| Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, do Código Penal Militar), foi declarada extinta a punibilidade. Quanto às lesões corporal grave e gravíssima, inicialmente tratadas como crimes autônomos em concurso formal impróprio, aplicou-se o princípio da consunção por se tratar de um único disparo com munição não letal, praticado contra a mesma vítima e em um mesmo contexto, resultando em debilidade permanente da visão e deformidade duradoura. Foi afastada a tese de estrito cumprimento do dever legal, por ter sido desproporcional a conduta do agente diante da ausência de reação da vítima. Reconheceu-se, de ofício, a confissão qualificada como circunstância atenuante, sendo fixada nova pena com base no crime único de lesão corporal gravíssima. (TJMT. Primeira Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 0027245-13.2019.8.11.0042. Rel. Des. Orlando de Almeida Perri. j: 27/06/2023. p: 27/06/2023.) |
Fatos
Em novembro de 2018, o policial militar “A” foi acionado, juntamente com outro militar, para averiguar uma ocorrência de perturbação do sossego em uma conveniência, em determinada cidade mato-grossense. No local, identificaram dois indivíduos: “B”, proprietário de um veículo com som automotivo, e “C”, que o acompanhava.
Durante a abordagem, “A” exigiu os documentos de “B”, o que deu início a uma discussão. Em seguida, dirigiu-se até a viatura, pegou uma espingarda calibre 12 carregada com munição de elastômero e retornou ao interior do estabelecimento. Sem qualquer reação por parte de “B”, efetuou um único disparo à curta distância, atingindo-o diretamente no rosto. A munição causou fratura no assoalho da órbita esquerda, evisceração do olho esquerdo, perda total da visão deste olho e impossibilidade de colocação de prótese ocular, resultando em debilidade permanente e deformidade facial duradoura.
Em momento distinto, “A” também ofendeu a integridade corporal de “C”, provocando lesões leves, conforme atestado por laudo pericial.
A sentença de primeiro grau condenou “A” por três crimes de lesão corporal, sendo um por lesão leve contra “C”, nos termos do art. 209, caput, do Código Penal Militar, e dois por lesões grave e gravíssima contra “B”, previstas nos §§1º e 2º do mesmo artigo. Embora ambas as lesões contra “B” tenham decorrido de um único disparo, o juízo reconheceu a existência de concurso formal impróprio entre essas condutas, ao entender que as consequências produzidas foram autônomas e juridicamente relevantes de forma independente. A pena foi fixada em 5 anos e 1 mês de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto.
Decisão
A Primeira Câmara Criminal do TJMT declarou extinta a punibilidade de “A” pelo crime de lesão leve praticado contra “C”, reconheceu a consunção entre as lesões grave e gravíssima praticadas contra “B” e considerou a existência de crime único de lesão corporal gravíssima. Em razão disso, reduziu a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto.
Fundamentação
1. Prescrição da pretensão punitiva – lesão corporal leve
O Tribunal reconheceu a ocorrência de prescrição retroativa do crime de lesão corporal leve, cometido contra “C”, uma vez que o lapso entre o recebimento da denúncia (22/08/2019) e a publicação da sentença (13/09/2022) superou o prazo de dois anos previsto na legislação vigente à época.
Art. 209, caput, do Código Penal Militar:
Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Dispositivo aplicável à época dos fatos e do julgamento:
Art. 125, VII, do Código Penal Militar:
A prescrição da ação penal, salvo o disposto no §1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
VII – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
Redação atual (Lei nº 14.688/2023):
VII – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
2. Condenação em primeiro grau por três crimes
A sentença de primeiro grau reconheceu a prática de três crimes de lesão corporal: lesão leve contra “C” (art. 209, caput, do Código Penal Militar) e lesões grave e gravíssima contra “B” (art. 209, §§1º e 2º do CPM), aplicando o concurso formal impróprio entre estas duas últimas, por entender que, embora decorrentes de um único disparo, as consequências — debilidade permanente da visão e deformidade duradoura — configuraram ofensas distintas e juridicamente autônomas.
Dispositivo aplicável à época dos fatos e do julgamento:
Art. 209 do Código Penal Militar (redação original):
§ 1º – Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:
Pena – reclusão, até cinco anos.
§ 2º – Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
Redação atual (vigente desde 20/11/2023):
1º – Se se produz, dolosamente, aceleração de parto, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias:
Pena – reclusão, até cinco anos.
§ 2º – Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, deformidade duradoura ou aborto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
3. Aplicação do princípio da consunção – lesão grave e gravíssima
Embora a sentença tenha reconhecido concurso formal impróprio, o Tribunal aplicou o princípio da consunção, considerando tratar-se de um único disparo que produziu, de forma simultânea, debilidade permanente da visão e deformidade facial duradoura na vítima “B”, o que configuraria um único crime de lesão corporal gravíssima (art. 209, §2º, do CPM).
4. Rejeição da excludente de ilicitude – estrito cumprimento do dever legal
Foi afastada a tese de estrito cumprimento do dever legal. As provas demonstraram que a vítima “B” estava desarmada e não reagiu, e que o disparo foi feito em desacordo com os protocolos operacionais. “A” admitiu não ter treinamento específico para a arma utilizada. A conduta foi considerada desproporcional.
Fundamentação legal invocada pelo relator:
Código Penal (CP):
Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.[Observação: a mesma excludente está prevista no Código Penal Militar, art. 42, III.]
5. Redução da pena – confissão qualificada e agravantes
Foram reconhecidas como agravantes:
Art. 70, II, “g” e “l”, do CPM:
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
l) estando de serviço;
Foi reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão qualificada (em sentido diverso):
Art. 72, III, “d”, do CPM:
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;
Observação:
Embora tenha sido citado o art. 72, III, “d” do CPM, o relator aplicou a regra do Código Penal comum:
Art. 65, III, “d”, do CP:
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.
No caso, a autoria jamais foi imputada a outrem nem ignorada, o que afastaria a incidência da atenuante no CPM, não obstante aplicou-se o regramento do CP.
6. Fixação do regime inicial semiaberto – circunstâncias judiciais desfavoráveis
O regime semiaberto foi fixado em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, com base no art. 33, §§2º, “c”, e 3º, do Código Penal. Considerou-se:
– a gravidade das lesões (cegueira e deformidade facial);
– a forma de execução (tiro direto no rosto a curta distância);
– o abuso da função pública;
– a ausência de treinamento específico para o uso da arma não letal.
Dispositivo aplicado:
Art. 33, §§ 2º, “c” e 3º, do Código Penal:
§ 2º – (…)
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 1 (um) ano e não exceda a 4 (quatro), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;
§ 3º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Ementa Oficial APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL LEVE, GRAVE E GRAVÍSSIMA PRATICADAS EM CONCURSO DE CRIMES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRELIMINARES: 1.1) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA – IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA; 1.2) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO DELITO DO ARTIGO 209, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR – OCORRÊNCIA – MODALIDADE RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – MÉRITO: 2.1) ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS OU PELA CONFIGURAÇÃO DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL – IMPERTINÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO COESO DEMONSTRANDO O ENVOLVIMENTO DO AGENTE NA PRÁTICA DELITIVA, A INADEQUAÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE E O EXCESSO DO MEIO UTILIZADO – EXCLUDENTE NÃO EVIDENCIADA; 2 .2) CONSUNÇÃO ENTRE AS LESÕES GRAVE E GRAVÍSSIMA – VIABILIDADE – DISPARO ÚNICO EFETUADO EM DESFAVOR DA MESMA VÍTIMA – ABSORÇÃO DO DELITO MENOS GRAVE PELO MAIS GRAVOSO; 2.3) DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE RECRUDESCIMENTO DAS AGRAVANTES NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA – DESCABIMENTO – FRAÇÃO DE /16 (UM SEXTO) PARA CADA MAJORANTE – AUMENTO RAZOÁVEL – RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA CONFISSÃO QUALIFICADA – DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO; 2.4) PREQUESTIONAMENTO – SINGELA MENÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI – INSUFICIÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. Não há se falar na falta de fundamentação quando o julgador descreve, ainda que não pormenorizadamente, os motivos da fixação da pena privativa de liberdade em patamar superior ao mínimo legal e utiliza parâmetros proporcionais para as frações aplicadas na dosimetria . Ocorre a prescrição da pretensão punitiva se, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, há lapso temporal superior ao limite prescricional previsto para a espécie, considerando a pena concreta do delito. Os elementos produzidos na instrução processual – a palavra da vítima, as declarações das testemunhas presenciais e a confissão judicial do acusado – não provaram ter o réu cumprido obrigação imposta em lei, o que inviabiliza sua absolvição pelo reconhecimento da excludente do estrito cumprimento do dever legal. Há absorção do delito de lesão grave pela sua forma gravíssima quando as condutas são cometidas dentro do mesmo contexto fático, mediante uma única ação e em desfavor da mesma vitima, em homenagem ao princípio da consunção. Embora não exista previsão legal para a fração de incidência das atenuantes e agravantes, a jurisprudência recomenda aplicá-las em 1/6 (um sexto), ressalvada a possibilidade de alteração mediante fundamentação concreta . Tendo o acusado assentido que efetuou disparo com arma não letal contra a vítima, mesmo sob a alegação de ter agido no estrito cumprimento do dever legal, cabe o reconhecimento da atenuante do artigo 72, III, d, do Código Penal Militar, haja vista se tratar de circunstância de natureza objetiva, que passa a constituir direito do réu com a simples admissão do fato. O prequestionamento, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, deve confrontar o dispositivo que entende vulnerado na decisão, não se revelando suficiente o mero apontamento de artigos ou súmulas. (TJMT. Primeira Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 0027245-13.2019.8.11.0042. Rel. Des. Orlando de Almeida Perri. j: 27/06/2023. p: 27/06/2023.) |
