Rodrigo Foureaux
O dispositivo foi recentemente alterado pela minirreforma militar promovida pela Lei n. 14.688/2023 que excluiu a expressão assemelhado do dispositivo, conforme tabela comparativa abaixo:
| Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal |
| Perda da função pública Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil: | Perda da função pública Art. 103. Incorre na perda da função pública o civil: | Art. 92 – São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) |
| I – condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;
| I – condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;
| I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) |
| II – condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos. | II – condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos. | b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) |
| Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza. | Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza. | Não há correlação. |
O art. 103 do CPM aplica-se ao civil e ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.
| Perda da função pública (art. 103 do CPM) | |
| Condenado por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública, qualquer que seja a pena. | Condenado, por outro crime, que não seja cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública, à pena privativa de liberdade superior a dois anos |
| Perda da função pública (art. 92 do CP) | |
| Crime funcional + Pena privativa de liberdade definitiva igual ou superior a um ano | Demais crimes + Pena privativa de liberdade definitiva superior a quatro anos |
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça[1] a perda do cargo deve se restringir ao cargo ocupado quando cometido o delito, a não ser que o novo cargo ou função guarde correlação com as atribuições anteriores, como as promoções decorrentes da carreira.
[1] STJ, REsp 104866-MG, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 02/10/2014 (info 549).
