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Rodrigo Foureaux


O dispositivo foi recentemente alterado pela minirreforma militar promovida pela Lei n. 14.688/2023 que excluiu a expressão assemelhado do dispositivo, conforme tabela comparativa abaixo:

Código Penal Militar

(Antes da Lei n. 14.688/2023)

Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)Código Penal
Perda da função pública

Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:

Perda da função pública

Art. 103. Incorre na perda da função pública o civil:

Art. 92 – São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;

 

I – condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;

 

I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

II – condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.II – condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.Não há correlação.

O art. 103 do CPM aplica-se ao civil e ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.

Perda da função pública (art. 103 do CPM)
Condenado por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública, qualquer que seja a pena.Condenado, por outro crime, que não seja cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública, à pena privativa de liberdade superior a dois anos

Perda da função pública (art. 92 do CP)
Crime funcional + Pena privativa de liberdade definitiva igual ou superior a um anoDemais crimes + Pena privativa de liberdade definitiva superior a quatro anos

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça[1] a perda do cargo deve se restringir ao cargo ocupado quando cometido o delito, a não ser que o novo cargo ou função guarde correlação com as atribuições anteriores, como as promoções decorrentes da carreira.


[1] STJ, REsp 104866-MG, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 02/10/2014 (info 549).

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Pena de perda da função pública (Art. 103 do CPM e art. 92, I, do CP). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/sentenca_penal/pena-de-perda-da-funcao-publica-art-103-do-cpm-e-art-92-i-do-cp/>. Acesso em: 20/10/2026.