Policial militar que persegue civis auxiliares de limpeza da unidade militar com motivação amorosa comete crime militar de stalking (art. 147-A do CP) e, ao ameaçar testemunha, incorre no crime militar de coação (art. 342 do CPM)
É cabível a condenação por crime de perseguição com motivação amorosa, mesmo sem provas materiais, quando os depoimentos das vítimas são coerentes e corroborados por testemunhas, revelando comportamento insistente, invasivo e intimidatório por parte do agente. A ameaça dirigida à testemunha, com o objetivo de influenciar seu depoimento, caracteriza grave coação e preenche o tipo do art. 342 do Código Penal Militar. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal n. 0800165-03.2024.9.26.0030. Relator: Desembargador Clovis Santinon. j: 10/07/2025.) Fatos O acusado, cabo da Polícia Militar, entre julho e outubro de 2023, perseguiu duas mulheres civis que trabalhavam como auxiliares de limpeza em unidade militar. Em relação à primeira vítima, insistia para que aceitasse um relacionamento, abordando-a de forma reiterada, inclusive após recusas, chegando a afirmar que “ainda daria um beijo nela, nem que fosse à força”. Enviava mensagens de teor afetivo e tentava se aproximar mesmo quando ela se escondia. Também perseguiu a segunda vítima com gestos e comentários sugestivos. Após a denúncia, foi até a residência da segunda vítima e afirmou, diante do marido dela, que “a coisa ia ficar feia pro lado dela” por apoiar a primeira vítima como testemunha. Decisão A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado […]
A revogação do artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (LCP) não configurou abolitio criminis, quando os fatos são subsumidos ao artigo 147-A do Código Penal pela continuidade normativo-típica.
A revogação do artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (LCP) não configurou abolitio criminis, pois os fatos foram subsumidos ao artigo 147-A do Código Penal pela continuidade normativo-típica. Responde pelo crime de perseguição do artigo 147-A do Código Penal com as penas aplicadas ao revogado artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (LCP). STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.863.977/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021. Decisão unânime. Fatos O agente foi condenado em primeira instância por praticar atos de perturbação da tranquilidade contra a mesma vítima (Art. 65 da Lei de Contravenções Penais), um adolescente. Após a confirmação da condenação em segunda instância, e mesmo ciente das medidas judiciais impostas, ele continuou sua conduta. Conforme apurado, o agente enviou três e-mails e um presente ao adolescente, apesar de já ter enfrentado processos judiciais que indicavam expressamente a reprovabilidade de sua conduta. Essas ações ocorreram após o cumprimento de pena anterior e a imposição de medidas restritivas. Apesar disso, ele ignorou as determinações judiciais e buscou novamente contato com a vítima. Os atos perturbadores foram caracterizados pela insistência e reiteração do contato, demonstrando desprezo pelas consequências legais e pelo bem-estar da vítima. Essa conduta foi […]
Deve ser condenado pelo crime de perseguição previsto no art. 147-A do Código Penal o agente cuja conduta foi praticada ao tempo da vigência do art. 65 do Decreto-Lei n.º 3.888/1941 quando envolver ameaça ou restrição à capacidade de locomoção ou à privacidade da vítima
Incide o princípio da continuidade normativo-típica à conduta de perturbação da tranquilidade, pois, embora a Lei n.14.342/21 tenha revogado o art. 65 do Decreto-Lei n.º 3.888/1941, a conduta que ele reprovava continua punível, pois a própria lei revogadora deslocou tal ação para o tipo penal do art. 147-A do Código Penal. A conduta do ex-companheiro que se dirige, em três dias consecutivos, à residência da vítima onde grita, profere ofensas e chuta o portão, levando a vítima, inclusive, a mudar de endereço, configura o crime de perseguição do art. 147-A do Código Penal ainda que praticado antes da vigência da Lei n.14.342/21 porque tais condutas subsome à contravenção penal de perturbação da tranquilidade. STJ, AgRg no HC n. 680.738/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021. Fatos Em junho de 2018, o acusado, ex-companheiro da vítima, foi até a residência dela por três dias consecutivos. Durante esse período, gritou, proferiu ofensas e chegou a chutar o portão. No terceiro dia, ameaçou agredi-la na presença da filha do casal. Os episódios levaram a vítima a mudar de endereço diversas vezes ao longo de anos para evitar novos incidentes. O acusado alegava estar no local para buscar a filha, contrariando […]