Rodrigo Foureaux
No âmbito da competência criminal da JME e JMU a sentença penal pode ser proferida por um juízo singular, órgão colegiado ou simultaneamente pelo juízo singular e órgão colegiado.
a) Sentença proferida por juízo singular
No âmbito da Justiça Militar Estadual é cediço que a sentença penal militar pode ser proferida apenas pelo juízo singular, nos casos em que a vítima for civil, ou pelo órgão colegiado de primeira instância, quando a vítima for a Administração Militar, ou quando for militar, casos em que a competência será do Conselho de Justiça (CPJ[1] ou CEJ[2]), nos termos do art. 125, § 5º da Constituição Federal[3].
b) Sentença proferida por órgão colegiado
No âmbito do primeiro grau, o órgão colegiado é o Conselho de Justiça que se divide em dois: (1) Conselho Especial de Justiça (CEJ) que tem competência para processar e julgar os Oficiais; e (2) o Conselho Permanente de Justiça (CPJ) que tem competência para processar e julgar os militares que são praças.
A matéria de competência do órgão colegiado diz respeito aos crimes militares cujo ofendido não é civil e sim outro militar ou a própria administração militar.
O Colegiado é composto pelo Juiz de Direito, que é o Presidente do órgão, e por quatro juízes militares. A competência do órgão colegiado é definida o art. 125, §§ 3º e 5º da Constituição Federal:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
No caso de competência do órgão colegiado, na sessão de julgamento, o juiz togado (Juiz de Direito do Juízo Militar) e os juízes militares, estes por ordem inversa de antiguidade, proferem seu voto individualmente, a começar pelo juiz togado. Nesse voto, cada juiz deve apreciar os fatos e dizer o direito, realizando a dosimetria individualmente de forma fundamentada à luz do art. 93, inciso IX, da CF, sob pena de nulidade, observando o sistema trifásico, não podendo se limitar à aquiescência do voto do juiz togado, conforme nos ensina o renomado professor Ronaldo João Roth.[4]
Tecnicamente, na competência do órgão colegiado não há cálculo da pena em conjunto nem por etapa da dosimetria, devendo cada juiz proferir o seu voto de forma fundamentada.
Ao final, o juiz togado confecciona a sentença devidamente fundamentada com a dosimetria e pena definitiva a partir da votação do colegiado, ainda que o resultado obtido seja contrário ao seu entendimento, nos termos do art. 438, §2º, do CPPM.[5] Esse veredicto pode ser proferido dentro do prazo de oito dias, conforme permissivo contido no art. 443 do CPPM.[6]
É por essa razão que na confecção da sentença do órgão colegiado o juiz togado deve indicar que o Conselho decidiu de tal forma porque seu conteúdo observa o que foi decidido pelo conselho.
Remetemos o leitor ao tópico 5.2 da Parte II deste livro onde consta um modelo de sentença proferida pelo órgão colegiado.
c) Sentença proferida simultaneamente por juízo singular e colegiado
Nesse caso há conexão ou continência entre crimes de competência do juízo singular e do juízo colegiado.
Acerca do assunto, há três entendimentos sobre o órgão competente para julgamento, segundo leciona Enio Luiz Rossetto[7]:
| 1º entendimento | 2º entendimento | 3º entendimento |
| A denúncia é feita alcançando todos os crimes. Após o seu recebimento, o colegiado realiza a colheita da prova dos dois crimes separando o processo no julgamento. | O órgão colegiado atrai a competência do juízo singular e julga todos os delitos. | Há separação dos processos no momento do recebimento da denúncia, dessa forma, o órgão colegiado e o juízo singular julgam separadamente os crimes de suas respectivas competências. É esse o entendimento adotado pelo Enio Luiz Rossetto[8]. |
O professor Ronaldo João Roth[9] apresenta uma quarta solução, que a nosso ver deve ser adotada. Leciona o autor que nos casos de conexão ou continência, em que um crime é de competência do juízo singular e outro de competência do órgão colegiado, o processo deve ocorrer perante o Conselho de Justiça. Ou seja, para ele deve existir uma única denúncia, com único processo e uma sentença com duas decisões ao final, sendo uma do juízo singular e outra do órgão colegiado e é esse entendimento que ele aplica no desempenho de suas funções como Juiz Militar na 1ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo. Em relação à instrução processual, leciona que ela é conduzida exclusivamente pelo juiz de direito evitando a duplicidade dos atos processuais em respeito à economia processual. Ou seja, para ele apenas o julgamento deve ser separado.
Concordamos com o posicionamento do professor Ronaldo Roth pelos fundamentos apresentados pelo ilustre professor e recomendamos a adoção desse entendimento em provas de concurso, exceto se o Tribunal Militar Estadual adotar entendimento diverso.
Remetemos o leitor ao tópico 5.3 da Parte II deste ebook onde consta um modelo de sentença penal quando há competência simultânea.
[1] CPJ é o Conselho Permanente de Justiça
[2] CEJ é o Conselho Especial de Justiça
[3] § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
[4] ROTH, Ronaldo João. Justiça Castrense: As atribuições do Oficial como juiz militar e sua atuação jurisdicional. 2022. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/ROTH-ATRIBUI%C3%87%C3%83O_JUIZ_MILITAR.pdf. Acesso em: 29 nov. 2022.
ROTH, Ronaldo João. A atuação do Conselho de Justiça na Justiça Militar e as formalidades constitucionais e legais. 2018. Disponível em: https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/2018/11/16/a-atua%C3%A7%C3%A3o-do-conselho-de-justi%C3%A7a-na-justi%C3%A7a-militar-e-as-formalidades-constitucionais-e-l. Acesso em: 29 nov. 2022.
[5] Art. 438. § 2º A sentença será redigida pelo auditor, ainda que discorde dos seus fundamentos ou da sua conclusão, podendo, entretanto, justificar o seu voto, se vencido, no todo ou em parte, após a assinatura. O mesmo poderá fazer cada um dos juízes militares.
[6] Art. 443. Se a sentença ou decisão não fôr lida na sessão em que se proclamar o resultado do julgamento, sê-lo-á pelo auditor em pública audiência, dentro do prazo de oito dias, e dela ficarão, desde logo, intimados o representante do Ministério Público, o réu e seu defensor, se presentes.
[7] ROSSETO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar, 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2021. p. 160.
[8] ROSSETO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar, 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2021. p. 160.
[9] ROTH, Ronaldo João. Primeiros comentários sobre a Reforma Constitucional da Justiça Militar estadual e seus efeitos, e a reforma que depende agora dos operadores do Direito. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/comentariosreforma.pdf. Acesso em: 29 nov. 2022.
