Rodrigo Foureaux
Anotações Iniciais
No caso de concurso de crimes, conforme leciona Ricardo Schmitt[1], após superado o sistema trifásico da dosimetria, momento em que são fixadas as penas definitivas para cada crime individualmente, será fixada a pena definitiva para o condenado a qual resulta da aplicação dos artigos 79, 80 e 81 do CPM, referentes ao concurso de crimes. Por essa razão, o mencionado professor leciona que não podemos afirmar que o concurso de crimes integra o sistema trifásico da dosimetria da pena, haja vista que ele somente será aplicado se estivermos diante da existência de dois ou mais delitos que já tiveram suas penas respectivamente fixadas. A professora Lorena O’Campos[2] também leciona que a fase da unificação das penas não integra a terceira fase da dosimetria.
Por sua vez, para os professores Bruno Barcellos de Almeida e Max Akira Senda de Brito[3], a despeito do concurso de crimes incidirem na terceira fase da dosimetria da pena quando implicam em aumento de sanções, ele só incidirá após a formação da pena definitiva.
Acerca do momento estrutural na sentença para fundamentação do concurso de crimes, concordamos com as lições de Bruno Barcellos de Almeida e Max Akira Senda de Brito[4] quando afirmam que deve ser feita “logo após o exame da classificação jurídica do fato, a exemplo do que também deve ocorrer com as circunstâncias legais (Agravantes e atenuantes) e especiais (majorantes e minorantes), até porque a capitulação da espécie concurso de crimes eleito ao caso concreto deverá constar do dispositivo da sentença penal”. No mesmo sentido é o entendimento da professora Lorena O’Campos.
Quanto ao aproveitamento da fundamentação, os professores Fabrício Castagna Lunardi e Luiz Otávio Rezende[5], Bruno Barcellos de Almeida e Max Akira Senda de Brito[6] defendem no concurso de crimes a possibilidade do aproveitamento da fundamentação de um deles para os demais para evitar repetições e tautologia e citam uma jurisprudência do STJ[7] sobre o tema:
Aplicando-se aos demais delitos da mesma espécie os mesmos fundamentos utilizados para a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP quanto a um dos delitos, tratando-se de continuidade delitiva, não há falar-se em ofensa ao princípio da individualização da pena pelo aproveitamento dos fundamentos quanto aos demais delitos, sem a necessidade de repetição, para evitar tautologia.
Importante destacar que o cálculo da prescrição da pretensão punitiva não observa o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva, conforme entendimento do STJ[8].
| → O órgão jurisdicional pode reconhecer o concurso de crimes mesmo que não haja menção expressa na denúncia? SIM! A matéria é de pena e por isso o juiz pode reconhecer de ofício. Além disso, o concurso de crimes estará narrado na denúncia pondendo o juiz a partir da interpretação do texto entender que se trata de concurso de crimes. Ademais, o concurso de crimes é um instrumento de política criminal, o próprio crime continuado é uma ficção jurídica que surgiu para beneficiar o acusado, afinal se ele praticou cinco condutas descritas no tipo penal, têm-se cinco crimes, porém, o legislador entendeu por bem adotar o instituto do crime continuado para favorecer o agente. Desse modo, se, por exemplo, um militar, estando de serviço de patrulhamento, decide, em razão da função, exigir dos comerciantes de uma mesma rua o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para realizar o patrulhamento todos os dias em que estiver escalado para o serviço, no caso dele exigir a quantia de cinco proprietários de estabelecimentos comerciais distintos, ele teria praticado cinco crimes. Nesse caso, ainda que na denúncia não mencione o crime continuado, ela vai narrar o fato criminoso e de seu texto é possível compreender que foram praticadas cinco condutas, admitindo-se o reconhecimento do crime continuado.
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Dá-se o concurso de crimes quando o agente, mediante uma ou mais ações ou omissões (unidade ou pluralidade de condutas), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Existem três espécies de concurso de crimes: material, formal e continuado.
O concurso de crimes tem previsão nos artigos 79, 79-A e 80, todos do CPM. O art. 79 trata do concurso material, ao passo que o artigo 79-A trata do concurso formal e o art. 80 do crime continuado.
O concurso de crimes afeta diretamente o concurso de penas.
Os artigos 79, 79-A e 80, todos do CPM sofreram substancial alteração com a Lei n. 14.688/2023 que promoveu uma minirreforma militar.
Estudaremos cada uma das espécies de concurso nos tópicos que se seguem.
| LIMITE MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Nenhuma das formas de unificação das penas pode ultrapassar o limite máximo das penas unificadas, que é de 30 (trinta) anos para a reclusão e 15 (quinze) anos para a detenção, conforme art. 81, caput, do CPM. OBS.: Os professores Cícero Coimbra e Marcelo Streifinger[9] defendem que na aplicação do sistema da unificação pela soma não se observa os limites do art. 58 do CPM, que deve ser observado apenas aos casos de exasperação, ou seja, quando há penas de espécies diferentes. |
Ex.1: Se o agente, em concurso material de crimes, pratica estelionato contra a administração militar (art. 251, caput, do CPM) com pena de dois anos de reclusão e furto simples (art. 240, caput, do CPM) com pena de um ano de reclusão, a pena unificada será de três anos de reclusão, na forma do caput do art. 79 do CPM.
No caso, o réu é primário e inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis.
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Ex.2: O agente (policial militar), ao ser parado em uma blitz e se identificar, começa a xingar os colegas de farda por não liberá-lo, proferindo palavras de baixo calão aos integrantes da operação, desprestigiando a função de militar das vítimas. Na sequência, adentra em seu veículo e dá partida no carro, desobedecendo à ordem dada de não sair do local. Entendo que há concurso material de crimes porque há pluralidade de condutas, haja vista que mediante mais de uma ação praticou dois crimes, quais sejam, desacato à militar (Art. 299 do CPM), desobediência (art. 301, CPM). A pena-base do crime de desacato (seis meses) sofreu acréscimo de 1/6 (um mês) em razão dos maus antecedentes, sendo fixada em 07 (sete) meses. Em razão da reincidência, a pena-base sofreu acréscimo de 1/5 (art. 73), sendo fixada em 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção, que foi a pena definitiva porque não sofreu acréscimo ou diminuição na terceira fase. A pena-base do crime de desobediência (um mês) sofreu acréscimo de 1/6 (cinco dias) em razão dos maus antecedentes, sendo fixada em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Em razão da reincidência, a pena-base sofreu acréscimo de 1/5 (art. 73), sendo fixada em 01 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção. Aplicando a regra do cúmulo material, , na forma do caput do art. 79 do CPM, a pena unificada é de 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção.
| Tratando-se de concurso material de crimes, face a existência da prática de dois crimes, cujas penas foram individualmente dosadas, atento à regra contida no caput do art. 79 do CPM, aplico o sistema do cúmulo material para unificar as penas, ficando a pena definitiva do condenado em 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção. Atento ao disposto no art. 33, §2º, “c”, do CP, e arts. 61 e 79, ambos do CPM, e à jurisprudência do STJ, considerando a reincidência do réu e a existência de circunstância judicial desfavorável, FIXO o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena pelo condenado. |
Ex.3: O agente, em concurso formal de crimes, pratica lesão grave (art. 209, § 1º do CPM) com pena definitiva de 1 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e oposição à ordem de sentinela (art. 164 do CPM) com pena de 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção. A pena-base (um ano) do crime de lesão grave sofreu acréscimo de 1/6 pela presença de maus antecedentes do réu, sendo fixada em um ano e dois meses. Em razão da reincidência, a pena-base sofreu acréscimo de 1/5 (art. 73), sendo fixada em 1 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. A pena-base (seis meses) do crime de oposição à ordem de sentinela sofreu acréscimo de 1/6 pela presença de maus antecedentes do réu, sendo fixada em 07 (sete) meses de detenção. Em razão da reincidência, a pena-base sofreu acréscimo de 1/5 (art. 73), sendo fixada em 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção. Aplicando a regra contida no parágrafo único do art. 79 do CPM, que foi acrescentado pela Lei n. 14.688/2023, apresentando redação idêntica à parte final do caput do art. 69 do CP comum, não se unifica as penas, devendo ser executada primeiro a pena reclusão e depois a de detenção.
Tratando-se de concurso formal de crimes, face a existência da prática de dois crimes, cujas penas foram individualmente dosadas, fica o sentenciado condenado, definitivamente, às penas de 1 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção, devendo ser executada primeiro a pena de reclusão, na forma do parágrafo único do art. 79 do CPM.
Atento ao disposto no art. 33, §3º, do CP, e arts. 61 e 79, ambos do CPM, e à jurisprudência do STJ, considerando a reincidência do réu e a existência de circunstância judicial desfavorável, o sentenciado deverá cumprir a pena privativa de liberdade punida com reclusão inicialmente em regime SEMIABERTO. |
[1] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 16. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 346.
[2] Juíza de Direito – Especialista – Juíza de Direito Substituta da Justiça do Distrito Federal (TJDFT). Tomou posse aos 26 anos (6º lugar), obtendo a maior nota na prova de Sentença Penal (8,47). Foi aprovada nos concursos para os cargos de técnica administrativa no Ministério da Saúde, técnica administrativa da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), técnica judiciária do Ministério Público da União (MPU) e de analista judiciária do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Antes de ser magistrada, foi técnica judiciária e analista judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), entre 2010 e 2014, exercendo a função de oficial de gabinete (assessora de juiz) por quatro anos. Mestre em Direito Constitucional no Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Pós-graduada em Direito e Contemporaneidade pela União Pioneira de Integração Social (UPIS/DF) em convênio com a Escola da Magistratura. Ministra Processo Penal, Legislação especial e Sentença Criminal em cursos preparatórios para concursos.
[3] ALMEIDA, Bruno Barcellos de; BRITO, Max Akira Senda de. Manual da Sentença Criminal e Dosimetria da Pena. 2. ed. Leme-Sp: Mizuno, 2022. P. 249.
[4] ALMEIDA, Bruno Barcellos de; BRITO, Max Akira Senda de. Manual da Sentença Criminal e Dosimetria da Pena. 2. ed. Leme-Sp: Mizuno, 2022. P. 250.
[5] LUNARDI, Fabrício Castagna; REZENDE, Luiz Otávio. Curso de Sentença Penal. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2023. p.215-216.
[6] ALMEIDA, Bruno Barcellos de; BRITO, Max Akira Senda de. Manual da Sentença Criminal e Dosimetria da Pena. 2. ed. Leme-Sp: Mizuno, 2022. P. 275-276.
[7] STJ, HC 187477/MG, 6ª Turma, rel. min. Nefi Cordeiro, j. 24/11/2015.
[8] STJ, REsp 1106603/SP, 5ª Turma, rel. min. Moura Ribeiro, j. 18/06/2014.
[9] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Direito Penal Militar. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 699.
