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Rodrigo Foureaux


Nesse caso há conexão ou continência entre crimes de competência do juízo singular e do juízo colegiado.

Acerca do assunto, há três entendimentos sobre o órgão competente para julgamento, segundo leciona Enio Luiz Rossetto[1]:

1º entendimento2º entendimento3º entendimento
A denúncia é feita alcançando todos os crimes. Após o seu recebimento, o colegiado realiza a colheita da prova dos dois crimes separando o processo no julgamento.O órgão colegiado atrai a competência do juízo singular e julga todos os delitos.

Há separação dos processos no momento do recebimento da denúncia, dessa forma, o órgão colegiado e o juízo singular julgam separadamente os crimes de suas respectivas competências. É esse o entendimento adotado pelo Enio Luiz Rossetto[2].

O professor Ronaldo João Roth[3] apresenta uma quarta solução, que a nosso ver deve ser adotada. Leciona o autor que nos casos de conexão ou continência, em que um crime é de competência do juízo singular e outro de competência do órgão colegiado, o processo deve ocorrer perante o Conselho de Justiça. Ou seja, para ele deve existir uma única denúncia, com único processo e uma sentença com duas decisões ao final, sendo uma do juízo singular e outra do órgão colegiado e é esse entendimento que ele aplica no desempenho de suas funções como Juiz Militar na 1ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo. Em relação à instrução processual, leciona que ela é conduzida exclusivamente pelo juiz de direito evitando a duplicidade dos atos processuais em respeito à economia processual. Ou seja, para ele apenas o julgamento deve ser separado.

 Concordamos com o posicionamento do professor Ronaldo Roth pelos fundamentos apresentados pelo ilustre professor e recomendamos a adoção desse entendimento na prova.

Remetemos o leitor ao tópico 5.3 da Parte II deste livro onde consta um modelo de sentença penal quando há competência simultânea.


[1] ROSSETO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar, 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2021. p. 160.

[2] ROSSETO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar, 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2021. p. 160.

[3] ROTH, Ronaldo João. Primeiros comentários sobre a Reforma Constitucional da Justiça Militar estadual e seus efeitos, e a reforma que depende agora dos operadores do Direito. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/comentariosreforma.pdf. Acesso em: 29 nov. 2022.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Sentença penal militar quando há competência simultânea do juízo singular e colegiado. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/sentenca_penal/sentenca-penal-militar-quando-ha-competencia-simultanea-do-juizo-singular-e-colegiado/>. Acesso em: 20/10/2026.