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    É crime militar de exercício de comércio por oficial (art. 204 do CPM) da Polícia Militar a participação ativa e majoritária em empresa de venda de veículos, ainda que formalmente registrada em nome próprio e de familiar, bem como configura falsidade ideológica (art. 312 do CPM) a omissão patrimonial no SISPATRI e prevaricação (art. 319 do CPM) a manipulação de registro de ocorrência para ocultar envolvimento funcional

    A participação ativa de oficial da Polícia Militar como sócio majoritário e gestor de empresa de comercialização de veículos caracteriza o crime de exercício de comércio por oficial (art. 204 do CPM), ainda que a atividade esteja formalmente constituída sob sociedade empresária. A omissão deliberada de patrimônio e da condição societária em declaração oficial ao SISPATRI configura falsidade ideológica (art. 312 do CPM). A utilização da posição hierárquica para alterar qualificação em registro de ocorrência e evitar comunicação ao Comando configura prevaricação (art. 319 do CPM). (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2000158-57.2024.9.13.0002. Relator: Des. James Ferreira Santos. j: 04/12/2025. p: 12/12/2025.) Fatos O acusado, 1º Tenente da PMMG, entre os anos de 2019 e 2023, participou ativamente da gestão de empresa de comercialização de veículos, da qual detinha 90% das cotas sociais, sendo os 10% restantes pertencentes a seu genitor. Ele negociou veículos diretamente com clientes, firmou contrato de compra e venda em seu nome e compareceu à residência de comprador inadimplente para retomar motocicleta objeto de negociação. Após desentendimento contratual, registrou ocorrência policial noticiando furto do veículo, fato posteriormente contestado pelo comprador. Apurou-se que o acusado possuía 21 veículos registrados em seu CPF e que a empresa mantinha cerca […]

    Militar da ativa que insere declaração falsa sobre impedimento legal (previsto no Regulamento Disciplinar da PMESP) para ser sócio administrador de empresa comete o crime militar de falsidade ideológica (art. 312 do CPM); oficial que figura como sócio administrador de empresa, exercendo ou não atos de gestão, pratica o crime militar de exercício de comércio por oficial (art. 204 do CPM)

    Reconhece-se a prática dos crimes de falsidade ideológica e exercício de comércio por oficial, ao se comprovar que o oficial assinou declaração falsa para assumir cargo de sócio administrador em empresa privada, contrariando norma castrense. Independentemente do exercício de atos de gestão, a participação formal como sócio administrador é suficiente para configuração dos delitos. A tese de estado de necessidade foi afastada por inexistência de perigo iminente e pela existência de meios alternativos menos gravosos. (TJM/SP. APL. Processo nº 0800478-61.2024.9.26.0030. 2ª Câmara. Rel. Des. Silvio Hiroshi Oyama. j. 15/04/2025) Fatos No dia 14 de fevereiro de 2022, o Cap PM “A”, em São Paulo/SP, inseriu declaração falsa em contrato social, afirmando não estar legalmente impedido de exercer administração societária, com o objetivo de figurar como sócio administrador. Posteriormente, em 22 de fevereiro de 2022, assumiu formalmente o cargo de administrador da empresa, contrariando expressa vedação da Lei Complementar nº 893/2001 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo), que proíbe militares da ativa de tomarem parte na administração ou gerência de sociedade comercial. O acórdão incorretamente mencionou a LC nº 839/2001, tratando-se de erro material. Fundamentação 1. Falsidade ideológica (art. 312 do CPM) Foi comprovado que o oficial […]