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    A demora injustificada de 11 anos na conclusão de inquérito policial viola a razoabilidade e justifica o trancamento do inquérito para evitar danos pessoais e ilegalidade flagrante na investigação

    As leis processuais não estipulam prazo para a conclusão do inquérito policial, contudo, em observância ao princípio da razoabilidade, deve ser célere o andamento de procedimentos administrativos e judiciais. Constatada a mora estatal e o prejuízo em razão da demora injustificada na conclusão das investigações, que, levando em conta as cautelares e o inquérito, já perduram por onze anos, sem que tenha sido oferecida denúncia, cabível a concessão de ordem de ofício para que seja trancado o Inquérito Policial, de forma a sanar a flagrante ilegalidade. O decurso do prazo de onze anos traz gravosos danos pessoais e transmuta a investigação de fato para a investigação da pessoa. STJ. AgRg no RMS n. 49.749/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018. OBS.: A respeito do tema, o entendimento do STJ é no sentido de que não cabe ao magistrado assumir o papel constitucionalmente assegurado ao órgão de acusação e, de ofício, determinar o arquivamento do inquérito policial (STJ. AgRg no REsp n. 1.284.335/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 1/4/2014). O STF entende que ele pode promover o arquivamento de Inquérito Policial por falta de indícios mínimos de autoria ou materialidade, garantindo a dignidade processual. Não foi decidido acerca da possibilidade […]

    Não cabe ao magistrado assumir o papel constitucionalmente assegurado ao órgão de acusação e, de ofício, determinar o arquivamento do inquérito policial

    O STJ possui entendimento jurisprudencial no sentido de que compete ao Ministério Público, na condição de dominus litis, promover a ação penal pública, avaliando se as provas obtidas na fase pré-processual são suficientes para sua propositura, por ser ele o detentor do jus persequendi. Portanto, não cabe ao magistrado assumir o papel constitucionalmente assegurado ao órgão de acusação e, de ofício, determinar o arquivamento do inquérito policial. STJ. AgRg no REsp n. 1.284.335/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 1/4/2014. Decisão unânime. OBS.: O próprio STJ já promoveu o trancamento de IP, de ofício, – não era hipótese de prerrogativa de foro, em um caso em que o inquérito policial durava onze anos sem que houvesse denúncia (STJ. AgRg no RMS n. 49.749/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018). O STF já promoveu o arquivamento de Inquérito Policial por falta de indícios mínimos de autoria ou materialidade, garantindo a dignidade processual. Não foi decidido acerca da possibilidade do juízo de primeiro grau promover o arquivamento de ofício (STF. Inq 4420, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/08/2018). Fatos Foi instaurado um inquérito policial para apurar crimes contra o sistema financeiro nacional. Decisão A 5ª Turma negou provimento ao agravo […]

    Aplica-se ao inquérito policial a razoável duração do processo, motivo pelo qual admite-se o arquivamento após mais de um ano de investigação sem indícios mínimos de autoria ou materialidade

    Admite-se o arquivamento de Inquérito Policial pelo juízo por falta de indícios mínimos de autoria ou materialidade, garantindo a dignidade processual. No caso concreto, após mais de um ano de investigação, não há nenhuma perspectiva de obtenção de prova suficiente da existência do fato criminoso. Desse modo, continuar a investigação seria protelar o inevitável, violando o direito à duração razoável o processo e à dignidade da pessoa humana. STF. Inq 4420, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/08/2018. Fatos Foi instaurado um inquérito para investigar um deputado federal (DEM-SP) por suspeita de prática de crimes durante a campanha eleitoral de 2010. Apura-se a suspeita da prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, pela suposta omissão de doações na prestação de contas da campanha eleitoral de 2010. Decisão O STF rejeitou o pedido de declinação da competência e determinou o arquivamento do inquérito. Fundamentos do voto-vencedor (Ministro Relator Gilmar Mendes) O STF passou a compreender que a prerrogativa de foro dos parlamentares federais é limitada aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (AP 937 QO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 3.5.2018). Deliberou-se que esta nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior. No julgamento da QO na Ação Penal 937, o Plenário do STF fixou o entendimento de que terminada a instrução processual, a […]