Rodrigo Foureaux
Como vimos acima, a aplicação do art. 79 do CPM é a regra. Entretanto, há situações previstas no Código Penal Militar que mesmo sendo o caso de aplicar a regra estipulada no art. 79 do CPM, o legislador optou por ser mais severo em razão da gravidade da conduta praticada.
Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[1] ao comentarem os artigos 153 e 157, § 3º, ambos do Código Penal Militar, entendem que o comando legal determina a aplicação do cúmulo material, isto é, a soma das penas. No mesmo sentido ensina Enio Luiz Rosseto.[2]
O tema gera controvérsias entre os operadores de Direito Penal Militar, pois grande parte dos estudiosos sustenta que a previsão na lei ao ressalvar a aplicação da pena correspondente à violência não significa determinar o somatório das penas, mas sim ressaltar que não há consunção, sendo o caso de aplicar a regra do art. 79 do CPM.
Para as provas recomendamos que o candidato siga o que a doutrina diz, até porque os dois principais livros de Direito Penal Militar na atualidade, como visto, sustentam ser o caso de somar as penas.
Uma exceção encontra-se prevista no art. 153 do Código Penal Militar.
Art. 153. As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Isto é, nos crimes de motim e revolta (art. 149) e de organização de grupo para a prática de violência (art. 150), o art. 153 do CPM manda somar as penas, ainda que sejam de espécies diferentes. Se, por exemplo, um agente é condenado à pena de reclusão de 05 (cinco) anos pelo crime de motim e a uma pena de 10 (dez) meses de detenção por lesão corporal leve (art. 209 do CPM), em que pese serem penas de espécies diferentes, deverão ser somadas e fixado o regime de pena mais gravoso, logo, a pena final será 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Caso se aplicasse a regra do art. 79 do CPM a pena final seria de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Nota-se, claramente, que o art. 153 do CPM visa tornar mais rigorosa a sanção penal imposta ao agente em razão da gravidade da conduta.
Outra exceção encontra-se prevista no art. 157, § 3º, do Código Penal Militar.
Art. 157. Praticar violência contra superior:
Pena – detenção, de três meses a dois anos.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
Logo, no crime de violência contra superior, se da violência resulta lesão corporal, as penas devem ser somadas, como explicado na primeira exceção. Isso ocorre em razão da maior gravidade da conduta que, além de praticar violência contra superior resulta em lesão corporal.
Dessa forma, se o militar for condenado a uma pena de 1 (um) ano de detenção por violência contra superior e a 03 (três) anos de reclusão por lesão corporal grave, a pena final será de 04 (quatro) anos de reclusão. Caso se aplicasse a regra do art. 79 do CPM, a pena final seria de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
A seguir, crimes que contêm a exceção à regra do art. 79 do Código Penal Militar, o que pode ser visualizado quando o tipo penal expressamente consigna “além da correspondente à violência”, “aplica-se também a pena correspondente à violência” e congêneres.
Violência contra militar de serviço
Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:
Pena – reclusão, de três a oito anos.
Formas qualificadas
§ 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
Violência contra inferior
Art. 175. Praticar violência contra inferior:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Resultado mais grave
Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando for o caso, ao disposto no art. 159.
Resistência mediante ameaça ou violência
Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Cumulação de penas
§ 2º As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Fuga de preso ou internado
Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
§ 2º Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
Evasão de preso ou internado
Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o preso ou internado, usando de violência contra a pessoa:
Pena – detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.
Arrebatamento de preso ou internado
Art. 181. Arrebatar preso ou internado, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob guarda ou custódia militar:
Pena – reclusão, até quatro anos, além da correspondente à violência.
Injúria real
Art. 217. Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante:
Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
Constrangimento ilegal
Art. 222. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça, o que ela não manda:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1(um) ano.
§ 2º Além da pena cominada, aplica-se a correspondente à violência.
Violação de domicílio
Art. 226. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena – detenção, até três meses.
Forma qualificada
§ 1º Se o crime é cometido durante o repouso noturno, ou com emprêgo de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
Dano qualificada
Art. 261. Se o dano é cometido:
I – com violência à pessoa ou grave ameaça;
II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável:
Pena – reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.
Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar
Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nele causar avaria:
Pena – reclusão, de três a dez anos.
§ 1º Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dobro.
§ 2º Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente.
Violência arbitrária
Art. 333. Praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência.
Coação
Art. 342. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar:
Pena – reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.
Além dessas exceções, a parte especial do Código Penal Militar também abre exceções.
Como ensina Jorge Alberto Romeiro:[3]
Ainda com relação ao concurso formal, o CPM, em sua Parte Especial, abre exceções à regra do art. 79 (lex specialis derogat lex generali). No caso de homicídio culposo, se ocorre a morte de mais de uma pessoa, ou também lesão corporais em outras pessoas, a pena única é a prevista para o homicídio culposo (detenção de 1 a 4 anos) aumentada apenas de um sexto até metade (art. 206, § 2º). O mesmo ocorre no caso de lesões corporais culposas. Se, em consequência de uma só ação ou omissão culposa, várias pessoas são lesadas corporalmente, é aplicada a pena do crime de lesão culposa (detenção de 2 meses a 1 ano) só aumentada de um sexto até a metade (art. 210, § 2º). O exemplo clássico é o motorista que, abalroando, culposamente, com seu carro, outro veículo, ocasiona mais de uma morte ou lesões corporais em diversas pessoas.
Obs.3 – Aplicação da regra do art. 159 do Código Penal Militar
Art. 159. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade.
A minorante tem aplicação nos crimes de violência contra superior (art. 157, §§ 3º e 4º, do CPM) e violência contra militar de serviço (art. 158, §2º e 3º, do CPM), podendo também ser aplicada no crime de violência contra inferior (art. 175, parágrafo único, do CPM).
Há divergência doutrinária se a pena que deve ser diminuída da metade é a pena do crime (homicídio ou lesão corporal) doloso ou culposo.
Enio Luiz Rosseto ensina que “No caso de lesão culposa (§ 3º do art. 157 e § 2º do art. 158), as penas da violência previstas no caput do art. 157 ou do art. 158 são somadas da metade do crime contra a pessoa.”. Isto é, o autor ensina que se aplica ao crime culposo.
Jorge César de Assis[4] e Guilherme de Souza Nucci[5] entendem que o dispositivo consagra o crime preterdoloso (dolo no antecedente e culpa no consequente).
Cláudio Amin Miguel e Ione de Souza Cruz[6] asseveram que:
[…], porém se as lesões causadas culposamente ensejarem uma das hipóteses do § 2º do art. 209 do CPM, qual a pena a ser aplicada? Não seria desproporcional aplicar a pena do § 2º? Como se falar em graus de lesão no crime culposo, se é levado em consideração o desvalor da ação e não do resultado? Percebe-se, em verdade, uma ausência de técnica legislativa que permite esse tipo de controvérsia que conduz a uma desnecessária insegurança jurídica.
Na hipótese acima, o agente seria apenado de forma mais grave pela lesão que causou culposamente, do que pelo delito de violência contra superior praticado dolosamente. Por isso entendemos que deve ser aplicada a metade da pena do crime culposo, apesar de não ser uma solução tecnicamente perfeita.”
Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[7] sustentam, em síntese, que a diminuição pela metade deve ocorrer no tocante à pena do crime doloso, pois em razão do princípio da excepcionalidade do crime culposo, se a lei desejasse reduzir pela metade a pena do crime culposo, faria expressamente; que em uma interpretação lógica, não há razão para reduzir o que já se reduziu, sendo incongruente partir da pena do crime culposo, que já é reduzida em razão de haver uma menor reprovação; que os argumentos contrários não se sustentam, pois há sim desvalor na ação e no resultado nos crimes culposos.
Nota-se prevalecer aplicar à pena do crime culposo, razão pela qual, no concurso, orientamos o candidato, após expor as divergências, adotar o entendimento que prevalece.
Obs.4 – Possibilidade de diminuição da pena unificada
Em razão do rigor na aplicação da pena no crime militar, no concurso de crimes, o legislador permitiu que a pena unificada seja diminuída de um sexto a um quarto, no caso de unidade de ação ou omissão, ou de crime continuado. Se o agente praticou dois crimes, poderá ter a pena diminuída no máximo (1/4); se o agente praticou a partir de 04 crimes, a redução será no mínimo legal (1/6).
Art. 81. A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção.
§ 1º A pena unificada pode ser diminuída de um sexto a um quarto, no caso de unidade de ação ou omissão, ou de crime continuado.
Sugestão de redação
Ex.1: Determinado militar responsável pelo ensino de uma turma de novos militares (soldados) recém concursados resolve infligir em três deles golpes nas pernas usando de um taco de beseboll durante treinamento, sob alegação de fazer parte do famoso trote, já que as vítimas não tiveram o desempenho esperado pelo treinador. As vítimas sofreram lesões graves porque o resultado produziu incapacidade para suas ocupações habituais por mais de trinta dias. No caso, ficou provado nos autos que cada uma das vítimas sofreu prejuízo financeiro de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) de despesas médicas e sessões de fisioterapia em razão da lesão sofrida. Além disso, ficou demonstrado através de laudo médico e documentos que a vítima B pediu exoneração diante do trauma decorrente das lesões sofridas e a vítima C precisou fazer sessão de terapia em razão do trauma sofrido e o laudo do profissional indica que ela desenvolveu síndrome do pânico após a lesão tendo se afastado das funções em razão disso pelo prazo de oito meses. Ficou demonstrado nos autos que o agente levou o taco de beseboll para a Unidade Militar com o fim exclusivo de usá-lo para infligir castigo corporal nos soldados que não obtivessem desempenho satisfatório no treinamento. Em seu interrogatório o réu disse que seu comportamento em penalizar os soldados estava correto e tinha por objetivo capacitá-los para a atividade policial, ademais, ficou demonstrado que o réu não prestou socorro às vítimas e disse que os gemidos das vítimas eram desnecessários e que elas “pareciam bebês chorando”. O crime foi praticado em 02/02/2022 e na data do fato o réu possuía uma condenação já transitada em julgado em 14/12/2021 e outra em 15/04/2015, sendo que em relação a essa última, já havia extinta a punibilidade pelo cumprimento integral da pena e ao tempo do novo crime já alcançado o período depurador de cinco anos. Os crimes são da mesma espécie (lesão corporal grave) e foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução. Todavia, pela regra do parágrafo único do art. 80 do CPM não se considera crime continuado, devendo ser adotada a regra do concurso de crimes. No caso, cuida-se de concurso material porque mediante mais de uma ação o agente praticou três crimes de lesão corporal grave.
| Dosimetria vítima A
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 69 do CPM, verifico que a intensidade do dolo (culpabilidade do agente) é intensa porque o réu era hierarquicamente superior à vítima e por essa razão esperava-se dele conduta diversa, haja vista que essa superioridade causa na vítima certa submissão. Desse modo, a reprovabilidade da conduta é intensa porque a ação criminosa consistiu em grave violação de dever no exercício da função desempenhada pelo réu no treinamento. Ficou demonstrada, ainda, uma maior extensão do dano (consequências do crime) porque ficou provado nos autos que a vítima teve um dano material no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) de despesas médicas e sessões de fisioterapia em razão da lesão sofrida. O meio empregado revela uma maior periculosidade do agente, haja vista que a perícia apontou que o instrumento utilizado tem aptidão para provocar lesões muito mais graves e até mesmo matar uma pessoa. O modo de execução do crime é grave porque ficou demonstrado nos autos a premeditação para o crime, haja vista que o réu trouxe o instrumento de casa exclusivamente para sua ação criminosa. Os motivos determinantes para o crime consistem nas razões que levaram o agente à prática do delito e no caso ficou demonstrado que o acusado o fazia apenas por diversão, o que causa maior reprovabilidade na sua conduta. Quanto às circunstâncias de tempo e lugar, nada há que se valorar porque foram normais à espécie, não existindo fator de maior censurabilidade porque o crime foi praticado dentro a OM. Os antecedentes tratam da vida pregressa e do envolvimento da agente com fatos criminosos pretéritos e, conforme se apurou, o réu possui uma condenação transitada em julgado em 15/04/2015 que pode ser aqui valorada porque conforme entendimento do STF não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, inciso I do CP que corresponde ao artigo 71, §1º do CPM. Por fim, quanto a atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento do réu após o crime ficou demonstrado que o réu não se arrependeu do crime porque em seu interrogatório disse que seu comportamento em penalizar os soldados estava correto e tinha por objetivo capacitá-los para a atividade policial, ademais, ficou demonstrado que o réu não prestou socorro à vítima e disse que os gemidos das vítimas eram desnecessários e que elas “pareciam bebês chorando”. Diante da existência de sete circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, maior intensidade do dolo, maior extensão do dano, meio empregado, modo de execução do crime, motivos determinantes, antecedentes e da atitude de insensibilidade e indiferença do acusado, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, razão pela qual elevo a pena-base considerando a fração de 1/6[8] sobre a pena mínima para cada circunstância judicial negativa, fixando-a em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Ausente circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência contida no art. 71 do CPM, considerando que o réu praticou esse novo crime após o trânsito em julgado de condenação anterior que se deu em 14/12/2021, agravo a pena em 1/5[9], fração mínima prevista no art. 73 do CPM, fixando-a em 2 (dois) anos, 07 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão. Ausentes causas de diminuição e aumento de pena. Ante o exposto, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos, 07 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão. |
| Dosimetria vítima B
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 69 do CPM, verifico que a intensidade do dolo (culpabilidade do agente) é intensa porque o réu era hierarquicamente superior à vítima e por essa razão esperava-se dele conduta diversa, haja vista que essa superioridade causa na vítima certa submissão. Desse modo, a reprovabilidade da conduta é intensa porque a ação criminosa consistiu em grave violação de dever no exercício da função desempenhada pelo réu no treinamento. Ficou demonstrada, ainda, uma maior extensão do dano (consequências do crime) porque ficou provado nos autos que a vítima teve um dano material no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) de despesas médicas e sessões de fisioterapia em razão da lesão sofrida. Ademais, restou apurado que em razão do ataque a vítima pediu exoneração da PM face o trauma sofrido. O meio empregado revela uma maior periculosidade do agente, haja vista que a perícia apontou que o instrumento utilizado tem aptidão para provocar lesões muito mais graves e até mesmo matar uma pessoa. O modo de execução do crime é grave porque ficou demonstrado nos autos a premeditação para o crime, haja vista que o réu trouxe o instrumento de casa exclusivamente para sua ação criminosa. Os motivos determinantes para o crime consistem nas razões que levaram o agente à prática do delito e no caso ficou demonstrado que o acusado o fazia apenas por diversão, o que causa maior reprovabilidade na sua conduta. Quanto às circunstâncias de tempo e lugar, nada há que se valorar porque foram normais à espécie, não existindo fator de maior censurabilidade porque o crime foi praticado dentro a OM. Os antecedentes tratam da vida pregressa e do envolvimento da agente com fatos criminosos pretéritos e, conforme se apurou, o réu possui uma condenação transitada em julgado em 15/04/2015 que pode ser aqui valorada porque, conforme entendimento do STF, não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, inciso I do CP que corresponde ao artigo 71, §1º do CPM. Por fim, quanto a atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento do réu após o crime ficou demonstrado que o réu não se arrependeu do crime porque em seu interrogatório disse que seu comportamento em penalizar os soldados estava correto e tinha por objetivo capacitá-los para a atividade policial, ademais, ficou demonstrado que o réu não prestou socorro à vítima e disse que os gemidos das vítimas eram desnecessários e que elas “pareciam bebês chorando”. Diante da existência de sete circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, maior intensidade do dolo, maior extensão do dano, meio empregado, modo de execução do crime, motivos determinantes, antecedentes e da atitude de insensibilidade e indiferença do acusado, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, razão pela qual elevo a pena-base considerando a fração de 1/6[10] sobre a pena mínima para cada circunstância judicial negativa, fixando-a em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Ausente circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência contida no art. 71 do CPM, considerando que o réu praticou esse novo crime após o trânsito em julgado de condenação anterior que se deu em 14/12/2021, agravo a pena em 1/5[11], fração mínima prevista no art. 73 do CPM, fixando-a em 2 (dois) anos, 07 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão. Ausentes causas de diminuição e aumento de pena. Ante o exposto, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão. |
Dosimetria vítima C
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 69 do CPM, verifico que a intensidade do dolo (culpabilidade do agente) é intensa porque o réu era hierarquicamente superior à vítima e por essa razão esperava-se dele conduta diversa, haja vista que essa superioridade causa na vítima certa submissão. Desse modo, a reprovabilidade da conduta é intensa porque a ação criminosa consistiu em grave violação de dever no exercício da função desempenhada pelo réu no treinamento. Ficou demonstrada, ainda, uma maior extensão do dano (consequências do crime) porque ficou provado nos autos que a vítima teve um dano material no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) de despesas médicas e sessões de fisioterapia em razão da lesão sofrida. Ademais, restou apurado que em razão do ataque a vítima precisou fazer sessão de terapia em razão e o laudo do profissional indica que ela desenvolveu síndrome do pânico após a lesão tendo se afastado das funções pelo prazo de oito meses. O meio empregado revela uma maior periculosidade do agente, haja vista que a perícia apontou que o instrumento utilizado tem aptidão para provocar lesões muito mais graves e até mesmo matar uma pessoa. O modo de execução do crime é grave porque ficou demonstrado nos autos a premeditação para o crime, haja vista que o réu trouxe o instrumento de casa exclusivamente para sua ação criminosa. Os motivos determinantes para o crime consistem nas razões que levaram o agente à prática do delito e no caso ficou demonstrado que o acusado o fazia apenas por diversão, o que causa maior reprovabilidade na sua conduta. Quanto às circunstâncias de tempo e lugar, nada há que se valorar porque foram normais à espécie, não existindo fator de maior censurabilidade porque o crime foi praticado dentro a OM. Os antecedentes tratam da vida pregressa e do envolvimento da agente com fatos criminosos pretéritos e, conforme se apurou, o réu possui uma condenação transitada em julgado em 15/04/2015 que pode ser aqui valorada porque, conforme entendimento do STF, não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, inciso I do CP que corresponde ao artigo 71, §1º do CPM. Por fim, quanto a atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento do réu após o crime ficou demonstrado que o réu não se arrependeu do crime porque em seu interrogatório disse que seu comportamento em penalizar os soldados estava correto e tinha por objetivo capacitá-los para a atividade policial, ademais, ficou demonstrado que o réu não prestou socorro à vítima e disse que os gemidos das vítimas eram desnecessários e que elas “pareciam bebês chorando”. Diante da existência de sete circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, maior intensidade do dolo, maior extensão do dano, meio empregado, modo de execução do crime, motivos determinantes, antecedentes e da atitude de insensibilidade e indiferença do acusado, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, razão pela qual majoro a pena-base considerando a fração de 1/6[12] sobre a pena mínima para cada circunstância judicial negativa, fixando-a em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Ausente circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência contida no art. 71 do CPM, considerando que o réu praticou esse novo crime após o trânsito em julgado de condenação anterior que se deu em 14/12/2021, agravo a pena em 1/5[13], fração mínima prevista no art. 73 do CPM, fixando-a em 2 (dois) anos, 07 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão. Ausentes causas de diminuição e aumento de pena. Ante o exposto, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão. |
| DOSIMETRIA DO CONCURSO DE CRIME À LUZ DO CPM A despeito dos crimes terem sido praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, o parágrafo único do art. 80 do CPM não reconhece a continuidade delitiva quando se trata de bens jurídicos inerentes a pessoa, desse modo, reconheço o concurso material de crimes, pois foi praticado mediante mais de uma ação e o agente praticou três crimes de lesão corporal grave. Tratando-se de concurso material de crimes, face a existência da prática de três crimes, cujas penas foram individualmente dosadas, considerando que as penas são da mesma espécie, atento à regra contida no art. 79 do CPM que determina a aplicação do sistema do cúmulo material para unificar as penas, torno a pena definitiva do condenado em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Atento ao disposto no art. 33, §2º, “a” e §3º, do CP, arts. 61 e 79, ambos do CPM, e à jurisprudência do STJ, considerando a reincidência do réu e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o sentenciado deverá cumprir a pena privativa de liberdade punida com reclusão inicialmente em regime FECHADO. |
[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Direito Penal Militar. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 975 e 995.
[2] ROSSETO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar, 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2021. p. 497 e 507.
[3] ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de Direito Penal Militar (Parte geral) 1. ed. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 191.
[4] ASSIS, Jorge Cesar de. Comentários ao Código Penal Militar, art. 159 «in» JuruáDocs n. 200.5061.0716.4875. Disponível em: <www.juruadocs.com/legislacao/art/dcl_00010011969-159>. Acesso em: 20/08/2021.
[5] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 249.
[6] MIGUEL, Cláudio Amin; CRUZ, Ione de Souza. Elementos de Direito Penal Militar – Parte Especial. São Paulo: Método, 2013, p. 55-56.
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Direito Penal Militar. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 997/998.
[7] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Direito Penal Militar. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 997/998.
[8] Como 1/6 sobre a pena mínima corresponde a 2 meses e temos 7 circunstâncias judiciais desfavoráveis, são 2 meses para cada circunstância, logo, são 14 meses, o que corresponde a um ano e dois meses.
[9] A pena-base obtida equivale a 26 meses que multiplicado por 30 corresponde a 780 (Setecentos e oitenta) dias. 780 dias dividido por cinco (1/5) corresponde a 156 dias que equivale a cinco meses e seis dias.
[10] Como 1/6 sobre a pena mínima corresponde a 2 meses e temos 7 circunstâncias judiciais desfavoráveis, são 2 meses para cada circunstância, logo, são 14 meses, o que corresponde a um ano e dois meses.
[11] A pena-base obtida equivale a 26 meses que multiplicado por 30 corresponde a 780 (Setecentos e oitenta) dias. 780 dias dividido por cinco (1/5) corresponde a 156 dias que equivale a cinco meses e seis dias.
[12] Como 1/6 sobre a pena mínima corresponde a 2 meses e temos 7 circunstâncias judiciais desfavoráveis, são 2 meses para cada circunstância, logo, são 14 meses, o que corresponde a um ano e dois meses.
[13] A pena-base obtida equivale a 26 meses que multiplicado por 30 corresponde a 780 (Setecentos e oitenta) dias. 780 dias dividido por cinco (1/5) corresponde a 156 dias que equivale a cinco meses e seis dias.
