Não configura estrito cumprimento do dever legal (art. 23, III, do CP; art. 42, III, do CPM) o disparo de policial militar com munição de elastômero no rosto de indivíduo desarmado e sem reação, que resultou em cegueira do olho esquerdo e deformidade facial duradoura, sendo típica a conduta de lesão corporal gravíssima (art. 209, §2º, do CPM)
Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, do Código Penal Militar), foi declarada extinta a punibilidade. Quanto às lesões corporal grave e gravíssima, inicialmente tratadas como crimes autônomos em concurso formal impróprio, aplicou-se o princípio da consunção por se tratar de um único disparo com munição não letal, praticado contra a mesma vítima e em um mesmo contexto, resultando em debilidade permanente da visão e deformidade duradoura. Foi afastada a tese de estrito cumprimento do dever legal, por ter sido desproporcional a conduta do agente diante da ausência de reação da vítima. Reconheceu-se, de ofício, a confissão qualificada como circunstância atenuante, sendo fixada nova pena com base no crime único de lesão corporal gravíssima. (TJMT. Primeira Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 0027245-13.2019.8.11.0042. Rel. Des. Orlando de Almeida Perri. j: 27/06/2023. p: 27/06/2023.) Fatos Em novembro de 2018, o policial militar “A” foi acionado, juntamente com outro militar, para averiguar uma ocorrência de perturbação do sossego em uma conveniência, em determinada cidade mato-grossense. No local, identificaram dois indivíduos: “B”, proprietário de um veículo com som automotivo, e “C”, que o acompanhava. Durante a abordagem, “A” exigiu os documentos de “B”, o que […]
É crime militar de lesão corporal gravíssima o militar em serviço (art. 209, § 2º, do CPM) que dispara elastômero à curta distância contra pessoa desarmada, sentada em via pública, sem agressão iminente, causando a perda de um dos olhos
A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais manteve a condenação de policial militar com base no art. 209, § 2º, do Código Penal Militar, por disparar munição de elastômero à curta distância contra civil desarmado, sentado em via pública, causando-lhe perda total da visão do olho esquerdo. A Corte afastou as teses de cumprimento do dever legal, obediência hierárquica e legítima defesa, ao reconhecer que a conduta violou normas da corporação e caracterizou lesão corporal gravíssima. O recurso foi provido parcialmente apenas para reduzir a pena. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação. n. 2000878-60.2020.9.13.0003. Rel. Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 06/12/2022. p: 23/01/2023.) Fatos Em 1º de janeiro de 2020, em determinada cidade mineira, o Cb PM “A”, durante ação policial para dispersar aglomeração em via pública, efetuou disparo com espingarda calibre .12, municiada com elastômero, contra o civil “B”, que se encontrava sentado no canteiro central, desarmado e sem envolvimento em confusão. O disparo atingiu o olho esquerdo da vítima, causando perda total da visão do olho esquerdo e deformidade duradoura. A vítima tentou buscar ajuda com policiais no local, mas teve socorro negado e precisou deslocar-se sozinha até hospital, onde passou por procedimento […]
Configura o crime de lesão corporal gravíssima (art. 209 § 2º do CPM) a conduta dos militares que utilizam bastões de madeira para agredir vítima de forma desproporcional e intencional.
Configura o crime de lesão corporal gravíssima (art. 209 § 2º do CPM) a conduta dos militares que, durante uma intervenção em um tumulto envolvendo civis, utilizam bastões de madeira para agredir a vítima de forma desproporcional e intencional. Não havia necessidade de emprego de força desproporcional, já que a vítima estava em situação de desvantagem e não oferecia resistência significativa no momento das agressões. TJM/MG, APL. n. 0001558-61.2015.9.13.0001, 1ª Câmara Criminal, relator Juiz Osmar Duarte Marcelino, julgado em 24/7/2018. Decisão unânime. Fato Em 31 de março de 2014, em Juiz de Fora/MG, dois policiais militares, Sargento “G” e Soldado “C”, intervieram em uma confusão entre civis. Durante a ocorrência, os militares utilizaram bastões de madeira para agredir a vítima, atingindo-o no abdômen e nas costas. O laudo pericial constatou “trauma abdominal contuso, laceração esplênica e hematoma retroperitonial”, levando à perda do baço e incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias. Decisão O TJM/MG manteve integralmente a sentença de primeiro grau, entendendo pela ilicitude da conduta. Fundamentos 1. Prova da autoria e materialidade: O Tribunal reconheceu que a materialidade e a autoria do crime foram devidamente comprovadas por diversos elementos probatórios. O depoimento da vítima foi corroborado […]
