A pena-base do crime de tráfico de drogas privilegiado pode ser aumentada com fundamento na natureza e quantidade da substância apreendida, conforme o art. 42 da Lei de Drogas. A Corte entendeu também que a confissão qualificada não gera, por si só, o direito à atenuante da confissão espontânea prevista no Código Penal. STF, HC 255959 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 16-06-2025. Sobre o tema: O entendimento foi pacificado pelo Pleno do STF (STF, RvC 5548) Ambas as Turmas do STJ entendem que a confissão qualificada autoriza a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal: 1) STJ – AgRg no AREsp 2442297 SP 2023/0310779-1, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 20/02/2024. 2) STJ, AgRg no HC n. 677.051/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 8/2/2022. |
Fatos
O agente D.A.S. foi condenado por tráfico de drogas privilegiado, tendo sido apreendida com ele determinada quantidade de entorpecente. Durante o processo, ele teria feito uma confissão parcial. Na dosimetria da pena, o juízo considerou a natureza e a quantidade da droga para majorar a pena-base, e não reconheceu a atenuante da confissão espontânea.
Decisão
A 1ª Turma do STF manteve a dosimetria da pena ao entender pela legalidade da exasperação com base na droga apreendida e pela inaplicabilidade da atenuante da confissão.
Fundamentação
1. Natureza e quantidade da droga como fundamento legítimo
É válida a majoração da pena-base considerando a natureza e quantidade da droga, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006:
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
A pena foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação idônea e racional, não se evidenciando desproporcionalidade que justificasse revisão por habeas corpus.
2. Confissão qualificada não justifica atenuante
A confissão qualificada — ou seja, quando o réu admite parcialmente os fatos ou tenta justificá-los — não garante automaticamente o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal:
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III – ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
Precedente
- STF, HC 103.172/MT, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, DJe de 24/09/2013: A 1ª Turma do STF concluiu que a confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante da confissão espontânea.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RESULTADO DOSIMÉTRICO PROPORCIONAL. PREMISSAS FÁTICAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. Precedentes. 2. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 3. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, a invocação da natureza e quantidade da droga, como fundamento da exasperação da pena-base, configura vetor suficiente a justificar a fixação da reprimenda acima do mínimo legal, tendo em conta o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 4. Devidamente fundamentada a exasperação da pena-base, em critérios racionais e judicialmente motivados, e cujo resultado não se mostra flagrantemente desproporcional, descabe, na via estreita do habeas corpus, a intervenção desta Suprema Corte na dosimetria da pena. Precedentes. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte Suprema, “A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal” (HC 103.172/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 24.9.2013). 6. Para concluir em sentido diverso quanto à incidência da atenuante da confissão espontânea, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 7. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 255959 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2025 PUBLIC 23-06-2025) |
