É abuso de autoridade (Art. 13, II, da Lei n. 13.869/2019) submeter adolescente a constrangimento vexatório por meio de mensagem jocosa enviada à namorada com uso de celular apreendido
É legítima a condenação por abuso de autoridade quando o agente, com dolo específico de humilhar, utiliza celular apreendido da vítima adolescente para enviar mensagem jocosa e depreciativa à namorada do detido. O conteúdo da mensagem evidencia intenção de expor a vítima à situação vexatória. A condenação exige certeza além de dúvida razoável, sendo inadmissível decisão condenatória baseada em prova frágil ou contraditória. Diante de dúvidas quanto à autoria da lesão corporal, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar. (TJM/RS. Apelação Criminal. 0070607-89.2023.9.21.0001. Rel. Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon. j: 15/10/2025.) Fatos No dia 27 de janeiro de 2022, por volta das 3h, em determinada cidade gaúcha, os acusados, policiais militares em serviço, abordaram um adolescente. Após apreenderem o celular da vítima, obrigaram-no a desbloqueá-lo e utilizaram o aparelho para enviar à namorada do detido uma mensagem de áudio em tom jocoso, dizendo que ele havia sido encontrado em zona de meretrício, traindo-a e usando entorpecentes. Também fotografaram o adolescente contra um muro e enviaram a imagem. A acusação apontou ainda que os acusados teriam agredido fisicamente o jovem com chutes e golpes de bastão, causando lesões constatadas em laudo. Decisão […]
Praticam o crime de abuso de autoridade (artigos 3º, alínea “i”, e 4º, alínea “h”, da Lei n. 4.898/65) os policiais que praticam violência gratuita contra pessoa abordada que não oferece resistência, desferindo-lhe chute e soco no maxilar, derrubando-a no chão, além de se ajoelharem sobre o tórax e a perna da vítima, esfregando uma arma de fogo em seu rosto. Obs.: ver comentários ao final
Praticam o crime de abuso de autoridade os policiais que praticam violência gratuita contra pessoa abordada que não oferece resistência desferindo-lhe chute e soco no maxilar, derrubando-a no chão, além de se ajoelharem sobre o tórax e a perna da vítima, esfregando uma arma de fogo em seu rosto. As agressões e as ameaças não foram condizentes com os objetivos da abordagem, caracterizando abuso de autoridade. As ações ultrapassaram os limites do poder legítimo conferido aos policiais. TJM/MG, APL n. 0000168-11.2019.9.13.0003, 1ª Câmara, Rel. Juiz Fernando Armando Ribeiro, 10/12/2019. Decisão unânime. Fatos No dia 16 de junho de 2015, por volta das 13h40min, na Rua Engenho Vermelho, em Belo Horizonte/MG, os policiais militares Cb PM “C”, Cb PM “D” e Cb PM “A” abordaram “J” sob suspeita de posse de drogas. Durante a abordagem, o Cb PM “C” ordenou que a vítima se sentasse no chão para retirar os sapatos. Após a vítima questionar a ordem para evitar sujar sua roupa, o Cb PM “C” desferiu um chute e um soco em seu maxilar, derrubando-o ao chão. Na sequência, os Cbs PM “C” e “D” ajoelharam-se sobre o tórax e a perna da vítima, esfregando uma arma de fogo em […]
