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Rodrigo Foureaux


Quanto à Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade ao Oficialato previsto no art. 142; §3º, VI e VII, da CF/88; art. 6º, I, h, da LOJMU (Lei 8.457/1992); art. 116, II, da LC 75/1993; e arts. 4º, I, f, e 115 e seguintes, do RISTM, aplicadas às praças federais pelo vetado § 3º, do art. 102 do CPM, poderia ser aplicada na prática para as praças federais, ainda que tenhamos adotado a posição de que a seara administrativa militar pode determinar a exclusão da praça sem a necessidade do deslinde da ação penal comum ou militar.

Em razão de sua aplicabilidade, quando o sujeito passivo dessa representação for a praça, deve-se interpretar a nomenclatura de Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade ao Oficialato como Representação para Perda da Graduação de Praça das Forças Armadas, como ocorre nos TJM e nos TJ com competência castrense.

Pensemos no exemplo em que a praça, especial, estável ou não estável, seja condenada na Justiça Militar ou Comum, com trânsito em julgado, à pena privativa de liberdade superior a dois anos. Conforme o vetado art. 102 do CPM a Justiça Militar ou Comum não poderia decretar a perda de seu cargo. Nessa situação caberia à Força Armada, em processo administrativo-disciplinar, determinar a exclusão dessa praça dos quadros da Força Armada (conforme sustentamos no tópico acima).

Entretanto, pode ocorrer da Força Armada, mesmo com a condenação da praça à pena privativa de liberdade superior a dois anos, com trânsito em julgado, não excluir o militar condenado de seus quadros. Nessa situação haveria aplicabilidade do vetado § 3º, do art. 103, do CPM e o Ministério Público Militar, por meio do Procurador Geral de Justiça Militar, poderia ingressar perante o STM com a Representação para Perda da Graduação de Praça das Forças Armadas, que será o instrumento para aplicar as mesmas disposições da Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade ao Oficialato.

Se o art. 102 do CPM não tivesse sido vetado surgiria discussão se a Representação para Perda da Graduação de Praça das Forças Armadas estaria sujeita à prescrição e qual seria o prazo.

O STM já enfrentou a questão em sede Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade ao Oficialato nos autos n. 7000662-85.2019.7.00.0000[1], ocasião em que ficou decidido que em razão da ausência de previsão legal de prazo prescricional, não se cogita a prescrição da ação penal nessa Ação Especial, quando o transcurso do lapso temporal se der em prazo razoável e mesmo que a representação seja motivada por condenação criminal militar não se pode utilizar o prazo prescricional do art. 125 do CPM, pois a representação tem natureza de processo ético-militar e não criminal condenatório.

Não obstante a decisão do STM, temos que a Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade ao Oficialato e a natimorta Representação para Perda da Graduação de Praça das Forças Armadas (§ 3º, do art. 102 do CPM, vetado) quando forem fundamentadas em condenação criminal à pena privativa de liberdade superior a dois anos têm natureza de pena acessória e a condenação criminal com fundamento nos incisos I e IV do art. 98 do CPM[2] estão em plena vigência. Portanto, deveria ser aplicada a Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade ao Oficialato e a Representação para Perda da Graduação de Praça das Forças Armadas, se houvesse sanção da alteração do art. 102 do CPM, o mesmo prazo prescricional do quantum de pena que fundamenta tais ações especiais, ou seja, deve-se aplicar o regime da prescrição da pretensão executória previstos no art. 126 e seguintes do CPM, pois a imprescritibilidade das penas acessórias é inconstitucional.


[1] STM. REPRESENTAÇÃO P/ DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE nº 7000662-85.2019.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO. Data de Julgamento: 28/04/2021, Data de Publicação: 18/05/2021. Unânime.

[2] Art. 98. São penas acessórias:

I – a perda de pôsto e patente; […]

IV – a exclusão das fôrças armadas;

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Da Representação para Perda da Graduação de Praça das Forças Armadas. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/sentenca_penal/da-representacao-para-perda-da-graduacao-de-praca-das-forcas-armadas/>. Acesso em: 20/10/2026.