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Rodrigo Foureaux


  • Anotações Iniciais

O dispositivo da sentença revela o provimento jurisdicional acerca da pretensão punitiva do Estado. É a conclusão do juiz, seu veredicto à luz da fundamentação.

A sentença penal pode julgar procedente, improcedente ou parcialmente procedente o pedido.

Conforme leciona o professor Ricardo Augusto Schmitt[1], “a parte dispositiva da sentença deverá conter tantos comandos quantos forem necessários para espelhar com exatidão o resultado da análise e do julgamento de todos os fatos, causas e circunstâncias descritos na denúncia oi queixa-crime”.

Ricardo Augusto Schmitt[2] leciona que existe uma controvérsia acerca da definição do que se julga na sentença penal, se a ação, o pedido ou a pretensão estatal. Segundo o ilustre doutrinador, o juiz julga procedente ou improcedente o pedido formulado na ação penal e não a própria ação, tampouco a pretensão punitiva estatal deduzida inicialmente. Esclarece que como o processo penal somente se desenvolve quando do recebimento da denúncia, momento em que o juiz está afirmando que estão presentes os requisitos necessários para a ação penal, logo, a ação penal se revela procedente a partir deste momento. Isso porque na sentença o juiz não discute a procedência da ação penal porque ele já o fez no ato do recebimento, incumbindo-lhe apenas discutir a procedente ou não do pedido condenatório formulado na denúncia.

Por sua vez, Fabrício Castagna Lunardi e Luiz Otávio Rezende[3] lecionam que o que se julga na sentença penal é a procedência ou improcedente do “pedido”, da “pretensão acusatória” ou a “pretensão punitiva estatal”. Citando a doutrina de Euler Jansen e de Ricardo Schmitt esclarecem que não é correto dizer que se julga a ação porque o direito de ação existe independentemente da procedência ou improcedência, ante a presença das condições da ação. Logo, não seria correto dizer que julga a “denúncia”.

Já a professora Lorena O’Campos, em seu curso de sentença penal, leciona que é incorreto dizer que julga procedente ou improcedente o pedido porque não é o Ministério Público que está pedindo uma vez que ele está exercendo a titularidade da ação penal, conforme art. 129 da Constituição Federal, haja vista que a pretensão de punir é do Estado. Por essa razão, orienta que conste no dispositivo “julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na peça acusatória”.

Diante da divergência, recomendamos ao leitor candidato ao concurso de magistratura que observe no espelho da prova e nas sentenças dos juízes que compõem a banca do concurso qual expressão costumam adotar para que o candidato adote na prova.

Acerca da localização topográfica do dispositivo na estrutura da sentença penal militar, concordamos com os professores Fabrício Castagna Lunardi e Luiz Otávio Rezende[4] , Bruno Barcellos de Almeida e Max Akira Senda de Brito[5] quando recomendam que seja previamente à individualização da pena haja vista que a individualização da pena depende da condenação do agente. No livro do professor Ricardo Schmitt[6] o assunto também é trabalhado antes da individualização da pena (dosimetria). A professora Lorena O’Campos faz a mesma orientação.

Todavia, na prática, percebemos que em São Paulo[7]os magistrados costumam apresentar o dispositivo após a dosimetria.

Ainda sobre o conteúdo do dispositivo, Lorena O’Campos, Ricardo Schmitt[8], Bruno Barcellos de Almeida e Max Akira Senda de Brito[9] lecionam que deve constar também o afastamento de uma preliminar / prejudicial de mérito. Ricardo Schmitt orienta que seja feito preferencialmente em item específico. Por sua vez, Bruno Barcellos de Almeida e Max Akira Senda de Brito ensinam que deve constar antes de adentrar no édito condenatório/ absolutório propriamente dito – posicionamento com o qual concordamos haja vista que trata-se de preliminar ao mérito e por isso deve vir antes da parte dispositiva referente ao mérito propriamente dito

Fabrício Castagna Lunardi e Luiz Otávio Rezende[10], Bruno Barcellos de Almeida e Max Akira Senda de Brito[11] lecionam que o dispositivo deve indicar as circunstâncias legais, como qualificadoras, privilégios legais, majorantes e minorantes da pena, além das agravantes e atenuantes reconhecidas.

Sugestão de redação para indicar agravante

Face o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o soldado FULANO DE TAL nas penas do artigo 305 c/c art. art. 70, II, l, ambos do Código Penal Militar.

Ricardo Schmitt[12] leciona que na hipótese de concurso de crimes, o dispositivo deve indicar a espécie do concurso, além de especificar o número de delitos em que foi sancionado o condenado. Essa mesma orientação encontramos no livro Bruno Barcellos de Almeida e Max Akira Senda de Brito[13] quando apresentam modelo de redação para o concurso de crime. A professora Lorena O’Campos faz a mesma orientação no seu curso de sentença penal. No modelo de redação dos professores Fabrício Castagna Lunardi e Luiz Otávio Rezende[14] também visualizamos a indicação da quantidade de crimes no dispositivo.

O dispositivo também deve constar o reconhecimento de uma causa extintiva da punibilidade. Importante destacar que no CPPM, as causas extintivas da punibilidade promovem a absolvição do agente nos termos do art. 439, alínea “f”, do CPPM.

Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:

f) estar extinta a punibilidade.

 As causas extintivas da punibilidade constam do rol do art. 123 do CPM:

Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

I – pela morte do agente;

II – pela anistia, graça ou indulto;      (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV – pela prescrição;

V – (revogado);     (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

VI – pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

 VII – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.    (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

Sugestão de redação para reconhecer a causa extintiva da punibilidade

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na denúncia para CONDENAR o Sargento “FULANO DE TAL” nas penas do art. 209, §2º c/c art. 70, II, “a”, ambos do CPM, e para ABSOLVER face a extinção da punibilidade pela prescrição, com relação ao crime de ameaça tipificado no art. 223 do CPM, com fundamento no art. 123, IV, do CPM e art. 439, “f” do CPPM.

Sugestão de redação no caso de crime continuado

Ex.4: O Sargento Souza, assistente do Oficial responsável pela contratação de serviços para a Administração Militar Estadual, praticou o crime de estelionato no dia 20/07/2017 ao enganar o seu superior, fazendo-o assinar contrato no valor de R$ 200.000,000 (duzentos mil reais) com empresa, da qual era sócio oculto, que ofereceria refeições para a OM, quando o seu superior tinha optado por outra empresa de sócios desconhecidos e cujo contrato era de valor inferior (R$ 100.000,000 – cem mil reais). Alguns dias depois do ocorrido, no dia 10/08/2017, o Sargento Souza voltou a praticar o crime, fazendo o seu superior contratar o serviço de manutenção dos computadores com empresa de um primo do denunciado no valor de R$ 25,000.00 (vinte e cinco mil reais) sendo que essa não tinha sido a escolha do Oficial que optou por outra que oferecia um custo menor de 15.000,00 (quinze mil reais). No dia 20/08/2017, o Sgt Souza voltou a praticar o crime, fazendo o seu superior assinar contrato com empresa de papelaria para aquisição de mil pacotes de papel A4 no valor de R$ 24.000 ,00 (vinte e quatro mil reais) com empresa da namorada de seu primo, quando o Oficial tinha optado por outra empresa cujo contrato seria no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). O Ministério Público denunciou o agente pelo crime de estelionato em concurso material, face a prática de três crimes de estelionato, mas a defesa requereu como pedido alternativo o reconhecimento da continuidade delitiva por ser mais favorável ao acusado. Após a instrução, em sede de alegações finais escritas, o MP requereu também a continuidade delitiva com aplicação da regra do art. 71 do CP por ser mais favorável ao acusado.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o Sargento “FULANO DE TAL” nas penas do artigo 251, caput e § 3º do Código Penal Militar, por três vezes, face a continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal Comum.

   Sugestao de redação no caso de concurso material de crimes

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia e, por conseguinte, CONDENO os réus “FULANO DE TAL” e “BELTRANO DE TAL” nas penas do art. 242, §2º, incisos I e II, ambos do CPM, cinco vezes em concurso formal de crimes, na forma do art. 79 do CPM.

 

Obs.: em se tratando de concurso de crimes ou continuidade delitiva, o juiz deve mencionar no dispositivo, como feito acima.

 

  • Sentença Penal Militar Condenatória

A sentença penal será condenatória quando julgar procedente ou parcialmente procedente o pedido contido na exordial acusatória. Exige-se que em relação aos crimes imputados haja pelo menos uma condenação do réu.

Fabrício Castagna Lunardi e Luiz Otávio Rezende[15] , citando a doutrina de Marcelo Yukio Misaka, e Bruno Barcellos de Almeida e Max Akira Senda de Brito[16] lecionam que a sentença será parcialmente procedente quando:

  • O juiz condenar o réu em relação a um dos crimes indicados na denúncia e extinguir a punibilidade em relação a outro;
  • O juiz aplicar o princípio da consunção e entender que houve crime único na hipótese em que são imputados ao réu mais de um crime;
  • O Juiz aplicar a emendatio libelli, modificando a capitulação jurídica do fato indicado na denúncia, isso porque, conforme lecionam Bruno Barcellos de Almeida e Max Akira Senda de Brito[17] a procedência, improcedência ou parcial procedência diz respeito a pretensão e não ao fato. A professora Lorena O’Campos também orienta que no caso de emendatio libelli a pretensão é julgada parcialmente procedente;

Ricardo Schmitt[18] leciona que também haverá procedência parcial quando houver “desclassificação do delito inicialmente imputado; exclusão de causa de aumento de pena ou de qualificadora imputada inicialmente; reconhecimento de causa de diminuição de pena não imputada inicialmente; absolvição de, ao menos, um acusado pela prática de determinado delito imputado inicialmente; reconhecimento da extinção da punibilidade em relação a algum crime imputado ao acusado que integrou a denúncia ou queixa-crime inicialmente proposta.”

Fabrício Castagna Lunardi e Luiz Otávio Rezende[19] citam a doutrina de Euler Jansen como defensor de que a emendatio libelli implica em procedência parcial do pedido porque “a correspondência total seria analisado com base os fatos narrados na inicial, e não de acordo com a capitulação”. Todavia, para os professores esse entendimento não deve prevalecer porque o que se julga procedente, parcialmente procedente ou improcedente é pretensão e não o fato.

1) Sugestão de redação no caso de acolher integralmente a tese sustentada pela acusação na denúncia

Ex.1: O Sd Paim estava saindo do serviço do quartel com pressa para chegar numa festa que já tinha começado há uma hora, momento em que viu que o carro de sua colega Sd Aragão estava aberto com a chave na ignição e o subtraiu para chegar mais rápido à festa. Após a festa, o Sd Paim voltou ao quartel no dia seguinte às 06:00 horas da manhã para devolver o veículo em perfeito estado, colocando-o no estacionamento do quartel onde havia encontrado e devolvendo a chave à Sd Aragão. O Sd Paim foi denunciado pelo crime de furto de uso previsto no art. 241 do CPM e o Ministério Público requereu o reconhecimento da causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 241 do CPM porque a coisa usada era veículo motorizado.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o soldado ANTONIO PAIM DA SILVA COUTO nas penas do artigo 241, parágrafo único, do Código Penal Militar.

 

2) Sugestão de redação no caso de emendatio libelli

Ex.2: O Ministério Público Estadual denunciou o Soldado Amorim por desacato a superior (art. 298 do CPM), por ter dito ao Sgt Martins, durante patrulhamento no qual estava presente outro militar, que “Você não sabe nada de polícia!”, em tom ríspido após receber uma ordem legal. Na instrução criminal apurou-se o que foi narrado na denúncia pelo Ministério Público. Nas alegações finais escritas, o MP pediu a condenação do denunciado pelo crime de desacato a superior. A defesa, em sede de alegações finais, pleiteou a desclassificação para o crime de desrespeito a superior, uma vez que o grau de desrespeito não foi tão intenso e a conduta foi praticada “diante de outro militar”.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na denúncia e, por conseguinte, aplicando a regra do art. 437, “a”, do CPPM, CONDENO o Soldado Amorim nas penas do artigo 160 do Código Penal Militar.

 

Obs.: se a denúncia não for acolhida integralmente, mas o réu for condenado, o candidato deverá julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE, ainda que condene na forma solicitada pelo Ministério Público em alegações finais.

 

3) Sugestão de redação no caso de crime tentado

Ex.3: O Sd Josã Brandão Santos, aproveitando-se de um momento de distração de seu colega Sgt Nepomuceno, responsável pela guarda de armas e munições, desejando subtrair uma caixa com 500 (quinhentas) munições para vender ao líder de uma organização criminosa, arromba a porta do armário onde ficam as munições, momento em que é surpreendido pelo Sargento e não consegue subtrair as munições sendo preso em flagrante delito e posteriormente denunciado pelo Ministério Público pela tentativa de furto qualificado previsto no art. 240, § 6º, inciso I, do CPM.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o soldado “FULANO DE TAL” nas penas dos artigos 240, § 6º, inciso I, c/c art. 30, inciso II, todos do Código Penal Militar.

 

4) Sugestão de redação no caso de condenar um réu pelo crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e absolver outro por não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal:

 ATENÇÃO! Sempre que for absolver um denunciado o candidato deve indicar o motivo na parte dispositiva da sentença conforme consta no art. 439[20] do Código de Processo Penal Militar em razão da possível repercussão na esfera cível e administrativa. Além disso, se houver várias causas para a absolvição, todas deverão ser mencionadas no dispositivo da sentença, conforme § 1º do art. 439 do CPPM.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na denúncia para:

 

a)    CONDENAR “FULANO DE TAL” nas penas do art. 242, § 2º, inciso II, do Código Penal Militar;

 

b)    ABSOLVER “SICRANO DE TAL” da imputação que lhe é feita na denúncia pela prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 242, § 2º, inciso II, do Código Penal Militar,  com fundamento no art. 439, alínea “c”,  do Código de Processo Penal Militar.

Outro formato de dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia para CONDENAR “FULANO DE TAL” nas penas do art. 242, § 2º, inciso II, do Código Penal Militar e IMPROCEDENTE para ABSOLVER “SICRANO DE TAL” da imputação que lhe é feita na denúncia pela prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 242, § 2º, inciso II, do Código Penal Militar, com fundamento no art. 439, alínea “c”, do Código de Processo Penal Militar.

OBS.: No CPPM não há previsão expressa para a hipótese em que “estiver provado que o réu não concorreu para a infração penal”, prevista no inciso IV do art. 386 do CPP comum. Essa hipótese reclama um juízo de certeza de que o acusado não praticou o crime seja como autor, coautor ou partícipe. É o que ocorre quando se consegue provar que o acusado estava em outro local no momento do crime ou que estava em coma ou de qualquer forma impossibilitado de praticar uma ação. O reconhecimento dessa causa inviabiliza a responsabilidade civil, pois nega a autoria do crime, conforme art. 935 do Código Civil[21]. Igualmente, inviabiliza a responsabilidade administrativa (art. 7º da Lei n. 13.869/2019). Essa hipótese “estar provado que o réu não concorreu para a infração penal” não pode ser contemplada na alínea “a”, pois essa alínea diz respeito à materialidade do crime e também não está contemplada na alínea “c”, pois esta implica em um juízo de incerteza quanto à autoria do acusado. Como solução, Enio Luiz Rossetto[22] explica que diante da prova da negativa de autoria e face à omissão do CPPM, o juízo militar deve absolver o acusado com fundamento no art. 386, inciso IV do CPP comum c/c art. 3º, alínea “a”, do CPPM, entendimento com o qual concordo.

Sugestão de redação:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na denúncia para ABSOLVER “SICRANO DE TAL” da imputação que lhe é feita na denúncia pela prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 242, §2º, inciso II, do Código Penal Militar, com fundamento no art. 386, inciso IV, do CPP comum c/c art. 3º, alínea “a”, do CPPM.

5) Sugestão de redação para condenar dois réus pelo mesmo crime sem qualquer diferença na imputação

 Na hipótese de concurso de pessoas que são incursionadas nas mesmas penas sem distinção nada impede que seja realizado um parágrafo único no dispositivo. A divisão do parágrafo do dispositivo é interessante quando os réus são condenados a crimes diversos ou no caso de um ser condenado e o outro absolvido como vimos nos outros exemplos.

Ex.: Três policiais militares, Fulano, Beltrano e Siclano, sem fundada suspeita e justa causa fundamentada, violaram o domicílio do civil “Dunga” porque desconfiavam que ele pudesse ter recebido como pagamento o aparelho Iphone 14 Plus de 1TB, avaliado em aproximadamente R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) que fora objeto de roubo do qual foi vítima a filha do denunciado Siclano. O objeto foi encontrado na casa de “Dunga”, motivo pelo qual os militares o prenderam em flagrante por receptação dolosa, e tráfico de entorpecentes porque na residência foram encontradas cinquenta e cinco trouxinhas de crack.  “Dunga” era conhecido dos réus porque sempre era preso portando substância entorpecente, além de já ter cumprido pena por crime de tráfico de entorpecentes. A defesa dos réus ainda apontou que era de conhecimento dos réus e de todos os policiais militares e civis da região que “Dunga” costumava receber bens objetos de crimes patrimoniais como pagamento de dívida de drogas por usuários, haja vista que  “Dunga” era traficante. No âmbito da Justiça Comum Estadual, “Dunga” foi absolvido do processo que culminou na sua prisão em flagrante porque o juiz entendeu que o flagrante foi ilícito pela falta de fundada suspeita e justa causa que legitimassem a invasão no seu domicílio, em flagrante desacordo com a jurisprudência do STJ, concluindo que foi vítima da ação criminosa dos militares. Na sentença penal militar o magistrado entendeu que restou configurado o crime de violação de domicílio pelos militares. Na sentença foi reconhecida a agravante de estarem os réus de serviço no momento da prática do crime

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia para CONDENAR “FULANO”, “BELTRANO” e “SICLANO” nas penas do art. 226, §1º, c/c art. 70, II, “l”, ambos do Código Penal Militar.

 

6) Sugestão de redação no caso de condenar um réu pelo crime de estupro e absolver outro em razão da morte

 ATENÇÃO! Há uma distinção no CPPM em relação ao CPP, isso porque no CPPM a sentença que extingue a punibilidade deve absolver o denunciado e esse motivo deve constar na sentença, conforme art. 439, alínea “f” do CPPM:

Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:

f) estar extinta a punibilidade.

Isso não ocorre no CPP comum porque não consta do rol do art. 386[23] do CPP comum a previsão de absolver o denunciado pela extinção da punibilidade.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na denúncia para:

a)    CONDENAR “FULANO DE TAL” nas penas do art. 232, caput do Código Penal Militar;

b)    ABSOLVER “SICRANO DE TAL” da imputação que lhe é feita na denúncia em razão da extinção da punibilidade pela morte, com fundamento no art. 123, inciso I, do Código Penal Militar e art. 439, alínea “f” do Código de Processo Penal Militar.

Outro formato de dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia para CONDENAR “FULANO DE TAL” nas penas do art. 232, caput do Código Penal Militar e IMPROCEDENTE para ABSOLVER “SICRANO DE TAL” da imputação que lhe é feita na denúncia em razão da extinção da punibilidade pela morte, com fundamento no art. 123, inciso I, do Código Penal Militar e art. 439, alínea “f” do Código de Processo Penal Militar.

  • Sentença Penal Militar Absolutória

A improcedência da pretensão punitiva do Estado implica na absolvição do acusado e o juiz deve indicar em qual das alíneas do art. 439 do CPPM (Art. 386 do CPP) se funda a sua decisão:

Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:

a) estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência;

b) não constituir o fato infração penal;

c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal;

d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar);

e) não existir prova suficiente para a condenação;

f) estar extinta a punibilidade.

 

Os fundamentos que conduzem à absolvição devem constar na parte da fundamentação da sentença que antecede o dispositivo.

Fabrício Castagna Lunardi e Luiz Otávio Rezende[24] lecionam que o fundamento também deve constar no dispositivo.  Assim, no caso de improcedência por insuficiência de provas, os professores recomendam a seguinte redação:

ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para absolver o réu Fulano de Tal, por insuficiência de provas, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Por outro lado, Bruno Barcellos de Almeida e Max Akira Senda de Brito[25] e Ricardo Schmitt[26] não indicam essa exigência. Pensamos que isso fica a critério do julgador porque o mais importante é a indicação adequada do dispositivo em razão dos efeitos no âmbito cível.

É possível que seja reconhecida na sentença mais de uma causa de absolvição, desde que compatíveis entre elas, o que deve constar expressamente no dispositivo.

1) Sugestão de redação no caso de absolver o réu por não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal

 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na denúncia para ABSOLVER o réu 1º Ten Fulano de Tal, por não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal, com fundamento no art. 439, “c”, do CPPM.

 

2) Sugestão de redação no caso de absolver o réu pela extinção da punibilidade face a ocorrência da prescrição

 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na denúncia para ABSOLVER o réu “FULANO DE TAL” da imputação feita porque operou-se a prescrição, nos termos do art. 123, IV do CPM e art. 439, “f” do CPPM.

 

3) Sugestão de redação no caso de absolver o réu por infração penal militar que possa ser considerada infração disciplinar

 Como regra, as instâncias são independentes, de modo que a absolvição na justiça criminal nem sempre afetará na esfera administrativa. Caso o réu seja absolvido por negativa de autoria ou por inexistência do fato, não poderá ser punido administrativamente. A Lei n. 13.869/19 – Lei de Abuso de Autoridade – disciplina que a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito faz coisa julgada no âmbito cível e no administrativo-disciplinar. No âmbito das Forças Armadas, o art. 42, § 2º, da Lei n. 6.880/80 prevê que “No concurso de crime militar e de contravenção ou transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, será aplicada somente a pena relativa ao crime.”

          Alguns crimes previstos no CPM podem ser convertidos em infrações disciplinares, devendo eventual punição disciplinar ser aplicada pela administração militar, e não pelo juiz. Nesses casos o juiz deve absolver o acusado por atipicidade material com fundamento no art. 439, “b”, do CPPM (não constituir o fato infração penal). São os seguintes crimes militares:

Crime militarPrevisão
Lesão levíssimaArt. 209, § 6º, do CPM.
Furto simples atenuadoArt. 240, § 1º, do CPM
Apropriação indébita simples, de coisa achada acidentalmente e de coisa achadaArts. 248, 249, parágrafo único e 250, todos do CPM.
Estelionato e outras fraudes e abuso de pessoa.Arts. 251, 252 e 253, todos do CPM.
ReceptaçãoArt. 254, parágrafo único, do CPM.
Dano AtenuadoArt. 260 do CPM
Cheque sem fundosArt. 313, § 2º, do CPM.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para ABSOLVER o réu 1º Ten Fulano de Tal com fundamento no art. 209, § 6º do CPM c/c art. 439, “b”, do CPPM.

Encaminhe-se cópia dos autos à Corregedoria da Polícia Militar para as providências que entender pertinentes quanto à infração disciplinar, em tese, praticada pelo militar.

OU

Considerando que consta nos autos informação de que o militar já fora punido administrativamente pelo fato praticado e objeto de julgamento, deixo de oficiar a Corregedoria para a adoção de possíveis providências disciplinares.

OU

Considerando que consta nos autos informação de que o militar responde administrativamente pelo fato praticado e objeto de julgamento, deixo de oficiar a Corregedoria para a adoção de possíveis providências disciplinares.

  • Sentença Penal Militar Absolutória Imprópria

Antes de estudarmos acerca da sentença penal militar absolutória imprópria, estudaremos o instituto da medida de segurança.

  • Medidas de Segurança
Código Penal Militar

(Antes da Lei n. 14.688/2023)

Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)Código Penal
Espécies de medidas de segurança

Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

Espécies de medidas de segurança

Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais.

§ 1º As medidas de segurança pessoais subdividem-se em:

I – detentivas: compreendem a internação em estabelecimento de custódia e tratamento ou em seção especial de estabelecimento penal;

II – não detentivas: compreendem o tratamento ambulatorial, a interdição de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares.

§ 2º As medidas de segurança patrimoniais compreendem a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação e o confisco.

Espécies de medidas de segurança

Art. 96. As medidas de segurança são:

I – Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

II – sujeição a tratamento ambulatorial.

Parágrafo único – Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

 

  • A sucessão de leis penais das medidas segurança. Não alteração ou revogação do art. 3º do CPM[27]

Antes de adentrarmos na discussão das alterações promovidas pela Lei n. 14.688/2023 nas medidas de segurança do Código Penal Militar é importante abordar a não alteração do art. 3º do CPM que trata da sucessão de leis penais no tempo das medidas de segurança.

Medidas de segurança

Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.[28]

Parte da discussão da recepção ou não do art. 3º do Código Penal Militar refere-se à natureza da medida de segurança, se possui natureza de pena, e consequentemente se entra no regramento de lei penal benéfica retroativa ou ultrativa.

O saudoso Nelson Hungria, em sua clássica coleção em volumes “Comentários ao Código Penal”, defende que a medida de segurança não tem natureza de pena sob os seguintes fundamentos:

Ajustando-se à moderna política criminal, O nosso Código coloca ao lado da pena, como seu substitutivo ou complemento, a medida de segurança. Se a pena é essencialmente repressiva (devendo ser aplicada e sentida, primacialmente, como castigo ou expiação), a medida de segurança é essencialmente preventiva (segregação hospitalar, assistência, tratamento, custódia, reeducação, vigilância). A pena continua tendo como fundamento a culpabilidade (que pressupõe a responsabilidade psíquica ou capacidade de direito penal), enquanto a medida de segurança assenta, exclusivamente, na periculosidade (estado subjetivo, mais ou menos duradouro, de anti-sociabilidade), que, em princípio, nada tem a ver com a culpabilidade (ou com a sua precondição de capacidade jurídico-penal). A culpabilidade importa a irrogação de pena ainda quando não exista periculosidade, e, reciprocamente, a ausência de culpabilidade exclui a imposição de pena, por maior que seja a periculosidade; a menor culpabilidade deve acarretar menor pena, ainda quando máxima a periculosidade, e, ao contrário, a maior culpabilidade deve ser mais severamente punida, ainda quando mínima a periculosidade.[29] (destaque nosso)

E nos ensinamentos de Ramagem de Badaró, em sua clássica obra “Comentários ao Código Penal Militar de 1696”, segue-se a mesma linha que Nelson Hungria e assim defende a plena aplicabilidade do art. 3º do Código Penal Militar:

Observe-se que, na sistematização da ordem dos seus artigos normativos, o Código Penal Militar de 1944, neste mesmo artigo, versa tema diverso, qual seja o da ultratividade da lei excepcional ou temporária; capitulando a problemática das medidas de segurança, nas normas do art. 82 ao 102, o Código Penal Militar de 1969 trata, do art. 110 ao art. 120, do referido tema sob o prisma das espécies de medidas de segurança; as pessoas a elas sujeitas; e como garantia da segurança social e do próprio delinqüente, se portador de periculosidade penal. Outrossim, antendemos redundante, face à expressiva taxatividade ao art. 3.° subjudice, o enunciado nos parece ter a sua aplicação, in casus, à época, tempo ou momento em que o delito se realizou; vigorando a partir da data determinada na sentença. Mesmo no caso em que a sentença. Mesmo no caso em que a sentença que determine a sua aplicação ao réu, não seja condenatória, como acontece com os impossíveis de responderem penalmente pelos seus atos antijurídicos e ilícitos, como acontece com os delinqüentes despidos de capacidade de direito penal, dos quais é exemplo típico o Alienado. Aliás, tendo as medidas de segurança o objetivo da efetiva segurança da sociedade contra o ato predatório do criminoso; e deste, no caso de doente mental, (fronteiriços) psicopatas e dos totalmente incapazes, como os loucos contra os seus impulsos patológicos criminógenos; se decretada a meedida de segurança, a lei se modifica antes que tenha sido iniciada a execução da medida, sua aplicação se dará, de acordo lei vigente à época de sua execução.

A medida de segurança, para sua aplicação, pressupõe a prática de crime e a periculosidade do agente. No âmbito de legislação penal militar é imposta aos militares e seus assemelhados, condenados à pena privativa de liberdade, aos que tenham perdido a função, pôsto e patente, ou tenham sido excluídos. Bem como aos militares e assemelhados absolvidos. Sendo pleonástico, art. 20 deste Código quando relata que a medida de segurança é imposta em sentença.

As medidas de segurança não possuem o caráter restribuitivo da pena. Não traduzem sanção por infração penal vigente no tempo em que o delito foi consumado. Nisto diferem fundamentalmente do delito no qual é incidente, a pena conforme a lei vigente à época da infração. E como as medidas de segurança objetivam, essencialmente, a segurança atual, vige a lei vivida à data da sentença. Porém, se antes de ser posta em execução a medida, a lei vigente ao tempo da sentença se modifica, a medida de segurança atenderá aos cânones da nova lei vigente no momento em que se executa.

Anote-se que, em princípio, as medidas de segurança são medidas não punitivas, tendo sentido de proteção e assistência, conforme releva WELZEL, in Das deutsche Strafrecht, (5.ª ed., pág. 23 trad.).

Ainda mais, fixe-se o fato básico de que o pressuposto imediato das medidas de segurança não é o fato punível, porém o grau de periculosidade penal revelado pelo agente do delito. E, por isso tais medidas são reguladas pela lei em vigência ao tempo da sentença, ou pela existente no momento da execução, em sendo diferente da anterior. Isto não significa dizer que a nova lei retroage. Vez que, a medida de segurança é estabelecida em razão da periculosidade do sujeito do delito e não em função do crime. Compreende-se, então, que o tempo do ato punível refleto o momento em que o indivíduo praticou a ação típica de ilicitude penal. A ação típica penal, evidentemente, e não o resultado da ação é a base de referência no estabelecer-se a lei correspondente ao instante, objetivo do delito. Sendo as medidas de segurança corolário, fato superveniente à ação e ao resultado do procedimento delituoso e do dano que dele resulte. Mas, para aplicação das medidas de segurança não basta ter o indivíduo praticado ação ou omissão prevista como delito, necessário é que, paralelamente, transpire pela análise da vida anteacta do autor; pelos motivos e circunstâncias do crime, a probabilidade de o mesmo reincidir na prática delituosa. Esta condição do réu, denomina-se periculosidade.[30]

No cotejo do entendimento dos clássicos doutrinadores e respeitado o contexto histórico à época dessas obras tais entendimento tinham sentido no caso das medidas de segurança pessoais e detentivas. Todavia, a aplicação da lei ao tempo da execução, desprezando a lei mais benéfica, não faz sentido às medidas de segurança pessoais não-detentivas e patrimoniais[31], pois essas não têm relação com a periculosidade do agente ou tratamento de distúrbio psiquiátrico que leva o agente a delinquir, mas na prática são efeitos da condenação que possuem relação direta com a prática do crime como medida punitiva.

É majoritário o entendimento na doutrina castrense[32] que a disposição do art. 3º do Código Penal Militar não foi recepcionada em razão da medida de segurança possuir natureza de pena, sendo devida na sucessão de leis penais no tempo a aplicação da medida de segurança mais benéfica em detrimento da mais gravosa.

Jorge César de Assis[33] e Alexandre Saraiva[34] ponderam que medidas de segurança não têm natureza de pena, o primeiro porque não estão listadas no rol de penas principais (art. 55 do CPM) ou acessórias (art. 98 do CPM) e o segundo que medida de segurança não tem o caráter sancionatório de pena. Todavia, Jorge César de Assis entende que o art. 3º do Código Penal Militar somente ressalta que deve ser observada à medida de segurança a vigência ao tempo da execução e ela pode retroagir para beneficiar o réu. Ao passo que Alexandre Saraiva não consegue encontrar sobrevivência ao art. 3º do CPM em razão do princípio constitucional da retroatividade benigna e abolito criminis.

Célio Lobão[35] e Paulo Tadeu Rodrigues Rosa[36] entendem pela aplicabilidade do art. 3º do Código Penal Militar, o primeiro porque a medida de segurança tem natureza dúplice (busca da cura do inimputável de alta periculosidade e proteção da coletividade e coletividade militar) e ao tempo de execução podem surgir novas formas de tratamento ao custodiado e não haveria a discussão de qual lei se aplicar; e o segundo sustenta que o objetivo da lei do tempo da execução prevalecer sobre o tempo da sentença é para abarcar as situações penais em que o condenando/reeducando se torna inimputável durante a execução penal, por isso se aplica lei vigente ao tempo da execução.

O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais[37] possui julgado antigo no sentido da medida de segurança não ser pena, o que poderia ser interpretado como uma abertura da corte castrense mineira da recepção do art. 3º do Código Penal Militar.

De toda forma, o Supremo Tribunal Federal[38] estabeleceu que medida de segurança possui natureza de sanção penal.

Diante de todos os entendimentos, prevalece que a medida de segurança tem natureza penal, portanto a lei a ser aplicada à medida de segurança na sucessão de leis penais deve seguir os ditames da anterioridade da lei penal mais benéfica, a irretroatividade da lei penal mais gravosa, a ultratividade da lei penal mais benéfica e a abolitio criminis.

Desse modo, o legislador perdeu a oportunidade de alterar ou revogar o art. 3º do Código Penal Militar.

  • Considerações gerais das Medidas de Segurança[39]

Antes de realizar alguns apontamentos é importante demonstrar quais eram as medidas antes e após a mudança promovida pela Lei n. 14.688/2023.

Medidas de segurança

(Antes da Lei n. 14.688/2023)

Medidas de segurança

(Após da Lei n. 14.688/2023)

Pessoais

Detentivas

 

(1) internação em manicômio judiciário ou estabelecimento psiquiátrico.

Pessoais

Detentivas

 

(1) Internação em estabelecimento de custódia e tratamento.

(2) Internação em seção especial de estabelecimento penal.

Pessoais

Não detentivas

(1) cassação de licença para direção de veículos motorizados;

(2) exílio local;

(3) proibição de frequentar determinados lugres.

Pessoais

Não detentivas

(1) Interdição de licença para direção de veículos motorizados;

(2) Exílio local;

(3) Proibição de frequentar determinados lugares.

(4) Tratamento ambulatorial.

Patrimoniais

 

(1) Interdição de estabelecimentos ou sede de sociedade ou associação;

(2) Confisco.

Patrimoniais

 

(1) Interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação;

(2) Confisco.

 

Na redação originária do Código Penal Militar não havia a previsão de medida de segurança de tratamento ambulatorial. Entretanto, o STM[40] aplicava, como decorrência da analogia, o tratamento ambulatorial. Com o advento da Lei n. 14.688/2023, em razão da previsão expressa de tratamento ambulatorial como medida de segurança no CPM não é mais necessário recorrer à aplicação analógica.

Ao tratar das medidas de segurança, o Código Penal Militar se utilizava da expressão em desuso “manicômio judiciário”, que foi adequadamente substituído por “estabelecimento de custódia e tratamento”, sendo utilizado pelo Código Penal e Lei de Execução Penal a expressão “Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico”.

A nova redação conferida ao art. 110 do CPM, dada pela Lei 14.688/2023, aproxima-se do texto do Código Penal, pois admite o tratamento ambulatorial e a internação como medidas de segurança, entretanto o Código Penal Militar não definiu quando será aplicada uma medida ou outra.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou que para fixar a medida de segurança adequada ao caso não se deve levar em consideração a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, pois, em razão dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação, deve ser avaliado no caso concreto a periculosidade do agente, devendo o julgador avaliar de forma fundamentada o melhor tratamento para o inimputável.[41]

O mesmo raciocínio deve-se aplicar aos crimes militares, portanto, a aplicação da medida de segurança de internação ou de tratamento ambulatorial dependerá da periculosidade do agente, o que cabe ao juiz avaliar.

O Código Penal Militar ainda mantém a possibilidade de aplicação do sistema do duplo binário, pois permite a aplicação de pena mais medida de segurança tanto para inimputáveis quanto para imputáveis, ao contrário do Código Penal que segue o sistema vicariante desde a reforma dada Lei 7.209/1984.[42] Um exemplo é o exílio que pode ser aplicado como medida de segurança mesmo após o cumprimento da pena.

A seguir análise comparativa entre os sistemas duplo binário e vicariante:

SISTEMAS

Sistema do duplo binário (duplo trilho ou dupla via)Sistema vicariante

(unitário)

Admite-se a aplicação, ao semi-imputável de pena privativa de liberdade e, ao final desta, caso seja constatada a periculosidade do agente, a imposição de medida de segurança. Adotada pelo CPM em relação às medidas não detentivas.Não admite a cumulação da medida de segurança com pena, devendo o juiz optar entre as sanções penais. A medida de segurança somente se aplica aos inimputáveis e aos semi-imputáveis, não sendo admitida aos imputáveis. Adotada pelo CPM em relação às medidas detentivas. É o adotado pelo CP comum.

Podemos sintetizar as medidas de segurança de acordo com o novo art. 110 do CPM da seguinte forma:

Medidas de segurança pessoais
Detentivas– Internação em estabelecimento de custódia e tratamento.

– Internação em seção especial de estabelecimento penal.

Não detentivas– Tratamento ambulatorial;

– Interdição de licença para direção de veículos motorizados;

– Exílio local;

– Proibição de frequentar determinados lugares.

Medidas de segurança patrimoniais
– Interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação;

– Confisco.

O legislador, infelizmente, perdeu a oportunidade de deixar claro o sistema vicariante no Código Penal Militar com a previsão apenas da medida de segurança pessoal detentiva aplicada aos inimputáveis e semi-imputáveis e as causas de medida de segurança pessoal não detentivas e patrimoniais como efeitos da condenação, assim como ocorreu no Código Penal com a reforma operada pela Lei 7.209/1984.

  • Não revogação da medida de segurança do exílio local e da Interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação[43]

A Lei n. 14.688/2023 não operou a revogação da medida de segurança pessoal não detentiva do exílio local e a patrimonial da interdição de estabelecimento, sociedade ou associação que boa parte da doutrina castrense defende a não recepção, conforme veremos adiante.

(A) Exílio local – art. 116 do CPM[44]

O exílio, previsto no art. 116 do Código Penal Militar, consiste na proibição de o condenado residir ou permanecer pelo menos durante um ano, no local, município ou comarca em que o crime foi praticado. Essa sanção é aplicada toda vez que o juiz considerar necessário para preservação da ordem pública ou para o bem do próprio condenado. O exílio deve ser cumprido logo que cessada ou suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade (art. 116, § 1º, CPM). Não há corresponde no Código Penal.

Cabe à autoridade policial do lugar em que o exilado está proibido de permanecer ou residir fiscalizar o cumprimento do exílio (art. 667, parágrafo único, do CPPM).

O exílio local não proíbe a passagem da pessoa pelo local, mas somente a residência ou permanência (o que exige um lapso temporal relevante).

Guilherme Nucci[45] escreve que a aplicação dessa medida de segurança decorre do sistema duplo binário adotado pelo Código Penal Militar e que somente deve ser aplicada em situações peculiares e extremas, sobretudo em casos de crimes violentos. E assim como Guilherme Nucci há doutrinadores na seara castrense[46] que não encontram óbice na sua aplicação.

Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[47] sustentam que o exílio local apresenta ares de inconstitucionalidade, uma vez que cerceia a liberdade ambulatorial de uma pessoa sem dar o devido suporte para o cumprimento, como local de residência, alimentação. E assim como Cícero Coimbra e Marcello Streifinger há doutrinadores na seara castrense[48] que encontram óbice na sua aplicação pela ilegalidade e não recepção.

Não encontramos notícia recente ou precedente judicial da aplicação desta medida de segurança, o que demonstra a desuetudo na prática forense castrense.

Rodrigo Foureaux entende que apesar da desuetudo não há vício de constitucionalidade na medida de exílio local, pois não possui natureza de banimento, que é vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XLVII, “d”) e consiste na expulsão de nacional do território brasileiro. O exílio local ocorre dentro do território nacional e o condenado não pode residir ou permanecer, por pelo menos um ano, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado. Essa providência, inclusive, assemelha-se à medida cautelar diversa da prisão e à pena restritiva de direitos consistente na proibição de frequentar determinados locais.

Luiz Paulo Spinola entende que o exílio local não foi recepcionado pela Constituição Federal, pois é uma pena de banimento vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XLVII, d, CF/88). Dessa forma, em decorrência da não recepção do art. 116 do Código Penal Militar errou o legislador ao não revogá-lo.

(B) Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação – art. 118 do CPM

O artigo 118 do CPM prevê a medida de segurança não detentiva e de natureza patrimonial de decretação da interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação caso sirvam de meio ou pretexto para a prática de infração penal.

Não há corresponde no Código Penal. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal prevê a possibilidade de sanção penal para as pessoas jurídicas que praticarem condutas e realizarem atividades consideradas lesivas ao meio ambiente. E a Lei de Crimes Ambientais – Lei n. 9.605/98 – prevê as penas de multa, restritivas de direito e prestação de serviços à comunidade para as pessoas jurídicas.

Na doutrina castrense não é pacífico o entendimento quanto a recepção do art. 118 do Código Penal Militar.

Cícero Coimbra Neves, Marcello Streifinger[49] e Guilherme de Souza Nucci[50], defendem a não recepção do art. 118 do CPM por ser uma pena imposta a pessoa jurídica, o que fere o princípio da intranscendência da pena. A Constituição Federal somente permite a responsabilidade criminal da pessoa jurídica em sede de crime ambiental e não há possibilidade de crime militar praticado por pessoa jurídica, porque em que pese ser possível ocorrer a prática de crime militar ambiental, em razão da Lei n. 13.491/17 que alterou o Código Penal Militar, o inciso II do art. 9º, em todas as hipóteses previstas de ocorrência de crime militar, insere a pessoa física, o militar, como sujeito ativo. O inciso III do art. 9º, igualmente, permite que somente a pessoa física pratique crime militar, seja o militar da reserva, reformado ou civil. Nucci restringe sua aplicação somente aos casos de atividade empresarial que envolva apenas uma pessoa (a que praticou o crime militar).

Alexandre Saraiva[51] e Célio Lobão[52] acrescentam que somente caberia providências cíveis ou administrativas contra pessoas jurídicas que fossem usadas para prática de crimes militares pelo Ministério Público Federal, Estadual ou Juntas Comerciais, não podendo ser implementadas pelo juízo penal da Justiça Militar.

Enio Luiz Rossetto[53]; Jorge César de Assis[54]; José da Silva Loureiro Neto[55]; Ramagem Badaró[56]; Ricardo Freitas[57] e Jorge Romeiro[58], não encontram óbice na aplicação do art. 118 do CPM. Romeiro usa o exemplo trazido por Silvio Martins Teixeira[59] – ao comentar o art. 87 CPM de 1944 que previa a mesma medida de segurança prevista no art. 118 do CPM atual – que consiste na prática de crimes contra a autoridade e disciplina militar em uma associação de militares ou clube.

Não encontramos notícia recente ou precedente judicial da aplicação desta medida de segurança, o que demonstra a desuetudo na prática forense castrense.

Diante de tais posicionamentos, concordamos com a primeira corrente pois a Constituição Federal permite a responsabilização criminal da pessoa jurídica nos casos de crime ambiental (art. 225, § 3º), razão pela qual não é possível a prática de crime militar por pessoa jurídica, salvo se se entender que a pessoa jurídica pode praticar crime militar ambiental, que é o entendimento de Fernando Galvão[60].

Em decorrência da não recepção do art. 118 do Código Penal Militar o legislador perdeu a oportunidade de revogá-lo.

  • Aplicação da medida de segurança na sentença penal absolutória imprópria

É cediço que a responsabilidade penal exige a imputabilidade do agente, sendo elemento da culpabilidade. A imputabilidade não é definida pelo Código Penal Militar que se limitou a indicar as hipóteses de inimputabilidade. A análise da imputabilidade é feita ao tempo da ação ou omissão criminosa, logo, qualquer alteração posterior não interfere na conduta, limitando-se a produzir efeitos processuais, face a adoção da teoria da atividade adotada no art. 5º do CPM.

A imputabilidade consiste na possibilidade de atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de uma infração penal. Trata-se de aferir a capacidade mental do indivíduo ao tempo da ação ou omissão, de entender o caráter ilícito da sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.  É inimputável quem ao tempo da ação ou omissão, seja por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (Art. 48, caput, do CPM).

Todavia, o parágrafo único do art. 48 do CPM dispõe que “se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113.”

Dispõe o art. 113:

Art. 113.  Na hipótese do parágrafo único do art. 48 deste Código, e se o condenado necessitar de especial tratamento curativo destinado aos inimputáveis, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por internação ou por tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do art. 112 deste Código.      (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Superveniência de cura

§ 1º Sobrevindo a cura, pode o internado ser transferido para o estabelecimento penal, não ficando excluído o seu direito a livramento condicional.

Persistência do estado mórbido

§ 2º Se, ao término do prazo, persistir o mórbido estado psíquico do internado, condicionante de periculosidade atual, a internação passa a ser por tempo indeterminado, aplicando-se o disposto nos §§ 1º a 4º do artigo anterior.

Ébrios habituais ou toxicômanos

§ 3º À idêntica internação para fim curativo, sob as mesmas normas, ficam sujeitos os condenados reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos.

Sendo a culpabilidade pressuposto para aplicação da sanção penal, a inimputabilidade do agente afasta a culpabilidade e, por conseguinte, a imposição da pena. Isso se dá porque no caso de inimputabilidade substitui-se a culpabilidade pela periculosidade que é presumida aos inimputáveis, conforme art. 112 do CPM que impõe a aplicação de medida de segurança de internação ou tratamento ambulatorial.

Desse modo os inimputáveis são absolvidos, é a denominada absolvição imprópria, haja vista que o art. 439, §2º do CPPM dispõe que na sentença absolutória o juiz aplicará medida de segurança, se cabível.

Acerca do tratamento ambulatorial, em sua redação original, o CPM não previu o tratamento ambulatorial como medida de segurança. Isso porque o CP comum sofreu uma reforma com a Lei n. 7.209/1984 que passou a admitir como medida de segurança a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado e a sujeição do agente a tratamento ambulatorial.

Porém, a minirreforma militar promovida pela Lei n. 14.688/2023 inseriu no rol do art. 110 do CPM o tratamento ambulatorial como medida de segurança.

Tanto a internação como o tratamento ambulatorial possuem tempo indeterminado de duração até que a perícia médica indique a cessação da periculosidade. Todavia, o CPM impõe que o juiz fixe um prazo mínimo de duração da medida de um a três anos (Art. 112, §1º). Salvo determinação da instância superior, a perícia médica é realizada ao término do prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve aquela ser repetida de ano em ano (Art. 112, §2º). Desse modo, constatada a periculosidade do indivíduo, a medida de segurança deve ser prorrogada. Todavia, cessada a periculosidade, o juiz deve determinar a desinternação (na hipótese de internação) ou liberação (na hipótese de tratamento ambulatorial).

Desse modo, conclui-se que periculosidade é pressuposto para aplicação da medida de segurança, assim como a culpabilidade é pressuposto para aplicação da pena.

Embora haja entendimento de que não há limites para a internação enquanto durar a periculosidade do agente, a exemplo do professor Guilherme de Souza Nucci[61], o STJ editou o enunciado de súmula nº 527 limitando o tempo de internação: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”. Por sua vez, o STF[62] entende que o limite é de quarenta anos, prazo máximo de pena fixado no art. 75 do Código Penal comum.

 

TEMPO MÁXIMO DE DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA
1ª CORRENTE2ª CORRENTE
STJ, súmula nº 527: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”.STF[63]: o limite é de quarenta anos, prazo máximo de pena fixado no art. 75 do Código Penal comum.

A existência de uma causa extintiva da punibilidade implica na não aplicação da medida de segurança. Caso a causa extintiva da punibilidade seja superveniente ela deve ser reconhecida.

Ante o exposto podemos concluir que a superveniência de uma sentença absolutória imprópria não conduz à improcedência do pedido ministerial, isso porque embora ocorra uma absolvição, há imposição de sanção ao réu.

Vejamos tabela com as principais distinções entre penas e medidas de segurança.

PENAMEDIDA DE SEGURANÇA
Natureza jurídica: espécie de sanção penalNatureza jurídica: espécie de sanção penal
Finalidade retributiva e preventivaFinalidade preventiva, terapêutica e curativa
Possui prazo determinadoPossui prazo determinado para cumprimento mínimo, sendo indeterminado o tempo de duração que fica dependendo de comprovação da cessão da periculosidade do agente.

Prazo mínimo: 1 a 3 anos

Prazo máximo: corresponde ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito – súmula 527 do STJ.

Pressuposto: tipicidade, ilicitude e culpabilidadePressuposto: tipicidade, ilicitude e periculosidade[64]
Destinatários: imputáveis e semi-imputáveisDestinatários: inimputáveis e semi-imputáveis perigosos
Espécies: reclusão, detenção e prisão simplesEspécies: Internação em HCTP e tratamento ambulatorial. [65]

STJ: não deve ser levado em conta a natureza da pena privativa de liberdade aplicada (se detenção ou reclusão), mas a periculosidade do agente.

A despeito do que dispõe o CPM, em 2023, atendendo à política antimanicomial, o CNJ editou a resolução n. 487/2023 que traz a internação como medida excepcionalíssima alterando completamente a sua forma de realização porque determina o fechamento desses Hospitais de Custódia e Tratamento, afastando qualquer hipótese de internação de natureza asilar, independentemente do nível de periculosidade do indivíduo.

A nova redação do dispositivo, embora tenha respeitado os termos utilizados pelo Código Penal e da Lei de Execução Penal, não observou a Resolução n. 487/2023 do CNJ, a qual instituiu a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e, em seu artigo 18, determinou que no prazo de seis meses a autoridade judicial competente determinasse a interdição parcial de estabelecimentos, alas ou instituições congêneres de custódia e tratamento psiquiátrico no Brasil, com proibição de novas internações em suas dependências e, em até 12 (doze) meses a partir da entrada em vigor da Resolução, a interdição total e o fechamento dessas instituições. Ainda de acordo com a resolução, a medida de tratamento ambulatorial será priorizada em detrimento da medida de internação (art. 12, caput) e a imposição de medida de segurança de internação ou de internação provisória ocorrerá em hipóteses absolutamente excepcionais, quando não cabíveis ou suficientes outras medidas cautelares diversas da prisão e quando compreendidas como recurso terapêutico momentaneamente adequado no âmbito do PTS[66], enquanto necessárias ao restabelecimento da saúde da pessoa, desde que prescritas por equipe de saúde da Raps[67] (art. 13, caput).

A internação será cumprida em leito de saúde mental em Hospital Geral ou outro equipamento de saúde referenciado pelo Caps (Centros de Atenção Psicossocial) da Raps[68], cabendo ao Poder Judiciário atuar para que nenhuma pessoa com transtorno mental seja colocada ou mantida em unidade prisional, ainda que em enfermaria, ou seja submetida à internação em instituições com características asilares, como os HCTPs (Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico) ou equipamentos congêneres, assim entendidas aquelas sem condições de proporcionar assistência integral à saúde da pessoa ou de possibilitar o exercício dos direitos previstos no art. 2º da Lei n. 10.216/2001.

Com isso, podemos concluir que a medida detentiva de internação em seção especial de estabelecimento penal não mais subsiste, pelo menos enquanto viger o conteúdo da referida resolução, pois a internação deverá ser cumprida em leito de saúde mental em Hospital Geral ou outro equipamento de saúde referenciado pelo Caps da Raps, sendo vedada a colocação ou manutenção de pessoa com transtorno mental em unidade prisional, ainda que em enfermaria.

Diante do regramento conferido pela Resolução n. 487/2023 do CNJ, a expressão “internação em estabelecimento de custódia e tratamento ou em seção especial de estabelecimento penal” deve ser entendida como “leito de saúde mental em Hospital Geral” ou “outro equipamento de saúde referenciado pelo Caps da Raps”.

A referida resolução do CNJ veio a cumprir o propósito da Lei n. 10.216/2001 que prioriza o tratamento de pessoas com transtorno mental de forma ambulatorial e não com aplicação de medida de internação.

A Resolução n. 487/2023 do CNJ tem sofrido fortes críticas perante os profissionais da medicina, conforme nota assinada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM); Associação Brasileira de Psiquiatra (ABP); Associação Médica Brasileira (AMB); Federação Nacional dos Médicos (Fenam) e Federação Médica Brasileira (FMB) com o título “Alerta urgente à sociedade brasileira”

Faltam sete dias para, 5.800* criminosos (matadores em série, assassinos, pedófilos, latrocidas, dentre outros) sentenciados que cumprem penas em Hospitais Psiquiátricos de Custódia comecem a soltos se valendo do disposto na Resolução nº 487 do Conselho Nacional de Justiça. Esse documento é um perigo para a população brasileira, pois determina o fechamento desses Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e diz que todas essas pessoas (criminosos) voltariam para a sociedade e fariam tratamento junto com a comunidade, se assim, essas pessoas quiserem.

Art. 16. No prazo de até 6 (seis) meses, contados a partir da entrada em vigor desta Resolução, a autoridade judicial competente revisará os processos a fim de avaliar a possibilidade de extinção da medida em curso, progressão para tratamento ambulatorial em meio aberto ou transferência para estabelecimento de saúde adequado, nos casos relativos:

I – à execução de medida de segurança que estejam sendo cumpridas em HCTPs, em instituições congêneres ou unidades prisionais;

II – a pessoas que permaneçam nesses estabelecimentos, apesar da extinção da medida ou da existência de ordem de desinternação condicional; e

III – a pessoas com transtorno mental ou deficiência psicossocial que estejam em prisão processual ou cumprimento de pena em unidades prisionais, delegacias de polícia ou estabelecimentos congêneres.

Nós, médicos, não fomos consultados sobre essa medida que trará mudanças profundas para a saúde mental pública brasileira e também para a segurança pública, mas nos reunimos e viemos publicamente, mais uma vez, nos manifestar contra a Resolução nº487.

São muitos alertas! O sistema público de saúde e o sistema prisional comum não estão preparados para receber todas essas pessoas, por isso haverá abandono do tratamento médico, aumento da violência, aumento de criminosos com doenças mentais em prisões comuns, recidiva criminal, dentre outros prejuízos sociais.

Estamos diante de uma situação calamitosa e urgente, pois a partir de 15 de maio de 2023 a Resolução começará a valer e mais nada poderá ser feito, por isso precisamos que essa decisão seja revogada.

Fonte: Relatório Sistema Prisional em Números, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 2021.

8 de maio de 2023[69].

Diante de tais situações foi apresentado na Câmara dos Deputados Projeto de Decreto Legislativo, que recebeu a numeração PDL 81/2023 para sustar a aplicação da Resolução n. 487/2023 do CNJ, atualmente o PDL encontra-se aprovado na CCJ da Câmara dos Deputados e no aguardo para votação em plenário.[70]

Por fim, razão assiste à comunidade médica, principalmente, quanto ao possível resultado político-criminal extraoficial diante da aplicação da Resolução n. 487/2023 do CNJ, uma vez que em casos práticos poderá haver certa resistência em reconhecer a inimputabilidade penal dessas pessoas consideradas de extrema periculosidade por questões médicas-psiquiátricas somente para não deixá-las em estado de liberdade e remetê-las ao sistema penitenciário comum sem o devido tratamento que ocorre em hospitais de custódia.

Sugestão de redação para aplicação de medida de segurança de internação no caso de inimputabilidade do condenado

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na denúncia e, diante da inimputabilidade do agente (art. 48, caput, do Código Penal Militar), com fundamento no artigo 439, §2º do CPPM, ABSOLVO IMPROPRIAMENTE o réu “FULANO DE TAL” , por conseguinte, com fundamento nos arts. 11 e 13 da Resolução nº 487/2023 do CNJ, APLICO a medida de segurança de INTERNAÇÃO na Ala Psiquiátrica do Hospital Geral do Estado (ou no Hospital Psiquiátrico ou outro equipamento de saúde referenciado pelo CAPS da RAPS) pelo prazo mínimo de trinta dias consecutivos, quando deverá ser realizada uma reavaliação do seu quadro para fim de determinar qual a medida mais adequada para o seu tratamento.

Nos termos do art. 201, §1º, do CPP c/c com o art. 3º, “a”, do CPPM, COMUNIQUE-SE aos familiares da vítima do teor da sentença.

Após o trânsito em julgado:

a) EXPEÇA-SE guia de internação, nos termos do art. 171 da Lei de Execução Penal, e art. 22, §1º, inciso IV da resolução nº 417/2021 do CNJ, formando-se os autos da execução penal da medida de segurança no SEEU, mediante certidão, observando as peças indicadas no art. 1º da Resolução nº 113/2010 do CNJ, expedindo-se o mandado de internação com registro no BNMP, na forma do art. 2º da resolução nº 417/2021 do CNJ;

b) OFICIE-SE o TRE (art. 15, III da CF/88 e art. 71, § 2º do Código Eleitoral e Res. nº 22193 no PA nº 19297, de 11.04.2006, rel. min. Francisco Peçanha Martins[71]);

c) Comunique-se ao órgão de identificação do Estado (art. 809 do CPP c/c art. 3º, “a”, do CPPM)

d) Após o cumprimento das diligências determinadas e das comunicações de estilo, arquivem-se os autos.

Publique-se, intimem-se.

Sentença registrada em sistema eletrônico (ou sentença registrada eletronicamente).

Local, Data.

Juiz Substituto.

  • Sugestão de redação para aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial no caso de inimputabilidade do condenado

No caso concreto, o crime imputado ao militar é punido com pena de detenção e sendo o agente inimputável fica submetido a medida de segurança do tratamento ambulatorial, conforme o art. 96, inciso I, do Código Penal Comum por ser mais benéfico ao acusado, haja vista que o regramento contido no CPM é incompatível com o novo regramento de medida de segurança dado pela Lei 7.209/1984 que modificou o Código Penal Comum e extinguiu a figura do manicômio judiciário e pela Lei de Execução Penal 7.210/1984 que passou a disciplinar a medida de segurança pela internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, em sua falta, em estabelecimento adequado, e em tratamento ambulatorial.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na denúncia e, diante da inimputabilidade do agente (art. 48, caput, do Código Penal Militar), com fundamento no artigo 439, §2º do CPPM, ABSOLVO IMPROPRIAMENTE o réu “FULANO DE TAL” e, por conseguinte, APLICO a medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, a ser cumprida em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou à falta, em outro local com dependência médica adequada,  nos termos dos artigos 96, inciso II e 97, caput, ambos do CP e 101 da Lei de Execução Penal.

Tendo em vista o crime praticado pelo denunciado cuja pena é de detenção, fixo o prazo mínimo de um ano para cumprimento da medida de segurança, a qual deve durar enquanto não cessada sua periculosidade, verificada por perícia médica, observando-se o prazo máximo correspondente ao limite máximo de pena abstratamente cominada ao crime,  nos termos da súmula 527 do STJ e do art. 97, § 1º, do Código Penal.

Nos termos do art. 201, §1º, do CPP c/c com o art. 3º, “a”, do CPPM, COMUNIQUE-SE aos familiares da vítima do teor da sentença.

Após o trânsito em julgado:

a)                EXPEÇA-SE guia de execução tratamento ambulatorial, nos termos do art. 171 da Lei de Execução Penal, e art. 22, §1º, inciso III da resolução nº 417/2021 do CNJ, formando-se os autos da execução penal da medida de segurança no SEEU, mediante certidão, observando as peças indicadas no art. 1º da Resolução nº 113/2010 do CNJ.

b) OFICIE-SE o TRE (art. 15, III da CF/88 e art. 71, § 2º do Código Eleitoral e Res. nº 22193 no PA nº 19297, de 11.04.2006, rel. min. Francisco Peçanha Martins[72]);

c) Comunique-se ao órgão de identificação do Estado (art. 809 do CPP c/c art. 3º, “a”, do CPPM)

d) Após o cumprimento das diligências determinadas e das comunicações de estilo, arquivem-se os autos.

Publique-se, intimem-se.

Sentença registrada em sistema eletrônico (ou sentença registrada eletronicamente).

Local, Data.

Juiz Substituto.


[1] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 16. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 92.

[2] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 16. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 98.

[3] LUNARDI, Fabrício Castagna; REZENDE, Luiz Otávio. Curso de Sentença Penal. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2023. p.169.

[4] LUNARDI, Fabrício Castagna; REZENDE, Luiz Otávio. Curso de Sentença Penal. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2023. p.177.

[5] ALMEIDA, Bruno Barcellos de; BRITO, Max Akira Senda de. Manual da Sentença Criminal e Dosimetria da Pena. 2. ed. Leme-Sp: Mizuno, 2022. P. 89.

[6] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 16. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 95.

[7] Na prova de sentença penal do TJSP o dispositivo deve vir após a dosimetria.

[8] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 16. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 97.

[9] ALMEIDA, Bruno Barcellos de; BRITO, Max Akira Senda de. Manual da Sentença Criminal e Dosimetria da Pena. 2. ed. Leme-Sp: Mizuno, 2022. P. 89.

[10] LUNARDI, Fabrício Castagna; REZENDE, Luiz Otávio. Curso de Sentença Penal. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2023. p.171.

[11] ALMEIDA, Bruno Barcellos de; BRITO, Max Akira Senda de. Manual da Sentença Criminal e Dosimetria da Pena. 2. ed. Leme-Sp: Mizuno, 2022. P. 89.

[12] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 16. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 98.

[13] ALMEIDA, Bruno Barcellos de; BRITO, Max Akira Senda de. Manual da Sentença Criminal e Dosimetria da Pena. 2. ed. Leme-Sp: Mizuno, 2022. P. 90.

[14] LUNARDI, Fabrício Castagna; REZENDE, Luiz Otávio. Curso de Sentença Penal. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2023. p.170.

[15] LUNARDI, Fabrício Castagna; REZENDE, Luiz Otávio. Curso de Sentença Penal. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2023. p.169.

[16] ALMEIDA, Bruno Barcellos de; BRITO, Max Akira Senda de. Manual da Sentença Criminal e Dosimetria da Pena. 2. ed. Leme-Sp: Mizuno, 2022. P. 89.

[17] ALMEIDA, Bruno Barcellos de; BRITO, Max Akira Senda de. Manual da Sentença Criminal e Dosimetria da Pena. 2. ed. Leme-Sp: Mizuno, 2022. P. 89.

[18] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 16. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 97-98.

[19] LUNARDI, Fabrício Castagna; REZENDE, Luiz Otávio. Curso de Sentença Penal. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2023. p.169.

[20]  Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:

  1. a) estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência;
  2. b) não constituir o fato infração penal;
  3. c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal;
  4. d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar);
  5. e) não existir prova suficiente para a condenação;
  6. f) estar extinta a punibilidade.

[21] Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

[22] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

[23] Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I – estar provada a inexistência do fato;

II – não haver prova da existência do fato;

III – não constituir o fato infração penal;

IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;          (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;            (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

VII – não existir prova suficiente para a condenação.          (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

[24] LUNARDI, Fabrício Castagna; REZENDE, Luiz Otávio. Curso de Sentença Penal. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2023. p.171

[25] ALMEIDA, Bruno Barcellos de; BRITO, Max Akira Senda de. Manual da Sentença Criminal e Dosimetria da Pena. 2. ed. Leme-Sp: Mizuno, 2022. P. 90.

[26] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 16. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 95.

[27] Texto escrito em coautoria com Luiz Paulo Spinola para o Livro Comentários à Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023.

[28] Possui mesma redação do original art. 75 do Código Penal.

[29] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Vol. III. Rio de Janeiro: Forense. 1959. p. 07-09.

[30] BADARÓ, Ramagem. Comentários ao Código Penal Militar de 1969: Parte Geral – Volume 1. Sáo Paulo: Juriscred. 1972. p. 29-31.

[31] Serão tratadas no próximo tópico.

[32] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2021. p.20.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 200.

ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015. p. 96.

CRUZ, Ione de Souza; MIGUEL, Cláudio Amin. Elementos de Direito Penal Militar – Parte Geral. 2.ed. 3ªtiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2011. p. 6.

ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de Direito Penal Militar – Parte Geral. São Paulo: Saraiva. 1994. p. 47.

FARIA, Marcelo Uzeda De. Direito Penal Militar. 6ª ed. Salvador: Juspodivm. 2019. p. 55.

ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 251-255.

[33] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.10. Curitiba: Juruá. 2018. p.82-83.

[34] SARAIVA, Alexandre José de Barros Leal. Código Penal Militar Comentado – Parte Geral. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2014. p. 35-36.

[35] LOBÃO, Célio. Comentários ao Código Penal Militar – Volume 1 Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2011. p. 77-79.

[36] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Código Penal Militar Comentado – Parte Geral e Especial. 3. ed. Belo Horizonte: Líder. 2014. p. 20.

[37] TJM/MG. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO N. 0009130-47.2010.913.0000; Relator: Juiz Jadir Silva; Julgamento (majoritário): 08/06/2011; DJME: 20/06/2011.

[38] STF – RE: 628658 RS, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 05/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/04/2016 (Tema 371).

[39] Texto escrito em coautoria com Luiz Paulo Spinola para o Livro Comentários à Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023.

[40] STM, APL Nº 0000026-69.2014.7.11.0111, rel. min. Marco Antônio de Farias, j. 30/05/2017.

[41] STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019.

[42] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2021. p.185.

[43] Texto escrito em coautoria com Luiz Paulo Spinola para o Livro Comentários à Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023.

[44] Texto escrito em coautoria com Luiz Paulo Spinola para o Livro Comentários à Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023.

[45] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2021. p.194.

[46] FARIA, Marcelo Uzeda De. Direito Penal Militar. 6ª ed. Salvador: Juspodivm. 2019. p. 271.

ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.10. Curitiba: Juruá. 2018. p.389.

ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de Direito Penal Militar – Parte Geral. São Paulo: Saraiva. 1994. p. 246-247.

ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015. p. 428-429.

[47] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 694.

[48] LOBÃO, Célio. Comentários ao Código Penal Militar – Volume 1 Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2011. p. 300.

SARAIVA, Alexandre José de Barros Leal. Código Penal Militar Comentado – Parte Geral. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2014. p. 220-221.

ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 938.

ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Código Penal Militar Comentado – Parte Geral e Especial. 3. ed. Belo Horizonte: Líder. 2014. p. 259-260.

[49] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p.695.

[50] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p.185.

[51] SARAIVA, Alexandre José de Barros Leal. Código Penal Militar Comentado – Parte Geral. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2014. p.222-223.

[52] LOBÃO, Célio. Comentários ao Código Penal Militar – Volume 1 Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2011. p.301.

[53] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 430.

[54] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.10. Curitiba: Juruá. 2018. p.390.

[55] LOUREIRO NETO, José da Silva. Direito Penal Militar. 5. ed. São Paulo: Atlas. 2010. p.90.

[56] BADARÓ, Ramagem. Comentários ao Código Penal Militar de 1969: Parte Geral – Volume 1. São Paulo: Juriscred. 1972. p.407-408.

[57] ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p.939.

[58] ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de Direito Penal Militar – Parte Geral. São Paulo: Saraiva. 1994. p.247-248.

[59] TEIXEIRA, Silvio Martins. Novo Código Penal Militar do Brasil. Rio de Janeiro: Freitas Bastos. 1946. p.192-193.

[60] ROCHA, Fernando A. N. Galvão.  Responsabilidade Penal de Instituições Militares por Crime Militar Ambiental. Revista de Direito Militar, n. 155, Set/Out. de 2022. p. 6-22.

[61] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

[62] STF, HC 107432, 1ª Turma, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24/05/2011.

[63] STF, HC 107432, 1ª Turma, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24/05/2011.

[64] STM, APL Nº 0000019-15.2008.7.04.0004-MG, rel. Min. Marcos Martins Torres, j. 03.05.2012.

[65] STM, APL Nº 2003.01.049477-4, rel. min. Olympio Pereira da Silva Júnior, j. 23/03/2004.

[66] Projetos Terapêuticos Singulares (PTS): conjunto de propostas de condutas terapêuticas articuladas para um indivíduo, uma família ou comunidade, resultado da discussão coletiva de uma equipe interdisciplinar e centrado na singularidade da pessoa em tratamento, de modo a contribuir para a estratégia compartilhada de gestão e de cuidado, possibilitando a definição de objetivos comuns entre equipe e sujeito em acompanhamento em saúde;

[67] Rede de Atenção Psicossocial (Raps): rede composta por serviços e equipamentos variados de atenção à saúde mental, tais como os Centros de Atenção Psicossocial (Caps), os Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT), os Centros de Convivência e Cultura, as Unidades de Acolhimento (UAs) e os leitos de atenção integral (em Hospitais Gerais, nos Caps III), presentes na Atenção Básica de Saúde, na Atenção Psicossocial Estratégica, nas urgências, na Atenção Hospitalar Geral, na estratégia de desinstitucionalização, como as Residências Terapêuticas, o Programa de Volta para Casa (PVC) e estratégias de reabilitação psicossocial;

[68] Rede de Atenção Psicossocial (Raps): rede composta por serviços e equipamentos variados de atenção à saúde mental, tais como os Centros de Atenção Psicossocial (Caps), os Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT), os Centros de Convivência e Cultura, as Unidades de Acolhimento (UAs) e os leitos de atenção integral (em Hospitais Gerais, nos Caps III), presentes na Atenção Básica de Saúde, na Atenção Psicossocial Estratégica, nas urgências, na Atenção Hospitalar Geral, na estratégia de desinstitucionalização, como as Residências Terapêuticas, o Programa de Volta para Casa (PVC) e estratégias de reabilitação psicossocial;

[69] BRASIL, Conselho Federal de Medicina. CFM apoia manifestação contra fechamento de Hospitais de Custódia e Tratamentos Psiquiátricos. 09. maio. 2023. 19h42. Disponível em: < https://portal.cfm.org.br/noticias/cfm-apoia-manifestacao-contra-fechamento-de-hospitais-de-custodia-e-tratamentos-psiquiatricos/ >. Acesso em 21. set. 2023.

[70] BRASIL Câmara dos Deputados. Projeto de Decreto Legislativo 81/2023. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2352341 >. Acesso em 21. set. 2023.

[71] https://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/parte-i-inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/condenacao-criminal/medida-de-seguranca

[72] https://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/parte-i-inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/condenacao-criminal/medida-de-seguranca

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Dispositivos da Sentença Penal Militar. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/sentenca_penal/dispositivos-da-sentenca-penal-militar/>. Acesso em: 20/10/2026.