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Rodrigo Foureaux


Código Penal MilitarCódigo Penal Comum
 Art. 59 – A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional:                (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

I – pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;

II – pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.

Separação de praças especiais e graduadas

Parágrafo único. Para efeito de separação, no cumprimento da pena de prisão, atender-se-á, também, à condição das praças especiais e à das graduadas, ou não; e, dentre as graduadas, à das que tenham graduação especial.

Não há dispositivo semelhante

A pena de prisão é a aplicada às condenações inferiores a dois anos, desde que não se admita o benefício da suspensão condicional da pena. O outro requisito é que o condenado seja militar, não importando se da ativa ou se inativo porque o CPM não fez essa distinção, conforme assevera o professor Jorge César de Assis[1].

 De acordo com o dispositivo acima, o Oficial submetido a pena de prisão cumprirá a reprimenda em estabelecimento militar (quartel), por sua vez, a praça, cumprirá a pena em estabelecimento penal militar, devendo ficar separados dos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.

OBS.: não existe na parte especial do CPM nenhum crime apenado com prisão. Por implicar na privação da liberdade do indivíduo, admite-se a aplicação em favor dos militares condenados de alguns benefícios dos regimes de reclusão e detenção pelo juízo da execução penal.

Assim, temos:

PENA DE PRISAO P/ OFICIALPENA DE PRISÃO P/ PRAÇA
Estabelecimento Militar (quartel)Estabelecimento penal militar

Conforme leciona Enio Luiz Rossetto[2], citando a doutrina de Silvio Martins Teixeira, “A conversão em pena de prisão da pena privativa de liberdade até dois tem a única finalidade de não ofender a hierarquia militar, pois o condenado, após o cumprimento da pena, poderá voltar à ativa. A finalidade da conversão é a de conservar a força moral do militar, para quando retornar às suas funções e aos encargos do seu posto ou da sua patente”.

Esclarece Jorge César de Assis[3] que a explicação lógica dessa conversão é a oportunidade do sentenciado manter sua “dignidade e status de militar, já que, via de regra, não terá perdido posto ou graduação”.

Em 1998, no julgamento de um mandado de segurança[4], o STM denegou a segurança ao pedido do MP para constrição da liberdade de um condenado que foi beneficiado pelo Juiz-Auditor para participar de treinamento de tiro, em dias determinados, para posterior competição desportiva. No caso concreto, determinado Comandante do 20º Batalhão Logístico Pára-quedista oficiou o Juiz-Auditor solicitando que o preso pudesse participar dos treinamentos de tiro no Estande Nacional de Tiro para as competições que se realizariam em seguida. Na ocasião, instado a se manifestar, o MP opinou pelo indeferimento do pedido. O Juiz-Auditor, por sua vez, deferiu o pedido e entendeu que a providência atendia ao aspecto da humanização da pena privativa de liberdade. Irresignado, o MP opôs mandado de segurança. Na ocasião, a Procuradora Geral da Justiça Militar opinou pela denegação da ordem sob o argumento de que a decisão estava adequada ao pensamento moderno dos penitenciaristas e que o condenado não demonstra ser um indivíduo de alta periculosidade, além do fato de que a participação na competição configura um passo para a reeducação social do condenado. No acórdão não foi discutido o mérito da decisão, todavia, o relator registrou que “não se discute o poder discricionário do juiz”, o que Cícero Coimbra interpretou como possibilidade de variações nas condições de cumprimento da pena a serem estabelecidas pelo juízo da execução penal.

OBS.1: A pena de prisão admite a detração, conforme art. 67 do CPM.[5]

OBS.2: A pena de prisão no CPM em nada de assemelha à pena de prisão simples das contravenções penais porque esta (prisão simples da LCP) não admite em hipótese alguma o cumprimento em regime fechado nem a regressão para esse regime.

OBS.3: Os militares das Forças Armadas da ativa, na reserva ou reformados, gozam da prerrogativa de cumprir a pena privativa de liberdade em estabelecimento militar, independentemente da condenação ser oriunda da Justiça Militar ou da Justiça Comum, por força do art. 73, ‘c’, do Estatuto dos Militares[6] (Lei nº 6880/80). O mesmo se aplica aos militares estaduais.

Exemplo de caso que não é possível a concessão do sursis

Ex: O Major Tião foi condenado à pena de um ano de detenção pela prática do crime de conservação ilegal de comando (art. 168 do CPM) porque mesmo após ser exonerado da função de responsável pelo setor de contratações da Unidade Militar, continuou exercendo a função sem se afastar dela e sem transmitir aos subordinados a informação de sua exoneração praticando atos que guardam relação com a função. Todavia, não era cabível a suspensão condicional da pena porque possuía maus antecedentes uma vez que já tinha sido condenado a pena de um ano de detenção pelo crime de violência contra seu superior (art. 157, CPM) e à pena de oito meses de detenção pelo crime de lesão corporal grave (art. 209, §1º, do CPM) e ambas as condenações estavam transitadas em julgado há cinco anos e três meses antes da prática do novo crime ao qual está submetido a julgamento.

OBS.4: Nesse exemplo, importante recordar que o entendimento do STJ é no sentido de que (1) as condenações criminais alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, contudo, não impedem a configuração de maus antecedentes[7]. Isso porque, após o período de cinco anos ocorre a caducidade da condenação anterior para efeitos de reincidência; (2) O STJ afasta o entendimento do STF quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação da teoria do direito ao esquecimento, pois não se pode tornar perpétua a valoração negativa dos antecedentes nem perenizar o estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda, pois a transitoriedade é consectário natural da ordem das coisas[8]; Para o STJ, o entendimento do STF deve ser relativizado, de sorte a afastar o registro anterior do acusado, quando, dado o longo tempo transcorrido (trânsito em julgado há dezessete anos) e a ausência de particular gravidade (crime de furto), não pode denotar o excessivo relevo atribuído pelas instâncias de origem[9]; Para o STJ, admite-se excepcionar o entendimento do STF se as particularidades do caso concreto assim recomendarem, como na hipótese em que o trânsito em julgado ocorreu dezesseis anos antes da prática do novo fato criminoso em análise recursal[10]; (3) Para a concessão da suspensão condicional do processo é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva, dispostas no artigo 77 do Código Penal, referentes à adequação da medida em face da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito[11]; (4) Incabível a suspensão condicional da pena ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.[12]

A jurisprudência do STF[13] só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência e para a Corte não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I[14], do Código Penal.

OBS.5: se na primeira fase da dosimetria as circunstâncias judiciais (antecedentes, personalidade, motivos e circunstâncias do crime) foram valoradas negativamente, é incabível a suspensão condicional da pena e não há bis in idem porque não há nesse caso dupla valoração negativa da mesma circunstância na dosimetria porque a análise do cabimento do sursis não faz parte da dosimetria da pena. O que a súmula 241 do STJ prescreve é que a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

ATENÇÃO!!! Embora os julgados se refiram ao processo penal comum, aplica-se o mesmo entendimento ao processo penal militar porque o regramento dado pelo CPM é idêntico ao CP.

Sugestão de redação:

Atento ao disposto no art. 59, I, do CPM considerando não ser possível a concessão da suspensão condicional da pena porque é portador de maus antecedentes, haja vista que possui duas condenações transitadas em julgado há cinco anos e três meses antes da prática do crime ora submetido a julgamento, CONVERTO a pena de detenção em prisão a ser cumprida em estabelecimento militar.

Ex.2: O Soldado Spíndola praticou o crime de violência contra seu superior (art. 157, CPM) Sgt Pereira, sendo condenado a pena de 08 (oito) meses de detenção. No caso não era possível a aplicação do sursis porque o art. 88, inciso II, alínea “a”[15] do CPM veda o sursis ao crime de violência contra seu superior (art. 157, CPM).

Sugestão de redação:

Atento ao disposto no art. 59, inciso II, do CPM, considerando não ser possível a concessão da suspensão condicional da pena pela vedação contida no art. 88, inciso II, alínea “a” do CPM, CONVERTO a pena de detenção em prisão a ser cumprida em estabelecimento penal militar.

Ex.3: O Capitão Mascarenhas foi condenado à pena de três meses de detenção pelo crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM). Na dosimetria da pena, as circunstâncias judiciais não foram valoradas negativamente. O réu era primário e portador de bons antecedentes.

Sugestão de redação:

Prejudicada a análise da conversão da pena de detenção em de prisão, na forma do art. 59 do CPM, por ter sido concedido a suspensão condicional da pena.


[1] ASSIS, Jorge Cesar de. Comentários ao Código Penal Militar. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2022. P. 273.

[2] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

[3] ASSIS, Jorge Cesar de. Comentários ao Código Penal Militar. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2022. P. 273.

[4] STM, MS Nº 1998.01.000431-9/RJ, rel. min. Aldo Fagundes, j. 01/09/1998.

[5] Art. 67. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.

[6] Art. 73. As prerrogativas dos militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos. (…) c) cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização militar da respectiva Força cujo comandante, chefe ou diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou, na impossibilidade de cumprir esta disposição, em organização militar de outra Força cujo comandante, chefe ou diretor tenha a necessária precedência; (…)

[7] STJ, AgRg no HC 726043 / SP, 5 ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22/03/2022; AgRg no HC 558.745/SP, 6ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15/09/2020; AgRg no HC 471.346/MS, 6ª Turma, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, j. 21/05/2019.

[8] STJ, HC 425.570/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 02/02/2021.

[9] STJ, HC 567.164, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 13/10/2020.

[10] STJ, AgRg no HC 590.439, 6ª Turma, rel. min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 06/10/2020.

[11] STJ, AgRg no HC 404.028/MS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 17/8/2017;  AgRg nos EDcl no REsp 1948725 / RS, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03/05/2022.

[12] STJ, AgRg no HC 734856 / GO, 6ª Turma, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, j. 07/06/2022.

[13] STF, RE 593.818/SC, Tribunal Pleno, rel. min. Roberto Barroso, DJe 31/08/2020.

[14] No CPM: Art. 71. Verifica-se a reincidência quando o agente comete nôvo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.  § 1º Não se toma em conta, para efeito da reincidência, a condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo superior a cinco anos.

[15]   Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:   II – em tempo de paz:         a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;        b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Pena de até dois anos imposta a militar. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/sentenca_penal/pena-de-ate-dois-anos-imposta-a-militar/>. Acesso em: 20/10/2026.