Rodrigo Foureaux
| Código Penal Militar | Código Penal Comum |
| Art. 109. São efeitos da condenação: I – tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime; | Art. 91 – São efeitos da condenação: I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; |
Um dos efeitos secundários de natureza extrapenal previsto no art. 109, inciso I, do CPM com correspondência no art. 91, inciso II, do CP comum é a obrigação de reparar o dano, constituindo a sentença penal condenatória militar um título executivo judicial, na forma do art. 515, inciso VI do CPC. Sendo um título executivo judicial, com o trânsito em julgado da sentença penal militar condenatória, o ofendido ou os seus herdeiros poderão ajuizar execução de título judicial no Juízo Cível competente. Sendo a reparação do dano um efeito extrapenal da sentença condenatória, a obrigação se transmite aos herdeiros do réu, nos limites da herança, em caso de seu falecimento.[1]
Esse efeito é automático e por essa razão não precisa constar expressamente na sentença penal condenatória militar[2], isso porque o Código Civil em seu art. 186 considera ato ilícito toda ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Já o art. 927 do CC impõe a obrigação de reparação de danos a todo aquele que comete ato ilícito.
Enio Luiz Rossetto[3] defende a aplicação da regra do art. 67 do CPP[4] no âmbito do processo penal militar, face a omissão legislativa, segundo a qual, a sentença absolutória criminal que decidir que o fato imputado não constitui crime (art. 439 do CPPM), salvo se a decisão criminal reconhecer a inexistência do fato (art. 439, “a”, primeira parte, do CPPM), bem como a decisão de arquivamento do IPM e a decisão que julgar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, intercorrente ou retroativa não impedirão a propositura da ação cível.
[1] LUNARDI, Fabrício Castagna; REZENDE, Luiz Otávio. Curso de Sentença Penal. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm. 2023. p. 246.
[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 183.
[3] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 419.
[4] Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I – o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II – a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
