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Rodrigo Foureaux


Conforme preceitua Cícero Coimbra Neves ao citar Francisco Dirceu de Barros, a condição objetiva de punibilidade é “a condição exterior à conduta delituosa, que, via de regra, está fora do tipo penal e do elemento subjetivo do agente, tornando-se uma condição para punir. É causa extrínseca ao fato delituoso, não coberto pelo dolo do agente”.[1]

Um exemplo de condição objetiva de punibilidade no Direito Penal Militar que Cícero Coimbra Neves aponta é a não aplicação da pena de suspensão do posto do art. 64 do CPM quando o agente perde a sua condição de oficial.[2]

Caso o militar ou civil tenha se exonerado após a prática do crime – e não sido transferido para a reserva, reforma ou aposentadoria -, não seria possível se punir o militar ou o civil, por ausência de previsão legal da pena e em observância ao princípio da legalidade, razão pela qual eventual processo em trâmite deveria ser extinto por impossibilidade jurídica do pedido.

Ronaldo João Roth denomina essa hipótese de extinção inominada de punibilidade.[3]

O art. 516, “j”, do CPPM prevê que cabe recurso em sentido estrito da decisão que extinguir a punibilidade em razão da prescrição ou decretar “por outro modo, extinta a punibilidade”. Por ser possível realizar uma interpretação extensiva das possibilidades de recurso em sentido estrito e por permitir interpretar que o juiz pode extinguir a punibilidade por causas não previstas expressamente na lei, a extinção por ausência de condição objetiva de punibilidade encontra fundamento no art. 516, “j”, do CPPM, razão pela qual era cabível recurso em sentido estrito

Por todo o exposto, caso o agente militar ou civil, após a sentença condenatória, transitada em julgado, perca a condição de militar ou agente público não há que se falar em sucessão de leis penais no tempo na análise do preceito secundário, pois antes e depois da Lei n. 14.688/2023 tal situação é uma forma de extinção da punibilidade inominada, o que é mais benéfico ao réu.


[1] BARROS, Francisco Dirceu. Direito penal: parte geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2003, p. 854. apud NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Processo Penal Militar – Volume Único. 7.ed. Salvador: Juspodivm. 2023. p.1095.

[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Processo Penal Militar – Volume Único. 7.ed. Salvador: Juspodivm. 2023. p.1095.

[3] ROTH, Ronaldo João. Crime de exercício de comércio por oficial: a perda do posto e da patente como causa inominada de extinção da punibilidade. Revista da Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais – AMAJME, n. 80, p. 40, nov./dez. 2009. apud NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Processo Penal Militar – Volume Único. 7.ed. Salvador: Juspodivm. 2023. p.1095-1096.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É possível fazer a análise da sucessão de leis no tempo do tópico anterior caso o agente militar ou civil, após a sentença condenatória, transitada em julgado, perca sua condição de militar ou agente público civil?. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/sentenca_penal/e-possivel-fazer-a-analise-da-sucessao-de-leis-no-tempo-do-topico-anterior-caso-o-agente-militar-ou-civil-apos-a-sentenca-condenatoria-transitada-em-julgado-perca-sua-condicao-de-militar-ou-agente/>. Acesso em: 20/10/2026.