Pratica o crime militar de exercício de comércio por oficial (art. 204 do CPM) o oficial da Polícia Militar que recebe amplos poderes de administração e representação de sociedade empresária, ainda que não pratique atos concretos de gestão
A participação de policial militar, na condição de oficial da ativa, na administração ou gerência de sociedade empresária configura o crime militar de exercício de comércio por oficial, previsto no art. 204 do Código Penal Militar (CPM). A outorga de procurações públicas com amplos poderes de gestão; administração; representação empresarial; movimentação bancária e prática de atos negociais é suficiente para caracterizar a participação na administração da sociedade. No caso concreto, além desses poderes formais, as provas orais; documentais; bancárias e eletrônicas demonstraram o efetivo exercício de funções de gestão; o recebimento recorrente de recursos decorrentes da atividade econômica; a divulgação de serviços; a prospecção de clientes e a condução de negociações comerciais. Não há flagrante preparado quando os investigadores, após receberem notícia anterior da prática criminosa e reunirem indícios preliminares, apresentam-se como potenciais clientes apenas para verificar atividade comercial preexistente, sem induzir ou provocar sua realização. A ausência de perícia formal em conversas eletrônicas também não torna a prova ilícita quando inexistem indícios concretos de adulteração; a sequência das mensagens está preservada; e seu conteúdo é confirmado por outros elementos probatórios. A licença para tratar de interesse particular não afasta a tipicidade quando as condutas consideradas para a condenação ocorreram […]
É inviável reconhecer a continuidade delitiva (art. 80 do CPM) no crime militar de falsidade ideológica praticado por policial militar, quando as condutas foram autônomas; ocorreram em momentos distintos; envolveram empresas diversas; e não apresentaram unidade de desígnios (crime militar de falsidade ideológica – art. 312 do CPM; exercício de comércio por oficial – art. 204 do CPM)
A regra do crime continuado prevista no art. 80 do Código Penal Militar não incide quando os crimes de falsidade ideológica foram praticados em contextos distintos; com significativo intervalo temporal; envolvendo pessoas jurídicas diversas; e com finalidades diferentes. Nessas circunstâncias, as condutas constituem crimes autônomos, impondo-se a incidência do concurso material previsto no art. 79 do Código Penal Militar, com a soma das penas. Manteve-se também a condenação pelo crime de exercício de comércio por oficial e a dosimetria adotada no acórdão embargado. (TJM/SP. Pleno. Embargos Infringentes/Nulidade Criminal nº 0900007-75.2026.9.26.0000. Relator: Des. Orlando Eduardo Geraldi. j. 04/05/2026.) Fatos O ex-Capitão PM “A” assinou, em 21/03/2018, declaração de desimpedimento apresentada à Junta Comercial, na qual inseriu informação falsa em documento público para ocultar fato juridicamente relevante relacionado à sua participação societária em determinada empresa. Posteriormente, em 28/02/2023, voltou a assinar nova declaração de desimpedimento com conteúdo igualmente falso, desta vez vinculada a outra empresa. Em juízo, admitiu ter assinado ambos os documentos e confirmou que se referiam a pessoas jurídicas distintas. As provas demonstraram que as duas declarações falsas foram produzidas em contextos diferentes; destinaram-se a empresas distintas; foram apresentadas em momentos diversos; e atenderam a finalidades diversas. Segundo o acórdão, […]
É crime militar de exercício de comércio por oficial a participação como sócio-administrador de sociedade empresária, ainda que sem prática habitual de atos de gestão, e configura falsidade ideológica em documento particular a declaração falsa de desimpedimento para administração societária
A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo entendeu que o oficial da ativa que assina declaração falsa de desimpedimento em documento particular para exercer administração societária pratica o crime de falsidade ideológica em documento particular previsto no art. 312 do Código Penal Militar (CPM), pois altera a verdade sobre fato juridicamente relevante para viabilizar participação empresarial vedada. Também reconheceu a configuração do crime de exercício de comércio por oficial, previsto no art. 204 do CPM, ao concluir que basta a participação formal do militar como sócio-administrador da empresa para consumação do delito, por se tratar de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a efetiva prática habitual de atos de gestão. A decisão afastou a excludente do estado de necessidade porque inexistia perigo atual e inevitável e havia meios menos gravosos para lidar com as dificuldades patrimoniais e familiares alegadas. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal n. 0800478-61.2024.9.26.0030 (Controle nº 102.663/24). Rel. Des. Silvio Hiroshi Oyama. j: 15/04/2025.) Fatos O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou o Capitão PM “A”, policial militar da ativa que exercia a função de Chefe de Operações CAD/COPOM, pela prática dos crimes de falsidade ideológica em documento particular e […]
A pena de detenção introduzida pela Lei nº 14.688/2023 para o crime militar de exercício de comércio por oficial (art. 204 do CPM) configura novatio legis in mellius, mas a regra anterior de unificação das penas no concurso material (art. 79 do CPM) pode ser mais benéfica no concurso material
A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo reconheceu que a alteração promovida pela Lei nº 14.688/2023 ao art. 204 do Código Penal Militar, ao substituir a antiga sanção de suspensão de posto por pena privativa de liberdade de detenção, constitui novatio legis in mellius e deve retroagir em benefício do acusado. Contudo, o colegiado concluiu que, em hipóteses de concurso material, a antiga sistemática de unificação das penas prevista no art. 79 do CPM pode ser mais favorável ao réu, devendo prevalecer por força do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal n. 0800478-61.2024.9.26.0030 (Controle nº 102.663/24). Rel. Des. Silvio Hiroshi Oyama. j: 15/04/2025.) Fatos O Cap PM “A”, oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo em serviço ativo, exercia a função de chefe de operações CAD/COPOM. Segundo a denúncia, durante processo de separação conjugal da civil “B”, sua então esposa, passou a integrar formalmente a administração de empresa de exames laboratoriais pertencente ao casal com a finalidade de solucionar pendências patrimoniais relacionadas à sociedade empresária. Em 14 de fevereiro de 2022, em determinada cidade paulista, o Cap PM “A” assinou alteração contratual contendo declaração de […]
É crime militar de exercício de comércio por oficial (art. 204 do CPM) da Polícia Militar a participação ativa e majoritária em empresa de venda de veículos, ainda que formalmente registrada em nome próprio e de familiar, bem como configura falsidade ideológica (art. 312 do CPM) a omissão patrimonial no SISPATRI e prevaricação (art. 319 do CPM) a manipulação de registro de ocorrência para ocultar envolvimento funcional
A participação ativa de oficial da Polícia Militar como sócio majoritário e gestor de empresa de comercialização de veículos caracteriza o crime de exercício de comércio por oficial (art. 204 do CPM), ainda que a atividade esteja formalmente constituída sob sociedade empresária. A omissão deliberada de patrimônio e da condição societária em declaração oficial ao SISPATRI configura falsidade ideológica (art. 312 do CPM). A utilização da posição hierárquica para alterar qualificação em registro de ocorrência e evitar comunicação ao Comando configura prevaricação (art. 319 do CPM). (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2000158-57.2024.9.13.0002. Relator: Des. James Ferreira Santos. j: 04/12/2025. p: 12/12/2025.) Fatos O acusado, 1º Tenente da PMMG, entre os anos de 2019 e 2023, participou ativamente da gestão de empresa de comercialização de veículos, da qual detinha 90% das cotas sociais, sendo os 10% restantes pertencentes a seu genitor. Ele negociou veículos diretamente com clientes, firmou contrato de compra e venda em seu nome e compareceu à residência de comprador inadimplente para retomar motocicleta objeto de negociação. Após desentendimento contratual, registrou ocorrência policial noticiando furto do veículo, fato posteriormente contestado pelo comprador. Apurou-se que o acusado possuía 21 veículos registrados em seu CPF e que a empresa mantinha cerca […]
Militar da ativa que insere declaração falsa sobre impedimento legal (previsto no Regulamento Disciplinar da PMESP) para ser sócio administrador de empresa comete o crime militar de falsidade ideológica (art. 312 do CPM); oficial que figura como sócio administrador de empresa, exercendo ou não atos de gestão, pratica o crime militar de exercício de comércio por oficial (art. 204 do CPM)
Reconhece-se a prática dos crimes de falsidade ideológica e exercício de comércio por oficial, ao se comprovar que o oficial assinou declaração falsa para assumir cargo de sócio administrador em empresa privada, contrariando norma castrense. Independentemente do exercício de atos de gestão, a participação formal como sócio administrador é suficiente para configuração dos delitos. A tese de estado de necessidade foi afastada por inexistência de perigo iminente e pela existência de meios alternativos menos gravosos. (TJM/SP. APL. Processo nº 0800478-61.2024.9.26.0030. 2ª Câmara. Rel. Des. Silvio Hiroshi Oyama. j. 15/04/2025) Fatos No dia 14 de fevereiro de 2022, o Cap PM “A”, em São Paulo/SP, inseriu declaração falsa em contrato social, afirmando não estar legalmente impedido de exercer administração societária, com o objetivo de figurar como sócio administrador. Posteriormente, em 22 de fevereiro de 2022, assumiu formalmente o cargo de administrador da empresa, contrariando expressa vedação da Lei Complementar nº 893/2001 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo), que proíbe militares da ativa de tomarem parte na administração ou gerência de sociedade comercial. O acórdão incorretamente mencionou a LC nº 839/2001, tratando-se de erro material. Fundamentação 1. Falsidade ideológica (art. 312 do CPM) Foi comprovado que o oficial […]
