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Rodrigo Foureaux


Na redação original, o CPM não contemplava a Fazenda Pública Estadual no recebimento dos instrumentos, produtos e proveito do crime, de modo que somente a Fazenda Nacional era beneficiada[1]. Com a nova redação, que substituiu a palavra “Nacional” por “Pública”, a Fazenda Pública Estadual será beneficiada quando o militar for condenado no âmbito da Justiça Militar Estadual.

Enquanto no CPM, a perda dos instrumentos, produtos e proveito do crime pode beneficiar a Fazenda Pública Nacional e Estadual, no CP comum só beneficia a União.

Conforme, os relatórios da CCJ da Câmara e Senado[2] tal alteração visa abarcar não somente os bens da União, mas também os bens da unidades federativas de âmbito estadual para aplicação da Justiça Militar de âmbito estadual. Ocorre que ao prever “Fazenda Pública” não inclui apenas as unidades federativas de âmbito estadual, pois engloba todos os entes federativos, logo é possível que haja perda em favor do município, por exemplo, se tiver sido diretamente atingido com a prática do crime militar.

O dispositivo contempla a hipótese de confisco que também possui efeito automático e por essa razão não precisa constar expressamente na sentença penal condenatória militar[3]. Todavia, ficam ressalvados os direitos do lesado ou de terceiro de boa-fé.

Os instrumentos do crime devem consistir em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. É indispensável que o bem tenha sido instrumento do crime.

Guilherme de Souza Nucci[4] cita como exemplos: “armas de uso exclusivo do Exército ou utilizadas sem o devido porte; documentos falsos; máquinas de fabrico de dinheiro etc.”

Acerca do tema, o STM[5] já decidiu que:

Impõe-se a restituição do bem apreendido, não ensejando a perda desse bem em favor da Fazenda Nacional, ainda que arma de fogo, quando o objeto a ser restituído não é produto de fato ilícito e se encontra devidamente registrado, nos termos do Estatuto do Desarmamento.

Acerca da perda dos instrumentos ou dos produtos ou proveitos do crime, o STJ[6] já decidiu ser imprescindível expressa manifestação do juízo para efetivamente possibilitar a transferência da propriedade. Embora o julgado se refira ao art. 91, inciso II do CP comum ele possui redação semelhante ao art. 109, inciso II do CPM e por isso pensamos que esse entendimento se aplica ao direito penal militar.


[1] Célio Lobão já defendia a perda em favor da Fazenda Estadual no âmbito da Justiça Militar estadual. (LOBÃO, Célio. Comentários ao Código Penal Militar – Volume 1 Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2011. p. 286-287.)

[2] BRASIL, Câmara dos Deputados. Relatório do PL 9432/2017. Comissão de Constituição e Justiça. Deputado General Peternelli. 26. nov. 2019. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1839247&filename=Tramitacao-PL%209432/2017>. Acesso em 28. ago. 2023.

BRASIL, Senado Federal. Relatório do PL 2.233/2022. Comissão de Constituição e Justiça. Senador Hamilton Mourão. 09. maio. 2023. Disponível em: < https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9353010&ts=1692969923836&rendition=stored-leg-signed-pdf&disposition=inline&_gl=1*13oavj*_ga*MTM5ODY1MjYwLjE2OTI3ODM2NDM.*_ga_CW3ZH25XMK*MTY5MzIyMjM3My4yLjEuMTY5MzIyMjQzMi4wLjAuMA..>. Acesso em 28. ago. 2023.

[3] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 183.

[4] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 184.

[5] STM, RESE n. 0000234-78.2013.7.01.0301, rel. min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 18/03/2014.

[6] STJ, REsp 1133957 / MG, 5ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 18/12/2012.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Perda em favor da Fazenda Pública dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (art. 109, II, “a”, do CPM). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/sentenca_penal/perda-em-favor-da-fazenda-publica-dos-instrumentos-do-crime-desde-que-consistam-em-coisas-cujo-fabrico-alienacao-uso-porte-ou-detencao-constitua-fato-ilicito-art-109-ii-a-do/>. Acesso em: 20/10/2026.