Rodrigo Foureaux
Ao final da sentença o juiz deve dar vários comandos antes de iniciar o desfecho “Após o trânsito em julgado”.
1. Em caso de réu preso condenado, inserir:
Por se tratar de réu preso por sentença condenatória recorrível, EXPEÇA-SE guia de recolhimento provisório da pena privativa de liberdade, formando-se os autos no SEEU, na forma do art. 8º da Resolução n. 113/2010[1] do CNJ. |
2. Em caso de réu absolvido que estava preso:
| Coloque-se o réu em liberdade, imediatamente, salvo se por outro motivo estiver preso. |
3. Em caso de crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, colocar:
Considerando que o sentenciado foi condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, OFICIE-SE o órgão competente para que proceda à coleta do material genético do sentenciado, quando de seu ingresso no estabelecimento prisional, nos termos do art. 9º-A[2], da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal). |
4. Comunicação à vítima ou à família
O CPPM, diferentemente do CPP comum, não prevê a comunicação do ofendido acerca do teor da sentença. A reforma processual de 2008 dada pela Lei n. 11.690/2008 ao Código de Processo Penal comum não alcançou o CPPM. Nada impede, entretanto, que o juiz determine que se dê ciência à vítima da sentença, em razão do art. 3º, “a”, do CPPM c/c art. 201, §1º do CPP comum.
Nos crimes em que o sujeito passivo for o próprio Estado, não há que se falar em comunicação da vítima, entretanto, se a vítima for pessoa física, seja primária ou secundária, poderá ser comunicada.
No caso de crime de estupro de vulnerável, será comunicada a vítima na pessoa do seu representante legal. Nos crimes patrimoniais serão comunicados o ofendido. No crime de homicídio, comunica-se a família da vítima.
Sugestão de redação:
| Nos termos do art. 201, §1º, do CPP comum, c/c o art. 3º, “a”, do CPPM, COMUNIQUE-SE o representante legal da vítima do teor da sentença. |
| Nos termos do art. 201, §1º, do CPP comum, c/c o art. 3º, “a”, do CPPM, COMUNIQUE-SE o ofendido do teor da sentença. |
| Nos termos do art. 201, §1º, do CPP comum, c/c o art. 3º, “a”, do CPPM, COMUNIQUE-SE a família da vítima do teor da sentença. |
5. Custas processuais
| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Art. 712. Os processos da Justiça Militar não são sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de correio, terrestre, marítimo ou aéreo. | Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. Art. 805. As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados. Art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. § 1o Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre. § 2o A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto. § 3o A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude do não-pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita. |
O CPPM prevê expressamente que os processos da Justiça Militar não são sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de correio, terrestre, marítimo ou aéreo.
No âmbito do CPP, a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. Os tribunais emitem anualmente uma tabela de custas e emolumentos indicando os valores das custas processuais, emolumentos, selos e portes de correio e são contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados.
No processo penal comum, se a ação penal for privada nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre. Por fim, a falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.
Sugestões de redação:
| Considerando que, nos termos do art. 712 do Código de Processo Penal Militar, os processos da Justiça Militar não estão sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de correio, terrestre, marítimo ou aéreo, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais. |
| Considerando que os processos da Justiça Militar não estão sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de correio, terrestre, marítimo ou aéreo, conforme previsão no art. 712 do Código de Processo Penal Militar, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais. |
| Sem custas (art. 712 do CPPM). |
[1] Art. 8° Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis.
[2] Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
