Rodrigo Foureaux
O Código de Processo Penal Militar, assim como o Código de Processo penal comum, não elenca expressamente o relatório como requisito essencial da sentença penal militar como faz o art. 489, inciso I, do CPC:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
Pensamos que há uma omissão dos códigos que não acompanharam o progresso da teoria geral do processo e por isso aplica-se ao CPPM o art. 489, inciso I, do CPC.
Todavia, pensamos que o art. 438 do CPPM, assim como o art. 381 do CPP ao dispor que a sentença conterá “o nome do acusado e, conforme o caso, seu posto ou condição civil; a exposição sucinta da acusação e da defesa” está implicitamente indicando a necessidade do relatório na sentença.
Desse modo, pensamos que o relatório constitui requisito essencial da sentença. Para o STJ, a ausência de relatório é causa de nulidade absoluta[1], todavia para a Corte não gera nulidade o relatório sucinto[2]. Ambos os julgados proferidos pela Corte guardavam relação com o processo civil.
Na doutrina processual penal comum, o professor Ricardo Schmitt[3] leciona que a sentença se relatório constitui ato processual nulo, nos termos do art. 564, inciso IV, do CPP. O dispositivo encontra o seguinte correspondente do CPPM:
| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Art. 500. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: (…) IV — por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do processo. | Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: (…) IV – por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato. |
No processo penal comum a regra é relativizada para as sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Criminais por força de autorização legal (Art. 81, §3º da Lei n. 9.099/95).
Em relação ao processo penal militar, pensamos que não se pode reconhecer a nulidade da sentença por ausência de relatório com fundamento no art. 500, inciso IV porque o dispositivo fala em omissão de formalidade que constitua elemento essencial do processo e não “do ato” como se refere o CPP comum. Desse modo, para nós é hipótese de nulidade absoluta com fundamento no art. 489, inciso I, do CPC.
O relatório tem a função de permitir que o leitor compreenda a demanda, os pedidos iniciais, as teses da defesa e conheça os atos processuais praticados ao longo do processo. Na prática demonstra que o juiz leu o processo. Nos termos do art. 489, inciso I, do CPC, o relatório deve conter os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.
Nessa esteira, pensamos que o relatório constitui um resumo dos fatos mais importantes que ocorreram ao longo do processo: decisão que homologa a prisão em flagrante e concede liberdade ou converte em preventiva, decisão a respeito da prisão temporária ou preventiva, recebimento da denúncia, citação do acusado, apresentação de resposta à acusação, decisão que confirma o recebimento da denúncia afastando tese de absolvição sumária (Art. 397 do CPP), indicação da existência de incidente, se instaurado, com a respectiva decisão, os documentos apresentados pelas partes, menção aos termos de declaração das vítimas, inquirição das testemunhas e interrogatório do acusado, laudos de perícias, eventuais requerimentos e diligências (Art. 427, CPPM) e resumo das alegações finais apresentadas pelas partes com seus correspondentes requerimentos (Art. 428, CPPM).
Recomenda-se que o relatório observe a ordem cronológica dos fatos e atos processuais.
Em relação à resposta a acusação, recordo que não há previsão dessa peça no Código de Processo Penal militar que não acompanhou as alterações legislativas sofridas pelo CPP. Na doutrina, Cícero Coimbra[4] e Enio Luiz Rossetto[5] defendem a existência da reposta à acusação no processo penal militar – posicionamento ao qual nos filiamos. Na prática, os juízes militares não concediam prazo para resposta à acusação, até que o pleno do Supremo Tribunal Federal no RHC 142608[6], em sede de controle difuso de constitucionalidade, decidiu que deve ser aplicada a reposta à acusação prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal no processo penal militar:
No caso de o processo ter dois réus, o relatório deve indicar a identificação, qualificação, imputação e resumo dos fatos em relação a ambos.
No relatório recomenda-se que o magistrado limite-se à descrição dos fatos, sem fazer juízo de valor acerca das informações ali contidas. Desse modo, está errada a expressão “o réu foi devidamente citado”, “o réu foi regularmente citado”. De igual modo, recomenda-se que o magistrado não faça prejulgamentos acerca do fato ou ato processual relatado nem faça uso de adejtivos, por exemplo, “o ilustre promotor de justiça”, “conforme a bem apresentada defesa” etc.
No relatório não se deve fazer uso da expressão “vistos etc” porque do ponto de vista semântico ela está errada, afinal quando inserida no início do relatório o juiz ainda não leu nem relatou o processo.
Quanto à escrita, recomenda-se que o candidato faça uso do mesmo tempo verbal ao longo de todo o relatório preferencialmente no passado considerando que a narração dos fatos indica atos processuais que já aconteceram.
Sugerimos o uso dos seguintes verbos: aduzir, asseverar, alegar, arrazoar, argumentar, relatar, afirmar, sustentar etc.
Nas provas de magistratura é possível que o relatório seja dispensado. Nesses casos, recomenda-se que o candidato não confeccione o relatório para ganhar tempo até mesmo porque não ganhará pontos extras em razão da apresentação do relatório. Muitas vezes a questão indica que ela constitui o próprio relatório da sentença, o que significa que o candidato não deve fazê-lo na prova.
[1] STJ, RMS 25.082/RJ, 1ª Turma, rel. min. Denise Arruda, j. 21/10/2008
[2] STJ, REsp 157.105/SP, 4ª Turma, rel. min. Barros Monteiro, j. 08/06/2004.
[3] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 16. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 28.
[4] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 699.
[5] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
[6] Até o fechamento deste artigo a decisão não havia transitada em julgado em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União questionando a constitucionalidade do julgamento de civis pela Justiça Militar da União.
