Rodrigo Foureaux
Nesse caso há conexão ou continência entre crimes de competência do juízo singular e do juízo colegiado.
Acerca do assunto, há três entendimentos sobre o órgão competente para julgamento, segundo leciona Enio Luiz Rossetto[1]:
| 1º entendimento | 2º entendimento | 3º entendimento |
| A denúncia é feita alcançando todos os crimes. Após o seu recebimento, o colegiado realiza a colheita da prova dos dois crimes separando o processo no julgamento. | O órgão colegiado atrai a competência do juízo singular e julga todos os delitos. | Há separação dos processos no momento do recebimento da denúncia, dessa forma, o órgão colegiado e o juízo singular julgam separadamente os crimes de suas respectivas competências. É esse o entendimento adotado pelo Enio Luiz Rossetto[2]. |
O professor Ronaldo João Roth[3] apresenta uma quarta solução, que a nosso ver deve ser adotada. Leciona o autor que nos casos de conexão ou continência, em que um crime é de competência do juízo singular e outro de competência do órgão colegiado, o processo deve ocorrer perante o Conselho de Justiça. Ou seja, para ele deve existir uma única denúncia, com único processo e uma sentença com duas decisões ao final, sendo uma do juízo singular e outra do órgão colegiado e é esse entendimento que ele aplica no desempenho de suas funções como Juiz Militar na 1ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo. Em relação à instrução processual, leciona que ela é conduzida exclusivamente pelo juiz de direito evitando a duplicidade dos atos processuais em respeito à economia processual. Ou seja, para ele apenas o julgamento deve ser separado.
Concordamos com o posicionamento do professor Ronaldo Roth pelos fundamentos apresentados pelo ilustre professor e recomendamos a adoção desse entendimento na prova.
Remetemos o leitor ao tópico 5.3 da Parte II deste livro onde consta um modelo de sentença penal quando há competência simultânea.
[1] ROSSETO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar, 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2021. p. 160.
[2] ROSSETO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar, 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2021. p. 160.
[3] ROTH, Ronaldo João. Primeiros comentários sobre a Reforma Constitucional da Justiça Militar estadual e seus efeitos, e a reforma que depende agora dos operadores do Direito. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/comentariosreforma.pdf. Acesso em: 29 nov. 2022.
