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Rodrigo Foureaux


O dispositivo contempla a hipótese de confisco que também possui efeito automático e por essa razão não precisa constar expressamente na sentença penal condenatória militar[1]. Todavia, ficam ressalvados os direitos do lesado ou de terceiro de boa-fé.

O produto do crime é tudo aquilo que é obtido diretamente da ação criminosa, ao passo que o proveito do crime é aquilo que deriva do produto do crime. Desse modo, a compra de um carro por um militar com o dinheiro obtido com a venda das armas subtraídas da corporação militar configura proveito do crime.

Enio Luiz Rossetto[2] citando Roberto Lyra leciona que “os produtos do crime são as coisas adquiridas diretamente com o delito (coisa roubada), ou mediante sucessiva especificação (joia feita com o ouro roubado), ou conseguidas mediante alienação (dinheiro da venda do objeto roubado) ou criadas com o crime (moeda falsa).”

Os bens confiscados podem ser destinados a pessoa jurídica de direito privado da Administração Pública Indireta?

Discussão que pode surgir é se as pessoas jurídicas de direito privado, como as empresas públicas e sociedades de economia mista, entes da Administração Pública indireta, que atuem exclusivamente em serviço público em regime não concorrencial podem ser considerados ou não Fazenda Pública para fins penais do furto qualificado do § 5º do art. 240 do CPM, considerando que de acordo com a jurisprudência pacífica do STF algumas empresas estatais possuem privilégios processuais[3] de Fazenda Pública, tributários[4], impenhorabilidade de bens e submissão ao regime de precatório[5].

A regra é aplicar para as empresas públicas e sociedade de economia mista o regime jurídico de direito privado (art. 173, § 1º, II, da CF).

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública para as empresas públicas e sociedade de economia mista exige, como regra[6]:

a)Prestação de serviço público;

b)Ausência de intuito lucrativo (não distribuição de lucro, caso haja);

c)Ausência de concorrência com outras pessoas jurídicas de direito privado (regime de exclusividade)

Preenchidos esses requisitos é possível se equiparar as empresas estatais (empresas públicas e sociedade de economia mista) à Fazenda Pública para fins de aplicação penal? Afinal de contas, o confisco ocorrerá de toda forma, sendo a discussão a respeito de quem receberá o bem confiscado, logo, não há que se falar em eventual analogia em prejuízo do réu.

Não obstante a equiparação das empresas estatais à Fazenda Pública, o conceito de Fazenda Pública deve abranger apenas os entes federativos e as pessoas jurídicas de direito público da administração indireta (autarquias e fundações públicas), pois, em que pese, aparentemente, a equiparação não causar nenhum prejuízo para o réu, o conceito de Fazenda Pública deve ser o mesmo sempre que mencionado no Código Penal Militar, por questões de segurança jurídica e por ter sido a finalidade do legislador, e no crime de furto qualificado, se a coisa furtada pertence à Fazenda Pública, o crime é qualificado (art. 240, §5º), razão pela qual a interpretação acima seria prejudicial ao réu.

A nova redação do art. 109 do CPM ao se utilizar do termo Fazenda Pública concedeu uma amplitude que não engloba somente o confisco em favor da Administração Direta da União do Estados e do Distrito Federal, mas toda a Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos, com a ressalva das empresas estatais.

Por fim, com a nova redação temos que a regra deve ser o confisco destinado à União nos processos de competência da Justiça Militar da União, pois os bens afetados na prática do crime foram da União e o processo tramita perante a União, e aos estados nos processos de competência da Justiça Militar dos Estados, pois os bens afetados na prática do delito foram dos estados e o processo tramitou perante o estado, em que pese ser possível a destinação a municípios, autarquias e fundações públicas.


[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 183.

[2] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 420.

[3] STF. Plenário. ADPF 275/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018.

STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017.

STF. RE 599628 (Tema 253), Relator(a): Ayres Britto, Relator(a) p/ Acórdão: Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, Repercussão Geral)

[4] STF. Plenário. RE 1320054 RG, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 06/05/2021.

[5] ACO 2.730-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 24.03.2017; e ACO 1.460-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 07.10.2015; ARE 987.398- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 28.10.2016; RE 220.906, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 17.11.2000.

[6] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. As empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos gozam de imunidade tributária?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1454ca2270599546dfcd2a3700e4d2f1>. Acesso em: 30/09/2023

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Perda em favor da Fazenda Pública do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com sua prática (art. 109, II, “b”, do CPM):. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/sentenca_penal/perda-em-favor-da-fazenda-publica-do-produto-do-crime-ou-de-qualquer-bem-ou-valor-que-constitua-proveito-auferido-pelo-agente-com-sua-pratica-art-109-ii-b-do-cpm/>. Acesso em: 21/10/2026.