Praticam o crime de desrespeito a símbolo nacional (art. 161, CPM) os recrutas que, no interior da Organização Militar onde serviam, devidamente fardados, entram em formação e passam a dançar uma versão modificada do Hino Nacional em ritmo de “funk”
Praticam o crime de desrespeito a símbolo nacional (art. 161, CPM) os recrutas que, no interior da Organização Militar onde serviam, devidamente fardados, entram em formação e passam a dançar uma versão modificada do Hino Nacional em ritmo de “funk”. O conjunto probatório demonstrou que os réus tinham consciência da ilicitude dos seus atos ou ao menos que se tratava de um desrespeito ao Hino Nacional. STM, APL n. 0000060-86.2011.7.03.0203, Rel. Min. Carlos Alberto Marques Soares, red. p/ acórdão Min. Lúcio Mário de Barros Góes j. 07/05/2013. Fatos Em 17 de maio de 2011, os acusados, soldados de uma organização militar em Dom Pedrito/RS, estavam uniformizados e aguardavam o retorno do sargento que os conduziria a uma instrução. Enquanto aguardavam, reproduziram uma versão em ritmo de “funk” do Hino Nacional Brasileiro em um celular, organizando-se em formação militar e realizando uma dança ao som dessa versão alterada do hino. A dança, que incluiu movimentos como jogar-se ao chão, foi gravada por um dos soldados, com o consentimento dos demais, e o vídeo resultante foi disseminado entre os militares. O soldado “H” entregou uma cópia do vídeo a um amigo civil e menor de idade, solicitando que ele o publicasse na […]
Configura o crime de desrespeito a símbolo nacional a conduta de militares recrutas consistente em dançar funk ao som do Hino Nacional
Configura o crime de desrespeito a símbolo nacional a conduta de militares recrutas consistente em dançar funk ao som do hino nacional. O dolo de ultrajar estava presente porque os acusados declararam que receberam instrução sobre como deveriam se comportar quando da execução do Hino Nacional. STM, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0000060-86.2011.7.03.0203, Rel. Min. Marcos Martins Torres, j. 26/11/2013. Decisão unânime. Fato Um grupo de militares recrutas, no interior da Organização Militar onde serviam, devidamente fardados, entraram em formação e dançaram uma versão modificada do Hino Nacional em ritmo de funk. Decisão O STM rejeitou os embargos infringentes e manteve integro o acórdão recorrido. Fundamentos A conduta desrespeitosa dos acusados foi imprópria e inadequada, constituindo verdadeiro ultraje ao Hino Nacional Brasileiro, amoldando-se, portanto, ao crime de desrespeito a símbolo nacional (art. 161 do CPM). Presentes o dolo de ultrajar e a potencial consciência da ilicitude da conduta, uma vez que os acusados declararam que receberam instrução sobre como deveriam se comportar quando da execução do Hino Nacional. Ementa Oficial EMBARGOS INFRINGENTES. DPU. DESRESPEITO A SÍMBOLO NACIONAL. AUSÊNCIA DE DOLO E DA POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A conduta desrespeitosa dos […]