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Rodrigo Foureaux


Ao final da sentença o juiz deve dar vários comandos antes de iniciar o desfecho “Após o trânsito em julgado”.

1. Em caso de réu preso condenado, inserir:

Por se tratar de réu preso por sentença condenatória recorrível, EXPEÇA-SE guia de recolhimento provisório da pena privativa de liberdade, formando-se os autos no SEEU, na forma do art. 8º da Resolução n. 113/2010[1] do CNJ.

2. Em caso de réu absolvido que estava preso:

Coloque-se o réu em liberdade, imediatamente, salvo se por outro motivo estiver preso.

 

3. Em caso de crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, colocar:

Considerando que o sentenciado foi condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, OFICIE-SE o órgão competente para que proceda à coleta do material genético do sentenciado, quando de seu ingresso no estabelecimento prisional, nos termos do art. 9º-A[2], da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal).

4. Comunicação à vítima ou à família

 O CPPM, diferentemente do CPP comum, não prevê a comunicação do ofendido acerca do teor da sentença. A reforma processual de 2008 dada pela Lei n. 11.690/2008 ao Código de Processo Penal comum não alcançou o CPPM. Nada impede, entretanto, que o juiz determine que se dê ciência à vítima da sentença, em razão do art. 3º, “a”, do CPPM c/c art. 201, §1º do CPP comum.

Nos crimes em que o sujeito passivo for o próprio Estado, não há que se falar em comunicação da vítima, entretanto, se a vítima for pessoa física, seja primária ou secundária, poderá ser comunicada.

No caso de crime de estupro de vulnerável, será comunicada a vítima na pessoa do seu representante legal. Nos crimes patrimoniais serão comunicados o ofendido. No crime de homicídio, comunica-se a família da vítima.

 

Sugestão de redação:

Nos termos do art. 201, §1º, do CPP comum, c/c o art. 3º, “a”, do CPPM, COMUNIQUE-SE o representante legal da vítima do teor da sentença.
Nos termos do art. 201, §1º, do CPP comum, c/c o art. 3º, “a”, do CPPM, COMUNIQUE-SE o ofendido do teor da sentença.
Nos termos do art. 201, §1º, do CPP comum, c/c o art. 3º, “a”, do CPPM, COMUNIQUE-SE a família da vítima do teor da sentença.

5. Custas processuais

Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Art. 712. Os processos da Justiça Militar não são sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de correio, terrestre, marítimo ou aéreo.Art. 804.  A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.

Art. 805.  As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados.

Art. 806.  Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.

§ 1o  Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.

§ 2o  A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.

§ 3o  A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude do não-pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita.

O CPPM prevê expressamente que os processos da Justiça Militar não são sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de correio, terrestre, marítimo ou aéreo.

No âmbito do CPP, a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. Os tribunais emitem anualmente uma tabela de custas e emolumentos indicando os valores das custas processuais, emolumentos, selos e portes de correio e são contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados.

No processo penal comum, se a ação penal for privada nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre. Por fim, a falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.

Sugestões de redação:

Considerando que, nos termos do art. 712 do Código de Processo Penal Militar, os processos da Justiça Militar não estão sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de correio, terrestre, marítimo ou aéreo, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais.
Considerando que os processos da Justiça Militar não estão sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de correio, terrestre, marítimo ou aéreo, conforme previsão no art. 712 do Código de Processo Penal Militar, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais.
Sem custas (art. 712 do CPPM).

[1] Art. 8° Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis.

[2] Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.           (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Providências finais antes do trânsito em julgado. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/sentenca_penal/providencias-finais-antes-do-transito-em-julgado/>. Acesso em: 20/10/2026.