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Rodrigo Foureaux A sentença alcança também a análise das preliminares arguidas pelas partes nas suas alegações e elas devem ser analisadas antes do mérito porque é possível que seu acolhimento prejudique a análise do mérito. A preliminar pode ser suscitada pela parte ou pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. É possível que ao tempo da sentença uma preliminar já tenha sido apresentada e decidida, nesse caso, incumbe ao magistrado na sentença apenas constar no relatório que a preliminar já foi analisada e qual o mérito da sua análise, sendo desnecessário reiterar os fundamentos, afinal, provavelmente a decisão a respeito dela já transitou em julgado. O mesmo pode acontecer na prova do concurso, nesse caso, o candidato não deve decidir novamente a respeito dele nem reiterar os fundamentos, sendo suficiente indicar a preliminar e o que foi decidido. A doutrina de modo geral apresenta apenas as “questões preliminares” de modo geral, nelas incluindo tanto as de natureza processual (competência, legitimidade, nulidade) como as de natureza material (prescrição, abolitio criminis, etc). Pensamos que a melhor didática de ensino é aquela apresentada pelos professores Fabrício Castagna Lunardi e Luiz Otávio Rezende[1] quando diferenciam as preliminares AO mérito  (de natureza processual) das preliminares […]

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