No roubo impróprio (art. 157, §1º, do CP), a expressão “logo depois” não exige imediatidade entre a subtração e a violência
Caracteriza o crime de roubo impróprio (art. 157, §1º, do Código Penal) a violência praticada após a subtração do bem, quando o agente a emprega para evitar ser capturado, com o objetivo de assegurar a impunidade do crime. A expressão “logo depois”, constante do tipo penal, não exige que a violência ocorra imediatamente após a subtração, sendo admissível algum lapso temporal, desde que presente o nexo com a intenção de manter a posse da coisa ou garantir a impunidade. (STJ. Quinta Turma. AgRg no REsp 2.098.118/MG. Relator: Ministro Messod Azulay Neto. j: 29/10/2025. p: 04/11/2025.) Fatos O acusado subtraiu uma motocicleta e foi perseguido pela vítima. Quando esta conseguiu alcançá-lo e tentou impedir sua fuga, o acusado reagiu com violência, desferindo um golpe na cabeça da vítima. A agressão teve como objetivo evitar sua captura e permitir que escapasse da responsabilização criminal. Decisão A Quinta Turma do STJ manteve a condenação pelo crime de roubo impróprio, reconhecendo que a violência visou assegurar a impunidade do agente. Fundamentação 1. Configuração do roubo impróprio (art. 157, §1º, do Código Penal) A conduta do acusado enquadra-se no crime de roubo impróprio, pois a violência foi utilizada após a subtração do bem, com o […]
O arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima tem o condão de comprometer sua integridade física, tipificando, assim, o crime de roubo e não de furto
O arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima tem o condão de comprometer a sua integridade física, tipificando, assim, o crime de roubo e não de furto. STJ. HC n. 372.085/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20/10/2016. Decisão unânime. OBS.: A 1ª Turma do STF, no HC 110512, em 03/04/2018, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, considerou configurado o crime de roubo na conduta do agente que arrancou a bolsa da vítima, que era trazida por esta junto ao seu corpo. OBS.: No STJ existem dois entendimentos divergentes: Configura o roubo se o arrebatamento compromete ou ameaça a integridade física da vítima – é o entendimento de Jamil Chaim Alves[1] e Cleber Masson[2]. Configura furto porque a violência é dirigida contra a coisa – é o entendimento de Fernando Capez [3] Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que quando o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima compromete ou ameaça sua integridade física, configurando vias de fato, caracteriza-se o crime de roubo, sendo vedada a sua desclassificação para o delito de furto. Incidência do enunciado 83/STJ. (STJ, AgRg no Ag 1376874 / MG, 5ª Turma, rel. min. Marco Aurelio Bellizze, j. […]
A conduta do agente de puxar a bolsa da vítima, trazida junto ao corpo, ao dela se aproximar e, na sequência, empreender fuga junto com corréu que conduzia bicicleta, configura o crime de roubo
A conduta do agente de puxar a bolsa da vítima ao dela se aproximar e, na sequência, empreender fuga junto com corréu que conduzia bicicleta, configura o crime de roubo porque o arrebatamento foi brutal STF. HC 110512, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 03/04/2018. No STJ existem dois entendimentos divergentes: Configura o roubo se o arrebatamento compromete ou ameaça a integridade física da vítima – é o entendimento de Jamil Chaim Alves[1] e Cleber Masson[2]. Configura furto porque a violência é dirigida contra a coisa – é o entendimento de Fernando Capez [3] Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que quando o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima compromete ou ameaça sua integridade física, configurando vias de fato, caracteriza-se o crime de roubo, sendo vedada a sua desclassificação para o delito de furto. Incidência do enunciado 83/STJ. (STJ, AgRg no Ag 1376874 / MG, 5ª Turma, rel. min. Marco Aurelio Bellizze, j. 26/02/2013.) É firme o entendimento no sentido de que está caracterizado o delito de roubo quando o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima compromete ou ameaça a integridade física da vítima. (STJ, AgRg no REsp 1575763 / MG, 5ª […]
