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    Ação penal por aborto (art. 124 do CP) pode prosseguir com base em provas independentes, ainda que a notícia do crime tenha partido de comunicação médica

    O sigilo médico não é um direito absoluto e pode ser flexibilizado diante de um interesse social superior, como a apuração de um crime. Mesmo que a comunicação do fato à polícia por um profissional de saúde seja considerada uma prova ilícita por quebra de sigilo, a ação penal pode prosseguir se existirem outras fontes de prova independentes, como a confissão do investigado. O trancamento da ação penal é medida excepcional e não se aplica quando há justa causa para sua continuidade. STJ. AgRg no HC 941.904/SP. 5ª Turma. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 26/02/2025. Decisão unânime. OBS.: Em outro julgado, divulgado no informativo 767, a 6ª Turma do STJ entendeu pelo trancamento da ação penal. Fatos A acusada, “J”, procurou atendimento em determinado hospital, onde a equipe médica de plantão suspeitou que ela não havia sofrido um aborto espontâneo, com base nos vestígios encontrados em seu corpo. Ao ser questionada, a acusada confessou a prática do aborto e afirmou que teve a ajuda de seu namorado. Diante da confissão, os médicos comunicaram o ocorrido à autoridade policial. Na unidade policial, tanto a acusada quanto seu namorado confessaram a prática do crime de aborto e de ocultação de cadáver. Decisão […]

    Médico não pode acionar a polícia para investigar paciente que procurou atendimento médico-hospitalar por ter praticado manobras abortivas

    Médico não pode acionar a polícia para investigar paciente que procurou atendimento médico-hospitalar por ter praticado manobras abortivas, uma vez que se mostra como confidente necessário, estando proibido de revelar segredo do qual tem conhecimento, bem como de depor a respeito do fato como testemunha. Encontra-se contaminada a ação penal pelos elementos de informação coletados de forma ilícita, devendo ser trancada. STJ. Informativo 767, 21/03/2023, processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/3/2023. OBS.: Em 2025, a 5ª Turma do STJ adotou entendimento divergente quanto ao prosseguimento da ação penal: Ação penal por aborto (art. 124 do CP) pode prosseguir com base em provas independentes, ainda que a notícia do crime tenha partido de comunicação médica (STJ. AgRg no HC 941.904/SP) Fatos Uma mulher, grávida de aproximadamente 16 semanas, realizou manobras abortivas em casa e ao procurar atendimento médico, o profissional de saúde acionou a autoridade policial, figurando, inclusive, como testemunha da ação penal que resultou na pronúncia da acusada. Decisão A 6ª Turma do STJ determinou o trancamento da ação penal instaurada contra a mulher pelo crime de aborto. Fundamentos O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida […]