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Rodrigo Foureaux


Por força do art. 15, III, da Constituição Federal[1] a suspensão dos direitos políticos (votar e ser votado) decorre de qualquer condenação criminal transitada em julgado, dispensando determinação expressa na sentença para produzir esse efeito. Embora o CP não tenha dispositivo semelhante, em razão da previsão constitucional, o condenado com sentença transitada em julgado terá seus direitos políticos suspensos.

Extrai-se do dispositivo constitucional que o termo inicial da suspensão é a data do trânsito em julgado da sentença penal militar condenatória.

A perda do posto e da patente, em razão da indignidade e incompatibilidade com o oficialato, acarreta em inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos, na forma do art. 1º, I, “f”, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010.


[1] Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Suspensão dos direitos políticos (Art. 106, CPM). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/sentenca_penal/suspensao-dos-direitos-politicos-art-106-cpm/>. Acesso em: 21/10/2026.