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Rodrigo Foureaux


A) Lei de Tortura

O art. 1º, §5º[1] da Lei de Tortura prevê expressamente a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada como efeito da condenação. Esse é o único efeito da condenação trazido na lei.

O STJ entende que esse efeito é automático e obrigatório[2]. Todavia, para as provas de concurso, recomendamos que o candidato fundamente acerca da perda do cargo, função ou emprego público ou a interdição para seu exercício.

B)Lei de organização criminosa

O Art. 2º, §6º da Lei de Organização criminosa (Lei n. 12.850/2013)[3] prevê expressamente a perda do cargo, função, emprego público ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de oito anos subsequentes ao cumprimento da pena como efeito da condenação. Esse é o único efeito da condenação trazido na lei.

A doutrina[4] defende que esse efeito da condenação é automático e obrigatório, prescindindo de fundamentação e não está condicionado a requerimento expresso na inicial acusatória.

Importante destacar que no caso de Deputados Federais e Senadores, o art. 55, §3º da CF dispõe que no caso do senador ou deputado sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. Nos termos do art. 27, §1º da CF, essa regra aplica-se aos deputados estaduais e distritais, não se aplicando aos vereadores que estão sujeitos à regra do art. 92, I, do CP comum.

Acerca da perda do mandato dos deputados estaduais, o STF[5], julgando ADI que impugnava dispositivo da Constituição Estadual do Estado de São Paulo, declarou inconstitucional a expressão “nos crimes apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar” contida no art. 16, incido VI, da Constituição do Estado de São Paulo. Ou seja, o dispositivo autorizava a perda automática em caso de condenação por crime apenado com reclusão atentatórios ao decoro parlamentar. Para a Suprema Corte, a norma atacada ao restringir a hipótese prevista no artigo 55, inciso VI, da Carta da República, de maneira a limitar a atuação da Casa Legislativa aos casos de crimes apenados com reclusão e atentatórios ao decoro parlamentar, contrariou o § 1º do artigo 27 da Constituição Federal, pelo qual se estenderam aos deputados estaduais as regras atinentes à perda de mandato.

Todavia, na AP 396 QO/RO, o STF[6] decidiu que a perda do mandato parlamentar, no caso em pauta, deriva do preceito constitucional que impõe a suspensão ou a cassação dos direitos políticos. No caso concreto, o STF condenou um então deputado federal às penas de onze anos, um mês e dez dias de reclusão e sessenta e seis dias-multa, pelo crime de peculato, e de dois anos e três meses de reclusão pelo crime de quadrilha, num total de treze anos, quatro meses e dez dias de reclusão e sessenta e seis dias-multa, em regime inicial fechado. Após a condenação o réu foi empossado e diplomado como Deputado Federal e a Corte foi provocada a decidir se a diplomação do réu em mandato parlamentar depois de condenado conduz à automática perda dos direitos políticos quando do trânsito em julgado. Em seu voto, a ministra relatora consignou que a suspensão de direitos políticos com fundamento no art. 15, III, da CF seria inócua se o exercício de novo mandato parlamentar impedisse a perda dos direitos políticos cassados. Segundo a relatora, a perda do mandato parlamentar deriva logicamente do preceito constitucional que impõe a cassação dos direitos políticos, que pode ser efetivada com a suspensão daqueles que não detém mandato ou a perda do mandato daqueles que o obtiveram. Para a Corte, determinada a suspensão dos direitos políticos, a suspensão ou a perda do cargo são medidas decorrentes do julgado e imediatamente exequíveis após o trânsito em julgado da condenação criminal, sendo desimportante para a conclusão o exercício ou não de cargo eletivo no momento do julgamento.

Em 2012, no julgamento do mensalão, o STF[7] entendeu que com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF) tem o poder para acarretar a perda do mandato dos então deputados federais condenados no processo, nos termos do art. 55, VI e §3º da CF.

Porém, atualmente, as turmas do STF têm divergido no entendimento se a perda depende ou não da deliberação da Casa correspondente:

1ª TURMA2ª TURMA
REGRA: É da competência das Casas Legislativas decidir sobre a perda do mandato do Congressista condenado criminalmente (artigo 55, VI e § 2º, da CF). Desse modo, se o deputado ou senador for condenado a pena privativa de liberdade em regime semiaberto ou aberto, diante da impossibilidade de comparecimento às sessões parlamentares, decorrente da natureza da pena imposta ao condenado e do regime inicial de cumprimento,  a sentença penal condenatória não gera a perda automática do mandato devendo o Plenário da respectiva Casa legislativa deliberar sobre a perda, nos termos do art. 55, III e § 3º da CF.[8] STF, AP 968, 1ª T, rel. min. Luiz Fux, j. 22/05/2018.

EXCEÇÃO: A perda do cargo será automática se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena superior a 120 (cento e vinte dias) em regime fechado, isso porque o parlamentar não vai comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, o que resulta na perda do mandato. Nessa hipótese a Casa apenas declara a perda (sem poder discordar da decisão do STF), conforme art. 55, III e § 3º da CF.[9] Precedente: MC no MS 32326/DF, rel. min. Roberto Barroso, j. 02/09/2013; AP 694, 1ª T, rel. min. Rosa Weber, j. 02/05/2017.

Independentemente da pena aplicada, a perda do mandato do parlamentar condenado por sentença penal a pena privativa de liberdade não é automática, cabendo ao STF comunicar à Casa legislativa respectiva acerca da condenação e a Casa irá deliberar pela perda ou não do mandato eletivo do parlamentar condenado, na forma do art. 55, VI, §2º, da CF[10].

STF, AP 996/DF, 2ª T, rel. min. Edson Fachin, j. 29/05/2018 – informativo 904. Nesse ponto da perda do mandato ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Celso de Mello. O ministro Dias Toffoli abriu a divergência e foi seguido pelos demais.

 

C)Lei dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor

O art. 16 da Lei n. 7.716/1989 dispõe que constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

Todavia, diferentemente do que acontece nas Leis de Tortura e Organização Criminosa, o art. 18 da Lei que define os crimes de preconceito de raça ou de cor dispõe que os efeitos a que se refere o art. 16 não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

D)Lei de Lavagem de Capitais

O art. 7º, da Lei n. 9.613/1998 apresenta dois efeitos automáticos da condenação:

I – a perda, em favor da União – e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

II – a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

O efeito do inciso I, segundo a doutrina[11], não precisa haver menção expressa no bojo da sentença, ficando sua aplicação condicionada ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

A doutrina[12] defende que esse efeito do inciso II é acessório e facultativo, motivo pelo qual deve ser devidamente motivado na sentença produzindo efeitos somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

E)Lei de falência

Em seu art. 181, a Lei n. 11.101/2005 impõe como efeitos da condenação para os crimes previstos na Lei:

I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

Todavia, o §1º do dispositivo dispõe que esses efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

F)Lei de Abuso de Autoridade

A Lei n. 13.869/2019 em seu art. 4º dispõe que é efeito da condenação a perda do cargo, do mandato ou da função pública e no parágrafo único disciplina que esses efeitos são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

G)Lei de Drogas

O art. 63 da Lei de Drogas apresenta como efeitos da sentença:

Art. 63.  Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre:             (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

I – o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e

II – o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62.

§1º  Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad.             (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

§2º  O juiz remeterá ao órgão gestor do Funad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.             (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

§3º (Revogado).               (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019)

§4º Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.

§4º-A. Antes de encaminhar os bens ao órgão gestor do Funad, o juíz deve:                 (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

I – ordenar às secretarias de fazenda e aos órgãos de registro e controle que efetuem as averbações necessárias, caso não tenham sido realizadas quando da apreensão; e                (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

II – determinar, no caso de imóveis, o registro de propriedade em favor da União no cartório de registro de imóveis competente, nos termos do caput e do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, afastada a responsabilidade de terceiros prevista no inciso VI do caput do art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), bem como determinar à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União a incorporação e entrega do imóvel, tornando-o livre e desembaraçado de quaisquer ônus para sua destinação.                (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

§5º  (VETADO).             (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

§6º  Na hipótese do inciso II do caput , decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias do trânsito em julgado e do conhecimento da sentença pelo interessado, os bens apreendidos, os que tenham sido objeto de medidas assecuratórias ou os valores depositados que não forem reclamados serão revertidos ao Funad.             (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

Observa-se no caput que “o juiz decidirá”, o que permite concluir que os efeitos não são automáticos, exceto em relação aos instrumentos do crime que constituam fato ilícito.

Em 2017 o STF[13]:

(…) É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (…)

ATENÇÃO!!! Esse entendimento do STF não se aplica para o confisco alargado previsto no art. 63-F da Lei de Drogas, pois exige que a conduta criminosa seja habitual, reiterada ou profissional

O art. 63-F da Lei de Drogas incluído pela Lei n. 13.886/2019 também previu o confisco alargado:

Art. 63-F. Na hipótese de condenação por infrações às quais esta Lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito.                (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

§1º A decretação da perda prevista no caput deste artigo fica condicionada à existência de elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional do condenado ou sua vinculação a organização criminosa.(Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

§2º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:               (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

I – de sua titularidade, ou sobre os quais tenha domínio e benefício direto ou indireto, na data da infração penal, ou recebidos posteriormente; e                 (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.                (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

§3º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.                (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

O §1º do dispositivo acima exige para o confisco a existência de elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional do condenado ou sua vinculação a organização criminosa.

No §2º está elencado o rol dos bens que se consideram como patrimônio do condenado.

O §3º atribui ao condenado o ônus de provar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.


[1] STJ, HC 47846/MG, 6ª Turma, rel. min. Og Fernandes, j. 11/12/2009 – informativo 419.

[2] STJ, REsp 1044866/MG, 6ª Turma, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, j. 02/10/2014 (informativo 549).

[3] § 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

[4] LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial: comentada volume único. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. P.. 795.

[5] STF, ADI 3.200/SP, Tribunal Pleno, rel. min. Marco Aurélio, j. 22/05/2014 – informativo 747.

[6] STF, AP 396 QO/RO, Tribunal Pleno, rel. min. Cármen Lúcia, j. 26/06/2013.

[7] STF, AP 470/MG, Pleno, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 17/12/2012.

[8]  Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

[9]  Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

[10] Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

[11] LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial: comentada volume único. 9. ed. .Salvador: Juspodivm, 2021. P.. 770

[12] LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial: comentada volume único. 9. ed. .Salvador: Juspodivm, 2021. P.. 770

[13] STF, RE 638491/PR, Tribunal Pleno, rel. min. Luiz Fux, j. 17/05/2017 – tema 647.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Efeitos da condenação na legislação penal especial. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/sentenca_penal/efeitos-da-condenacao-na-legislacao-penal-especial/>. Acesso em: 20/10/2026.