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A conduta consistente em desferir golpes nas nádegas de subordinados, que estão deitados no chão, após amordaça-los e imobilizá-los, utilizando de pá de cozinha para caldeirão e raquete de tênis, configura o crime de ofensa aviltante a inferior (art. 176, CPM)

Responde pelo crime de injúria real (art. 217, c/c art. 218, inciso IV, ambos do CPM) o soldado que, em conjunto com cabos, desfere golpes nas nádegas de soldados que estão deitados no chão, após amordaça-los e imobilizá-los, utilizando de pá de cozinha para caldeirão e raquete de tênis, tendo em vista a ausência de posição hierárquica superior A conduta consistente em desferir golpes nas nádegas de subordinados, que estão deitados no chão, após amordaça-los e imobilizá-los, utilizando de pá de cozinha para caldeirão e raquete de tênis, configura o crime de ofensa aviltante a inferior (art. 176, CPM). Responde pelo crime de injúria real (art. 217, c/c art. 218, inciso IV, ambos do CPM) o soldado que, em conjunto com cabos, desfere golpes nas nádegas de soldados que estão deitados no chão, após amordaça-los e imobilizá-los, utilizando de pá de cozinha para caldeirão e raquete de tênis, tendo em vista a ausência de posição hierárquica superior. STM, APL n. 7000286-94.2022.7.00.0000, Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo, j. 09/03/2023. Fatos Soldados recém engajados foram submetidos a agressões físicas com instrumentos como uma pá de cozinha para caldeirão e uma raquete de tênis. Essas ações foram realizadas em razão da prorrogação […]

A prática de tapas, socos, remadas e vassouradas praticada por militares hierarquicamente superiores aos ofendidos configuram o crime de ofensa aviltante a inferior (art. 176 do CPM). Para configuração desse crime é desnecessário que o ofendido sinta-se humilhado, traumatizado ou abalado psicologicamente

A prática de tapas, socos, remadas e vassouradas praticada por militares hierarquicamente superiores aos ofendidos configuram o crime de ofensa aviltante a inferior (art. 176 do CPM). Para configuração desse crime é desnecessário que o ofendido sinta-se humilhado, traumatizado ou abalado psicologicamente. O contexto comemorativo não é passível de autorizar o engendramento de “brincadeira” descabida e de proporções exacerbadas, com o escopo de, potencialmente, sujeitar os ofendidos a lesões. Comprovado que da ofensa resultou lesão, os acusados devem responder também pelo crime de lesão corporal. STM, APL n. 7000158-40.2023.7.00.0000, Rel. Min. Lourival Carvalho Silva, j. 22/10/2023. Fatos Nos dias 26 e 27 de fevereiro de 2020, ocorreram atos de violência física e psicológica contra soldados do efetivo variável, praticados por militares hierarquicamente superiores no  Batalhão de Engenharia de Combate. Esses atos foram classificados como “ofensa aviltante a inferior” e “lesão corporal leve”, ambos previstos no Código Penal Militar. Consta que houve práticas de “remadas”, “vassouradas” e “tapas/palmadas” desferidas nas nádegas das vítimas, causando traumatismos superficiais, dor severa e hematomas. Houve também o uso de força exacerbada, com relatos de que instrumentos (remos e cabos de vassoura) foram quebrados durante as agressões. As vítimas eram coagidas moralmente a submeterem-se passivamente às […]

A prática de tapas, socos, remadas e vassouradas praticada por militares hierarquicamente superiores aos ofendidos configuram o crime de ofensa aviltante a inferior (art. 176 do CPM). Para configuração desse crime é desnecessário que o ofendido sinta-se humilhado, traumatizado ou abalado psicologicamente

A prática de tapas, socos, remadas e vassouradas praticada por militares hierarquicamente superiores aos ofendidos configuram o crime de ofensa aviltante a inferior (art. 176 do CPM). Para configuração desse crime é desnecessário que o ofendido sinta-se humilhado, traumatizado ou abalado psicologicamente. O contexto comemorativo não é passível de autorizar o engendramento de “brincadeira” descabida e de proporções exacerbadas, com o escopo de, potencialmente, sujeitar os ofendidos a lesões. Comprovado que da ofensa resultou lesão, os acusados devem responder também pelo crime de lesão corporal. STM, APL n. 7000158-40.2023.7.00.0000, Rel. Min. Lourival Carvalho Silva, j. 22/10/2023. Fatos Nos dias 26 e 27 de fevereiro de 2020, ocorreram atos de violência física e psicológica contra soldados do efetivo variável, praticados por militares hierarquicamente superiores no  Batalhão de Engenharia de Combate. Esses atos foram classificados como “ofensa aviltante a inferior” e “lesão corporal leve”, ambos previstos no Código Penal Militar. Consta que houve práticas de “remadas”, “vassouradas” e “tapas/palmadas” desferidas nas nádegas das vítimas, causando traumatismos superficiais, dor severa e hematomas. Houve também o uso de força exacerbada, com relatos de que instrumentos (remos e cabos de vassoura) foram quebrados durante as agressões. As vítimas eram coagidas moralmente a submeterem-se passivamente às […]