Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público em desfavor do PMMG Sgt Caio, qualificado nos autos, incursionando-o nas penas do artigo 195, do Código Penal, na qual pretende a responsabilidade penal militar pela prática do fato delituoso narrado na inicial acusatória.
Segundo consta, no dia 15/02/2022, por volta das 23:37 minutos, o denunciado estava de serviço no Batalhão da Polícia Especial, quando de repente, após receber, via COPOM, uma ligação, saiu correndo, abandonando, sem ordem superior, o posto que lhe tinha sido designado de atendimento das ocorrências pelo telefone e aplicativo de Whatsapp antes de termina-lo. Segundo consta da escala, o serviço do denunciado terminaria às 07 horas da manhã do dia seguinte ao fato criminoso, ou seja, no dia 16/02/2022. O Militar não foi encontrado após sua saída e no dia 18/02/2022 apresentou-se às 19 horas para cumprimento do trabalho observando corretamente a escala de serviço.
Com de denúncia, o Ministério Público juntou mídia de câmera de vigilância, contendo as imagens do momento em que o denunciado atende a ligação e comporta-se de forma estranha abandonando o local de serviço em seguida às 00:15.
A denúncia foi recebida em 02/05/2022.
Realizada a instrução, procedeu-se a oitiva das testemunhas de acusação Fiona e Mévio e das testemunhas de defesa CB Amorim, SD Santos e TEN Barreto.
Realizado incidente de insanidade mental, constatou-se que o denunciado teve um surto psicótico e que o gatilho foi a ligação recebida e o surto impossibilitou o denunciado de entender o caráter ilícito da sua conduta porque estava fora de realidade. O laudo do psiquiatra indicou que o militar precisava ser afastado com urgência do serviço e necessitaria de atendimento ambulatorial durante pelo menos trinta dias consecutivos com monitoração diária com atendimento individual, mediante ministração de medicamento, além de terapia e outros durante o dia no CAPS sem acolhimento noturno para, posteriormente, ser reavaliada a sua situação a fim de verificar se o surto decorreu de algum transtorno pós-traumático ou se decorria de transtorno mental do denunciado.
O laudo, indicou, ainda, que a internação não era a medida adequada para tratamento do denunciado e caso no curso do seu tratamento surgisse essa necessidade, tal informação seria levada à informação do juízo.
Em suas alegações finais, o MP requereu a absolvição imprópria do denunciado com aplicação da medida de tratamento ambulatorial enquanto durar a sua periculosidade, com fundamento no laudo do incidente de insanidade mental.
A defesa requereu nos mesmos termos do Ministério Público.
É o relatório.
O Conselho Permanente de Justiça passa a fundamentar e decidir.
Compulsando os autos, verifica-se a presença das condições da ação e os pressupostos materiais, desse modo, passo à análise do mérito.
Analisando as provas evidencia-se que deve prosperar a pretensão punitiva deduzida na peça vestibular.
Com efeito, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra que, efetivamente, no dia 15/02/2022, o denunciado, por volta das 00:15 horas abandonou o posto de serviço.
A materialidade e a autoria do crime estão satisfatoriamente demonstradas pela câmera de vigilância que filma o momento em que o denunciado atende a ligação e minutos após apresentar comportamento estranho abandona o serviço às 00:15 horas.
A cópia da escala de serviço faz prova suficiente e bastante de que naquele dia o denunciado estava escalado para o serviço.
As testemunhas Mévio e Tício confirmam que tentaram conversar com o denunciado após a ligação durante o seu estado de surto, conforme pode ser visto no vídeo da câmera de vigilância do Batalhão.
Em seu interrogatório na fase inquisitorial e processual o réu alega que não se recorda dos fatos e diz que sofreu um apagão. O réu disse que após se submeter ao exame de insanidade mental procurou ajuda de psiquiatras e psicólogos para controle do surto e acredita que em razão do medicamento não sofreu outros.
O crime de abandono de posto tutela o dever e serviço militar.
O crime de abandono de posto é crime de perigo abstrato não se exigindo a demonstração de dano ao serviço militar para sua configuração. Além disso, o crime é instantâneo, consumando-se no exato instante em que o militar se afasta do local onde deve permanecer, razão pela qual a tentativa não é punível.
É cediço que a responsabilidade penal exige a imputabilidade do agente, sendo elemento da culpabilidade. A imputabilidade não é definida pelo Código Penal que se limitou a indicar as hipóteses de inimputabilidade. A análise da imputabilidade é feita ao tempo da ação ou omissão criminosa, logo, qualquer alteração posterior não interfere na conduta, limitando-se a produzir efeitos processuais, face a adoção da teoria da atividade adotada no art. 4º do CP.
A imputabilidade consiste na possibilidade de atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de uma infração penal. Trata-se de aferir a capacidade mental do indivíduo ao tempo da ação ou omissão, de entender o caráter ilícito da sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. É inimputável quem ao tempo da ação ou omissão, seja por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Sendo a culpabilidade pressuposto para aplicação da sanção penal, a inimputabilidade do agente afasta a culpabilidade e, por conseguinte, a imposição da pena. Isso se dá porque no caso de inimputabilidade substitui-se a culpabilidade pela periculosidade que é presumida aos inimputáveis, conforme art. 97 do CP que impõe a aplicação de medida de segurança.
Desse modo os inimputáveis são absolvidos, é a denominada absolvição imprópria, haja vista que o art. 386, parágrafo único do CPP dispõe que na sentença absolutória o juiz aplicará medida de segurança, se cabível.
Não obstante a prova da autoria, o laudo pericial realizado no denunciado concluiu pela inimputabilidade do acusado.
Com efeito, restou caracterizado que o sentenciado é inimputável, não sendo, pois, culpável, razão pela qual a absolvição imprópria é medida que se impõem, nos moldes do art. 26, caput, CP, devendo a ele ser imposta uma medida de segurança.
Restando, portanto, comprovada a total inimputabilidade do réu, impõe-se a sua absolvição, nos termos dos dispositivos legais acima transcritos. Revela-se, ademais, ausente o pressuposto para a submissão do acusado ao Júri Popular, qual seja a imputabilidade (culpabilidade).
Diante do exposto, o Conselho Permanente de Justiça DECIDE, por unanimidade, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na denúncia e, diante da inimputabilidade do agente (art. 48, caput, do Código Penal Militar), com fundamento no artigo 439, § 2º, “c”, do CPPM, ABSOLVE o denunciado “FULANO DE TAL” e, por conseguinte, com fundamento nos arts. 11 e 12 da Resolução nº 487/2023 do CNJ, APLICA a medida de segurança de tratamento ambulatorial durante pelo prazo de trinta dias consecutivos, com monitoração diária com atendimento individual, mediante ministração de medicamento, além de terapia e outros durante o dia no CAPS sem acolhimento noturno. Após o prazo, a situação do réu será reavaliada a fim de verificar se o surto decorreu de algum transtorno pós-traumático ou se decorria de transtorno mental.
Nos termos do art. 201, §1º, do CPP c/c com o art. 3º, “a”, do CPPM, comunique-se aos familiares da vítima do teor da sentença.
Sem custas, nos termos do art. 235 da Lei Complementar Estadual n. 59/2001 e art. 102 do RITJMMG.
Após o trânsito em julgado:
a) EXPEÇA-SE guia de execução tratamento ambulatorial, nos termos do art. 171 da Lei de Execução Penal, e art. 22, §1º, inciso III da resolução nº 417/2021 do CNJ, formando-se os autos da execução penal da medida de segurança no SEEU, mediante certidão, observando as peças indicadas no art. 1º da Resolução nº 113/2010 do CNJ.
b) OFICIE-SE o TRE (art. 15, III da CF/88 e art. 71, § 2º do Código Eleitoral e Res. nº 22193 no PA nº 19297, de 11.04.2006, rel. min. Francisco Peçanha Martins[1]);
c) Comunique-se ao órgão de identificação do Estado (art. 809 do CPP c/c art. 3º, “a”, do CPPM)
d) Após o cumprimento das diligências determinadas e das comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se, intimem-se.
Sentença registrada em sistema eletrônico (ou sentença registrada eletronicamente).
Local, Data.
Consigno que a leitura da sentença será realizada na data XX/XX/XXXX, conforme art. 443 do CPPM.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Local, data.
Juiz (a) de Direito Substituto do Juízo Militar
Juiz Militar 01
Juiz Militar 02
Juiz Militar 03
Juiz Militar 04
[1] https://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/parte-i-inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/condenacao-criminal/medida-de-seguranca
