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Rodrigo Foureaux


 [1]O revogado art. 64 em seu parágrafo único previa que no tempo da sentença caso o agente estivesse na inatividade a pena seria convertida a pena privativa de liberdade de detenção de detenção de três meses a um ano.

Todavia, nos preceitos secundários alterados pela Lei n. 14.688/2023 algumas penas de detenção possuem quantum menor em relação ao parágrafo único do revogado art. 64.

Dessa maneira se faz necessário analisar crime militar por crime militar na sucessão de leis penais no tempo em comparação ao parágrafo único do revogado art. 64.

Código Penal Militar

(Antes da Lei n. 14.688/2023)

Art. 64 (…)

Caso de reserva, reforma ou aposentadoria

Parágrafo único. Se o condenado, quando proferida a sentença, já estiver na reserva, ou reformado ou aposentado, a pena prevista neste artigo será convertida em pena de detenção, de três meses a um ano.

Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)Análise dos preceitos secundários na sucessão de leis penais no tempo
Ordem arbitrária de invasão

Art. 170. (…)

Pena – suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos, ou reforma.

Ordem arbitrária de invasão

Art. 170. (…)

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Lei penal mais gravosa visto que agora é de detenção de 1 a 2 anos e anteriormente era de 3 meses a 1 ano
Rigor excessivo

Art. 174 (…)

Pena – suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

Rigor excessivo

Art. 174 (…)

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Lei penal mais gravosa visto que agora é de detenção de 1 a 2 anos e anteriormente era de 3 meses a 1 ano.
Retenção indevida

Art. 197 (…)

Pena – suspensão do exercício do pôsto, de três a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

Retenção indevida

Art. 197 (…)

Pena – detenção, até 6 (seis) meses, se o fato não constitui crime mais grave.

Lei penal mais benéfica visto que a pena pode ser inferior a 3 meses.
Omissão de eficiência da força

Art. 198 (…)

Pena – suspensão do exercício do pôsto, de três meses a um ano.

Omissão de eficiência da força

Art. 198 (…)

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Sem alteração
Omissão de socorro

Art. 201 (…)

Pena – suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.

Omissão de socorro

Art. 201 (…)

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Lei penal mais gravosa visto que agora é de detenção de 1 a 2 anos e anteriormente era de 3 meses a 1 ano.
Exercício de comércio por oficial

Art. 204 (…)

Pena – suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.

Exercício de comércio por oficial

Art. 204 (…)

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Lei penal mais gravosa visto que agora é de detenção de 1 a 2 anos e anteriormente era de 3 meses a 1 ano.
Dano culposo

Modalidades culposas

Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.

Dano culposo

Modalidades culposas

Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 deste Código é culposo, a pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, se dele resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa.

Lei penal mais gravosa visto que agora é de detenção de 6 meses a 2 anos e anteriormente era de 3 meses a 1 ano.
Inobservância de lei, regulamento ou instrução

Art. 324 (…)

Pena – se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano.

Inobservância de lei, regulamento ou instrução

Art. 324 (…)

Pena – se o fato foi praticado por tolerância, detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e, se por negligência, detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Lei penal mais gravosa visto que agora é de detenção de 1 a 2 anos e anteriormente era de 3 meses a 1 ano.
Recusa de função na Justiça Militar

Art. 340. Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar:

Pena – suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de dois a seis meses.

Recusa de função na Justiça Militar

Art. 340. Recusar-se o militar a exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Lei penal mais gravosa visto que agora é de detenção de 1 a 2 anos e anteriormente era de 3 meses a 1 ano.

Em outros pontos do questionamento da sucessão de leis penais no tempo da pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, Wendell Petrachim Araujo[2] apresenta três raciocínios:

  • 1º) Em razão da revogação da pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função há que se falar somente em abolitio criminis, pois sem pena não há crime e houve nítido interesse do legislador em não mais existir essa pena no ordenamento penal militar, portanto não caberia fazer o juízo de lei penal mais benéfica e aplicar ultratitvamente a pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função.
  • 2º) Em oposição a solução acima é possível haver crime sem pena, como ocorre na interpretação do Supremo Tribunal Federal[3] quanto à natureza jurídica do preceito secundário do art. 28 da Lei de Drogas que é um crime porém seu preceito secundário não traz pena privativa de liberdade. Portanto, é possível a ultratividade da pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função.
  • 3º) Diante da abolição da pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função deve-se condenar, porém reconhecendo que se trata apenas de transgressão disciplinar para que a corporação militar proceda à persecução administrativa.

Em relação aos apontamentos do Professor Wendell Petrachim Araujo[4] temos as seguintes observações.

No primeiro não que se falar em desinteresse do legislador na punição, pois não houve abolitio criminis, pois a pena foi alterada para privativa de liberdade, o que demonstra a vontade do legislador em manter tais condutas como criminosas que antes eram apenadas com pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função.

No segundo temos que não há que se falar de crime sem pena, pois o legislador alterou a pena para privativa de liberdade e anteriormente a suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função eram penas que na ótica da sucessão de leis penais no tempo são mais benéficas por não serem penas privativas de liberdades e devem ter efeito ultrativo.

No terceiro, além de qualquer ausência de previsão legal, tal decisão judicial mais se aproxima de sentença sem resolução de mérito ou reconhecimento de atipicidade, e nenhuma delas pode ter a natureza de condenação.

Quanto à possibilidade de o agente escolher a lei penal mais benéfica sob sua ótica pessoal remetemos o leitor aos nossos comentários sobre o art. 2º do Código Penal Militar.


[1] Texto escrito em coautoria com Luiz Paulo Spinola para o livro Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023.

[2] ARAUJO, Wendell Petrachim; BRASIL. Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (ENAJUM). Curso de atualização em Direito Militar Lei 14.688/23 | 07 Dez 23. YouTube. 07. dez. 2023. Trecho do vídeo a partir de 5h20min. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=ifcTXepShj8>. Acesso em 07. dez. 2023.

[3] STF. 1ª Turma. RE 430105 QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 13/02/2007.

[4] ARAUJO, Wendell Petrachim; BRASIL. Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (ENAJUM). Curso de atualização em Direito Militar Lei 14.688/23 | 07 Dez 23. YouTube. 07. dez. 2023. Trecho do vídeo a partir de 5h20min. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=ifcTXepShj8>. Acesso em 07. dez. 2023.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Conversão da pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função em detenção na forma do parágrafo único, do art. 64 do CPM. Sucessão de leis penais no tempo. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/sentenca_penal/conversao-da-pena-de-suspensao-do-exercicio-do-posto-graduacao-cargo-ou-funcao-em-detencao-na-forma-do-paragrafo-unico-do-art-64-do-cpm-sucessao-de-leis-penais-no-tempo/>. Acesso em: 20/10/2026.