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Rodrigo Foureaux


Código Penal MilitarCódigo Penal Comum
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Art. 49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Pagamento da multa

Art. 50 – A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º – A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:         (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) aplicada isoladamente;         (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;        (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

c) concedida a suspensão condicional da pena.         (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º – O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.        (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Conversão da Multa e revogação         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.            (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º –          (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

§ 2º –           (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

Suspensão da execução da multa

Art. 52 – É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  Critérios especiais da pena de multa

Art. 60 – Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º – A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Multa substitutiva

§ 2º – A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

3 Disposições iniciais: não inclusão da pena de multa no CPM pela Lei n. 14.688/2023[1]

A pena de multa prevista no Código Penal comum não tem previsão no Código Penal Militar.

A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário[2] da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa e tem caráter personalíssimo, o que significa dizer que sua responsabilidade não pode ser transferida aos herdeiros ou sucessores do condenado.

A Lei n. 14.688/2023 ao modificar o art. 55 do CPM para tratar das penas cabíveis no direito penal militar não incluiu a pena, o que fez permanecer em aberta a discussão a respeito de sua aplicabilidade aos crimes militares por extensão/extravagantes.

A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença.

A Lei n. 13.491/2017 trouxe a possibilidade de os crimes previstos na legislação penal comum serem crimes militares em tempos de paz, desde que o fato se enquadre como crime militar com base no inciso II do art. 9º do CPM, sendo denominado pela doutrina castrense de crimes militares por extensão[3] ou crimes militares extravagantes[4].

Na doutrina e na jurisprudência surgem o questionamento se os crimes da legislação penal comum que trazem em seu preceito secundário a pena de multa cumulada ou alternativa podem ser aplicados no Direito Penal Militar.

Ronaldo João Roth defende que os crimes militares por extensão sofrem a incidência das regras previstas na Parte Geral do CPM, no que for compatível, não se aplicando a pena de multa, penas restritivas de direito (Art. 44, CP), pena de advertência (art. 28, Lei 13.346/06), pena de perda do cargo, função ou emprego e interdição para seu exercício (Art. 1º, § 5º, Lei 9.455/97), pois não estão contempladas na parte geral do Código Penal Militar.[5]

Iremar Aparecido da Silva Vasques entende que no Direito Penal e Processual Militar deve prevalecer a especialidade e o CPM sendo especial e atento às peculiaridades dos crimes militares (que é um microssistema normativo) não previu a pena de multa, portanto nem mesmo aos crimes na legislação comum que tenham a natureza militar podem ir contra o microssistema normativo na legislação criminal castrense trazendo a pena de multa para o âmbito castrense.[6]

Rodrigo Garcia Vilardi escreve que a Lei n. 13.491/2017 teve o mérito de equalizar e harmonizar a legislação penal militar com a legislação penal comum, portanto diante dessa harmonia do sistema penal comum e militar a pena de multa de deve ser aplicada no Direito Penal Militar.[7]

Cícero Coimbra Neves, Anna Beatriz Luz Podcameni e Patrícia Silva Gadelha defendem que deve ser aplicada a pena de multa prevista na legislação penal comum em razão do princípio da legalidade em que o próprio legislador no preceito secundário do tipo penal decidiu que tal conduta também é punida a título de multa, não podendo o magistrado dividir a aplicação do preceito secundário do tipo penal e retirar a pena de multa. E também trazem o dever de aplicação da pena de multa em homenagem ao princípio da culpabilidade em que não se pode admitir aplicação de pena aquém do previsto no preceito secundário.[8]

Luciano Coca Gonçalves defende que a aplicação da pena de multa traz coerência ao sistema penal e evita distinções desarrozoadas e cita como exemplo no âmbito estadual o crime de licitação praticado por civil em concurso de pessoas com militar estadual, em que o primeiro caso condenado na Justiça Comum seria apenado com a pena de multa e o último na Justiça Militar não estaria sujeito à pena de multa.[9]

Luiz Octavio Rabelo Neto sustenta que: a pena de multa aos delitos militares é aplicada no direito castrense desde os seus primórdios na Roma antiga, apesar que no direito castrense brasileiro desde os Artigos do Conde Lippe de 1763 até o Código Penal Militar vigente nunca houve qualquer previsão da pena de multa; o julgador não pode substituir o legislador, entender pela não aplicação ao crime militar por extensão e retirar a aplicação da pena de multa de seu preceito secundário; apesar da pena de multa não constar do rol de penas do art. 55 do Código Penal Militar este é apenas um rol exemplificativo; a disposição do art. 51 do Código Penal sobre a execução da pena de multa pela execução penal se aplica à Justiça Militar na sua competência de execução penal dos crimes militares.[10]

Como se observa na doutrina castrense mostra-se como entendimento majoritário a aplicação da pena de multa aos crimes militares por extensão/extravagante.

Na jurisprudência do Superior Tribunal Militar e dos Tribunais de Justiça Militar o tema, igualmente, não é pacífico.

O STM tem precedente, em caso de crime militar por extensão de moeda falsa, pela possibilidade de aplicação da pena de multa, sob o fundamento de que:

[…]

A despeito de o art. 55 do Código Penal Militar não prever a pena de multa, não se pode falar em aplicação de legislação extravagante in mallam partem, mas, tão somente, na estrita observância dos Princípios da Legalidade e da Reserva Legal, os quais vinculam as penas cominadas aos Acusados ao tipo penal incursionador. Vale dizer que, tal como no caso em exame, cuja conduta foi tipificada como crime de moeda falsa, descrito no artigo 289, § 1º, do Código Penal comum, embora categorizado como “crime militar por extensão” quando cometido na forma e nas circunstâncias delineadas pelos inciso II e III do artigo 9º do Código Penal Militar, em sua essência, é um crime comum, de sorte que a alteração introduzida pela novel Lei nº 13.491/2017 albergou, unicamente, os tipos penais, ou seja, os preceitos primários e secundários da legislação penal extravagante, restando preservados os Postulados da Legalidade e da Reserva Legal, sem que se possa suscitar eventual violação ao Princípio da Especialidade. […]

(STM. APELAÇÃO nº 7000744-48.2021.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) CARLOS VUYK DE AQUINO. Data de Julgamento: 17/02/2022, Data de Publicação: 09/03/2022. Unânime.)

E sob os mesmos fundamentos aplicou a pena de multa no caso de crime militar por extensão/extravagante de tráfico de drogas do art. 33 da Lei 11.343/2066.[11]

O TJM/RS tem precedente pela impossibilidade da aplicação da pena de multa por não estar prevista no CPM como pena principal no rol do art. 55 do CPM.[12]

No TJM/SP há divergência nas duas Câmaras. A 1ª Câmara entende pela impossibilidade[13] e a 2ª Câmara pela possibilidade[14]. Todavia, há entendimento do Plenário, em sede de embargos infringentes, pela impossibilidade sob o fundamento de que o rol do art. 55 do Código Penal Militar é taxativo e este não prevê a pena de multa, razão pela qual é inaplicável a pena de multa no Direito Penal Militar.[15]

No TJM/MG há precedente recente da 1ª Câmara pela possibilidade de se aplicar a pena de multa ao crime militar por extensão de falso de testemunho (art. 342, § 1º, do CP) praticado em sede de inquérito policial comum.[16]

Ao alterar o rol do art. 55 do Código Penal Militar, a Lei n. 14.688/2023 nada disse a respeito da pena de multa. Para Luiz Paulo Spinola o legislador não se esqueceu e propositalmente não acrescentou a pena de multa no rol do art. 55 do Código Penal Militar por entender ser inaplicável no Direito Penal Militar.

A Lei n. 14.6888/2023 efetuou diversas alterações na parte especial do CPM para equiparar a pena aos crimes correspondentes na legislação penal comum em que há previsão de pena de multa alternativa ou cumulada com pena restritiva de liberdade, mas ainda assim não a previu nos respectivos crimes militares.

A seguir apontamos os crimes em que a Lei n. 14.688/2023 promoveu alterações no preceito secundário, mas não previu a pena de multa que se encontra prevista no crime correspondente na legislação penal comum:

CÓDIGO PENAL MILITAR COM AS ALTERAÇÕES OPERADAS PELA LEI 14.6888/2023LEI PENAL COMUM
Injuria qualificada (art. 216, §3º, do CPM):

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Injúria qualificada no cp (art. 140, §3º, do CP):

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

 

Injuria racial da lei de racismo (art. 2º-A da Lei 7.716/1989) a multa é cumulada:

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Constrangimento ilegal (art. 222):

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Constrangimento ilegal com multa alternativa (art. 146 do CP):

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Furto qualificado (art. 240, §6º):

Pena – reclusão, de três a dez anos.

Furto qualificado (art. 155, §7º, do CP) multa cumulada:

A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

Tráfico de drogas (art. 290, §5º):

Tratando-se de tráfico de drogas, a pena será de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos.

Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) multa cumulada:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Corrupção passiva (art. 308):

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos.

Corrupção passiva (art. 317 do CP) multa cumulada:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Violação de sigilo funcional (art. 326, §§1º e 2º):

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: (…)

 

§2º (…)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Violação de sigilo funcional (art. 325, do CP) no caput e §1º multa alternativa e no §2º multa cumulada:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (…)

 

§2º (…)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Usurpação de função (art. 335, parágrafo único):

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Usurpação de função (art. 328, parágrafo único do CP) multa cumulada:

Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Tráfico de influência (art. 336):

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Tráfico de influência (art. 332) multa cumulada:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Sobre as alterações nos crimes da parte especial do Código Penal Militar supracitados remetemos o leitor à leitura dos comentários das mudanças na parte especial nos tópicos específicos de cada crime.

Para Luiz Paulo Spinola, o legislador ao aprovar a Lei n. 14.6888/2023 claramente não quis impor no Direito Penal Militar a pena de multa, por essa razão não o incluiu no rol de penas principais do art. 55 do Código Penal Militar.

Diante dessas alterações na parte especial do Código Penal Militar e as revogações ocorridas no art. 55 pela Lei n. 14.688/2023, para Luiz Paulo Spinola, é forçoso concluir que o legislador pôs fim à discussão e entendeu ser inaplicável a pena de multa aos crimes militares, razão pela qual não pode ser aplicada aos crimes militares por extensão/extravagantes.

Para Rodrigo Foureaux o tema (aplicação da pena de multa aos crimes militares) não foi debatido durante o trâmite do processo legislativo e a aplicação de multa aos crimes militares por extensão/extravagantes é possível, sob pena do juiz modificar o preceito secundário e usurpar a função do legislativo. Portanto, para este autor o tema continua vivo e controverso até que seja pacificado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Poder Legislativo.

Sugestão de redação para não aplicação da pena de multa

Ex.: O Sgt Amorim, encarregado do inquérito Policial Militar no qual era investigado do Cb Bonfim, deixou injustificadamente de comunicar a prisão em flagrante do Cb Bonfim à autoridade judiciária no prazo legal por mero capricho e satisfação pessoal, sendo condenado pelo crime do art. 12 da Lei de Abuso de Autoridade, configurando crime militar por extensão. O tipo penal prevê a pena de detenção de seis meses a dois anos e multa.

Deixo de aplicar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal do art. 12 da Lei n. 13.869/2019 por se tratar de hipótese de crime militar por extensão aos quais não se aplicam os institutos previstos na Parte Geral do Código Penal comum, por força do princípio da especialidade.

  • Fixação da quantidade de dias-multa

No caso de se admitir a pena de multa devemos perquirir primeiramente a quantidade de dias-multa para depois definir o valor unitário do dia-multa.

Aplica-se o critério bifásico para a dosimetria da pena de multa[17]. Esse critério observa duas fases, onde na primeira fase o órgão jurisdicional fixa a quantidade de dias-multa e na segunda fase fixa o valor de cada dia-multa, observando a situação econômica do condenado (art. 60 do CP). Dentro desse sistema bifásico, aplica-se o sistema trifásico para definir a quantidade de dias-multa porque a pena de multa também é espécie de pena (art. 32, III, CP) tal como a pena privativa de liberdade (Art. 32, I, CP) e, por isso, deve ser observada a regra da dosimetria do art. 68 do CP.

Prevalece na doutrina e na jurisprudência[18] que para definição da quantidade de dias-multa devem ser observadas as fases existentes para a dosimetria da pena privativa de liberdade (Art. 68 do CP)[19]:

1ª Fase – análise das circunstâncias judiciais do art. 59, CP (69, CPM) – pena-base corporal e de multa.

2ª Fase – análise das circunstâncias atenuantes e agravantes – pena provisória corporal e de multa;

3ª Fase- análise das causas de diminuição e aumento de pena – pena definitiva corporal e de multa.

A pena de multa será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme art. 49 do CP e esses limites serão aplicados a todos os crimes que se encontram previstos no Código Penal Comum, bem como aos crimes previstos na Lei Penal Especial que o legislador não tenha aplicado outro limite.

Por exemplo, cada crime da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/06) estabelece um limite diferente da pena de multa: no crime do art. 33, a Lei estabelece o limite da pena de multa sendo o mínimo de 500 (quinhentos) e o máximo de 1500 (mil e quinhentos) dias-multa. Já a forma equiparada do §2º do art. 33 da Lei de Drogas estabelece o limite da pena de multa de cem a trezentos dias-multa.  Desse modo, nesses casos não se aplica o limite previsto na parte geral do CP. Por sua vez, a Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019) não estabelece novos limites de dias-multa, devendo ser utilizado subsidiariamente o previsto no art. 49 do CP.

A jurisprudência aplica à pena de multa o mesmo limite aplicado para a pena corporal (art. 52, inciso II do CP e súmula 231 do STJ[20]) de proibição da redução da pena abaixo do mínimo legal ou aumento além do máximo legal, devendo ser observado pelo julgador os limites da lei. Todavia, essa proibição não vale na terceira fase da dosimetria da pena, tanto assim que a jurisprudência do STJ[21]  entende que havendo redução da pena corporal na terceira fase da dosimetria na fração de 1/3, o mesmo deve ser aplicado à pena de multa.

Conforme leciona Ricardo Augusto Schmitt[22], esse entendimento decorre da adoção do sistema trifásico na aplicação da pena de multa e resulta da “necessidade de as penas serem coerentes e proporcionais entre si”. Segundo o STJ, há uma relação de correspondência entre as circunstâncias a serem consideradas para a imposição da sanção corporal e patrimonial na mesma sentença[23], de modo que reduzida uma pena (a privativa de liberdade), impõe-se, em idêntica proporção, a redução de outra (a de multa)[24].

No cálculo da quantidade de dias-multa, segundo a jurisprudência do STJ[25] , aplica-se o mesmo critério de aumento ou diminuição utilizado para o cálculo da pena privativa de liberdade. Desse modo, se houve aumento de 1/6 na primeira fase da pena corporal, haverá aumento de 1/6 na primeira fase da pena de multa.

Na aplicação do aumento, a fração de dias-multa deve ser desprezada. Suponhamos que a pena de dez dias-multa sofra acréscimo de 1/3, obtendo-se 13,33 dias-multa. Nesse caso, desprezasse a fração de 0,33 considerando apenas os treze dias-multa.

Na hipótese de crime continuado, a jurisprudência do STJ[26] orienta que, na fixação da pena de multa, não deve haver a incidência do cúmulo material, previsto no art. 72 do CP, porquanto se trata de espécie de concurso de crimes. Em um caso concreto, o STJ entendeu correta a majoração de 2/3 para o crime continuado aplicando essa fração para aumento não só da pena corporal, mas também da pena de multa.[27]

Ex.2: Considerando o exemplo dado acima, na hipótese de aplicação da pena de multa ao condenado pelo crime de abuso de autoridade, consistente na não comunicação de flagrante (Art. 12 da Lei n. 13.869/2019), levando em conta a pena mínima de seis meses de detenção, suponhamos que houve aumento de 1/6 em razão dos maus antecedentes do réu, e não houve agravantes, atenuantes nem causas de diminuição ou aumento resultando na pena definitiva em sete meses de detenção. Como a pena corporal foi majorada em 1/6, a mesma fração deve ser empregada para a fixação da quantidade de dias-multa. Desse modo, 1/6 de 10 (dez) dias-multa equivale a 11 (onze) dias-multa.

Sugestão de redação:

Diante dos maus antecedentes do réu acima apontado, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, com aumento de 1/6 da pena mínima, razão pela qual fixo a pena-base em sete meses de detenção e onze dias-multa.

Ausentes agravantes e atenuantes

Ausentes causas de diminuição e aumento de pena.

Desse modo, imponho como pena definitiva o quantum de 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa.

·       Técnica do professor Ricardo Augusto Schmitt

Por sua vez, o professor Ricardo Augusto Schmitt[28], apresenta uma técnica diferenciada para fixação do dias-multa, apresentando uma regra de três. Considere que PPL é pena privativa de liberdade e PM é pena de multa:

Desse modo, usando o exemplo da pena do crime de financiamento do tráfico de drogas, previsto no art. 36 da Lei n. 11.343/06[29] com reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa, supondo que a pena-base privativa de liberdade (pena provisória) foi fixada em 10 (dez) anos de reclusão, observando a regra acima, obteremos a pena de multa:

10 – 8      X – 1500

———– = ———–

20 – 8       4000 – 1500

 

2      x -1500

— = ———-

12    2500

 

2500 x 2 = x-1500. 12

2500 x 2 = 5000

5000 / 12 = 416

416 = X – 1500

416 + 1500 = X

X = 1916 dias-multa

A despeito da regra apresentada pelo professor, entendemos que a melhor forma de definir a quantidade de dias-multa é fazendo a dosimetria da pena de multa simultaneamente à pena privativa de liberdade, conforme explicado acima, até porque no dia da prova é muito pouco provável que o candidato terá tempo e “cabeça” para fazer contas.

O professor ainda aponta uma exceção na qual a fórmula não será empregada, quando a pena privativa de liberdade aplicada, na terceira fase da dosimetria, for dosada fora dos limites previstos em abstrato para o tipo penal incriminador.

·       Hipótese na qual a PPL definitiva foi aplicada em patamar inferior ao mínimo legal previsto em abstrato para o crime:

PPL mínima prevista em abstrato          PM mínima prevista em abstrato

———————————————- =    ———————————————

PPL definitiva aplicada                            PM definitiva aplicada

Assim, tomando ainda como base o exemplo acima, supondo que a pena definitiva aplicada foi de quatro anos de reclusão, portanto, inferior ao mínimo legal, temos:

8     1500

— = ——-

4       x

8X = 1500×4

8X = 6000

X= 6000/8

X = 750

Desse modo, chegamos á quantidade de setecentos e cinquenta dias-multa.

·       Hipótese na qual a PPL definitiva foi aplicada em patamar superior ao mínimo legal previsto em abstrato para o crime:

 

PPL máxima prevista em abstrato          PM máxima prevista em abstrato

———————————————- =    ———————————————

PPL definitiva aplicada                            PM definitiva aplicada

 

Assim, tomando ainda como base o exemplo acima, supondo que a pena definitiva aplicada foi de vinte e dois anos de reclusão, portanto, superior ao mínimo legal, temos:

 

20     4000

— = ——-

22      X

 

20X = 4000 x 22

20X = 88000

X = 88000

———

20

X = 4400 dias-multa

 

  • Fixação do valor unitário do dia-multa

O §1º do art. 49 do CP dispõe que o valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

Art. 49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

O mínimo do valor do dia-multa é 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário-mínimo vigente no país ao tempo do fato e o máximo é o equivalente a cinco vezes o maior salário-mínimo vigente no país ao tempo do fato.

Desse modo, pretendeu o legislador punir o sentenciado com o pagamento de quantia que corresponde a um dia do seu trabalho e por isso o código faz referência ao salário-mínimo.  Logo, a fixação do valor do dia-multa não observa o sistema trifásico. Desse modo, o valor fixado na primeira fase será observado na terceira fase, não sofrendo aumentos e reduções. É por essa mesma razão que pode acontecer de corréus serem condenados a pagar valores distintos.

Para sua fixação, o juiz deve levar em conta a capacidade financeira do sentenciado, conforme art. 60 do CP comum:

Art. 60 – Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º- A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Depreende-se da leitura dos dispositivos acima que ainda que o sentenciado esteja desempregado na época do fato ou se comprovada a sua hipossuficiência financeira, não pode o juiz sentenciante deixar de aplicar a pena, todavia, poderá estabelecer o valor do dia multa em patamar mínimo correspondente a 1/30, conforme entendimento do STJ.[30]

Conforme leciona Ricardo Schmitt[31] a condição financeira do acusado para fins de fixação do valor do dia-multa deve ser aquela ostentada à época do delito, considerando que o §1º do art. 49 do CP estabelece que o valor do dia-multa é fixado de acordo com o maior salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. Esse também é o entendimento de Bruno Barcellos de Almeida e Max Akira Senda de Brito[32].

Desse modo, verifiquemos abaixo uma tabela indicando os valores a serem estabelecidos a partir da quantidade de salários-mínimos recebido pelo sentenciado:

Quantidade de salário-mínimo recebidoValor do dia-multa
Sentenciado recebe um salário-mínimoJuiz fixará o valor unitário em 1/30 do salário-mínimo
Sentenciado recebe dois salários-mínimosJuiz fixará o valor unitário em 2/30 do salário-mínimo
Sentenciado recebe três salários-mínimosJuiz fixará o valor unitário em 3/30 do salário-mínimo
Sentenciado recebe quatro salários-mínimosJuiz fixará o valor unitário em 4/30 do salário-mínimo
Sentenciado recebe cinco salários-mínimosJuiz fixará o valor unitário em 5/30 do salário-mínimo
Sentenciado recebe seis salários-mínimosJuiz fixará o valor unitário em 6/30 do salário-mínimo
Sentenciado recebe sete salários-mínimosJuiz fixará o valor unitário em 7/30 do salário-mínimo
Sentenciado recebe oito salários-mínimosJuiz fixará o valor unitário em 8/30 do salário-mínimo
Sentenciado recebe nove salários-mínimosJuiz fixará o valor unitário em 9/30 do salário-mínimo
Sentenciado recebe dez salários-mínimosJuiz fixará o valor unitário em 10/30 do salário-mínimo
Sentenciado recebe onze salários-mínimosJuiz fixará o valor unitário em 11/30 do salário-mínimo
Sentenciado recebe doze salários-mínimosJuiz fixará o valor unitário em 12/30 do salário-mínimo
Sentenciado recebe treze salários-mínimosJuiz fixará o valor unitário em 13/30 do salário-mínimo
Sentenciado recebe catorze salários-mínimosJuiz fixará o valor unitário em 14/30 do salário-mínimo
Sentenciado recebe quinze salários-mínimosJuiz fixará o valor unitário em 15/30 do salário-mínimo
Sentenciado recebe dezesseis salários-mínimosJuiz fixará o valor unitário em 16/30 do salário-mínimo
Sentenciado recebe dezessete salários-mínimosJuiz fixará o valor unitário em 17/30 do salário-mínimo
Sentenciado recebe dezoito salários-mínimosJuiz fixará o valor unitário em 18/30 do salário-mínimo
Sentenciado recebe dezenove salários-mínimosJuiz fixará o valor unitário em 19/30 do salário-mínimo
Sentenciado recebe vinte salários-mínimosJuiz fixará o valor unitário em 20/30 do salário-mínimo
Sentenciado recebe 30 (trinta) salários-mínimosJuiz fixará o valor unitário em um salário-mínimo vigente à época da infração penal.

30 SM dividido por 30 dias corresponde a um salário

Sentenciado recebe 60 (sessenta) salários-mínimosJuiz fixará o valor unitário em dois salários-mínimos vigentes à época da infração penal. 60 dividido por trinta dias corresponde a dois salários.
Sentenciado recebe 90 (noventa) salários-mínimos, o que corresponde a três salários mínimos por dia.Juiz fixará o valor unitário em três salários-mínimos vigentes à época da infração penal. Isso porque, considerando que o valor é de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), o sentenciado recebe R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), que dividido por trinta dias corresponde a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).

Se, todavia, o juiz verificar que o valor do dia-multa, mesmo em seu patamar máximo, mostra-se ineficaz para o caso concreto diante da satisfatória situação econômica do sentenciado, poderá aumentá-lo até o triplo, conforme §1º do art. 60 do CP. Essa exasperação deve ser motivada na sentença.

No cálculo do valor do dia-multa são desprezadas as frações de reais (centavos), assim como são desprezadas as frações de dia (horas) no cálculo da pena privativa de liberdade, conforme art. 11[33] do Código Penal.

Acerca da correção, o §2º do art. 49 do CP dispõe que o valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

É possível que a Lei penal especial traga parâmetros diferenciados e estes devem ser observados pelo julgador por força do princípio da especialidade.

A Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006) possui regra própria, vejamos:

Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

Observa-se que a Lei de Drogas adotou a regra geral do §1º do art. 49 do CP, todavia, quanto a exasperação do valor fixado em virtude da vantajosa situação econômica do réu, a Lei autoriza que o juiz sentenciante aumente a pena de multa em até dez vezes o valor máximo estabelecido, se verificar que a aplicada é ineficaz. Desse modo, por força do princípio da especialidade, no caso do réu ser condenado a crime militar por extensão previsto na Lei de Drogas é essa regra que o juiz sentenciante deve verificar.

Além disso, na Lei de Drogas cada tipo penal traz a quantidade de dias-multa, observe a tabela a seguir:

CRIMEQUANTIDADE DIAS MULTA
Art. 33, caput e §1ºpagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 33, §2ºmulta de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
Art. 33, § 3ºPagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa,
Art. 34pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Art. 35pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Art. 36pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Art. 37pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
Art. 38 pagamento de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
Art. 39pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.

Acerca da inconstitucionalidade da pena de multa nos crimes da Lei de Drogas o STF[34] tem decidido:

“O preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343/06 trata-se de opção legislativa no combate ao tráfico de drogas, apenando com maior severidade aqueles infratores, não competindo ao Poder Judiciário interferir nessas escolhas” (RE nº 1.291.306/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 3/11/20).

A dosimetria da pena de multa adota o critério bifásico já estudado acima e para fixação da quantidade do dias-multa adota o sistema trifásico da dosimetria tal qual o CP comum.

Na maioria dos casos, não há nos autos prova acerca da situação econômica do sentenciado, nessa hipótese, sugerimos a redação a seguir:

Não havendo prova acerca da situação econômica do réu, arbitro o  valor de cada dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo (1/30) vigente ao tempo do crime, a ser atualizado, quando da execução, pelo índices de correção monetária, a partir da data do evento danoso (data do fato).

É possível que nos autos haja prova da situação econômica do réu, especialmente quando se tratar de militares, que, facilmente, é possível verificar quanto recebe, cabendo ao Ministério Público diligenciar para juntar aos autos documento que comprove o salário do militar.

Sugestões de redações

1. Considerando que o valor atual do salário-mínimo é de R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais), temos:

Considerando a prova dos autos apontando que o réu percebe subsídio de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), FIXO o valor do dia multa em 2/30 (dois trigésimos) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, a ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, a partir da data do evento danoso (data do fato).

 

2. Considerando o disposto no art. 43 da Lei de Drogas acima transcrito:

Considerando a prova dos autos apontando que o réu percebe subsídio de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), FIXO o valor do dia multa em um salário-mínimo vigente à época do fato criminoso. Todavia, levando em conta que o réu se aproveitou da sua função de Coronel da Unidade Militar para colaborar, como informante, de organização criminosa responsável pelo tráfico de drogas na região de sua Unidade Militar, e diante da apuração de que o réu percebeu ao longo dos anos em que praticou o crime o equivalente aproximado a três milhões de reais, atento ao disposto no art. 43 da Lei de Drogas, aumento a pena de multa em seu décuplo, FIXANDO o valor do dia multa em dez salários-mínimos, a ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, a partir da data do evento danoso (data do fato).

Por fim, após fixar a pena de multa e, havendo concurso de crimes, deve observar a regra do art. 72 do Código Penal. Isto é, as penas são aplicadas distintas e integralmente, logo são somadas, não se aplicando a regra da exasperação.

          Destaca-se que conforme jurisprudência do STJ, a regra do art. 72 do Código Penal – CP é aplicada às hipóteses de concurso formal ou material, não incidindo o referido dispositivo aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva, que ao invés de somar a pena de multa aplica a exasperação.[35]

Jurisprudência do assunto nos Tribunais Militares

4 Superior Tribunal Militar

Acerca do tema, julgando recurso de apelação que pretendia decotar a pena de multa no crime de moeda falsa previsto no art. 289, §1º do CP comum, o STM[36] entendeu que a pena de multa integra o referido tipo penal, não sendo possível dissociar as penas cominadas pelo legislador no Diploma legal. Ainda segundo a Corte, a espeito de o art. 55 do Código Penal Militar não prever a pena de multa, não se pode falar em aplicação de legislação extravagante in mallam partem, mas, tão somente, na estrita observância dos Princípios da Legalidade e da Reserva Legal, os quais vinculam as penas cominadas aos Acusados ao tipo penal incursionador.

5 Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais

Na jurisprudência do TJM/MG[37] encontramos um julgado de relatoria do Juiz Fernando Galvão da Rocha, decidido por unanimidade, no qual a Câmara deu provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena-base, estabelecendo a pena definitiva em um ano de reclusão com possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direito, nos termos do inciso II do art. 44 do CP No caso, o crime imputado ao agente era de lesão corporal grave previsto no art. 209, §1º, do CPM, ou seja, não se tratava de crime militar por extensão.

6 Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul

 Acerca do tema, o TJM/RS[38], julgando recurso de apelação criminal que discutia a aplicação da pena de multa no crime de abuso de autoridade sob a vigência da Lei n. 4.898/1965, entendeu que a pena de multa não está prevista no rol das penas previstas no art. 55 do CPM e por essa razão sua aplicação é desfavorável aos réus, em evidente afronta ao princípio do favor rei que norteia o processo penal. Para a Corte a aplicação da pena de multa na justiça militar impõe-se somente nos casos em que exista previsão no tipo penal como de imposição obrigatória.

7 Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo

Há  precedentes no TJM/SP[39] afastando a aplicação da pena de multa nos crimes militares por extensão.

O TJM/SP[40] afastou a pena de multa do crime de associação para o tráfico porque entendeu que ela é inaplicável na Justiça Militar.

Em outro julgado, o TJM/SP[41] deu provimento a embargos infringentes e de nulidade para afastar a aplicação da pena de multa prevalecendo o voto proferido pelo relator da apelação Criminal o Juiz Avivaldi Nogueira Junior. No julgamento do recurso de apelação que deu ensejo aos embargos, o relator afastou a imposição da pena de multa, ficando seu voto vencido.


[1] Texto escrito em coautoria com Luiz Paulo Spinola para o livro Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023.

[2] Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) com regulamentação na Lei n. 73/1994. O FUNPEN é gerido pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen).

[3] ROTH, Ronaldo João. Os delitos militares por extensão e a nova competência da justiça militar (lei 13.491/17). Revista Direito Militar nº 126, Florianópolis: AMAJME, 2017, pp. 29/36.

[4] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Inquietações na investigação criminal militar após a entrada em vigor da Lei n. 13.491, de 13 de outubro de 2017. Revista Direito Militar, Florianópolis, n. 126, p. 23-28, set./dez. 2017.

[5] ROTH, Ronaldo João. Os delitos militares por extensão e a nova competência da Justiça Militar (Lei 13.491/2017). Revista da Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais (AMAJE). Número 126. 2017. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://dspace.stm.jus.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/131917/OS%20DELITOS%20MILITARES%20POR%20EXTENS%C3%83O.pdf?sequence=6&isAllowed=y. Acesso em: 29 mar. 2023.

[6] VASQUES, Iremar Aparecido da Silva. Os crimes militares por extensão e seu apenamento: uma solução possível. Observatório da Justiça Militar Estadual. 31. out. 2018. Disponível em: https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/2018/10/31/os-crimes-militares-por-extens%C3%A3o-e-seu-apenamento-uma-solu%C3%A7%C3%A3o-poss%C3%ADvel. Acesso em: 29. mar. 2023.

[7] VILARDI, Rodrigo Garcia. Crime Militar Extravagante do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003); NEVES, Cícero Robson Coimbra(Coord.). Crimes Militares Extravagantes – Volume Único. 2.ed. São Paulo: Juspodivm. 2022. p.650.

[8] NEVES, Cícero Robson Coimbra; PODCAMENI, Anna Beatriz Luz; GADELHA, Patrícia Silva. Crime Militar Extravagante Ambiental (Lei nº9.605/1998); NEVES, Cícero Robson Coimbra(Coord.). Crimes Militares Extravagantes – Volume Único. 2.ed. São Paulo: Juspodivm. 2022. p.952.

[9] GONÇALVES, Luciano Coca. Crime Militar Extravagante de Licitações e Contrato; NEVES, Cícero Robson Coimbra(Coord.). Crimes Militares Extravagantes – Volume Único. 2.ed. São Paulo: Juspodivm. 2022. p.1062-1063.

[10] RABELO NETO, Luiz Octavio. A pena de Multa na Justiça Militar; Miguel, Cláudio Amin (Coord). Direito Militar em Foco – Associação dos Juízes Federais da Justiça Militar. vol 1. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2023. p. 177-192.

[11] STM. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000256-59.2022.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) CARLOS VUYK DE AQUINO. Data de Julgamento: 05/09/2023, Data de Publicação: 25/09/2023. Majoritária.

[12] TJM/RS. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1000638-74.2017.9.21.0002. RELATOR: DESEMBARGADOR MILITAR SERGIO ANTONIO BERNI DE BRUM. DATA DE JULGAMENTO: 27/02/2020. Unânime.

[13] TJM/SP, APL Nº 007722/2019, 1ª Câmara, rel. des. Fernando Pereira, j. 11/06/2019; APL nº 7683/2019, 1ª Câmara, rel. Juiz Cel PM Orlando Eduardo Geraldi, j. 11/06/2019; APL 8117/2021, 1ª Câmara, rel. Juiz Cel PM Orlando Eduardo Geraldi, j:14/12/2021.

[14] TJM/SP, APL 8196/2022, 2ªCâmara, rel. Juiz Enio Luiz Rosseto, j:22/09/2022.

[15] TJM/SP. Pleno. Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 000612/2022. Processo Nº 0004605-85.2018.9.26.0030. Relator: Fernando Pereira. j: 10/08/2022. Majoritária.

[16] TJM/MG. 1ªCâmara. Apelação. Processo eproc n. 0000224-84.2018.9.13.0001. Revisor e relator para o acórdão: Desembargador Osmar Duarte Marcelino. Relator: Desembargador Fernando Armando Ribeiro. j: 14/03/2023. p: 22/03/2023. Decisão: Majoritária

[17] STJ, AgRg no REsp 1971042 / RS, 5ª Turma, rel. min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), j. 29/03/2022.

[18]  Não há que se falar em nulidade do acórdão por deficiência na fixação da pena de multa, se a mesma foi correta e fundamentadamente dosada, atendendo aos moldes do sistema trifásico de aplicação da pena e da jurisprudência dominante (STJ, HC 35580/RJ, 5ª Turma, rel. min. Gilson DIpp, j. 18/11/2004); STJ, EDcl no REsp 1565024 / SP, 6ª Turma, rel. min. Antonio Sandanha Palheiro, j. 17/12/2019; STJ, REsp 1756117 / RS, 5ª Turma, rel. min. Joel Ilan Paciornik, j. 07/05/2019.

  1. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, após afirmar que a quantidade de dias-multa deveria obedecer aos critérios dispostos no art. 59 do Código Penal, passou a definir que a pena de multa deveria ser estabelecida de forma proporcional à privativa de liberdade imposta, obedecendo ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal). 2. Desse modo, a pena de multa do art. 49 do Código Penal, em razão da proporcionalidade, deve refletir a pena corpórea estipulada, de modo a serem consideradas as circunstâncias judiciais, as agravantes e as atenuantes e, ainda, as causas de diminuição e de aumento. (STJ, REsp 1756117 / RS, 5ª Turma, rel. min. Joel Ilan Paciornik, j. 07/05/2019).

[19] O art. 68 do CP não tem equivalente no CPM, todavia, adota-se no CPM o critério trifásico da dosimetria da pena, tal como no CP.

[20] Súmula 231 do STJ:  A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

[21] STJ, REsp 1756117 / RS, 5ª Turma, rel. min. Joel Ilan Paciornik, j. 07/05/2019

[22] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 16. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 366.

[23] STJ, HC 52697/RJ, 6ª Turma, rel. min. Paulo Medina, j. 04/04/2006.

[24] STJ, HC 35682/MG, 6ª Turma, rel. min. Nilson Naves, j. 30/06/2005; REsp 332620/BA, 5ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 18/11/2004.

[25] No caso concreto, o STJ realizou nova dosimetria, fixando a pena base em cinco anos de reclusão e quinhentos dias multa, aplicando a redução de 2/3 prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, obteve como resultado a pena definitiva de um ano e oito meses de reclusão e cento e sessenta e seis dias multa (STJ, AgRg no HC 769294 / SP, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27/09/2022).

Em outro julgado, o STJ considerou correto a aplicação da fração da pena corporal para aumento da pena de multa (STJ, AgRg no HC 768871 / SP, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27/09/2022).

[26] STJ, AgRg no REsp 1971042 / RS, 5ª Turma, rel. min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), j. 29/03/2022.

[27] STJ, AgRg no HC 768871 / SP, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27/09/2022.

[28] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 16. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 368.

[29] Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

[30] Na ausência de previsão legal, restando comprovada a pobreza do condenado, a pena de multa deve ser fixada em seu patamar mínimo, mas nunca excluída (STJ, REsp 822831/RS, 5ª Turma, rel. min. Gilson Dipp, j. 12/06/2006; REsp 810811/RS, 5ª Turma, rel. min. Gilson Dipp, j. 11/04/2006).

[31] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 16. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 378

[32] ALMEIDA, Bruno Barcellos de; BRITO, Max Akira Senda de. Manual da Sentença Criminal e Dosimetria da Pena. 2. ed. Leme-Sp: Mizuno, 2022. P.

[33] Art. 11 – Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

[34] STF, ARE 1346053 AgR, 1ª Turma, rel. min. Dias Toffoli, j. 21/02/2022.

[35] STJ – AgRg no REsp: 1843797 SP 2019/0312709-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/03/2020, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2020.

[36] STM, APL n. 7000744-48.2021.7.00.0000, rel. min. Carlos Vuyk de Aquino, j. 17/02/2022.

[37] TJM/MG, APL n. 0000083-02.2017.9.13.0001, rel. Des. Fernando Galvão da Rocha, j. 13/10/2020.

[38] TJM/RS, APL n. 1000638-74.2017.9.21.0002, rel. des. Militar Sergio Antonio Berni de Brum, j. 07/02/2020.

[39] TJM/SP, APL Nº 007722/2019, 1ª Câmara, rel. des. Fernando Pereira, j. 11/06/2019 e APL nº 7683/2019, 1ª Câmara, rel. Juiz Cel PM Orlando Eduardo Geraldi, j. 11/06/2019. TJM/SP, APL N. 007974/2020, 2ª Câmara, rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior, j. 29/04/2021.

[40] TJM/SP, APL N. 008204/2022, 1ª Câmara, rel. min. Clovis Santinon, j. 04/10/2022.

[41] TJM/SP, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0000605-85.2018.9.26.0030. Ficaram vencidos os Juizes Clovis Santinon e Silvio Hiroshi Oyama. O Presidente Orlando Eduardo Geraldi não emitiu voto.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Pena de Multa nos crimes militares por extensão. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/sentenca_penal/pena-de-multa-nos-crimes-militares-por-extensao/>. Acesso em: 20/10/2026.