Rodrigo Foureaux
Por força do art. 15, III, da Constituição Federal[1] a suspensão dos direitos políticos (votar e ser votado) decorre de qualquer condenação criminal transitada em julgado, dispensando determinação expressa na sentença para produzir esse efeito. Embora o CP não tenha dispositivo semelhante, em razão da previsão constitucional, o condenado com sentença transitada em julgado terá seus direitos políticos suspensos.
Extrai-se do dispositivo constitucional que o termo inicial da suspensão é a data do trânsito em julgado da sentença penal militar condenatória.
A perda do posto e da patente, em razão da indignidade e incompatibilidade com o oficialato, acarreta em inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos, na forma do art. 1º, I, “f”, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010.
[1] Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
