Rodrigo Foureaux
A seguir apresentaremos uma estrutura geral do relatório que contém atos processuais comuns a todos os processos.
- O relatório se inicia com um resumo da denúncia, indicando número do processo, autor da ação penal, o nome do acusado, sua completa qualificação, a imputação jurídica que lhe é feita acompanhada do (s) fato (s) criminoso (s) a ele imputado bem como as circunstâncias em que esse fato ocorreu (Art. 70 do CPPM e 259 do CPP);
- Data da decisão de Homologação da prisão em flagrante, concessão de liberdade provisória, deferimento/ indeferimento de pedido de liberdade provisória – observar ordem cronológica com os demais atos processuais;
- Data em que recebida a ação penal com as providências do relator para sorteio e instalação do Conselho de Justiça (art. 399 do CPPM);
- Citação do acusado;
- Resposta escrita à acusação (art. 396 do CPP c/c art. 3º, “a” do CPPM)[1];
- Incidente de insanidade mental, se instaurado – observar ordem cronológica;
- Indicação de documentos apresentados pelas partes, se houver – observar ordem cronológica;
- Decisão em oposição de exceções, se houver;
- Decisão que afasta pedido de absolvição sumária, dá andamento ao processo designando audiência de instrução (Art. 397 do CPP c/c art. 3º, “a” do CPPM);
- Resumo dos atos praticados na audiência de instrução: Depoimento da vítima, inquirição das testemunhas, oitiva dos peritos, acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, interrogatório do acusado[2];
- Diligências requeridas pelas partes, se houver, art. 427 do CPPM;
- Memoriais finais escritos na forma do art. 428 do CPPM;
- Saneamento do processo e designação de dia e hora do julgamento – art. 430 do CPPM;
- Sessão de julgamento – art. 431 e seguintes do CPPM.
Exemplo de relatório:
Cuida-se de Ação Penal Militar Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do Policial Militar SUBTENENTE ANDRADE, qualificado nos autos, incursionando-o nas penas do art. 2º, caput, com as causas de aumento de pena previstas nos §§2º (emprego de arma de fogo) e 4º, inciso II (concurso de funcionário público), todos da Lei n. 12.850/2013; art. 318, §1º, CPM; Art. 1º, §2º, inciso I (lavagem de dinheiro) com a causa de aumento prevista no §4º (cometido de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa), ambos da Lei n. 9.613/98; Art. 50 do Decreto-Lei n. 3.688/41 na forma do art. 79 do CPM, na qual pretende a responsabilidade penal militar pela prática do fato delituoso narrado na inicial acusatória. Segundo consta na denúncia, o SUBTENENTE ANDRADE, em atividade e lotado no 25º batalhão, entre o início do ano de 2016 e início de 2018, iniciou a atividade ilícita em conjunto com policiais militares de Belo Horizonte, o SGT ALVES e SGT BARROS, os quais lideravam a exploração das máquinas caça-níquel em Sete Lagoas, recebendo vantagem indevida (corrupção passiva) para deixar de reprimir e proteger a atividade ilegal.
Com a prisão dos militares, o SGT ALVES e SGT BARROS, no início do ano de 2018, o denunciado se associou com os civis FIONA, TÍCIO e MÉVIO de forma estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais de lavagem de dinheiro e corrupção passiva majorada, delitos cujas penas máximas são superiores a quatro anos de reclusão, visando a livre exploração das rentáveis máquinas caça-níquel e jogo de bicho, tipificados como jogos de azar na cidade de Sete Lagoas. Narra que no contexto da organização criminosa, competia ao denunciado SUBTENENTE ANDRADE a responsabilidade pela administração do negócio ilícito, escolhendo os locais de exploração e contratação de funcionários, valendo, primordialmente, de sua condição de policial militar, como forma de impedir a atuação de outros policiais do mesmo batalhão e intimidar concorrentes, além de ser destinatário final da vantagem indevida (valores em espécie) oriunda da atividade criminosa, deixando de praticar ato de ofício, consistente na atuação repressiva do ilícito, infringindo dever funcional. Além disso, em razão da sua condição de policial militar, quando tomava conhecimento de alguma operação policial nos estabelecimentos onde desenvolvia sua atividade criminosa com sua organização criminosa, revelava aos civis Fiona, Mévio e Tício, o dia, hora e local onde seria realizada a operação a fim de que os civis abandonassem o local e retirassem os equipamentos e documentos se possível para não serem presos e não perderem as máquinas.
Restou apurado, ainda, que o denunciado SUBTENENTE ANDRADE – sempre em conjunto com FIONA, MÉVIO e TÍCIO – valendo da estrutura da organização Criminosa, ainda procediam a “lavagem dos recursos”, também de forma reiterada, com a utilização na atividade econômica aparentemente licita que desempenhavam nas lojas “CONSTRULAR”, estabelecimento localizado na avenida Prefeito Alberto de Moura, bairro Nova Cidade e “PIETRO COBRANÇAS”, estabelecido na rua Uberlandia, Bairro Catarina, de valores em espécie provenientes da infração penal, conforme comprovam os valores em espécie apreendidos e a farta documentação contábil encontradas nos mencionados endereços. Com a denúncia o MP juntou o IPM, e os documentos 1 a 11 indicados na exordial acusatória. A denúncia foi recebida em 18/03/2020. Realizada instrução, procedeu-se a oitiva de um policial militar, da civil que trabalhou com o denunciado como secretaria durante três meses, do civil que trabalhava para o denunciado consertando as máquinas caça-níquel. Em suas alegações finais, o MP pugnou pela procedência da exordial acusatória com condenação do acusado em todos os crimes indicados em continuidade delitiva, requerendo que fosse adotada a fração de ½ para a continuidade delitiva. A defesa, por seu turno, alegou preliminares e no mérito defendeu a ausência de provas da materialidade e autoria dos crimes imputados. É o relatório. |
É possível, ainda, que seja o caso de julgamento simultâneo de processos, nesse caso, devem ser relatados de forma separada, observando sempre a ordem cronológica dos acontecimentos.
| 1) Relatório a) Processo nº xxxxxx Cuida-se de Ação Penal Militar Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do Policial Militar SUBTENENTE ANDRADE, qualificado nos autos, incursionando-o nas penas do art. 2º, caput, com as causas de aumento de pena previstas nos §§2º (emprego de arma de fogo) e 4º, inciso II (concurso de funcionário público), todos da Lei n. 12.850/2013; art. 318, §1º, CPM; Art. 1º, §2º, inciso I (lavagem de dinheiro) com a causa de aumento prevista no §4º (cometido de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa), ambos da Lei n. 9.613/98; Art. 50 do Decreto-Lei n. 3.688/41 na forma do art. 79 do CPM, na qual pretende a responsabilidade penal militar pela prática do fato delituoso narrado na inicial acusatória. b) Processo nº YYYYY Cuida-se de Ação Penal Militar Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor dos policiais militares Sgt Santana, qualificado nos autos, incursionando-o nas penas do artigo 209, § 2º, e 312 do Código Penal Militar, do Cb Moreira, qualificado nos autos, incursionando-o nas penas dos artigos 312 e 319 do CPM, e do Sd Pedreira, qualificado nos autos, incursionando-o nas penas dos artigos 312 e 319 do CPM, na qual pretende a responsabilidade penal militar pela prática do fato delituoso narrado na inicial acusatória. São os relatórios, passo a fundamentar e decidir. |
Ao final do relatório o magistrado (ou candidato na prova) deve consignar a frase de transição (ou fecho) que marca o fim do relatório e o início da fundamentação.
Exemplos:
| “É o relatório. Decido.” “É o relatório. Passo a decidir” “É o relatório, passo a fundamentar” “É a síntese do necessário. Decido” “É o relatório, passo a fundamentar e decidir” já indicam a transição entre o relatório e a fundamentação”.
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Exemplo de redação no caso de exceção de suspeição:
A defesa do denunciado, através da petição de fls. XX, ofereceu exceção de suspeição deste juízo, com fundamento no artigo 129 e seguintes do CPPM, sob a alegação de que __________________, a qual não foi acolhida, oportunidade em que o incidente foi autuado em apartado, conforme art. 133 do CPPM, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça Militar deste Estado (ou Tribunal de Justiça deste Estado), oportunidade em que foi rejeitada. |
Exemplo de redação no caso de exceção de incompetência:
A defesa do denunciado, através da petição de fls. XX, alega incompetência deste juízo para julgar o crime militar praticado pelo denunciado sob o argumento de que a conduta está prevista na legislação extravagante, todavia, a alegação foi rejeitada confirmando a competência da Justiça Militar para processo e julgamento da causa. |
A Lei de Drogas (Lei n. 11.343/06) apresenta procedimento específico com notificação do acusado para apresentar defesa prévia no prazo de dez dias (Art. 55 da Lei n. 11.343/06). Nesse caso, deve constar no relatório a sua notificação para apresentar a defesa e posterior resumo da defesa apresentada.
Exemplo de redação:
Cuida-se de Ação Penal Militar Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do Policial Militar SUBTENENTE FULANO DE TAL, qualificado nos autos, incursionando-o nas penas do art. 37 da Lei n. 11.343/06. Segundo consta, no dia XX/XX/XXXX, o denunciado, aproveitando-se da sua condição de Subtenente da Polícia Militar do Estado, fazendo uso de telefone da corporação e em local sujeito à administração militar, informou ao líder do tráfico de drogas da região de XXXX, que no dia xx/xx/xxxx seria realizada uma operação policial de combate as drogas contando detalhes da operação. Esclarece a denúncia que não houve crime de violação de sigilo, mas que as provas apresentadas nos autos do inquérito policial militar são contundentes no sentido de apontar que o denunciado colaborava, frequentemente, como informante da organização criminosa destinada ao crime de tráfico de entorpecentes, revelando que aquela conduta não era isolada. A denúncia foi remetida em xx/xx/xxxx. O denunciado foi notificado em xx/xx/xxxx para apresentar defesa prévia. O denunciado apresentou defesa prévia às fls. Xx. Posteriormente, a denuncia foi recebida em xx/xx/xxxx e o denunciado citado para apresentar resposta escrita à acusação. A defesa do réu apresentou resposta escrita, oportunidade em que foi proferida decisão que novamente afastou a hipótese de absolvição sumária e deu prosseguimento ao feito designando audiência de instrução e julgamento para inquirição das testemunhas. Juntou-se aos autos o laudo de perícia de voz (fls. Xx). Realizada instrução, procedeu-se a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, em seguida, as arroladas pela defesa, Em suas alegações finais, o MP pugnou pela procedência da exordial acusatória com condenação do acusado no crime do art. 37 da Lei n. 11.343/06. A defesa, por seu turno, alegou preliminares e no mérito defendeu a ausência de provas da materialidade e autoria dos crimes imputados. É o relatório, passo a fundamentar e decidir.
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[1] O STJ decidiu que “Não há de previsão legal, ainda que por aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, de defesa prévia no procedimento ordinário previsto no Código de Processo Penal Militar. (Precedente do Supremo Tribunal Federal). Logo, inexiste para o Juízo processante, a obrigação de realizar análise exauriente das teses lançadas pela defesa antes da realização da audiência prevista no art. 407, do Código de Processo Penal Militar. STJ, RHC n. 166.378/AM, 5ª Turma, rel. min. Joel Ilan Paciornik, j. 07/02/2023.
[2] O STF, no HC 127.900/AM, decidiu que se aplica ao processo penal militar a regra do art. 400 do CPP comum, logo, o interrogatório é o último ato da instrução criminal para garantia da ampla defesa.
