Rodrigo Foureaux
| Código Penal Militar | Código Penal Comum |
| Art. 79-A. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até metade. § 1º As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no art. 79 deste Código. § 2º Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 79 deste Código. | Concurso formal Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) |
O instituto sofreu alteração com a Lei n. 14.688/2023 que acrescentou o art. 79-A ao CPM que dispõe sobre o concurso formal.
Observe a alteração legislativa na tabela abaixo:
| Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) |
| Concurso de crimes Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de todas; se, de espécies diferentes, a pena única é a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58. | Art. 79-A. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até metade. § 1º As penas aplicam-se, entretanto,cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no art. 79 deste Código. § 2º Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 79 deste Código. |
Na vigência da redação anterior, o conceito de concurso formal no CP comum é idêntico ao do CPM. Ocorre o concurso formal quando o agente mediante uma conduta pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. A diferença reside na aplicação da pena. O concurso formal pode ser homogêneo (crimes idênticos) ou heterogêneo (crimes diversos). Obviamente, quando o crime for o mesmo a pena será da mesma espécie (reclusão ou detenção). Caso sejam crimes diversos, as penas podem ser de espécies diversas ou não (reclusão ou detenção).
No CPM, tanto para o concurso formal homogêneo ou heterogêneo, aplicava-se a mesma regra do concurso material. Isto é, havendo concurso formal homogêneo de crime ou de crimes com pena da mesma espécie, aplica-se o sistema do cúmulo material. O sistema da exasperação será aplicado no concurso heterogêneo de crime ou nos crimes com pena de espécies distintas. No âmbito do CP comum, aplica-se o sistema do cúmulo material ao concurso formal imperfeito ou impróprio, que ocorre quando o agente atua com designo autônomo (art. 70, 2ª parte) e o sistema da exasperação no concurso formal próprio ou perfeito, que ocorre quando o agente não atua com designo autônomo (art. 70, 1ª parte).
Os requisitos para o concurso formal permanecem os mesmos. O que muda é a aplicação da pena adotando-se o sistema da exasperação para o concurso formal próprio e o sistema do cúmulo material, para o concurso formal impróprio.
Desse modo, o novo dispositivo do art. 79-A do CPM conferida pela Lei n. 14.688/2023, traz para o CPM o mesmo regramento dado pelo CP ao concurso formal de crime. Agora não há mais confusão entre os institutos. Havendo concurso formal de crimes, aplica-se a regra da exasperação.
Observe a mudança na tabela abaixo:
REGRAMENTO CONCURSO FORMAL DE CRIMES | |
| Código Penal Militar – redação originária | Código Penal Comum |
| – Concurso formal homogêneo ou crimes com a pena da mesma espécie: regra do cúmulo material (a pena única é o resultado da soma de todas as penas).
– Concurso fornal heterogêneo ou crimes com penas de espécies distintas: regra da exasperação da pena (a pena única é mais grave somada com o aumento da metade do tempo das menos graves).
| – Concurso formal homogêneo ou heterogêneo: Aplica-se o sistema da exasperação, se for concurso formal próprio e o sistema do cúmulo material, se for concurso formal impróprio.
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REGRAMENTO CONCURSO FORMAL DE CRIMES | |
| Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Comum |
| – Concurso formal homogêneo ou heterogêneo: Aplica-se o sistema da exasperação, se for concurso formal próprio e o sistema do cúmulo material, se for concurso formal impróprio.
| – Concurso formal homogêneo ou heterogêneo: Aplica-se o sistema da exasperação, se for concurso formal próprio e o sistema do cúmulo material, se for concurso formal impróprio.
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Jurisprudência do assunto nos Tribunais
- Superior Tribunal de Justiça
Em 2021[1], por meio de decisão monocrática, o ministro do STJ Nefi Cordeiro negou provimento a habeas corpus que pretendia a aplicação do regramento do art. 70 do CP em caso de crime militar por ser mais favorável. Citando precedentes da Corte[2] o ministro considerou que “em atenção ao princípio da especialidade, não se aplica o art. 70 do Código Penal nos casos de concurso de crimes militares, devendo ser aplicada a regra prevista no art. 79 do Código Penal Militar.” A jurisprudência do STJ[3] admite o concurso formal impróprio para a hipótese de dolo eventual porque também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o
Em outro processo, no julgamento de um agravo em recurso especial, também em decisão monocrática, o ministro não acolheu a tese da defesa para aplicar a regra do art. 70 do CP comum em substituição ao art. 79 do CPM para o concurso de crimes em razão do princípio da especialidade[4].
- Superior Tribunal Militar
Em 2022, no julgamento de um recurso de apelação o STM[5] reconheceu o concurso formal de crimes de uso de documento falso porque o agente apresentou duas certidões negativas da Receita Federal falsas: Uma Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
Em relação ao crime de desacato a superior (Art. 298 do CPM), em que um Soldado do Exército menosprezou Oficiais, atribuindo-lhes qualidades pejorativas diante de outros militares, o STM[6] entendeu que não há concurso formal de crimes se as ofensas são dirigidas aos superiores em momentos distintos.
- Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais
O TJM/MG[7] negou apelo da defesa e manteve a sentença que reconheceu o concurso formal impróprio com desígnios autônomos entre os crimes de prevaricação (Art. 319, do CPM) na forma dolosa e o crime de inobservância de lei, regulamento ou instrução (Art. 324, CPM) na forma culposa. Para a Corte a ré agiu com dolo na prática do crime de prevaricação, mas no crime de inobservância de lei, regulamento ou instrução, atuou de forma negligente, incidindo no crime culposo. Segundo consta, no mesmo dia, a ré deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (prevaricação) porque apesar de ter atendido ligação de uma potencial vítima de roubo, que virou vítima de latrocínio, não tomou providências no sentido de fazer contato com o militar responsável pelas viaturas para que prestasse socorro à vítima e na mesma oportunidade deixou, no exercício da função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à Administração militar porque agiu contrariamente às regras previstas em ato normativo relativa à estruturação e funcionamento dos centros e salas de operações, prejudicando a Administração Militar.
- Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul
Acerca do concurso entre injúria real e vias de fato, o TJM/RS[8] entendeu que “as vias de fato, sabidamente, terminam por serem absorvidas pela injúria real, nisso ser despicienda a constatação pericial de alguma alteração somática na vítima, hipótese na qual, e somente assim, haveria a aplicação de pena pela lesão corporal em concurso formal.
Acerca do concurso de crimes, o TJM/RS[9] entendeu que não há que se falar em concurso formal ou material de crime de desacato quando, numa mesma ação, vários funcionários são ofendidos porque não haverá tantos delitos de desacato quantos forem as vítimas porque a ofensa é dirigida à Administração Pública e, portanto, é uma vítima.
- Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo
Não foram encontrados julgados relevantes sobre o tema.
[1] STJ, HC 620545 RJ 2020/0274825-9, rel. min. Nefi Cordeiro, DJ 02/02/2021.
[2] STJ, HC 48.546/SP, 5ª Turma, rel. min. Felix Fischer, j. 06/12/2005; AgRg no HC 595.556/RJ, 6ª Turma, rel. min. Nefi Cordeiro, j. 24/11/2020.
[3] STJ, HC 191490/RJ, 6ª Turma, rel. min. Sebastião Reis Júnior, j. 27/09/2012.
[4] STJ, AREsp 1756231 RJ 2020/0233402-6, 6ª Turma, rel. min. Nefi Cordeiro, DJ 02/02/2021 e STJ, AgRg no HC 595556 RJ 2020/0167027-7, 6ª Turma, rel. min. Nefi Cordeiro, j. 24/11/2020.
[5] STM, APL n. 7000222-21.2021. 7.00.0000, rel. min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 15/06/2022.
[6] STM, APL n. 2005.01.049830-3, rel. min. Marcus Herndl, j. 24/08/2005.
[7] TJM/MG, APL n. 0000138-44.2017.9.13.0003, rel. Juiz Rubio Paulino Coelho, j. 19/03/2019.
[8] TJM/RS, APL n. 1000118-23.2017.9.21.0000, des. Militar Maria Emilia Moura da Silva, j. 26/07/2017.
[9] TJM/RS, APL n. 2269-30.2015.9.21.0000, rel. Fernando Guerreiro Lemos, j. 16/12/2015.
