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Rodrigo Foureaux


[1]O Projeto de Lei que culminou na minirreforma militar pretendia alterar a redação do art. 102 do CPM, todavia, o dispositivo foi vedado pelo Presidente da República.

O art. 102 que foi vetado possuía a seguinte redação:

Exclusão das instituições militares e da perda da graduação

Art. 102. A condenação de praça a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por crimes comuns e militares, pode acarretar a sua exclusão das instituições militares, desde que submetida, mediante processo específico, ao crivo do Tribunal Militar competente.

§1º Os militares condenados por crimes comuns e militares somente perderão a graduação por meio de processo específico no Tribunal de Justiça Militar.

§2º Nas unidades da Federação em que não houver o Tribunal de Justiça Militar, o processo específico será de competência do Tribunal de Justiça do Estado.

§3º Aplica-se ao processo específico de que trata este artigo o mesmo procedimento destinado aos oficiais.

As razões do veto foram as seguintes:

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria a Constituição Federal. A previsão constitucional limitou aos oficiais a garantia formal de procedimento específico para a perda do posto, posterior à condenação criminal. O tratamento constitucional diferenciado possui justificativa no primado da hierarquia e da disciplina que servem de base à organização das instituições militares.

A extensão da regra às praças, pela via da legislação ordinária, poderia ir além da decisão do Poder Constituinte, que não estabeleceu o rito como necessário para os não-oficiais. Assim, a alteração proposta incide em afronta aos incisos VI e VII do § 3º do art. 142 da Constituição.”

O vetado art. 102 do Código Penal Militar criava uma espécie de prerrogativa para as praças não perderem o cargo em razão de condenações judiciais na Justiça Comum, o que é bastante discutível, pois altera norma de direito material de natureza militar para criar prerrogativa para militares relacionadas a crimes comuns, o que seria melhor feito em lei própria que tratasse das garantias dos militares ou mediante alteração na Constituição, estendendo expressamente para as praças o que já está previsto para os oficiais. De toda forma, cabe à União legislar sobre normas gerais que tratam das garantias dos militares federais e estaduais (art. 22, XXI, da CF), razão pela qual, em que pese não ser a melhor técnica legislativa não há inconstitucionalidade ao prever essa garantia no Código Penal Militar.

A respeito das razões do veto o cenário ideal é que, se a finalidade for igualar o tratamento dado aos oficiais às praças no que tange à perda da graduação, a Constituição Federal fosse alterada, pois assim não restariam dúvidas da constitucionalidade.

De toda forma, o vetado art. 102 poderia ser interpretado como constitucional, pois o art. 42, § 1º, da Constituição Federal diz que se aplicam aos militares dos Estados (sem distinguir oficiais e praças) as disposições que tratam da perda do posto e da patente dos oficiais prevista no art. 142, § 3º, VI e VII, da Constituição Federal. Logo, o vetado art. 102 poderia ser visto como uma interpretação legal da Constituição Federal. [2]

O vetado art. 102 do CPM seria uma verdadeira reação legislativa, efeito backlash, ao Tema 1.200 do Supremo Tribunal Federal que fixou a tese de que praças podem perder a graduação por decisões de primeira instância na Justiça Militar e Comum.


[1] Texto escrito em coautoria com Luiz Paulo Spinola para o Livro Comentários à Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023.

[2] Em sentido contrário Jorge César de Assis fundamenta pela inconstitucionalidade do art. 102 do CPM, concordando com o veto, uma vez que somente a Constituição Federal pode dar essa garantia às praças da mesma forma que os oficiais (ASSIS, Jorge Cesar de. A Lei 14.688/2023 e a pretendida compatibilização (mas nem tanto) do CP Militar com o CP Comum. Observatório da Justiça Militar Estadual. 22. out. 2023. Disponível em: < https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/a-lei-14-688-2023-e-a-pretendida-compatibiliza%C3%A7%C3%A3o-mas-nem-tanto-do-cp-militar-com-o-cp-comum >. Acesso em 05. nov. 2023.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Veto ao art. 102 do CPM. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/sentenca_penal/veto-ao-art-102-do-cpm/>. Acesso em: 20/10/2026.