Rodrigo Foureaux
| Código Penal Militar | Código Penal Comum |
| Art. 61 – A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) | Não há dispositivo semelhante |
Depreende-se da leitura do dispositivo três importantes regras:
I) O militar condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos cumprirá a pena em penitenciária militar e não goza dos benefícios da legislação penal comum;
II) Na falta de penitenciária militar, o militar condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos cumprirá a pena em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar;
III) O militar só ficará sujeito ao regime da legislação penal comum quando cumprir a pena em estabelecimento prisional civil.
A respeito do assunto, dispõe o enunciado de Súmula n. 192 do STJ:
STJ, Súmula 192: Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual. |
Jorge César de Assis[1] apresenta em seu livro tabela de autoria de Diógenes Gomes Vieira diferenciando estabelecimento militar, de estabelecimento penal militar e penitenciária militar. Vejamos:
| Estabelecimento militar | Estabelecimento penal militar | Penitenciária militar |
Organização militar que não está habilitada administrativamente e tecnicamente para o encarceramento de presos (ausência de xadrez). Porém, mesmo não estando habilitada, não impedirá o recolhimento de presos, todavia não poderá ser em xadrez. | Organização militar habilitada administrativamente e tecnicamente para o encarceramento de presos: xadrez e guarnição da Polícia Militar da respectiva Força Armada (em regra). | É o presídio propriamente dito, onde, por analogia, pode-se utilizar a definição contida no art. 87 da LEP: a penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado. |
| A prisão é executada em recinto (Dependência) da organização militar. Exemplos: quarto de hotel de trânsito e alojamento. | O inc. II do art. 59 do CP Militar menciona que neste local são cumpridas penas disciplinares: xadrez. | No Brasil só existe um presídio militar: o da Marinha (Ilha das Cobras – Rio de Janeiro). A polícia Militar de São Paulo possui o Presídio Militar Romão Gomes. |
| Somente para oficiais: art. 59, inc. I, do CP Militar. | Somente para praças: art. 59, inc. II, do CP Militar | Oficiais e Praças (Art. 61 do CP Militar) |
| Pena condenatória igual ou inferior a 2 (dois) anos | Pena condenatória igual ou inferior a 2 (dois) anos. Ou superior a 2 (dois) anos conforme permissibilidade contida no final do inc. II do art. 59 do CP Militar. | Pena condenatória superior a 2 (dois) anos. |
- Aplicação no STM
- Os militares condenados pelo crime de deserção, quando não mais ostentarem a condição de militar, deverão cumprir as penas que lhes forem impostas em estabelecimento prisional civil.[2]
- A norma contida na Lei Penal Militar estabelece que o jurisdicionado condenado à pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, que cumpre pena em estabelecimento prisional militar, estará sujeito ao regramento processual penal militar, na forma do art. 594 e seguintes. Em caso de não haver presídio militar, o militar cumprirá a reprimenda em estabelecimento prisional civil, sujeito, portanto, aos institutos de execução da lei penal comum. O parágrafo único do art. 2º da Lei de Execução Penal reforça que se aplica ao condenado pela Justiça Militar, quando for recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. Esta Justiça Especializada, após condenação, ao proceder ao cumprimento da reprimenda, na forma da lei, tem-se que não há regramento específico quanto à diferenciação entre detenção e reclusão, tampouco acerca dos principais institutos da execução penal, tais como a progressão de regimes, remição de pena etc. Caso haja presídio militar, o militar condenado ficará sujeito às escassas regras previstas no CPPM; no caso de inexistência, será encaminhado ao estabelecimento prisional comum, e estará sujeito ao regramento da execução penal comum, com todos os benefícios nela previstos.[3]
- É da competência do juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a civis pela Justiça Militar, a qual se dará em estabelecimento prisional civil e estará sujeita à legislação penal comum.[4]
- O cumprimento da pena imposta por esta Justiça Especializada ao militar das Forças Armadas, enquanto ostentar essa condição, será levado a efeito em penitenciária militar e, na falta desta, em Organização Militar, o que atende a prerrogativa contida na Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares);[5]
- O militar com sentença condenatória transitada em julgado que cumpre pena em estabelecimento militar sujeita-se ao regime previsto na legislação penal militar e não ao de que trata a Lei de Execução Penal;[6]
- Somente quando a pena imposta a militar é cumprida em estabelecimento prisional civil é que o recluso ou detento fica sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões também poderá gozar;[7]
- Ao militar da Ativa, cumprindo pena em estabelecimento penal militar, não se aplica a progressão de regime prevista no art. 33 do Código Penal brasileiro;[8]
- Aplicação no TJM/MG
Em razão do disposto no art. 61 e da súmula 192 do STJ, o TJM/MG já entendeu:
- Se o condenado readquire a condição de civil cumprirá a pena imposta pela Justiça Militar em estabelecimento prisional civil, conforme art. 62 do CPM[9], sendo competente para a execução da sua pena o Juízo Comum Criminal; [10]
- O sentenciado que cumpre pena em quartel da Polícia Militar não goza dos benefícios da legislação penal comum;[11]
- O sentenciado que cumpre pena em estabelecimento militar não tem direito a remição da pena, progressão de regime e saída temporária;[12]
OBS¹.: Em relação a progressão de regime, o STF admite a sua possibilidade e entende ser contrária ao Texto Constitucional a exigência do cumprimento de pena privativa de liberdade sob regime integralmente fechado em estabelecimento militar, seja pelo invocado fundamento da falta de previsão legal na lei especial, seja pela necessidade do resguardo da segurança ou do respeito à hierarquia e à disciplina no âmbito castrense.[13] O STJ, adotando o entendimento do STF, admitiu a progressão de regime consignando que “todos os institutos de direito penal, tais como, progressão de regime, liberdade provisória, conversão de penas, devem ostentar o timbre da estrita personalização, quando de sua concreta aplicabilidade.”[14]
OBS².: Em relação à remição da pena, o STF possui julgado admitindo a sua incidência: Se foram computados a um dos corréus condenados pelo mesmo fato, como pena cumprida, os dias remidos, não podem deixar de sê-lo ao outro que cumpra pena em estabelecimento militar.[15] O STJ possui julgado de 2005 que não admitiu a remição da pena ao condenado que cumpre pena em estabelecimento penal militar.[16]
- O sentenciado que cumpre pena em estabelecimento penal militar e continua percebendo seus vencimentos do erário – de modo diverso do que ocorre com o preso comum – não pode ser beneficiado pela remição de dias de pena, a teor do art. 126 da LEP. Do contrário, seria beneficiado por duas vezes: por receber seus vencimentos e, ao mesmo tempo, remir os dias de pena pelo trabalho que exerce;[17]
- É vedada a incidência do art. 2º, parágrafo único, da LEP[18] aos condenados pela Justiça Militar que cumprem pena em estabelecimento penal militar.[19]
Em Minas Gerais inexiste presídio militar, unidade própria que recebe todos os militares presos. As Unidades Prisionais Militares em Minas Gerais concentram-se, na verdade, em celas situadas nas Unidades Militares (Batalhões) e os militares cumprem a prisão provisória e até mesmo a definitiva nessas unidades prisionais.
Sugestão de redação:
Atento ao disposto no art. 61, do CPM, considerando que em Minas Gerais há as Unidades Prisionais Militares e que o réu foi condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos, DEVERÁ cumprir a pena em Unidade Prisional Militar da PMMG. |
- Aplicação no TJM/SP
- Todo policial militar que é preso tem direito de inclusão no Presídio Militar “Romão Gomes” (PMRG), nos termos do art. 14, da Resolução nº 009/12 (Regimento Interno de Execução Penal do Presídio Militar “Romão Gomes”). Todavia, para ali permanecer no cumprimento de sua pena, deverá integrar-se à disciplina do Presídio;[20]
- Não há direito líquido e certo para todo policial militar permanecer no PMRG se a ele não se adaptar; [21]
- Os policiais militares recolhidos no Presídio Militar “Romão Gomes” (PMRG) estão sujeitos à Lei de Execução Penal;[22]
- Para que o sentenciado, cumprindo pena no regime semiaberto no Presídio Militar “Romão Gomes” (PMRG) possa gozar do benefício da saída temporária, deve cumprir todos os requisitos previstos no artigo 123 da Lei 7.210/84; [23]
- O militar preso no Presídio Militar “Romão Gomes” (PMRG) submete-se ao Regimento Interno do Estabelecimento Prisional e à Lei de Execução Penal.[24]
No Estado de São Paulo existe um único Presídio Militar Romão Gomes (também conhecido como Barro Branco), unidade própria que recebe todos os militares presos.
- Aplicação no TJM/RS
- O militar que cumpre pena em presídio militar submete-se à Lei de Execução Penal nos casos omissos;[25]
- O presídio militar localizado em Porto Alegre está apto a receber apenados do regime semiaberto e aberto; [26]
- A escolha do local de cumprimento da pena não é direito subjetivo do apenado;[27]
- A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a Oficial, é, nos termos do art. 59, inc. I, do CPM, cumprida em “recinto de estabelecimento militar”;[28]
- A pena privativa de liberdade por mais de dois anos, aplicada a “militar” é – como in casu – cumprida, forte no art. 61 do CPM, em “penitenciária militar” ou, na falta dessa, em “estabelecimento prisional civil”;[29]
- O Órgão de Bombeiro Militar (OBM) de Bagé não se constitui em estabelecimento penitenciário, portanto, não é local apropriado para o cumprimento de pena;[30]
- O 4º Batalhão de Polícia Militar, sediado em Pelotas/RS não é estabelecimento prisional;[31]
No Estado do Rio Grande do Sul existe um único Presídio Militar (Batalhão de Polícia de Guarda – BPG) localizado na cidade de Porto Alegre, unidade própria que recebe todos os militares presos.
[1] ASSIS, Jorge Cesar de. Comentários ao Código Penal Militar. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2022. P. 275.
[2] STM, APL n. 7000892-25.2022.7.00.0000, rel. min. Lourival Carvalho Silva, j. 22/06/2023.
[3] STM, EDcl n. 7000357-96.2022.7.00.0000, rel. min. José Barroso Filho, j. 11/05/2023.
[4] STM, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 7000414-51.2021.7.00.0000, rel. min. Leonardo Puntel, j. 09/12/2021; HC n. 7000195-38.2021.7.00.0000, rel. min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, j. 06/05/2021; RESE nº 7000042-05.2021.7.00.0000, rel. min. Lucio Mario de Barros Góes, j. 15/04/2021.
[5] STM, RESE n. 700000006-94.2020.7.00.0000, rel. min. Carlos Vuyk de Aquino, j. 20/02/2020;
[6] STM, Correição Parcial n. 2006.01.001943-4, rel. min. Rayder Alencar da Silveira, j. 19/12/2006.
[7] STM, Correição Parcial n. 2006.01.001943-4, rel. min. Rayder Alencar da Silveira, j. 19/12/2006.
[8] STM, HC n. 0000084-23.2014.7.00.0000, rel. min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 01/08/2014.
[9] Art. 62 – O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.
[10] TJM/MG, RESE n. 0002708-47.2010.9.13.0003, rel. Juiz Jadir Silva, j. 14/06/2018.
[11] TJM/MG, Agravo em Execução Penal n. 0002349-96.2016.9.13.0000, rel. Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho, j. 14/02/2017.
[12] TJM/MG, Agravo em Execução Penal n. 0002256-67.2015.9.13.0001, Juiz Fernando Armando Ribeiro, j. 04/02/2016.
[13] STF, HC 104174, 2ª Turma, rel. min. Ayres Britto, j. 29/03/2011.
[14] STJ, HC 215765/RS, 5ª Turma, rel. min. Gilson Dipp, j. 08/11/2011.
[15] STF, HC 85940, 1ª Turma, rel. min. Cezar Peluso, j. 20/06/2006.
[16] STJ, REsp731030/PR, 5ª Turma, rel. min. Gilson Dipp, j. 23/08/2005.
[17] TJM/MG, Agravo em Execução Penal n. 0002255-82.2015.9.13.00001, REL. Juiz Cel PM James Ferreira Santos, j. 04/02/2016;
[18] Art. 2º Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
[19] TJM/MG, Agravo em Execução Penal n. 0002255-82.2015.9.13.00001, REL. Juiz Cel PM James Ferreira Santos, j. 04/02/2016;
[20] TJM/SP, HC 002518/2015, 2ª Câmara, rel. Avivaldi Nogueira Junior, j. 22/10/2015.
[21] TJM/SP, HC 002518/2015, 2ª Câmara, rel. Avivaldi Nogueira Junior, j. 22/10/2015.
[22] TJM/SP, HC 003043/2021, 1ª Câmara, rel. min. Orlando Eduardo Geraldi, j. 17/08/2021; Agr em Execução n. 000722/2021, 1ª Câmara, rel. min. Fernando Pereira, j. 14/12/2021.
[23] TJM/SP, HC 003043/2021, 1ª Câmara, rel. min. Orlando Eduardo Geraldi, j. 17/08/2021.
[24] TJM/SP, Agr em Execução n. 000364/2006, 1ª Câmara, rel. min. Paulo Prazak, j. 23/01/2007.
[25] TJM/RS, Agr em Execução n. 0090019-43.2022.9.21.0000/RS, rel. des. Militar Fábio Duarte Fernandes, j. 22/06/2022; Agr em Execução n. 0090017-73.2022.9.21.0000/RS, des. Militar Fabio Duarte Fernandes, j. 22/06/2022; TJM/RS, Agr em Execução n. 1000047-55.2016.9.21.0000, rel. Juiz Militar Fabio Duarte Fernandes, j. 20/04/2016; Agr em Execução n. 1673-80.2014.9.21.0000, rel. Juiz Cel Paulo Roberto Mendes Rodrigues.
[26] TJM/RS, Agr em Execução n. 0090019-43.2022.9.21.0000/RS, rel. des. Militar Fábio Duarte Fernandes, j. 22/06/2022; Agr em Execução n. 0090017-73.2022.9.21.0000/RS, des. Militar Fabio Duarte Fernandes, j. 22/06/2022.
[27] TJM/RS, Agr em Execução n. 0071016-04.2019.9.21.0002, rel. des. Militar Amilcar Fagundes Freitas Macedo, j. 24/08/2020.
[28] TJM/RS, Agr em Execução n. 0071016-04.2019.9.21.0002, rel. des. Militar Amilcar Fagundes Freitas Macedo, j. 24/08/2020.
[29] TJM/RS, Agr em Execução n. 0071016-04.2019.9.21.0002, rel. des. Militar Amilcar Fagundes Freitas Macedo, j. 24/08/2020.
[30] TJM/RS, Agr em Execução n. 1000047-55.2016.9.21.0000, rel. Juiz Militar Fabio Duarte Fernandes, j. 20/04/2016.
[31] Agr em Execução n. 1673-80.2014.9.21.0000, rel. Juiz Cel Paulo Roberto Mendes Rodrigues.
