta e três anos) e 04 (quatro) meses de reclusão e 84 (oitenta e quatro) dias-multa.

Sugestão de redação da pena de multa no crime continuado adotando-se a regra do CP (exasperação)

OBS.: Foi utilizado o mesmo exemplo acima.

Sendo o caso de aplicação da regra do crime continuado, tendo em vista que a regra contida no art. 71 do CP é mais favorável ao sentenciado, conforme jurisprudência deste Tribunal, aplico a pena privativa de liberdade mais grave (quatorze anos, cinco meses e dez dias de reclusão e vinte e oito dias-multa) com aumento correspondente à 1/5, tornando a pena definitiva em 17 (Dezessete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e trinta e três dias-multa.

[1] MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 9. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021. P. 478-479.

[2] Como 1/6 sobre a pena mínima corresponde a oito meses e temos 7 circunstâncias judiciais desfavoráveis, são 8 meses para cada circunstância, logo, são 56 meses, o que corresponde a quatro anos e oito meses.

[3] Considerando que a pena de multa mínima é de dez dias e que 1/6 de 10 dias corresponde a um dia e que estão presentes sete circunstâncias judiciais, temos dezessete dias-multa.

[4] Dezessete dias-multa mais um quarto corresponde a vinte e um dias-multa.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Concurso de crimes e pena de multa nos crimes militares extravagantes. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/sentenca_penal/concurso-de-crimes-e-pena-de-multa-nos-crimes-militares-extravagantes/>. Acesso em: 20/10/2026.